Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021


 Publicado no DOE - RJ em 27 jul 2021


Inclui o Anexo XXIV - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Cargas, de Pessoas e de Valores, na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996 e o disposto no Processo nº SEI-040106/000095/2020,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o Anexo XXIV na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"ANEXO XXIV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES

CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR NÃO ESTABELECIDO NESTE ESTADO E POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC)

Seção I Do serviço de transporte de carga prestado por transportador estabelecido em outra unidade federada em que o pagamento do imposto é devido por substituição tributária

Art. 1º No caso de transporte de carga prestado por transportador estabelecido em outra unidade federada, quando o imposto destinado a este Estado for devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, o prestador do serviço deve emitir CT-e, com série distinta específica para esse caso, observado, para preenchimento dos campos abaixo indicados, o seguinte:

I - no campo "UF do início da prestação", inserir a sigla RJ;

II - no campo "CFOP", inserir o código 5.932 ou 6.932, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

III - no grupo "Valores da Prestação de Serviço":

a) no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", informar o valor da prestação, incluído o ICMS;

b) no campo "Valor a Receber", informar o valor líquido a ser recebido pelo prestador, assim entendido o correspondente ao valor da prestação, descontado o valor do ICMS retido pelo tomador;

IV - no grupo "Tributação pelo ICMS60 - ICMS cobrado por substituição tributária":

a) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 60;

b) no campo "Valor da Base de Cálculo do ICMS ST retido", informar o valor da base de cálculo do tributo;

c) no campo "Valor do ICMS ST retido", informar o valor do ICMS retido;

d) no campo "Alíquota do ICMS", informar a alíquota aplicada à prestação.

Art. 2º Na hipótese de que trata esta seção, o responsável pelo pagamento do imposto, mencionado no Livro IX do RICMS/2000, deverá escriturar regularmente a NF-e na EFD ICMS/IPI, preenchendo o registro C100, com os dados referentes à mercadoria transportada, e, quanto ao serviço de transporte, deverá preencher o registro D100 e lançar o valor do imposto:

I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro D197 com o código RJ10001002, observadas, para apropriação, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte;

II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, detalhado no registro D197 com os códigos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

Seção II Do serviço de transporte prestado por transportador estabelecido em outra unidade federada em que o pagamento do imposto não é devido por substituição tributária

Art. 3º No caso de transporte de carga ou de pessoas realizado por transportador estabelecido em outra unidade federada, quando o imposto destinado a este Estado não for devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, o prestador do serviço deverá emitir, respectivamente, CT-e ou CT-e OS, com série distinta específica para esse caso, observado, para preenchimento dos campos abaixo indicados, o seguinte:

I - no campo "UF do início da prestação", inserir a sigla RJ;

II - no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", informar o valor da prestação, incluído o ICMS;

III - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 90 - ICMS Outra UF;

IV - no campo "Percentual de redução da BC", informar o percentual de redução aplicável sobre a base de cálculo, quando for o caso;

V - no campo "Valor da BC do ICMS", informar a base de cálculo;

VI - no campo "Alíquota do ICMS", inserir a alíquota vigente neste Estado para a prestação;

VII - no campo "Valor do ICMS devido outra UF", informar o valor do imposto devido pelo transportador ao Estado do Rio de Janeiro;

VIII - no campo "CFOP", inserir o código 5.932 ou 6.932, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga ou do trajeto, independentemente do endereço do tomador.

§ 1º O transportador deverá comprovar o pagamento antecipado do tributo, mediante DARJ, e portar o documento de arrecadação durante o transporte, sujeitando-se, caso descumprido este artigo, à cobrança do ICMS mediante auto de infração, acrescido das penalidades cabíveis.

§ 2º O tomador contribuinte do ICMS deverá, para apropriação do crédito do imposto, preencher o registro D100 da EFD ICMS/IPI, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte.

Seção III Do serviço de transporte prestado por TAC, em que o pagamento do imposto é devido por substituição tributária

Art. 4º No caso de transporte realizado por TAC, em que o imposto destinado a este Estado é devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, caso o substituto seja o remetente, a NF-e correspondente às mercadorias transportadas deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - no grupo "Retenção ICMS Transporte":

a) o valor do serviço;

b) a base de cálculo da retenção do ICMS-ST;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do ICMS-ST;

e) no campo "CFOP", inserir o código 5.360 ou 6.360, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

f) o código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte, conforme tabela do IBGE.

§ 1º Durante a prestação do serviço, o TAC deverá portar o DANFE correspondente ao documento fiscal referido neste artigo.

§ 2º O responsável pelo pagamento do imposto deverá escriturar, regularmente, na EFD ICMS/IPI, a NF-e, preenchendo o registro C100, com os dados referentes à mercadoria transportada, e, quanto ao serviço de transporte, lançar o valor retido:

I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro C197 com o código RJ10001002, observadas, para apropriação, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte;

II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com os códigos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

Art. 5º No caso de transporte prestado por TAC, em que o imposto destinado a este Estado é devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, e o substituto for o destinatário, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pelo destinatário, tomador do serviço: emitir NF-e de entrada, observando as regras gerais, com as seguintes características:

a) no campo "Finalidade de emissão da NF-e", inserir o código 1 - Normal;

b) no campo "CFOP", inserir o código do grupo 1.350 correspondente ao caso;

c) no campo "Código do Produto ou Serviço", inserir o código CFOPnnnn, onde "nnnn" é o código CFOP;

d) no campo "Código NCM", inserir zeros no formato "00000000";

e) no campo "Descrição do Produto ou Serviço", informar "Serviço prestado por TAC;

f) no campo "Valor Unitário de Comercialização", informar o valor da prestação de serviço;

g) no campo "Base de Cálculo", informar a base de cálculo do imposto;

h) no campo "Alíquota do imposto", inserir a alíquota aplicada à prestação;

i) nos campos relacionados ao valor do imposto (ICMS e FECP), informar o valor do imposto retido na prestação;

j) no grupo "Documento Fiscal Referenciado", identificar o documento emitido pelo remetente da mercadoria;

k) no grupo "Identificação do Destinatário", informar os dados do TAC;

II - pelo transportador autônomo: realizar o transporte acompanhado dos DANFES correspondentes às NF-e emitidas pelo destinatário, nos termos do inciso I, e pelo remetente da mercadoria.

Parágrafo único. Na EFD ICMS/IPI, o destinatário, tomador do serviço, deve:

I - lançar a NF-e de entrada no registro C100, seguindo as regras comuns de escrituração, observadas, para a apropriação do crédito, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído;

II - informar o valor do imposto no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, detalhado no registro C197 com o código RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

Seção IV Do serviço de transporte de carga prestado por TAC, em que o pagamento do imposto não é devido por substituição tributária

Art. 6º No caso de transporte de carga prestado por TAC, não sujeito ao regime de substituição tributária, esse deverá comprovar o pagamento antecipado do tributo, mediante DARJ, e portar o documento de arrecadação durante o transporte.

§ 1º Caso o transportador não porte o documento de arrecadação que comprove o pagamento, ficará sujeito à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

§ 2º O tomador contribuinte do ICMS poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ, observado o disposto no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, devendo lançar o valor no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro C197 vinculado à NF-e, código RJ10001002.

CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO NESTE ESTADO, INICIADO EM OUTRA UF

Art. 7º O transportador obrigado à EFD ICMS/IPI, estabelecido neste Estado, que inicie transporte em outra UF, deverá escriturar o CT-e ou o CT-e OS no registro D100, segundo as regras gerais, lançando, a título de estorno de débito, os valores devidos às outras unidades federadas no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197 com o código RJ20001001.

CAPÍTULO III DA SUBCONTRATAÇÃO, DO REDESPACHO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Seção I Da subcontratação

Subseção I Das obrigações do subcontratante em prestação sujeita à substituição tributária

Art. 8º O transportador de carga inscrito no CAD-ICMS nomeado substituto tributário, nos termos do Livro IX do RICMS/2000, que subcontratar outro transportador para a execução do serviço, emitirá CT-e com as seguintes indicações:

I - documentos relativos à carga transportada;

II - o remetente e o destinatário da carga;

III - no grupo "recebedor", os dados da subcontratada;

IV - no campo "tpServ - Tipo do Serviço", a informação "0 - Normal"

V - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional;

VI - no campo "Observações Gerais", os valores de ICMS retido por ST, o nome ou razão social do subcontratado, placa e UF de registro do veículo;

VII - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da prestação de serviço, se informado CST 00.

Parágrafo único. O subcontratante substituto tributário deverá, na EFD ICMS/IPI, lançar o valor do imposto:

I - a título de outros créditos, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com o código RJ10001004, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído;

II - a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP_ST do registro E210, detalhado no D197, com o código RJ71001004 e RJ71001005, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

Subseção II Das obrigações do subcontratado em prestação sujeita à substituição tributária

Art. 9º O transportador subcontratado na condição de contribuinte substituído, nos termos do Livro IX do RICMS/2000, deverá emitir o CT-e, sem destaque do imposto, com as seguintes informações:

I - os documentos relativos à carga transportada;

II - o remetente e o destinatário da carga;

III - no grupo "Expedidor", os dados da subcontratante;

IV - no campo "Tipo do Serviço", a informação "1 - Subcontratação";

V - no campo "Documentos de Transporte Anterior", a chave de acesso e demais dados do emissor do CT-e emitido pelo contratante;

VI - no grupo "Valores da Prestação de Serviço":

a) no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", o valor da prestação, incluído o ICMS;

b) no campo "Valor a Receber", o valor sem ICMS, a ser pago pelo subcontratante;

VII - no grupo "Tributação pelo ICMS60 - ICMS por substituição tributária":

a) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 60;

b) no campo "Valor da Base de Cálculo do ICMS retido", o valor da base de cálculo do tributo;

c) no campo "Valor do ICMS ST retido", o valor do ICMS retido;

d) no campo "Alíquota do ICMS", a alíquota aplicada à prestação.

§ 1º Para acobertar a prestação do serviço, a empresa subcontratada deverá portar, além do DACTE do CT-e por ela emitido, o DACTE do CT-e emitido pelo subcontratante.

§ 2º O documento a que se refere este artigo deverá ser lançado na EFD ICMS/IPI segundo as regras gerais de tributação.

Art. 10. No caso em que o subcontratado for TAC, o transporte deverá ser acompanhado do DACTE relativo ao CT-e mencionado no art. 8º.

Subseção III Das obrigações do subcontratado em prestação não sujeita à substituição tributária

Art. 11. Caso não haja substituição tributária, o transportador subcontratado deverá emitir o CT-e com as informações previstas nos incisos I a V do art. 9º, além das seguintes:

I - no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", o valor da prestação, incluído o ICMS;

II - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS; ou

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º.

Parágrafo único. O subcontratante e o subcontratado deverão escriturar seus respectivos documentos fiscais de acordo com as regras gerais de escrituração.

Art. 12. No caso em que o subcontratado for TAC:

I - o subcontratado deverá portar o DACTE relativo ao CT-e emitido pelo subcontratante e o DARJ referente ao pagamento do imposto devido na prestação;

II - o subcontratante, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ mencionado no inciso I, devendo preencher, a título de outros créditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vinculação ao CT-e de sua própria emissão, com o código RJ10001004.

Parágrafo único. O TAC que deixar de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-á à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

Seção II Do redespacho

Art. 13. O transportador redespachante emitirá CT-e com as seguintes indicações:

I - os documentos relativos à carga transportada;

II - o remetente e o destinatário da carga;

III - no grupo "Recebedor", os dados do redespachado;

IV - no campo "Tipo do Serviço", a informação "0 - Normal";

V - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS; ou

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;

VI - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da prestação de serviço, se informado "CST 00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF".

Art. 14. O transportador redespachado:

I - emitirá o correspondente CT-e com as seguintes indicações:

a) os documentos relativos à carga transportada;

b) o remetente e o destinatário da carga;

c) no grupo "Expedidor", os dados do redespachante;

d) no campo "Tipo do Serviço", a informação "2 - Redespacho";

e) no campo "Documentos de Transporte Anterior" a chave de acesso do CT-e emitido pelo redespachante e demais dados do referido contribuinte;

f) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

1. "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

2. "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional, inscrito ou não no CAD-ICMS; ou

3. "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;

g) o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado pelo redespachado, se informado CST "00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF";

II - encaminhará o arquivo eletrônico relativo ao CT-e a que se refere o inciso I ao transportador redespachante, em 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

Art. 15. O redespachado intermediário emitirá CT-e com as seguintes informações:

I - no grupo "Expedidor", os dados do redespachante ou do redespachado anterior;

II - no grupo "Recebedor", os dados do redespachado posterior;

III - no campo "Tipo do Serviço", a informação "3 - Redespacho Intermediário";

IV - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:

a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS;

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS;

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;

V - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado pelo redespachado intermediário, se informado CST "00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF".

Parágrafo único. O redespachado intermediário poderá emitir um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo conter, no campo "Documentos de Transporte Anterior", a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e da(s) prestação(ões) anterior(e s).

Art. 16. O TAC redespachado ou redespachado intermediário deverá portar o DACTE relativo ao CT-e emitido pelo redespachante e o DARJ referente ao tributo por ele devido na prestação.

§ 1º O TAC que deixar de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-á à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

§ 2º Observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, o redespachante poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ, devendo preencher, a título de outros créditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vinculação ao CT-e, de sua própria emissão, com o código RJ10001005.

Seção III Do retorno de mercadoria

Art. 17. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36 do Anexo XIII desta Parte, o serviço de transporte deverá ser acobertado:

I - no caso de transportador inscrito: pelo documento auxiliar do CT-e;

II - no caso de TAC:

a) pelo DARJ, nas hipóteses em que é exigido pagamento antes do início da prestação;

b) pelo documento auxiliar da NF-e ou CT-e, quando o imposto tiver sido retido por substituição tributária.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o transportador, caso realize a cobrança pelo retorno da mercadoria não entregue, deverá:

I - se contribuinte inscrito, emitir CT-e complementar, com os mesmos dados do tomador do serviço, referenciando o CT-e original;

II - se TAC, efetuar o pagamento mediante DARJ antes do início da prestação.

CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO OU A CONTRIBUINTES DISPENSADOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 18. No transporte de bens ou mercadorias pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto ou a contribuintes dispensados de inscrição estadual, o transportador deverá observar, para preenchimento dos campos abaixo indicados do CT-e, o seguinte:

I - no campo "CFOP": inserir o código 5.359 ou 6.359, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

II - se não tiver sido emitida NFA-e, no grupo "Informações dos documentos Transportados", subgrupo "Informações dos demais documentos", preencher os campos:

a) "Tipo de documento originário", com o código "00 - declaração";

b) "Descrição do documento", com a descrição do(s) bem(ns) transportado(s);

III - se tiver sido emitida NFA-e: preencher o grupo "Informações dos Documentos Transportados" com o subgrupo "Informações das NF-e", constando, no campo "Chave de acesso da NF-e", a chave de acesso da NFA-e.

Parágrafo único. Nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 35 do Livro VI do RICMS/2000, não é exigida das pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto a emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO V DO TRANSPORTE DE BENS DE UMA TRANSPORTADORA REALIZADO POR OUTRA TRANSPORTADORA

Art. 19. No caso de empresa transportadora realizar o transporte de bens de outra empresa transportadora, o campo "Indicador do papel do tomador na prestação do serviço" do CTe emitido deve ser informado com "9 - Não Contribuinte", mesmo que a empresa transportadora tomadora do serviço tenha inscrição estadual.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE CT-E OU CT-E OS EMITIDOS COM VALOR OU TOMADOR INCORRETOS

Art. 20. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve ausência de destaque de imposto, ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o emitente deverá emitir CT-e complementar conforme discriminado a seguir:

I - no campo "Tipo do CT-e", informar "1 - CT-e de Complemento de Valores";

II - no grupo "Detalhamento do CT-e complementado", informar o número da chave de acesso do documento a ser complementado;

III - nos grupos "Valores da prestação do serviço" e "Informações relativas aos impostos", informar os valores da prestação do serviço a ser complementada e do tributo a ser complementado.

Parágrafo único. O emitente deverá escriturar o CT-e complementar no período de apuração em que foi emitido, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso o CT-e original tenha sido emitido em período antecedente, adotar os seguintes procedimentos adicionais:

I - o valor do imposto a ser complementado deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ70000011;

II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ20000000;

III - deve ser considerada a data da prestação do serviço ao informar, no registro E116, os campos DT_VCTO e MES_REF;

IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

Art. 21. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve destaque no CT-e de imposto maior do que o correto, será adotado o procedimento de anulação e substituição mencionado a seguir:

I - o tomador de serviço, contribuinte ou não, registrará o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e";

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, preenchido da seguinte maneira:

a) no campo "Tipo do CT-e", informar "2 - CT-e de anulação";

b) no campo "CFOP", inserir o código 1.206 ou 2.206, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

c) no campo "Natureza da Operação", informar "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";

d) nos grupos "Valores da prestação do serviço" e "Informações relativas aos impostos", inserir os mesmos valores totais do serviço e do tributo informados no CT-e emitido com erro;

e) no grupo "Detalhamento do CT-e do tipo anulação", informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;

f) no campo "Informações adicionais de interesse do Fisco", informar o motivo do erro;

III - emitido o CT-e de anulação, o transportador emitirá o CT-e de substituição, preenchendo-o da seguinte maneira:

a) no campo "Tipo do CT-e", informar "3 - CT-e de substituição";

b) nos grupos "Valores da prestação do serviço" e "Informações relativas aos impostos", informar os valores corretos da prestação do serviço e do tributo;

c) no grupo "Informações do CT-e de substituição", informar as chaves de acesso tanto do CT-e emitido com erro quanto do documento de anulação;

d) no campo "Informações adicionais de interesse do Fisco", inserir a expressão "Este documento substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]".

Art. 22. Alternativamente ao disposto no art. 21, o procedimento de anulação e respectiva substituição de valores do CT-e poderá ser feito da seguinte forma:

I - se o tomador de serviço for contribuinte do ICMS:

a) o tomador emitirá uma NF-e, indicando como destinatário o transportador, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento, contendo os seguintes dados:

1. no campo "Finalidade de Emissão", informar "3 - NF-e de ajuste";

2. no campo "Chave de acesso do CT-e" do grupo "Documento Fiscal Referenciado", informar a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e emitido(s) com erro;

3. no campo "Natureza da Operação", informar "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";

4. no campo "Código do Produto ou Serviço", inserir um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;

5. no campo "Descrição da Mercadoria", inserir a expressão "Anulação de valores de serviço de transporte";

6. no campo "Código NCM", inserir "00000000";

7. no campo "Código CFOP", inserir o código 5.206 ou 6.206, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;

8. no campo "CST" ou "CSOSN", inserir os códigos 90 ou 900, respectivamente;

9. nos campos de quantidades, inserir "0" (zero);

10. nos campos que identificam o valor da mercadoria, informar o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;

11. no campo "Base de Cálculo do ICMS", informar o valor da(s) base(s) de cálculo do(s) CT-e emitido(s) com erro;

12. no campo do ICMS, informar o valor do ICMS destacado no(s) CT-e emitido(s) com erro;

13. no campo "Valor total da nota", informar o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;

14. no campo "Informações adicionais de interesse do Fisco", inserir a expressão "Este documento anula o(s) CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]";

15. nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte, inserir "0" (zero);

b) recebida a referida NF-e, o transportador emitirá o CT-e de substituição, consoante o disposto no inciso III do art. 21;

II - se o tomador não for contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir uma "Declaração de anulação" e enviá-la ao transportador, mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) recebida a declaração mencionada na alínea "a", o transportador emitirá o CT-e de anulação, preenchendo, além dos campos referidos no inciso II do art. 21, a data de emissão da declaração do tomador não contribuinte do imposto, no grupo "Detalhamento do CT-e do tipo Anulação";

c) após emissão do CT-e de anulação, o transportador emitirá o CT-e de substituição, consoante o disposto no inciso III do art. 21.

Art. 23. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, erro nos campos CNPJ, CPF e IE do tomador, o transportador deverá efetuar a anulação do documento, mediante emissão de CT-e de anulação, e a respectiva substituição, mediante emissão de CT-e de substituição, desde que:

I - o estabelecimento do novo tomador tenha sido referenciado no CT-e original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou

II - o estabelecimento do novo tomador pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Parágrafo único. No caso de erro de tomador, o procedimento de anulação e substituição do CT-e observará o disposto no art. 21, devendo o CT-e de substituição conter os dados corretos do tomador de serviço.

Art. 24. O emitente deverá escriturar o CT-e original, o de anulação e o de substituição no registro D100 da EFD ICMS/IPI nos períodos em que foram emitidos, e, se for o caso, a NF-e de que trata o art. 22 no registro C100.

§ 1º Os valores de ICMS destacados no CT-e de anulação ou na NF-e de anulação poderão ser creditados pelo transportador somente após a emissão do CT-e de substituição.

§ 2º No caso em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração posterior ao período em que foi emitido o CT-e original, o transportador deverá:

I - lançar o valor do imposto destacado no CT-e de substituição, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ70000012;

II - estornar o ICMS destacado no CT-e de substituição, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ20000001;

III - informar, no registro E116, os campos DT_VCTO e MES_REF, levando em conta a data da prestação do serviço;

IV - realizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

§ 3º Tendo havido o pagamento a mais, em virtude da emissão de CT-e em valor maior que o devido, caberá a restituição do imposto, na forma da legislação própria.

Art. 25. O tomador contribuinte deverá escriturar o CT-e de substituição no registro D100 da EFD.

Parágrafo único. O tomador contribuinte estará dispensado de escriturar o CT-e emitido com erro e o CT-e de anulação, exceto nas seguintes hipóteses:

I - caso já tenha escriturado o CT-e incorreto, deverá escriturar o CT-e de anulação para estorno do valor;

II - caso tenha adotado o procedimento de anulação previsto no inciso I do art. 22, deverá escriturar o CT-e incorreto e a NF-e segundo as regras comuns de escrituração.

Art. 26. Tratando-se de CT-e OS, aplicam-se os procedimentos descritos nos arts. 20, 21, 22, 24 e 25.

CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)

Seção I Da inscrição única (Ajuste SINIEF 3/1989 )

Art. 27. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3 , de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, da empresa.

Art. 28. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc.);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.

Art. 29. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados.

Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficarão igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

Seção II Das mercadorias e dos bens transportados pela ECT(Protocolo ICMS 32/2001 )

Art. 30. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/1980.

§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

Art. 31. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deverá estar acompanhado de:

I - NF-e, inclusive na modalidade avulsa, observado o disposto no § 1º;

II - MDF-e;

III - CT-e.

§ 1º No caso de transporte de bens pertencentes a não contribuintes, em substituição à NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, o peso e o valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, esses deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.

Art. 32. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos se destinam à venda ou revenda tributadas no destino.

Art. 33. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o MDF-e referente às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 2º do art. 30.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o MDF-e deverá ser apresentado ao fisco no local da fiscalização.

Art. 34. Deverão ser observados os demais procedimentos previstos no Protocolo ICMS 32/2001 , ou em norma superveniente.

CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/1997 , NA LEI Nº 2.804/1997 E NA LEI Nº 2.869/1997

Art. 35. Os contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, na Lei nº 2.804 , de 8 de outubro de 1997 e na Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, deverão adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Art. 36. Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 35 os contribuintes que, cumulativamente:

I - exerçam unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; e

II - exerçam ao menos uma das atividades cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exercício de qualquer outra atividade, salvo a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do Imposto municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Parágrafo único. Não se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exerça as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste serviço de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benefício fiscal, como isenção, redução de base de cálculo e outros.

Art. 37. Os contribuintes que prestem os serviços de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes do art. 35 deverão apresentar, no sítio oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco Fácil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão de sua inscrição no CAD-ICMS, declaração nos termos do Subanexo II, por estabelecimento.

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput também deverá ser apresentada pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econômica, passando a exercer os serviços de transportes sujeitos aos regimes citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da alteração cadastral.

Art. 38. Recebida a declaração a que se refere o art. 37, a Auditoria-Fiscal, após verificar se o contribuinte atende às condições dispostas no art. 36, promoverá a alteração do regime de apuração no CAD-ICMS.

Art. 39. Caso o contribuinte não declare seu enquadramento na forma prevista no art. 37, presume-se que sua atividade não se encontra sujeita aos regimes de que trata o art. 35, devendo apurar e recolher o tributo pelo confronto entre créditos e débitos, e cumprir as obrigações acessórias gerais, instituídas pela legislação em vigor.

Art. 40. Relativamente às demais obrigações acessórias, deverá ser observado o seguinte:

I - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778/1997 , com base em seu art. 3º, ficará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM e da declaração mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:

a) registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade;

b) registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;

c) registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;

2. campo DESCR_COMPL_AJ: número de veículos que compõem a frota;

3. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou II do art. 1º da Lei nº 2.778/1997 ;

d) registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias;

II - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , com base em seu art. 17, § 3º, ou na Lei nº 2.869/1997 , com base em seu art. 22, § 3º, ficará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM, do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:

a) registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade;

b) registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , ou RJ000025, se enquadrado na Lei nº 2.869/1997 ;

2. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei nº 2.804/1997 ou da Lei nº 2.869/1997 , conforme o caso;

c) registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;

d) registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.

§ 1º O contribuinte ficará dispensado de comparecer à Auditoria-Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento do imposto realizado na data prevista nas leis mencionadas neste artigo.

§ 2º A comprovação do pagamento a que se refere o § 1º será feita pela própria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.

§ 3º Nos demais blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput, devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e encerramento.

SUBANEXO I (art. 36)

Tabela I - Prestadores de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Pessoas e Passageiros (Lei nº 2.778/1997 )

CNAE DESCRIÇÃO
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
4924-8/00 Transporte escolar intermunicipal.
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.

Tabela II -Prestadores de Serviço De Transporte Aquaviário de Pessoas, Carga ou Veículo (Lei nº 2.804/1997 )

CNAE DESCRIÇÃO
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga.
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais.
5030-1/01 Navegação de apoio.
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional.
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos.
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente.

Tabela III - Prestadores de Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário de Passageiros (Lei nº 2.869/1997 )

CNAE DESCRIÇÃO
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual.
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana.
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares.

SUBANEXO II (art. 37) DECLARAÇÃO

À Secretaria de Estado de Fazenda.

À [informar a Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte]

Assunto: Declaração de enquadramento na Lei nº [identificar o número da lei] - Anexo XXIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014

[informar os dados da empresa] declara que seus estabelecimentos, abaixo identificados, enquadram-se na Lei nº [identificar o número da lei] por exercer exclusivamente a(s) atividade(s) classificada(s) no(s) código(s) da CNAE [listar código(s)], realizando-as apenas no território do Estado do Rio de Janeiro.

CNPJ Inscrição Estadual Data de Enquadramento
     
     

[quantas linhas forem necessárias]

Declaro estar ciente de que, conforme a Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias (art. 1º, I).

[Informar local e data]

[Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador]"

Art. 2º Os códigos das tabelas de EFD ICMS/IPI, relacionados a seguir, serão habilitados no sistema SPED com data início no primeiro dia do mês em que ocorrer a publicação desta Resolução: RJ10001002, RJ71001002, RJ71001003, RJ10001004, RJ71001004, RJ71001005, RJ10001005, RJ70000012 e RJ20000001.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :

I - Arts. 110 a 116 do Anexo XIII;

II - Anexo XIX.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda