Portaria SAF Nº 2229 DE 09/05/2017


 Publicado no DOE - RJ em 11 mai 2017


Altera o Anexo VII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.


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O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências atribuídas pelo Decreto nº 45.761, de 22 de setembro de 2016, e o disposto no Processo nº E-04/107/28/2017,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescida à tabela de "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, o item LI com a seguinte redação:

PROCEDIMENTO VIGÊNCIA DA NORMA
INÍCIO TÉRMINO
LI Os lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES deverão seguir as seguintes regras:
1 - O valor compensado em cada período de apuração referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.823/97 , deve ser lançado no registro E111 conforme se segue:
Campo 02: código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de financiamento do FUNDES.
Campo 03: descrever as limitações percentuais de apropriação de crédito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
Campo 04: valor a ser compensado no período de apuração.
2 - O controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período de apuração no Registro 1200 como segue:
Campo 02: Código RJ091220 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES.
Campo 04: deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito do FUNDES. O lançamento só deve ocorrer: (a) no período de apuração em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito,
(b) no período de apuração da primeira declaração quando da entrada em vigor desta legislação, ocasião em que deve ser lançado o saldo do incentivo do FUNDES remanescente naquela competência ou (c) no período em que ocorrer atualização do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá ser lançado apenas o valor do reajuste. Nos demais períodos deve ser informado o valor zero.
Campo 06: deve ser registrado com o total dos créditos baixados no período.
3 - Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma:
Campo 02: deve ser preenchido com o código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do FUNDES para os casos em que o saldo credor a ser baixado no período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal. O código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização.
Campo 04: deve ser preenchido com o total do crédito a ser baixado na situação definida no campo 02.
01.06.2017

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de 01.06.2017.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017

JOÃO ROBERTO KIST SOARES LIMA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização