Resolução SEFAZ Nº 353 DE 07/03/2022


 Publicado no DOE - RJ em 8 mar 2022


Altera o art. 1º do Anexo XVIII (Do Preenchimento de Documentos Fiscais e de Escrituração para Controle de Benefícios e Incentivos de Natureza Tributária) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e dá outras providências.


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A Secretária de Estado de Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo nº SEI-040106/000180/2021,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de documentos fiscais eletrônicos devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos demais anexos da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.".

Art. 2º Fica revogada a alínea "g" do inciso II do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 305 , de 30 de novembro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022

LILIAN LIMA ALVES

Secretária de Estado de Fazenda em Exercício