Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019


 Publicado no DOE - RJ em 18 fev 2019


Inclui o Anexo XVIII - "Dos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI" na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, previstas no inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/11/2017, e

Considerando o disposto nos arts. 18 e 18-A do Livro VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o Anexo XVIII, na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 31 DE 14/05/2019).

"ANEXO XVIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI

Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.

Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º e 5º:

I - fica denominado como "Manual de Benefícios", o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 ;

II - considera-se:

a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.

b) "Alíquota" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;

c) "Alíquota reduzida" ou "Carga tributária reduzida" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Art. 3º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.

Parágrafo único. O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

Art. 4º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.

§ 1º Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deverá observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Percentual da Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo Reduzida

II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)

§ 2º Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

§ 3º O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária - CST.

§ 1º Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alí- quota

§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.

Art. 6º Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" referida no "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI", publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 31 DE 14/05/2019).

Art. 7º Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:

I - de "Não Incidência":

a) não previstas no Manual de Benefícios;

b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

II - classificadas como "Suspensão" no Manual de Benefícios.

Art. 8º Fica vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.

Art. 9º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o disposto no Ajuste Sinief 10 , de 28 de setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3º.

Art. 10. A escrituração das operações/prestações de que trata este Anexo deve respeitar as regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte II desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 31 DE 14/05/2019).

Art. 2º Fica incluída a alínea "u" no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

u) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 31 DE 14/05/2019).

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda