Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017


 Publicado no DOE - RJ em 23 fev 2017


Altera o Anexo V da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, para dispensar a intervenção técnica nas comunicações de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de sua atribuição legal prevista no art. 20 e no § 3º do art. 22 do Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º O Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - §§ 9º e 10 ao art. 3º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 9º Fica dispensada a intervenção técnica para realização da comunicação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo da adoção dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - manter arquivada pelo prazo decadencial:

a) última Redução Z gravada da memória fiscal;

b) Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;

II - manter o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para a sua utilização.

§ 10. Relativamente a utilização e cessação de ECF, o contribuinte deve observar o § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte."

II - art. 39-A:

"Art. 39-A. Quando o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo, não é aplicado o disposto no inciso II do art. 30, na alínea "d" do inciso V do art. 32 e na alínea "d" do inciso III do art. 35, todos deste Anexo."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - caput do art. 1º:

"Art. 1º Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo, durante o prazo estabelecido no § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte.

(.....)"

II - inciso III e o parágrafo único, ambos do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

III - 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de intervenção, salvo na hipótese de o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo.

Parágrafo único. Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000, deverá guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, exceto o documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo quando exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento