Resolução SSER/SEFAZ Nº 273 DE 13/07/2018


 Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2018


Altera o caput do art. 15, inclui o art. 17-A e prorroga o prazo previsto no caput do art. 16 do Anexo XV, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que trata dos procedimentos especiais relativos à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente livre - DEVEC.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E-04/036/178/2015,

Resolve:

Art. 1º O Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do caput do art. 15:

"Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:

(.....)."

II - inclusão do art. 17-A:

"Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá apresentar petição para retificação na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, com os documentos previstos na tabela "DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC" deste Anexo.

§ 1º Após análise da documentação, a AFE 03, constatando que a informação prestada na DEVEC resultou na emissão de Nota Fiscal com imposto destacado:

a) maior que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita nova Nota Fiscal consignando os valores corretos e estorne a nota emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004 .

b) menor que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita Nota Fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros e multa de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 .

§ 2º A tabela de que trata o caput será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.

TABELA

DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC

(art. 17-A deste Anexo)

Documentos a serem apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos:
I - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;
II - procuração;
III - cópia dos contratos de aquisição de energia no ambiente de contratação livre vigentes no mês de referência;
IV - protocolo de entrega da DEVEC;
V - declaração de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto, apenas para valores superiores ao devido;
VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica e modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
VII - cópia da nota fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia elétrica no ambiente de contratação livre relativa ao mês de referência;
VIII - comprovante com demonstrativo de consumo de energia.

Art. 2 º Excepcionalmente, os prazos previstos no caput do art. 16 e no inciso II do art. 18 do Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 16 (dezesseis) de julho de 2018, para competência junho/2018.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento