Resolução SEFAZ Nº 750 DE 30/05/2014


 Publicado no DOE - RJ em 3 jun 2014


Estabelece disposições transitórias sobre o registro de saída e revoga o § 2º do art. 9º, do Anexo II, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a impossibilidade técnica de serem preenchidos os campos na Nota Fiscal Eletrônica após sua emissão, dado que o evento previsto na cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , de 30 de dezembro de 2005, ainda não foi implantado, e

- a necessidade de uniformizar procedimentos na ação fiscalizatória e o contido no processo nº E-04/073/136/2013,

Resolve:

Art. 1º Enquanto não implementada a funcionalidade 'Registro de Saída', prevista no art. 9º, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e no Ajuste SINIEF 7/2005 , de 30 de dezembro de 2005, não será considerada inidônea a NF-e emitida sem as informações relativas ao transporte da mercadoria.

§ 1º A presunção de idoneidade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à perfeita indicação das informações relativas à NFe correspondente no CT-e ou no Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.

§ 2º No período em que os transportadores não eram obrigados à emissão do CT-e ou do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas também se aplica o disposto no caput deste artigo, não se exigindo o cumprimento da condição fixada no § 1º deste artigo.

§ 3º Fica dispensada a informação da placa do veículo nas hipóteses em que o transporte for realizado pelo próprio remetente ou por profissional autônomo.

§ 4º A presunção de idoneidade de que trata este artigo, inclusive a dispensa de que trata o § 3º, tem efeitos retroativos desde a data de início de obrigatoriedade da NF-e.

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda