Resolução SEFAZ Nº 622 DE 22/02/2024


 Publicado no DOE - RJ em 26 fev 2024


Altera o Anexo VII - Da escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução Sefaz n°720/2014, que consolida a legislação Tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao Simples Nacional, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art.148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040106/000046/2023,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam promovidas as seguintes alterações no art. 6° do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014:

I - alteração dos incisos I e II do caput e do § 2º

"Art. 6.º (...)

I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, se presentes as seguintes condições cumulativas:

a) a retificação não tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio;

b) a EFD ICMS/IPI seja objeto da ação fiscal;

II - de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, verificada uma das seguintes condições:

a) implique redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total de outros ICMS devidos, ou o aumento de saldo credor das operações próprias;

b) o período de apuração submetido a ação fiscal tenha sido objeto de autuação, da qual resulte a cobrança de ICMS ou de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal;

(...)

§ 2º Em vista do disposto no caput, não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS:

I - A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil;

II - A mera transmissão, por meio de programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, de arquivo substituto da EFD ICMS/IPI.

II - inclusão do § 3º:

"Art. 6º (...)

§3º No caso previsto no inciso III, o contribuinte deverá informar o processo administrativo em que houve manifestação da anuência da PGE, mediante lançamento no registro E115, da seguinte forma:

I - no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código RJ000012;

II - no campo VL_INF_ADIC: preencher com 0,00;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o processo administrativo em que a PGE anuiu com a retificação.”

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda