Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021


 Publicado no DOE - RJ em 1 jul 2021


Altera o art. 35 da Seção II do Capítulo X da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que trata da emissão de documentos fiscais por MEI.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o disposto nos Processos nºs SEI-04/106/003128/2019 e E-04/106/100013/2018,

Resolve:

Art. 1º O art. 35 da Seção II do Capítulo X da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo da alínea "c" ao inciso I:

"Art. 35. (.....)

I - (.....)

c) nas prestações de serviços de transporte."

II - acréscimo dos §§ 3º a 6º ao caput:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 3º Até que esteja disponível para o MEI o documento fiscal eletrônico previsto na alínea "c" do inc. II do § 2º do art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 , a prestação de serviço de transporte deverá ser acobertada:

I - quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, o transporte será acobertado pela NF-e por ele emitida, devendo nela serem indicados os dados do transportador;

II - quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, por simples declaração na qual constem os dados do remetente e destinatário da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de o somatório dos valores dos documentos fiscais avulsos eletrônicos relativos à saída de mercadorias emitidos por contribuinte enquadrado como MEI ultrapassar, durante o ano calendário, o valor de receita bruta estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006 para fruição do regime tributário aplicável ao MEI, o acesso ao sistema de emissão de NFA-e será bloqueado.

§ 5º O bloqueio previsto no § 4º do caput deste artigo produzirá efeitos:

1 - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ultrapassagem, em até 20% (vinte por cento), do limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI;

2 - imediatamente após ser ultrapassado, em mais de 20%(vinte por cento), o limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI.

§ 6º Para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, será computado o total dos valores das NFA-e relativas às operações que configurem transações comerciais onerosas realizadas durante o ano calendário pelo MEI, identificado pelo número de seu CPF, ainda que no período ele tenha utilizado mais de um CNPJ."

II - revogação da alínea "a" do inciso II do caput e do inciso II do § 1º.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda