Protocolo ICMS Nº 52 DE 15/12/2000


 Publicado no DOU em 15 dez 2000


Estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 18 DE 31/07/2020, que acrescenta o Estado do Amazonas nas disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 59 DE 23/09/2016, que acrescenta o Estado de Rondônia nas disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 61 DE 08/09/2015, que acrescenta o Estado do Mato Grosso nas disposições deste Protocolo.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo em permitir que fornecedores estabelecidos nos seus territórios promovam a saída de mercadorias a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, nos termos deste protocolo.

§ 1º Para efeito deste protocolo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2 - Cláusula segunda. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3 - Cláusula terceira. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este protocolo:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.

4 - Cláusula quarta. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".

§ 1º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...". (Antigo parágrafo único renumerado pelo Protocolo ICMS nº 14, de 15.05.2001, DOU 31.05.2001 , com efeitos a partir da publicação)

§ 2º As Notas Fiscais previstas nesta cláusula poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 14, de 15.05.2001, DOU 31.05.2001 , com efeitos a partir da publicação)

5 - Cláusula quinta. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

6 - Cláusula sexta. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 42 DE 05/07/2022).

6-A - Cláusula sexta-A Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas segunda e terceira deste protocolo. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 42 DE 05/07/2022).

7 - Cláusula sétima. Poderá este protocolo, a qualquer tempo, ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária, desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda, p/ Albérico Machado Mascarenhas; Minas Gerais - Flávio Riani, p/ José Augusto Trópia Reis; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira, p/ Ingo Henrique Hübert; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa, p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho, p/ Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler, p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano.