Publicado no DOE - RJ em 17 set 2001
Dispõe sobre a apresentação de documentos perante os órgãos da Administração Pública Estadual.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-01/6617/2001,
Considerando os esforços estaduais pela desburocratização do serviço público; e
Considerando que a apresentação de documentos autenticados por tabelionatos, bem como o reconhecimento de firmas por estes órgãos, oneram o cidadão,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a apresentação de documentos perante os órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Fica dispensado o reconhecimento de firmas e a autenticação de cópias por tabelionatos em documentos apresentados perante os órgãos da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 3º A autenticação dos documentos a que se refere o artigo anterior passará a ser feita pela aplicação, por servidor público do órgão, de carimbo, conforme modelo em Anexo.
Parágrafo único - A autenticação somente ocorrerá mediante a apresentação do documento original.
Art. 4º Para substituir o reconhecimento de firma bastará a apresentação de documento oficial de identidade com foto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2001
ANTHONY GAROTINHO
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