Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016


 Publicado no DOE - RJ em 26 out 2016


Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre obrigações acessórias referentes a cadastro de contribuintes do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/106/22/2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O inciso I do § 4º do art. 7º:

"Art. 7º [.....]

[.....]

§ 4º [.....]

I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;

[.....]

§ 9º [.....] (NR)"

II - Os §§ 4º e 5º do art. 59:

"Art. 59. [.....]

[.....]

§ 4º A inscrição será regularizada:

I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:

a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.

c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.

§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:

I - O § 4º-A ao art. 59:

"Art. 59. [.....]

[.....]

§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo.

§ 5º [.....] (NR)"

II - O inc. VIII ao art. 91:

"Art. 91. [.....]

[.....]

VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.

[.....]

§ 2º [.....] (NR)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inc. II do art. 2º a 02 de maio de 2016.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda