Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017


 Publicado no DOE - RJ em 5 jul 2017


Altera o Anexo I - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS, da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, no que dispõe sobre procedimentos relacionados à baixa de inscrição estadual.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de sua competência estabelecida no art. 46 da Lei nº 2.657/1996 , e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/067/172/2016, e

Considerando a autorização legislativa constante na nota explicativa III, do Anexo I, do art. 107 , do Decreto-lei nº 05 , de 15 de março de 1975, que possibilita a dispensa do pagamento de taxa referente a serviços prestados exclusivamente por meio eletrônico;

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - fica alterada a redação do caput do art. 47 e respectivos parágrafos, conforme a seguir:

"Art. 47. O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição exclusivamente por meio do Portal da SEFAZ, dispensado o pagamento da TSE.

§ 1º Não sendo identificados débitos de obrigação tributária principal nem de obrigação tributária acessória, a baixa da inscrição será deferida, sendo disponibilizada a certidão a que se refere o § 1º do art. 52.

§ 2º Na hipótese de ser o contribuinte Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma definida no Capítulo II, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, não sendo optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, o deferimento da baixa da inscrição independerá da verificação de débitos de obrigação tributária principal.

§ 3º Sendo o contribuinte optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, o deferimento da baixa da inscrição independerá da verificação de qualquer tipo de débito.

§ 4º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, referentes às infrações praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º A baixa da inscrição produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.

§ 7º Solicitada a baixa da inscrição por meio do Portal da SEFAZ, excepcionalmente poderá ser determinado ao contribuinte que peticione a baixa da inscrição estadual na repartição fiscal a qual é vinculado, hipótese em que será constituído processo administrativo, sendo devida a TSE correspondente" (NR).

II - fica alterada a redação do caput do art. 51, bem como a redação do seu § 2º, conforme a seguir:

"Art. 51. O pedido de baixa será indeferido quando da constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido por estar a inscrição desativada de ofício nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo. (NR)

(.....)

§ 2º O indeferimento do pedido implicará impedimento da inscrição, nos termos dos incisos XIII, "a", e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo."

Art. 2º Ficam revogados os arts. 48 e 49 do Anexo I, da Parte II, da Resolução nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Ao entrar em vigor esta Resolução, suas disposições se aplicarão retroativamente às comunicações ou processos administrativos pendentes.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2017

GUSTAVO OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento