Publicado no DOE - RJ em 6 nov 2025
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, tendo em vista as alterações promovidas pelo Decreto nº 49.861, de 10 de setembro de 2025, e o disposto no Processo SEI- 040006/035935/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a SUPATC publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização.
(...)
(...)
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a SUPATC publicará ato correlacionando atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.
(...)
Art. 10. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUPATC.
(...)
§ 2º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUPATC.
(...)
§ 3º O Subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUPATC.
(...)
(...)
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal
fato ser noticiado à SUFIS e à SUPATC.
(...)
(...)
§ 6º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SUFIS e à SUPATC.
(...)
§ 2º Mediante ato da SUPATC, será atualizado o Subanexo IV, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS.
(...)
(...)
f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUPATC, o titular da unidade de cadastro ou da unidade de fiscalização ou a quem ele delegar, conforme for determinado pela legislação específica;
(...)
g) no inciso XIII, “b”, do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUPATC ou a quem ele delegar;
(...)
§ 1º (...)
(...)
III - os pedidos de inscrição estadual, reativação e de alteração de dado cadastral, cujo procedimento de análise não se enquadre no rito simplificado de que tratam os art. 23, I, e art. 36 deste Anexo, recepcionados há mais de 90 dias e pendentes de decisão, nos termos de ato conjunto editado pela SUPATC e SUFIS.
§ 2º A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, observado o disposto nos § 1º e § 5º deste artigo.
(...)
Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a unidade de fiscalização será a:
(...)
Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independentemente da sua localização, observado disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.
Subseção IX - AFE 01 - Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e Veículos e Material Viário
Art. 108. Fica vinculada à AFE 01 - Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e de Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de fiscalização:
(...)
(...)
§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a COCAF será previamente consultada para planejar a sua adequação.
Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUPATC os Subanexos I, II, III, XV e XVI.
(...)
Art. 118. A SUPATC adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA.
Art. 119. A SUPATC baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Anexo e disciplinará os casos omissos.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XIII - a de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
(...)
(...)
§ 6º Nas hipóteses de impedimento em razão do inciso XIII, alínea “b”, inciso XXVI e § 1º, incisos II a IV, do art. 55, compete aos órgãos responsáveis pelo controle das declarações, documentos e pagamento prover a COCAF das informações necessárias ao procedimento.
§ 7º A competência para análise de pedido de concessão de inscrição estadual, renovação e alteração de dado cadastral será:
I - da AFE 04, no caso de contribuintes sujeitos ao controle diferenciado que tenham a Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE-04 como unidade de fiscalização;
II - da AFE 10, no caso de contribuintes sujeitos ao controle diferenciado que tenham a Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios - AFE 10, enquadrados no regime normal de apuração.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º, as unidades de cadastro deverão encaminhar os processos para as auditorias especializadas.
(...)
(...)
§ 10 Na hipótese de operação de importação realizadas por pessoa física ou por pessoa jurídica dispensada de inscrição estadual, a unidade de fiscalização será a AFE 01 - Auditoria Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e Veículos e Material Viário, observado o disposto no § 1º deste artigo.”
Art. 3º Ficam alterados o § 5º do art. 145 e art. 146 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, que passam a vigorar a com a seguinte redação:
“Art. 145. (...)
(...)
§ 5º Satisfeitas as condições relativas à documentação, a unidade encarregada de realizar o atendimento remeterá o processo à Coordenadoria Fiscal de Cadastro (COCAF).
(...)
Art. 146. Compete à COCAF, cadastrar o contribuinte no sistema RECOPI NACIONAL e cientificá-lo, em sua Caixa Postal, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).”
Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º, 6º, 7º e 8º do art. 6º da Parte III - Do Simples Nacional, da Resolução SEFAZ nº 720/14, que passam a vigorar a com a seguinte redação:
(...)
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º do art. 5º, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUPATC)
§1º O recurso deverá ser apresentado por meio de constituição de processo eletrônico através do SEI-RJ à SUPATC, com cópia do termo de indeferimento e de seu anexo com a relação dos fatos motivadores do impedimento, obtida no portal da SEFAZ.
§2º Na hipótese de o pedido de impugnação ser apresentado a órgão diferente dos disciplinados no §1º o recurso deverá ser encaminhado à SUPATC.
(...)
§6º No caso de não atendimento ao disposto nos § 1º, § 3º ou § 4º, a coordenação do simples nacional (CSN) deverá cientificar o requerente das omissões verificadas, concedendo-lhe 15 (quinze) dias úteis para a regularização.
§7º O não atendimento ao disposto no § 6º, no prazo nele previsto, implicará indeferimento de plano do recurso pela CSN.
§8º No caso de o pedido de ingresso no Simples Nacional ter sido indeferido em face de:
I - irregularidade cadastral, a CSN deverá encaminhar o processo à SUCIEF que, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas, antes da decisão ser emitida pela SUPATC;
II - irregularidade fiscal, a CSN deverá encaminhar o processo à SUAR que, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas, antes da decisão ser emitida pela SUPATC;
Art. 5º Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Anexo Único da Resolução SEFAZ n º 414, de 25 de julho, com a seguinte redação:
Seção XII - Da disposição final
Art. 55. Compete às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, no âmbito de suas competências, efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos ao cadastro, reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não-incidência ou imunidade e de restituição ou ressarcimento de tributos. O contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da ciência da decisão, perante à Superintendência a qual está vinculada a auditoria fiscal que proferiu a decisão inicial, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º Os processos de pedido de inscrição, renovação ou alteração de dado cadastrais que se enquadrem na hipótese do § 6º do art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com redação dada por esta Resolução, recepcionados antes da sua publicação e pendentes de análise, deverão ser encaminhados para a AFE 04 e AFE 10, conforme o caso.
Art. 7º Ato específico da Subsecretaria de Receita Estadual disporá sobre regras de renovação de inscrição estadual de contribuintes incluídos no regime de controle de fiscalização diferenciado, em decorrência da alteração promovida no art. 5º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 por esta Resolução, inscritos no CAD-ICMS anteriormente à data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14:
III - parágrafo único do art. 94;
IV - parágrafo único do art. 109;
V - o inciso I do § 2º do art. 110;
VI - a Subseção VII da Seção II do Capítulo XI do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art. 9º Fica revogado o § 5º do art. 6º da Parte III - Do Simples Nacional, da Resolução SEFAZ nº 720/14
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda