Portaria SAF Nº 2078 DE 08/07/2016


 Publicado no DOE - RJ em 11 jul 2016


Altera a tabela constante do Anexo VII (Da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.


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O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, instituídas pelo Parágrafo Único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , e o que consta do Processo nº E-04/067/127/2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados à Tabela "Normas relativas à EFD", a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , os incisos XXXVII a XLI, conforme se segue:

[...] [...] [...] [...]
XXXVII Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: 01.07.2016  
  a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 6.331/2012 , conforme se segue:    
  Campo 02 - código "RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º artigo 2º da Lei nº 6.331/12";    
  Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.    
  b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4º do art. 2º da referida lei, conforme se segue:    
  Campo 02 - código "RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS - Lei nº 6.331/12";    
  Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.    
  c) Lançamento de débitos de 2,5% sobre o valor contábil das operações referidas no artigo 2º da Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4º do artigo 2º, conforme se segue:    
  Campo 02 - código "RJ008002 - ICMS de 2,5% sobre operações dispostas no artigo 2º da Lei nº 6.331/12";    
  Campo 04 - ICMS de 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, nos termos do artigo 2º da Lei 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4º do artigo 2º.    
XXXVIII As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6º da Lei nº 6.331/2012 , deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: 01.07.2016    
  a) Operações previstas no inciso I do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no artigo 7º da referida lei, conforme se segue:    
  Campo 02 - código "RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/12";    
  Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.    
  b) Operações previstas no inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012 , conforme se segue:    
  Campo 02 - código "RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/12";    
  Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.    
  c) Operações previstas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012 , conforme se segue:    
  Campo 02 - código "RJ99980507 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/12";    
  Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.    
XXXIX As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9º da Lei nº 6.331/2012 , deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: 01.07.2016    
  a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/2012 , conforme se segue:    
  Campo 02 - código "RJ99980506 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/12";    
  Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.    
XL As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2º da Lei nº 6331/2012 , se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: 01.07.2016  
  Campo 02 - código "RJ70000007 - ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2º da Lei nº 6.331/12".    
  Campo 07 - valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal    
XLI As operações de industrialização por encomenda, de que trata o parágrafo 10 do artigo 2º da Lei nº 6.331/2012 , no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta no inciso II do artigo 3º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: 01.07.2016  
  Campo 02 - código "RJ70000008 - ICMS devido na operação disposta no inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.331/2012 ".    
  Campo 07 - imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização