Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016


 Publicado no DOE - RJ em 8 jan 2016


Altera o Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS, sobre cumprimento de obrigações acessórias, rotinas e procedimentos referentes ao Simples Nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a previsão dos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2º e incisos XVIII e XIX do art. 3º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 7.071, de 05 de outubro de 2015; a publicação do Ajuste SINIEF nº 6, de 2 de outubro de 2015; e o disposto no Processo nº E-04/106/135/2015,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso V do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

V - os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;". (NR)

II - o art. 7º:

"Art. 7º Em observância ao disposto neste Anexo, deverão elaborar e apresentar a GIA-ST, de que tratam as cláusulas décima, décimaA e décimaB do Ajuste SINEF nº 4/1993, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 6/2015, os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional, localizados em outras unidades federadas, com inscrição no CAD-ICMS deste Estado:

I - que realizem operações na condição de substitutos tributários;

II - que estejam obrigados ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual, prevista nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2º e incisos XIV e XV do art. 3º da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 7.071/2015, pela remessa de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte situado neste Estado.". (NR)

Parágrafo único. Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

III - o parágrafo único do art. 8º:

"Art. 8º (.....)

Parágrafo único. Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, os contribuintes mencionados no art. 7º poderão gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.". (NR)

IV - os § 1º e § 2º do art. 9º:

"Art. 9º (.....)

§ 1º Somente se considera entregue a declaração após o recebimento do protocolo emitido pela SEFAZ/RJ.

§ 2º A GIA-ST deve ser enviada pelos contribuintes mencionados no art. 7º, ainda que no período não tenham ocorrido operações em favor deste Estado, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO".". (NR)

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016


JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda