Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2024
Regulamenta o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, divulga os códigos para preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que geram a obrigatoriedade de seu preenchimento.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 50 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto no Processo nº SEI-040106/000007/2024;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de orientar os contribuintes quanto ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, exigido pelo art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, trazendo mais clareza e transparência ao cumprimento desta obrigação acessória;
- que o preenchimento correto do Registro 1400 se vê necessário para o cálculo eficiente do valor adicionado, dado empregado na apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1º Estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, de acordo com o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelos códigos da CNAE enumerados no Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo Único - Além dos estabelecimentos que exerçam atividades cujos códigos da CNAE estão elencados no Anexo I, estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400:
I - contribuintes substitutos tributários, situados em outros estados, que realizem vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, para venda porta a porta, classificadas com o CEST iniciado com 28;
II - os estabelecimentos de inscrição centralizadora, ou seja, que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias relativas a outros estabelecimentos.
Art. 2º - O Registro 1400 da EFD ICMS/IPI será preenchido com os seguintes códigos, de acordo com sua respectiva atividade:
I - prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final, com o código RJVAF00005 para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10005 para identificar o valor das saídas;
II - fornecimento de energia elétrica por distribuição, com o código RJ-VAF00007 para identificar o valor das entradas, e com o código RJ-VAF10007 para identificar o valor das saídas;
III - geração de energia por usina hidrelétrica, com o código RJ-VAF10014 para identificar o valor das saídas, observado o disposto no § 2º;
(Revogado pela Portaria SUCIEF Nº 169 DE 21/12/2024):
IV - geração de energia elétrica, exceto na modalidade hidrelétrica, com o código RJVAF00010, para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10010, para identificar o valor das saídas;
(Revogado pela Portaria SUCIEF Nº 169 DE 21/12/2024):
V - extração e produção de petróleo e gás, por bloco de exploração, devendo utilizar o código RJVAF00011 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10011 para identificar o valor das saídas;
VI - extração e produção de petróleo e gás, por campo de produção, devendo utilizar os códigos listados no Anexo III para identificar o valor das saídas, e os códigos listados no Anexo IV para identificar o valor das entradas;
VII - fornecimento de gás canalizado, devendo utilizar o código RJ-VAF00009 para identificar o valor das entradas, e o código RJ-VAF10009 para identificar o valor das saídas;
VIII - exercida por estabelecimento autorizado pelo Fisco a manter inscrição centralizada, devendo utilizar o código RJVAF00006 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10006 para identificar o valor das saídas;
IX - substituto tributário, situado em outro estado, que realize vendas a revendedor autônomo situado neste Estado, para venda porta a porta, devendo utilizar o código RJVAF30001 para identificar o valor das saídas.
§ 1º - Para preenchimento do campo VALOR, do Registro 1400, no tocante às entradas, serão levados em conta os valores de aquisição de matéria-prima ou insumos que tenham relação com a saída ou prestação de serviço realizada.
§ 2º - No caso do inciso III, o valor da saída será calculado de acor- do com o previsto no art. 3°, § 14, da Lei Complementar federal n° 63/90.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024):
§ 3º No caso do inciso IX, para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400:
I - devem ser consideradas as notas fiscais preenchidas com CST 10 ou 70 ou CSON 201 ou 202 e com CEST iniciado com o número 28;
II - o valor da saída deve corresponder à diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente, deduzidas as devoluções;
Art. 3º - O Registro 1400 deverá ser preenchido mensalmente, com o valor das operações e prestações de serviço regularmente escritura das nos demais registros da EFD-ICMS/IPI, no respectivo período.
§ 1° Para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, deverão ser excluídos os valores relativos a operações e prestações escrituradas, classificadas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) elencados no Anexo II a esta portaria. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024):
§ 2° O campo MUN do Registro 1400, será preenchido com o código constante da Tabela de Códigos de Municípios do IBGE, disponível em https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php, correspondente aos seguintes municípios:
I - na distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e prestação de serviço de comunicação ou telecomunicação, ao município onde estiver localizado o consumidor ou destinatário do serviço;
II - no caso em que o contribuinte esteja autorizado a centralizar o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade, ao município onde estiver localizado cada estabelecimento;
III - na geração de energia elétrica, ao município onde essa for gerada ou produzida;
IV - na produção de petróleo e gás, em campo de produção, abrangida pelas regras definidas no Acordo de Prefeitos, consubstanciado no Ofício SEF/SGAB 575/2002, aos municípios que firmaram o referido acordo, considerada a proporção nele estabelecida;
V - na produção de petróleo e gás, em campo de produção, não abrangida pelas regras definidas no acordo mencionado no inciso IV, aos municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética simples dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência, na Tabela de Confrontação, publicada pela Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP), disponível em Royalties - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br);
VI - nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto (porta a porta), ao município de domicílio do revendedor situado neste Estado.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2024
MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
| CNAE | DESCRIÇÃO |
| DIVISÃO 61 | Telecomunicações |
| SUBCLASSE 3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
| SUBCLASSE 3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
| SUBCLASSE 0600-0/01 | Extração de Petróleo e Gás Natural |
| SUBCLASSE 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
(Redação do anexo dada pela Portaria SUCIEF Nº 184 DE 26/05/2025):
(Art. 3º, § 1º)
CFOP CUJAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR A SER INFORMADO NO REGISTRO 1400
| I - ENTRADAS: |
| 1. Entradas de ativo imobilizado: |
| 1.406 e 2.406; |
| 1.551, 2.551 e 3.551; |
| 1.552 e 2.552; |
| 3.552; |
| 1.553, 2.553 e 3.553; |
| 1.554 e 2.554; |
| 1.555 e 2.555. |
| 2. Entradas de material de uso e consumo: |
| 1.407 e 2.407; |
| 1.556, 2.556 e 3.556; |
| 1.557 e 2.557; |
| 3.667; |
| 1.253 a 1.256 e 2.253 a 2.256; |
| 1.257 e 2.257: somente serão excluídos os valores relativos a operações sem crédito de ICMS. |
| 1.302 a 1.306 e 2.302 a 2.306 |
| 3. Valores que não constituem fato gerador na entrada ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias: |
| 1.949, 2.949 e 3.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP |
| 1.128; 2.128 e 3.128; |
| 1.414 e 2.414; |
| 1.415 e 2.415; |
| 1.657 e 2.657; |
| 1.904 e 2.904; |
| 1.131 e 2.131; |
| 1.213 e 2.213; |
| 1.505 a 1.506 e 2.505 a 2.506; |
| 1.601 a 1.602; |
| 1.604; |
| 1.605; |
| 1.663 a 1.664 e 2.663 a 2.664; |
| 1.901 a 1.903 e 2.901 a 2.903; |
| 1.905 a 1.909 e 2.905 a 2.909; |
| 1.912 a 1.925 e 2.912 a 2.925; |
| 1.926; |
| 3.930; |
| 1.933 e 2.933: devem ser excluídos somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN. |
| 1.934 e 2.934. |
| 4. Transferências de mercadorias. A partir da competência de NOVEMBRO DE 2024, os contribuintes que NÃO fizeram a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024 deverão excluir as operações relativas aos seguintes CFOP: |
| 1.151 a 1.154 e 2.151 a 2.154; |
| 1.208 a 1.209 e 2.208 a 2.209; |
| 1.408 a 1.409 e 2.408 a 2.409; |
| 1.658 a 1.659 e 2.658 a 2.659. |
| II - SAÍDAS |
| 1. Saída de ativo imobilizado: |
| 5.412 e 6.412; |
| 5.551, 6.551 e 7.551; |
| 5.552 e 6.552; |
| 5.553, 6.553 e 7.553; |
| 5.554 a 5.555 e 6.554 a 6.555. |
| 2. Saída de material de uso e consumo: |
| 5.413 e 6.413; |
| 5.556, 6.556 e 7.556; |
| 5.557 e 6.557. |
| 3. Valores que não constituem fato gerador na saída ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias: |
| 5.949, 6.949 e 7.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP. |
| 5.210, 6.210 e 7.210: excluir somente os valores das saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido registradas sob os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128. |
| 5.414 e 6.414; |
| 5.415 e 6.415; |
| 5.657 e 6.657; |
| 5.904 e 6.904; |
| 5.131 e 6.131; |
| 5.213 e 6.213; |
| 5.504 a 5.505 e 6.504 a 6.505; |
| 5.601 a 5.602; |
| 5.605 a 5.606; |
| 5.663 a 5.666 e 6.663 a 6.666; |
| 5.901 a 5.903 e 6.901 a 6.903; |
| 5.905 a 5.909 e 6.905 a 6.909; |
| 5.912 a 5.925 e 6.912 a 6.925; |
| 5.926; |
| 5.929 e 6.929; |
| 7.930; |
| 5.933 e 6.933 (excluir somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN |
| 5.934 e 6934. |
| 4. Transferências de mercadorias. A partir da competência de NOVEMBRO DE 2024, os contribuintes que NÃO fizeram a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024 deverão excluir as operações, relativas aos seguintes CFOP: |
| 5.151 a 5.153 e 6.151 a 6.153; |
| 5.155 a 5.156 e 6.155 a 6.156; |
| 5.208 a 5.209 e 6.208 a 6.209; |
| 5.408 a 5.409 e 6.408 a 6.409; |
| 5.658 a 5.659 e 6.658 a 6.659.” |
ANEXO III - CAMPO - CÓDIGO DE SAÍDA (Art. 2º, inc. VI) (Título do anexo alterado conforme retificação realizada no DOE de 15/03/2024).
(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 161 DE 18/04/2024).
| RJVAF10112 | ALBACORA |
| RJVAF10212 | ALBACORA LESTE |
| RJVAF10312 | ANEQUIM |
| RJVAF15812 | ATAPU |
| RJVAF10412 | ATLANTA |
| RJVAF10512 | BADEJO |
| RJVAF10612 | BAGRE |
| RJVAF10712 | BARRACUDA |
| RJVAF10812 | BERBIGÃO |
| RJVAF10912 | BICUDO |
| RJVAF11012 | BIJUPIRÁ |
| RJVAF11112 | BONITO |
| RJVAF11212 | BÚZIOS |
| RJVAF11312 | CARAPEBA |
| RJVAF11412 | CARATINGA |
| RJVAF11512 | CHERNE |
| RJVAF11612 | CONGRO |
| RJVAF11712 | CORVINA |
| RJVAF11812 | ENCHOVA |
| RJVAF11912 | ENCHOVA OESTE |
| RJVAF12012 | ESPADARTE |
| RJVAF12112 | FRADE |
| RJVAF12212 | GAROUPA |
| RJVAF12312 | GAROUPINHA |
| RJVAF12412 | ITAPU |
| RJVAF12512 | LINGUADO |
| RJVAF12612 | TUPI |
| RJVAF12712 | MALHADO |
| RJVAF12812 | MARIMBÁ |
| RJVAF12912 | MARLIM |
| RJVAF13012 | MARLIM LESTE |
| RJVAF13112 | MARLIM SUL |
| RJVAF13212 | MOREIA |
| RJVAF13312 | NAMORADO |
| RJVAF13412 | NE NAMORADO |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025): |
|
| (Revogado pela Portaria SUCIEF Nº 173 DE 17/03/2025): | |
| RJVAF15912 | NORDESTE DE SAPINHOA |
| RJVAF16012 | OESTE DE ATAPU |
| RJVAF13512 | PAMPO |
| RJVAF13612 | PAPA-TERRA |
| RJVAF13712 | PARATI |
| RJVAF13812 | PARGO |
| RJVAF13912 | PEREGRINO |
| RJVAF14012 | PIRAÙNA |
| RJVAF14112 | POLVO |
| RJVAF14212 | RONCADOR |
| RJVAF14312 | SALEMA |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025): |
|
| (Revogado pela Portaria SUCIEF Nº 173 DE 17/03/2025): | |
| RJVAF14412 | SAPINHOÁ |
| RJVAF14512 | SÉPIA |
| RJVAF14612 | SUL DE TUPI |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025): | |
| RJVAF16112 | SURURU |
| RJVAF14712 | TAMBAÚ |
| RJVAF14812 | TARTARUGA VERDE |
| RJVAF16212 | TARTARUGA VERDE SUDOESTE |
| RJVAF14912 | TRILHA |
| RJVAF15012 | TUBARÃO AZUL |
| RJVAF15112 | TUBARÃO MARTELO |
| RJVAF15212 | URUGUÁ |
| RJVAF15312 | VERMELHO |
| RJVAF15412 | VIOLA |
| RJVAF15512 | VOADOR |
| RJVAF15612 | MERO |
| RJVAF15712 | TAMBUATÁ |
| RJVAF16312 | ATAPU_ECO |
| RJVAF16412 | BUZIOS_ECO |
| RJVAF16512 | ESPADIM |
| RJVAF16612 | ITAPU_ECO |
| RJVAF16712 | MANJUBA |
| RJVAF16812| | NORTE DE BERBIGÃO |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025): |
|
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025): | |
| RJVAF16912 | NORTE DE SURURU |
| RJVAF17012 | OLIVA |
| RJVAF17112 | PITANGOLA |
| RJVAF17212 | SÉPIA LESTE |
| RJVAF17312 | SÉPIA_ECO |
| RJVAF17412 | SUL DE BERBIGÃO |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025): | |
| RJVAF17512 | SUL DE SURURU |
| RJVAF17612 | MAROMBA |
| RJVAF17712 | RAIA MANTA (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 173 DE 17/03/2025). |
| RJVAF17812 | RAIA PINTADA (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 173 DE 17/03/2025). |
| RJVAF17912 | ORCA (Acrescentado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025). |
| RJVAF18012 | SUL DE ORCA (Acrescentado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025). |
| RJVAF17712 | RAIA MANTA (Acrescentado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025). |
| RJVAF17812 | RAIA PINTADA (Acrescentado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025). |
.
ANEXO IV - CAMPO - CÓDIGO DE ENTRADA (Art. 2º, inc. VI) (Título do anexo alterado conforme retificação realizada no DOE de 15/03/2024).
(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 161 DE 18/04/2024).
| RJVAF00112 | ALBACORA |
| RJVAF00212 | ALBACORA LESTE |
| RJVAF00312 | ANEQUIM |
| RJVAF05812 | ATAPU |
| RJVAF00412 | ATLANTA |
| RJVAF00512 | BADEJO |
| RJVAF00612 | BAGRE |
| RJVAF00712 | BARRACUDA |
| RJVAF00812 | BERBIGÃO |
| RJVAF00912 | BICUDO |
| RJVAF01012 | BIJUPIRÁ |
| RJVAF01112 | BONITO |
| RJVAF01212 | BÚZIOS |
| RJVAF01312 | CARAPEBA |
| RJVAF01412 | CARATINGA |
| RJVAF01512 | CHERNE |
| RJVAF01612 | CONGRO |
| RJVAF01712 | CORVINA |
| RJVAF01812 | ENCHOVA |
| RJVAF01912 | ENCHOVA OESTE |
| RJVAF02012 | ESPADARTE |
| RJVAF02112 | FRADE |
| RJVAF02212 | GAROUPA |
| RJVAF02312 | GAROUPINHA |
| RJVAF02412 | ITAPU |
| RJVAF02512 | LINGUADO |
| RJVAF02612 | TUPI |
| RJVAF02712 | MALHADO |
| RJVAF02812 | MARIMBÁ |
| RJVAF02912 | MARLIM |
| RJVAF03012 | MARLIM LESTE |
| RJVAF03112 | MARLIM SUL |
| RJVAF03212 | MOREIA |
| RJVAF03312 | NAMORADO |
| RJVAF03412 | NE NAMORADO |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025): |
|
| (Revogado pela Portaria SUCIEF Nº 173 DE 17/03/2025): | |
| RJVAF05912 | NORDESTE DE SAPINHOA |
| RJVAF03512 | PAMPO |
| RJVAF06012 | OESTE DE ATAPU |
| RJVAF03612 | PAPA-TERRA |
| RJVAF03712 | PARATI |
| RJVAF03812 | PARGO |
| RJVAF03912 | PEREGRINO |
| RJVAF04012 | PIRAÚNA |
| RJVAF04112 | POLVO |
| RJVAF04212 | RONCADOR |
| RJVAF04312 | SALEMA |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025): |
|
| (Revogado pela Portaria SUCIEF Nº 173 DE 17/03/2025): | |
| RJVAF04412 | SAPINHOÁ |
| RJVAF04512 | SÉPIA |
| RJVAF04612 | SUL DE TUPI |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025): | |
| RJVAF06112 | SURURU |
| RJVAF04712 | TAMBAÚ |
| RJVAF04812 | TARTARUGA VERDE |
| RJVAF06212 | TARTARUGA VERDE SUDOESTE |
| RJVAF04912 | TRILHA |
| RJVAF05012 | TUBARÃO AZUL |
| RJVAF05112 | TUBARÃO MARTELO |
| RJVAF05212 | URUGUÁ |
| RJVAF05312 | VERMELHO |
| RJVAF05412 | VIOLA |
| RJVAF05512 | VOADOR |
| RJVAF05612 | MERO |
| RJVAF05712 | TAMBUATÁ |
| RJVAF06312 | ATAPU_ECO |
| RJVAF06412 | BUZIOS_ECO |
| RJVAF06512 | ESPADIM |
| RJVAF06612 | ITAPU_ECO |
| RJVAF06712 | MANJUBA |
| RJVAF06812 | NORTE DE BERBIGÃO |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025): | |
| RJVAF06912 | NORTE DE SURURU |
| RJVAF07012 | OLIVA |
| RJVAF07112 | PITANGOLA |
| RJVAF07212 | SÉPIA LESTE |
| RJVAF07312 | SÉPIA_ECO |
| RJVAF07412 | SUL DE BERBIGÃO |
| (Revogado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025): | |
| RJVAF07512 | SUL DE SURURU |
| RJVAF07612 | MAROMBA |
| RJVAF07712 | RAIA MANTA (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 173 DE 17/03/2025). |
| RJVAF07812 | RAIA PINTADA(Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 173 DE 17/03/2025). |
| RJVAF07912 | ORCA (Acrescentado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025). |
| RJVAF08012 | SUL DE ORCA (Acrescentado pela Portaria SUPDIEF Nº 5 DE 13/11/2025). |
| RJVAF07712 | RAIA MANTA (Acrescentado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025). |
| RJVAF07812 | RAIA PINTADA (Acrescentado pela Portaria SUPDIEF Nº 6 DE 13/11/2025). |
.
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