Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024


 Publicado no DOE - RJ em 8 abr 2024


Altera a Portaria SUCIEF N° 156/2024, que regulamenta o art. 24-b do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ N° 720/2014, divulga os códigos para preenchimento do registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que geram a obrigatoriedade de seu preenchimento.


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O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 50 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto no Processo nº SEI-040106/000007/2024,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o § 3º do art. 2º da Portaria SUCIEF n° 156, de 11 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 3º No caso do inciso IX, para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400:

I - devem ser consideradas as notas fiscais preenchidas com CST 10 ou 70 ou CSON 201 ou 202 e com CEST iniciado com o número 28;

II - o valor da saída deve corresponder à diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente, deduzidas as devoluções;”

Art. 2° - Fica inserido o § 2º ao art. 3º da Portaria SUCIEF n° 156/2024, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1º:

“Art. 3° (...)

§ 1° (...)

§ 2° O campo MUN do Registro 1400, será preenchido com o código constante da Tabela de Códigos de Municípios do IBGE, disponível em https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php, correspondente aos seguintes municípios:

I - na distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e prestação de serviço de comunicação ou telecomunicação, ao município onde estiver localizado o consumidor ou destinatário do serviço;

II - no caso em que o contribuinte esteja autorizado a centralizar o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade, ao município onde estiver localizado cada estabelecimento;

III - na geração de energia elétrica, ao município onde essa for gerada ou produzida;

IV - na produção de petróleo e gás, em campo de produção, abrangida pelas regras definidas no Acordo de Prefeitos, consubstanciado no Ofício SEF/SGAB 575/2002, aos municípios que firmaram o referido acordo, considerada a proporção nele estabelecida;

V - na produção de petróleo e gás, em campo de produção, não abrangida pelas regras definidas no acordo mencionado no inciso IV, aos municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética simples dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência, na Tabela de Confrontação, publicada pela Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP), disponível em Royalties - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br);

VI - nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto (porta a porta), ao município de domicílio do revendedor situado neste Estado."

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 2024.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024

MARCELO BOTTINO RUA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais