Resolução SEFAZ Nº 565 DE 29/09/2023


 Publicado no DOE - RJ em 2 out 2023


Altera a Resolução SEFAZ Nº 720/2014, que consolida a legislação tributária referente ao ICMS, relativamente aos procedimentos aplicáveis ao credenciamento do contribuinte no sistema Recopi Nacional.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040106/000087/2023;

RESOLVE:

Art. 1º - Os artigos 145, 146 e 147 do Anexo XIII da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparada pela não incidência do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 48/13, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.

§ 1º - Após realizado o pedido de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deve instruí-lo com os documentos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/13, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser apresentados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) endereçado à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

§ 2º - Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g” do Anexo Único do Convênio ICMS 48/13 deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.

§ 3º - Quando do recebimento do pedido, a unidade encarregada de realizar o atendimento deverá verificar se a documentação apresentada atende às exigências do Convênio ICMS 48/13, manifestando sobre a regularidade da documentação.

§ 4º - Caso falte algum documento ou haja incorreção nos documentos apresentados, a unidade encarregada de realizar o atendimento notificará o contribuinte a apresentá-lo(s) ou corrigi-lo(s) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, sob pena de indeferimento de plano.

§ 5º - Satisfeitas as condições relativas à documentação, a unidade encarregada de realizar o atendimento remeterá o processo à Coordenadoria Fiscal de Cadastro (COCAF) da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF).

§ 6º - Caso o contribuinte não sane as irregularidades de documentação, a autoridade fiscal designada deve indeferir de plano o pedido, cientificando-o da decisão.

§ 7º - Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso à autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência

§ 8º - A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte deve editar ato administrativo disciplinando as unidades de sua estrutura encarregadas das atividades previstas neste artigo.

Art. 146. Compete à COCAF/SUCIEF, cadastrar o contribuinte no sistema RECOPI NACIONAL e cientificá-lo, em sua Caixa Postal, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).

Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a SEFAZ a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) endereçado à SUFIS, se estiver sob ação fiscal, ou à SUACO, quando não estiver sob ação fiscal”.

Art. 2º - Acrescenta o art. 146-A ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com a seguinte redação:

“Art. 146-A. Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS):

I - convalidar a concessão precária das operações no Sistema RECOPI NACIONAL;

II - promover o descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SUFIS poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal, atendendo à programação fiscal, segundo os critérios de relevância, oportunidade, exequibilidade e priorização”.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda