Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016


 Publicado no DOE - RJ em 5 jul 2016


Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720/2014.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/49/2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014:

I - § 4º ao art. 97 com a seguinte redação:

"Art. 97. [.....]

[.....]

§ 4º Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no Livro II do RICMSRJ/00, e tenha sido recebida com o imposto retido, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo que o ICMS foi retido na fonte.";

II - Parágrafo Único ao art. 104 com a seguinte redação:

"Art. 104. [.....]

Parágrafo único. Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 102.".

Art. 2º Altera a redação do artigo 48 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :

"Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue por conta e ordem do comprador;

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:

a) como natureza da operação: "simples remessa";

b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;

d) no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____, de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS";

[.....]".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda