Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015


 Publicado no DOE - RJ em 9 abr 2015


Altera as regras de concessão de dispensa de inscrição estadual, previstas no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica ou que exerçam, mediante contrato, atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiros, determina a renovação de dispensas já concedidas, e revoga a dispensa de inscrição concedida a filiais das empresas que exercem atividades de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, em pequeno ponto fixo e permanente, denominado ponto de venda.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000,

Considerando:

- o Processo nº E-04/107.15.2015, - a necessidade de implantação da denegação da NF-e (Nota Fiscal eletrônica) em face da irregularidade do destinatário; e

- o aperfeiçoamento dos controles fiscais em razão da introdução da EFD (Escrituração Fiscal Digital) e da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica),

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Anexo I, art. 25:

"Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:

I - o empresário individual qualificado como MEI;

II - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:

a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989 ;

b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Ajuste SINIEF 03/1989 ;

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:

1. Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS 49/1995 ;

2. operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996 , ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS 63/1998 ;

3. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS 77/2005 ;

e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 28/1989 , observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;

f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III Anexo XVI desta Parte;

g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte.

h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;

i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;

III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, obrigado ou não à inscrição no CADICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;

 § 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer solicitação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, alíneas "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.

§ 2º A dispensa de inscrição será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário , quando for constatado:

I - o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;

II - a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;

III - o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;

IV - a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;

V - o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas;

VI - a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.

§ 3º Será adotada como data da revogação da dispensa:

I - a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo;

II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo;

III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese do inciso IV do § 2º deste artigo;

IV - o 2º dia subsequente ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo;

V - a data da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese do inciso VI do § 2º deste artigo.

§ 4º Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual."

II - Anexo XIII:

a) arts. 75 e 76:

"Art. 75. A empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação, classificada no código da CNAE 5620-1/01, no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), poderá manter inscrição única em relação a esses estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

Art. 76. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá:

I - protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste os números de sua inscrição estadual e federal;

II - manter à disposição do fisco:

a) os contratos de fornecimento de alimentação;

b) arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados, separados por colunas:

1. dos estabelecimentos dispensados de inscrição:

1.1. número da inscrição estadual única;

1.2. número no CNPJ;

1.3. tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

1.4. nome do logradouro;

1.5. número;

1.6. complemento;

1.7. bairro;

1.8. município;

1.9. CEP;

2. dos estabelecimentos de terceiros:

2.1. razão social do estabelecimento;

2.1. CNPJ;

2.3. inscrição estadual, se for o caso.

§ 1º A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação.

§ 2º Após a homologação de que trata o § 1º deste artigo, o processo deve ser encaminhado à SUCIEF para registro em seus sistemas.

§ 3º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo."

b) inciso III do caput do art. 78 e seu § 3º:

"Art. 78. [.....]

[.....]

III - emitir documentos fiscais relativos à movimentação de mercadorias realizada pelos refeitórios

[.....]

§ 3º Ficam vedados aos estabelecimentos centralizados a emissão e o recebimento de documentos fiscais."

III - art. 1º do Anexo XV:

"Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/1989 poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa."

Art. 2º Ficam acrescentados na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 os dispositivos abaixo relacionados:

I - inciso VIII ao § 1º do art. 3º do Anexo I:

"Art. 3º [.....]

§ 1º [.....]

[.....]

VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;"

II - art. 99-A ao Anexo XIII:

"Art. 99-A. O disposto neste Capítulo também se aplica aos pontos em que são instalados frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros."

III - art. 1º-A e 1º-B ao Anexo XV:

"Art. 1º-A. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.

§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

Art. 1º-B. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados."

IV - Capítulo III ao Anexo XVI:

"CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO ÚNICA

Art. 9º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

Art. 10. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.

§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

Art. 11. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados."

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica ou que exerçam, mediante contrato, atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiros já autorizadas a manter inscrição única, constantes do Anexo I a III desta Resolução, deverão renovar a dispensa de inscrição concedida a suas filiais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data publicação desta Resolução.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a centralizadora deverá protocolizar na sua unidade de cadastro:

I - a comunicação prevista no art. 76, I, do Anexo XIII da Parte II Resolução SEFAZ nº 720/2014 , com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os contratos a que se refere a alínea "a" do inciso II do mesmo artigo, na hipótese de empresa de fornecimento de alimentação;

II - a comunicação prevista no art. 1º-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os documentos e o arquivo a que se referem seus incisos, na hipótese de empresas de fornecimento de energia elétrica;

III - a comunicação prevista no art. 10 do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os documentos e o arquivo a que se referem seus incisos, na hipótese de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

§ 2º Na hipótese de não atendimento do disposto neste artigo, a dispensa de inscrição será revogada, nos termos do § 2º do art. 25 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , com redação dada por esta Resolução, caracterizando exercício irregular da atividade pelos estabelecimentos filiais e impossibilidade de emissão e recebimento de documentos fiscais.

Art. 4º A partir de 01 de outubro de 2015, fica revogada a dispensa de inscrição estadual concedida ao estabelecimento filial das empresas listadas no IV desta Resolução, que exerce atividade de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário.

§ 1º O estabelecimento filial deverá providenciar sua inscrição no CAD-ICMS de modo a estar apto a cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais próprios, devidamente autorizados para a sua inscrição estadual.

§ 2º O contribuinte fica sujeito a todas as obrigações tributárias a partir da obtenção da inscrição estadual, ainda que em data anterior a prevista no caput deste artigo.

§ 3º Será considerado estabelecimento sem inscrição aquele que não atender ao disposto neste artigo, ficando sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :

I - do Anexo I:

a) inciso II do § 1º do art. 3º;

b) Capítulos II e III do Título II;

c) Subanexo VII;

II - do Anexo XIII:

a) arts. 77 e 79;

b) Capítulo XIX.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto no inciso II, "b", do art. 5º, a partir de 01 de outubro de 2015.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Inscrição Estadual CNPJ Razão Social
85202928 02449992018101 VIVO S A
77685022 76535764000143 OI S/A
77238182 04206050004410 TIM CELULAR SA
77452443 02558157001487 TELEFONICA BRASIL S A
77731261 03420926005860 GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A
79816930 05423963013361 OI MOVEL S/A
78002840 40432544006269 CLARO S A
81680469 33000118000179 TELEMAR NORTE LESTE S/A (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 884 DE 22/04/2015). 
86092085 02421421000111 INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 884 DE 22/04/2015). 

ANEXO II

Inscrição Estadual CNPJ Razão Social
77995013 01917818000136 LIGHT ENERGIA S/A
80046561 33050071000158 AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 884 DE 22/04/2015). 
81418667 23274194000119 FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 884 DE 22/04/2015). 
81380023 60444437000146 LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 884 DE 22/04/2015). 
80841493 33249046000106 ENERGISA NOVA FRIBURGO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 884 DE 22/04/2015). 
77410805 00001180000207 CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 884 DE 22/04/2015). 

ANEXO III

Inscrição Estadual CNPJ Razão Social
85209574 73702649000128 PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
84963682 73416083000178 GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA
85804774 67945071001029 SAPORE S A
86699389 60691250007150 LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
78177209 49254634001999 NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA
84957054 97508121000180 COR E SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
81292043 42352815000180 FABRIL RIO ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA
77586687 05782717000156 SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
85563858 00408078000140 FACILITY ALIMENTACAO LTDA
81885516 42454330000105 COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
75833229 02806819000176 CANTINHO DO JARDIM SECRETO COMESTIVEIS LTDA
84936049 68607266000130 DELIVERY ALIMENTACAO PARA COLETIVIDADE LTDA EPP
77250425 57609398000347 REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA
77290605 00055699000430 CIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
80735936 49930514002693 SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S A
77572201 05689239000134 ALIMENTART 2003 ALIMENTACAO LTDA
84881570 87001335017420 PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
77109595 04133045000195 BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
79266353 03477084000813 GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
77326251 04930879000121 POIVRE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
77303332 03038271000124 ULTRASERV SERVICOS E SOLUCOES LTDA
77475761 01646611000336 O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA

ANEXO IV

Inscrição Estadual CNPJ Razão Social
78137100 08176357000137 PORTAL DAS ADEGAS-COM DE ADEGAS,VINHOS E ACESSORIOS EIRELI EPP
83775793 45242914005328 C & A MODAS LTDA
77322817 04900392001330 MAX AGP COMUNICACOES LTDA
83659998 32021982000194 MOVESTANTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA
77084673 84453844003365 TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S/A
77666036 06046801000174 LIVRARIA ESPIRITA IPANEMA LTDA
77859276 07050386000195 BALEMAR COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
77054480 03930522000180 DANTAS E DRUMOND JORNAIS E REVISTAS TERMINAIS DO RIO LTDA
77582088 05766853000152 LUSO ALEM MAR DOCES LTDA
84269778 40195471000206 EDITORA TETH LTDA
77919821 40358848000292 ASSOCIACAO SAUDE CRIANCA RENASCER
78315598 08909373000191 E W F S PURIFICADORES DE AGUA LTDA
77782311 05828732002212 VMT TELECOMUNICACOES LTDA
77072136 04023054000123 RUSTIK RJ COMERCIO DE MOVEIS LTDA
85209019 71833552003578 VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
76039836 03495268000130 ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
82924760 30098321000131 SEGUNDA OPCAO BOUTIQUES LTDA ME
79103225 12059600000104 MANU NEVES C C BOUERI COMERCIO DE ROUPAS ME
79185426 12565585000176 CAMAEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP
85563858 00408078000140 FACILITY ALIMENTACAO LTDA
77984518 02091365003977 HSJ COMERCIAL S/A
84337692 28600914000102 FOTOSFERA LTDA
85156152 71833552002172 VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
85979434 01422664000101 CEJASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
83072091 31004013000162 LIVRARIA DA TRAVESSA LTDA
86250381 71833552010353 VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
77611533 05731140000153 FRB MARCAS COMERCIO DE SOUVENIR LTDA
77940669 07447570000173 COM CALMA CAFE E BAR LTDA
77359591 05027899000150 GATE ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
78253819 08516131000138 MAPR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
86016095 84453844002202 TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S/A
79258679 12977219000124 RAFAEL DE MELO LIMA
79984531 02470161000506 ISALCO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
78084103 06051538000101 MINI GOLFE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
75866577 27197888003680 DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
81598452 33154840000168 VIA RIO RESTAURANTE LTDA
75805950 02470161000174 ISALCO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
75969031 03332849000150 JM BURGER'S LANCHES & REFEICOES LTDA
82975772 33608332001001 CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIA DE DEUS
85431560 00180952000134 HIGH FLYER COMERCIO LTDA
85643355 00343941000128 VIVA RIO
85686909 00734597000106 ACCIOLI COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS E ART P/ DECORACAO LTDA
77338381 04942522000163 TERZY TELECOMUNICACOES LTDA
85433555 33014556015541 LOJAS AMERICANAS S/A
77849823 07150556000103 V D M TELECOMUNICACOES LTDA
85725939 00866593000173 GUAPO COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
79308323 13255380000157 TAHESA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
86099543 02799747000187 IRONEI BOCH COMERCIO ME
78458780 09341156000100 DECSA MOVEIS E DECORACOES LTDA
78002441 07653155000176 TAJ MAHAL DO CACHAMBI MOVEIS E DECORACOES LTDA
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