Resolução SEFAZ Nº 618 DE 19/02/2024


 Publicado no DOE - RJ em 20 fev 2024


Inclui o anexo XII-A, que dispõe sobre a declaração de informações de meios de pagamentos - DIMP e revoga dispositivos do anexo XIII, ambos da parte II da Resolução Sefaz nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989 e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040073/000279/2022,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica incluído o Anexo XII-A à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"ANEXO XII-A - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP)

Art. 1° - As instituições, os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os intermediadores de serviços e negócios enviarão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações  realizadas, no período, pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento, ou pelos estabelecimentos e usuários dos serviços intermediados, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1º - As informações previstas no caput serão enviadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado.

§ 2º - Serão fornecidas todas as informações que envolvam transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, além das transações comerciais ou prestação de serviços intermediadas.

Art. 2º - As informações previstas no art. 1º serão apresentadas por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), observado o leiaute previsto no Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.

Parágrafo Único - A DIMP será apresentada por cada número de inscrição no CNPJ e será gerada, validada e transmitida de acordo com as regras estabelecidas pelo Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018."

Art. 2° - Ficam revogados os artigos 138 e 139 do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda