Decreto nº 42.056 de 29/09/2009


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2009


Dispõe sobre a dispensa da taxa de Serviços Estaduais de natureza fazendária relativamente a atos e Serviços Prestados pela internet.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº E-04/10.766/2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado autorizados a dispensar a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) de natureza fazendária de atribuição de cada órgão, previstas no Anexo do art. 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, na hipótese de que trata o art. 7º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009

LUIZ FERNANDO DE SOUZA