Resolução SEFAZ Nº 209 DE 23/03/2021


 Publicado no DOE - RJ em 24 mar 2021


Altera os Anexos II -A - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e XIII - Dos Procedimentos Especiais, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para incluir procedimentos a serem adotados no caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 87 da Lei nº 2.657/1996 , pelo art. 4º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no processo SEI-040106/000093/2020,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescido o Capítulo XXXIX no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXIX DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE NF-E OU NFC-E EMITIDA COM VALOR INCORRETO

Art. 158. Em caso de erro no destaque do imposto, constatado após a circulação da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no art. 32 do Livro I do RICMS/2000.

§ 1º No caso da alínea "b" do inciso I do parágrafo único do art. 32 do RICMS/2000, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características:

I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "2 - NF-e complementar";

II - no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser complementado;

III - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com "888 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque inferior";

IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:

a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser complementada;

b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser complementada;

c) no campo código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser a complementada;

d) no campo código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;

g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor a ser complementado;

h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);

V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:

a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): código escritural gerado pelo próprio contribuinte;

b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão "Correção de destaque de ICMS";

c) no campo Código NCM: "00000000";

d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): "0" (zero);

g) nos campos do ICMS: o valor do destaque do ICMS a ser complementado;

h) no campo "valor total da nota" (vNF): "0" (zero);

i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);

VI - caso se trate de erro somente no valor da mercadoria, preencher:

a) no campo Código do produto ou serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser complementada;

b) no campo descrição da mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser complementada;

c) no campo código de CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;

d) no campo código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser complementada;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;

g) nos campos do ICMS: "0" (zero);

h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);

§ 2º O contribuinte deverá escriturar a NF-e complementar no período de apuração em que foi emitida, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso se trate de documento emitido em período de apuração diferente do que está sendo complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:

I - o valor do imposto deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ70000011 ou RJ71000011;

II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ20000000 ou RJ21000000;

III - deve ser considerada a data de circulação de mercadoria ao informar, no registro E116 ou E250, os campos DT_VCTO e MES_REF;

IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

§ 3º Quando o destaque apresentar valor superior ao correto, conforme alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 32 do Livro I do RICMS/2000, o destinatário deverá emitir NF-e para ajuste da diferença, destinada ao remetente, com as seguintes características:

I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste";

II - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com "999 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque superior";

III - no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser ajustado;

IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:

a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada;

b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada;

c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;

d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada;

g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor da diferença a ser ajustada;

h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);

V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:

a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;

b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão "Correção de destaque de ICMS";

c) no campo Código NCM: "00000000";

d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): com "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): com "0" zero;

g) nos campos do ICMS: "o valor do destaque do ICMS a ser ajustado"

h) no campo "valor total da nota" (vNF): com "0" zero;

i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero).

VI - caso se trate somente de erro no valor da mercadoria, preencher:

a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada;

b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada;

c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;

d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada;

g) nos campos do ICMS: "0" (zero);

h) demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: com o "0" (zero).

Art. 2º Fica revogado o art. 10 do Anexo II -A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021.

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda