Publicado no DOE - RJ em 25 jul 2025
Acrescenta o Capítulo I-A, que dispõe sobre a implantação da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCOM), modelo 62, no Estado do Rio de Janeiro, ao Anexo XVI, altera os Anexos XVI e XVII, todos da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 84 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de dezembro de 2000, e
Considerando o que consta do Processo nº SEI-040006/016733/2024;
Resolve:
Art. 1º Fica incluído o Capítulo I -A ao Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I-A DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM)(Ajuste SINIEF 7/2022 )
Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestação de serviço de comunicação e telecomunicação ficam obrigados, a partir da data prevista no § 3º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, à emissão da Nota Fiscal Fatura de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NFCom, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.
§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento eletrônico em uma determinada série, o contribuinte não poderá voltar a emitir a mesma série nos documentos Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, após o início da obrigatoriedade da emissão da NFCom, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 5º Durante o período de transição para a NFCom, na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta (cofaturamento), poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/2003 .
§ 6º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
Art. 2º Ficam automaticamente credenciados para emissão da NFCom independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com os serviços de comunicação e telecomunicação, devidamente declarada no CAD-ICMS.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, são consideradas atividades relacionadas com os serviços de comunicação e telecomunicação aquelas constantes da Tabela Única constante deste Capítulo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 2º Os documentos emitidos no ambiente de homologação não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais obrigatórios do ANEXO XVI da Parte II da Resolução nº 720/2014.
§ 3º A NFCom com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 4º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com serviços de comunicação ou telecomunicação, § 5º Na hipótese do § 4º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 6º A Tabela Única de que trata o § 1º poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
Seção III Dos Procedimentos Escriturais
Art. 3º A NFCom deve ser escriturada de forma individualizada, no registro D700 da EFD ICMS/IPI.
Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 25-D do Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de dezembro de 2000, se a NFCom substituta for emitida no mesmo período em que se deu a emissão da NFCom substituída, o emitente deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no Registro D737 da EFD ICMS/IPI, preencher
I - no campo COD_AJ: o código RJ20002000;
II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.
§ 1º Caso a emissão da NFCom substituta ocorra em período de apuração distinto daquele em que foi emitida a nota fiscal substituída, o contribuinte deverá:
I - proceder ao estorno do débito de ICMS destacado na NFCom substituída, preenchendo o campo COD_AJ do Registro D737 com o código RJ20002001;
II - se a substituição resultar no pagamento de imposto em valor maior do que o destacado na NFCom originária, lançar a diferença entre os valores dos impostos destacados nas NFCom substituta e substituída, a título de débitos especiais, no Registro D737, da seguinte maneira:
a) no campo COD_AJ, o código RJ70002000;
b) no campo VL_ICMS, o valor da diferença a ser paga.
III - lançar o valor do débito descrito no inciso II no Registro E116, informando no campo MES_REF o mês e ano em que ocorreu o fato gerador, no formato MMAAAA;
IV - realizar o pagamento da diferença em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 2º O destinatário do serviço de comunicação que for contribuinte do ICMS deverá escriturar a NFCom com finalidade de ajuste no Registro D700 da EFD-ICMS/IPI, podendo se creditar do imposto, caso a legislação o autorize.
§ 3º Caso o destinatário tenha escriturado a NFCom original, emitida com erro, e tenha se aproveitado do crédito dela decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NFCom substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de crédito, vinculado ao documento fiscal substituto, lançando na EFD ICMS/IPI:
a) no campo COD_AJ: o código RJ50002000;
b) no campo VL_ICMS: o valor do crédito do documento fiscal substituído a ser estornado.
II - no campo CHV_DOCe_REF do Registro D700, a chave de acesso da NFCom original, quando da escrituração da NFCom substituta.
Seção IV Das Disposições Finais
Art. 5º Caso tenha sido constatado, após o prazo de cancelamento, que a NFCom foi emitida com valor maior do que o devido, e a respectiva fatura já tiver sido paga, mas o destinatário não for mais cliente da operadora, a empresa deverá emitir uma NFCom de finalidade de ajuste para recuperar o imposto referente à diferença entre o valor que consta na NFCom e o valor que foi efetivamente consumido, referenciando a chave de acesso da NFCom com erro." (NR)
TABELA ÚNICA
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DA NFCOM
(§ 1º do art. 2º do Capítulo I -A do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 )
CNAE | DESCRIÇÃO |
6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142600 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas |
6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6010100 | Atividades de rádio |
6021700 | Atividades de televisão aberta |
6022501 | Programadoras |
6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110802 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110803 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110899 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120501 | Telefonia móvel celular |
6120502 | Serviço móvel especializado - SME |
6120599 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130200 | Telecomunicações por satélite |
6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190602 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 12 e os incisos I, II e III do Parágrafo único do art. 12 do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único. (.....)
I - em relação aos serviços medidos, emitir NFCom utilizando a IE do Estado do Rio de Janeiro e efetuar a escrituração correspondente;
II - em relação aos serviços não medidos, emitir NFCom com a IE do Estado de origem, informar a IE do RJ no campo "Inscrição Estadual Virtual do emitente na UF de Destino da partilha (IE Virtual)" e preencher os campos do grupo "Informações do ICMS de partilha com a UF destinatária", com os valores relativos à partilha. As informações deste grupo devem ser escrituradas na EFD da IE do RJ indicada no campo "Inscrição Estadual Virtual do emitente na UF de Destino da partilha (IE Virtual)";
Art. 3º Ficam revogados os Capítulos I e II e o Subanexo do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 3º, que entra em vigor na data prevista no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda