Resolução SEFAZ Nº 809 DE 23/07/2025


 Publicado no DOE - RJ em 25 jul 2025


Acrescenta o Capítulo I-A, que dispõe sobre a implantação da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCOM), modelo 62, no Estado do Rio de Janeiro, ao Anexo XVI, altera os Anexos XVI e XVII, todos da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014.


Impostos e Alíquotas

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 84 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de dezembro de 2000, e

Considerando o que consta do Processo nº SEI-040006/016733/2024;

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o Capítulo I -A ao Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I-A DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM)(Ajuste SINIEF 7/2022 )

Seção I Da Emissão

Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestação de serviço de comunicação e telecomunicação ficam obrigados, a partir da data prevista no § 3º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, à emissão da Nota Fiscal Fatura de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NFCom, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento eletrônico em uma determinada série, o contribuinte não poderá voltar a emitir a mesma série nos documentos Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, após o início da obrigatoriedade da emissão da NFCom, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 5º Durante o período de transição para a NFCom, na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta (cofaturamento), poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/2003 .

§ 6º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

Seção II Do Credenciamento

Art. 2º Ficam automaticamente credenciados para emissão da NFCom independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com os serviços de comunicação e telecomunicação, devidamente declarada no CAD-ICMS.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, são consideradas atividades relacionadas com os serviços de comunicação e telecomunicação aquelas constantes da Tabela Única constante deste Capítulo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 2º Os documentos emitidos no ambiente de homologação não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais obrigatórios do ANEXO XVI da Parte II da Resolução nº 720/2014.

§ 3º A NFCom com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 4º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com serviços de comunicação ou telecomunicação, § 5º Na hipótese do § 4º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 6º A Tabela Única de que trata o § 1º poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

Seção III Dos Procedimentos Escriturais

Art. 3º A NFCom deve ser escriturada de forma individualizada, no registro D700 da EFD ICMS/IPI.

Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 25-D do Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de dezembro de 2000, se a NFCom substituta for emitida no mesmo período em que se deu a emissão da NFCom substituída, o emitente deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no Registro D737 da EFD ICMS/IPI, preencher

I - no campo COD_AJ: o código RJ20002000;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§ 1º Caso a emissão da NFCom substituta ocorra em período de apuração distinto daquele em que foi emitida a nota fiscal substituída, o contribuinte deverá:

I - proceder ao estorno do débito de ICMS destacado na NFCom substituída, preenchendo o campo COD_AJ do Registro D737 com o código RJ20002001;

II - se a substituição resultar no pagamento de imposto em valor maior do que o destacado na NFCom originária, lançar a diferença entre os valores dos impostos destacados nas NFCom substituta e substituída, a título de débitos especiais, no Registro D737, da seguinte maneira:

a) no campo COD_AJ, o código RJ70002000;

b) no campo VL_ICMS, o valor da diferença a ser paga.

III - lançar o valor do débito descrito no inciso II no Registro E116, informando no campo MES_REF o mês e ano em que ocorreu o fato gerador, no formato MMAAAA;

IV - realizar o pagamento da diferença em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

§ 2º O destinatário do serviço de comunicação que for contribuinte do ICMS deverá escriturar a NFCom com finalidade de ajuste no Registro D700 da EFD-ICMS/IPI, podendo se creditar do imposto, caso a legislação o autorize.

§ 3º Caso o destinatário tenha escriturado a NFCom original, emitida com erro, e tenha se aproveitado do crédito dela decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NFCom substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de crédito, vinculado ao documento fiscal substituto, lançando na EFD ICMS/IPI:

I - no Registro D737:

a) no campo COD_AJ: o código RJ50002000;

b) no campo VL_ICMS: o valor do crédito do documento fiscal substituído a ser estornado.

II - no campo CHV_DOCe_REF do Registro D700, a chave de acesso da NFCom original, quando da escrituração da NFCom substituta.

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 5º Caso tenha sido constatado, após o prazo de cancelamento, que a NFCom foi emitida com valor maior do que o devido, e a respectiva fatura já tiver sido paga, mas o destinatário não for mais cliente da operadora, a empresa deverá emitir uma NFCom de finalidade de ajuste para recuperar o imposto referente à diferença entre o valor que consta na NFCom e o valor que foi efetivamente consumido, referenciando a chave de acesso da NFCom com erro." (NR)

TABELA ÚNICA

ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DA NFCOM

(§ 1º do art. 2º do Capítulo I -A do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 )

CNAE DESCRIÇÃO
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6010100 Atividades de rádio
6021700 Atividades de televisão aberta
6022501 Programadoras
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501 Telefonia móvel celular
6120502 Serviço móvel especializado - SME
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200 Telecomunicações por satélite
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 12 e os incisos I, II e III do Parágrafo único do art. 12 do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único. (.....)

I - em relação aos serviços medidos, emitir NFCom utilizando a IE do Estado do Rio de Janeiro e efetuar a escrituração correspondente;

II - em relação aos serviços não medidos, emitir NFCom com a IE do Estado de origem, informar a IE do RJ no campo "Inscrição Estadual Virtual do emitente na UF de Destino da partilha (IE Virtual)" e preencher os campos do grupo "Informações do ICMS de partilha com a UF destinatária", com os valores relativos à partilha. As informações deste grupo devem ser escrituradas na EFD da IE do RJ indicada no campo "Inscrição Estadual Virtual do emitente na UF de Destino da partilha (IE Virtual)";

III - entregar a EFD;" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os Capítulos I e II e o Subanexo do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 3º, que entra em vigor na data prevista no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda