Resolução SEFAZ Nº 465 DE 18/11/2022


 Publicado no DOE - RJ em 21 nov 2022


Promove alterações no Anexo XIII - Dos procedimentos especiais, da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para incluir regras referentes ao ICMS REPETRO.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelos arts. 39 e 87 da Lei nº 2.657/1996 , pelo art. 57 do Livro I e pelo art. 4º do Livro XVII, do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040058/000135/2020,

Resolve:

Art. 1º A Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - ficam incluídos os arts. 157-A e 157-B ao Anexo XIII - "Dos Procedimentos Especiais", com a seguinte redação:

"Art. 157-A. O imposto devido nas operações de aquisição nacional dos contribuintes que aderirem ao tratamento tributário da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, deverá ser pago por período de apuração, em documento de arrecadação à parte.

Art. 157-B. As informações referentes aos pagamentos de ICMS-REPETRO importação e ICMS-REPETRO nas aquisições nacionais deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ. ";

II - fica alterado o título do Capítulo XXXVIII, do Anexo XIII - "Dos Procedimentos Especiais", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVIII DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2022

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda