Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016


 Publicado no DOE - RJ em 23 mar 2016


Altera a Parte I e os Anexos II, II -A, III, VI e VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, para incluir o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE como requisito para o pedido de autorização para cancelamento extemporâneo de Documento Fiscal Eletrônico e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/15//2016,

Considerando:

- a instituição, pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, da taxa de serviços estaduais para autorização de cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico;

- a instituição, pela Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, da taxa única de serviços tributários da receita estadual; e

- a necessidade de regulamentar o cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 11 do Anexo II:

"Art. 11 - (.....)

(.....)

II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da TSE e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;

(.....)"

II - o inciso II do art. 8º do Anexo III:

"Art. 8º (.....)

(.....)

II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e na repartição fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da TSE e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;

(.....)"

III - o § 1º do art. 4º do Anexo VII:

"Art. 4º (.....)

§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte de forma escrita, em conformidade com o modelo deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3º deste Anexo, e com o comprovante de recolhimento da TSE.

(.....)"

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 4º A TSE a que se refere a tabela do § 3º deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107 e 107-A do Decretolei nº 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicável a cada caso."

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com as seguintes redações:

I - o Capítulo III ao Anexo II-A:

"CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO


Seção I

Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 2º A NFC-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários.

Seção II

Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 8º O contribuinte que porventura perder o prazo previsto no caput do art. 7º deste Anexo para cancelamento do documento poderá solicitar a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na repartição fiscal do contribuinte, a quem compete a análise e decisão, instruído com as seguintes informações e documentos:

I - chave de acesso da NFC-e;

II - motivo que justifica o cancelamento;

III - comprovante de recolhimento da TSE.

§ 2º A NFC-e objeto do pedido de reabertura de prazo deverá ser escriturada sem valores monetários.

§ 3º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

§ 4º O pedido de cancelamento extemporâneo realizado após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte, além do pagamento da TSE, à penalidade cabível.

Art. 9º O disposto no art. 8º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento, apuração e pagamento do imposto.

§ 1º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá se apropriar do imposto após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NFC-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

Seção III

Do documento emitido com valor incorreto

Art. 10. Quando, ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, for constatado que a NFC-e foi emitida com valor incorreto, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização dos lançamentos, com as seguintes características:

I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): "999 - Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";


III - identificação da NFC-e referenciada (campo refNFe): número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;

IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e ajustada;

V - código de CFOP: código da natureza de operação inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada;

VI - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco): justificativa do ajuste."

II - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º do Anexo VI:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O cancelamento da NFA-e observará os procedimentos comuns aplicáveis ao cancelamento da NF-e, previstos no Anexo II desta Parte, no que for aplicável, devendo, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo, ser observado o seguinte:

I - quando se tratar de emissor contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na sua unidade de cadastro e, no caso de MEI, na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização;

II - quando se tratar de emissor não contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização.

§ 2º Salvo dispensa prevista em lei, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento será exigida a TSE.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o pedido de reabertura de prazo poderá ocorrer ainda que tenha havido a circulação do bem da pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, mas desde que não haja, vinculado à NFA-e, evento de "Registro de Passagem Eletrônico" ou de "Confirmação da Operação".

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devida a TSE para os pedidos de retificação ou cancelamento extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 de março de 2016.

Parágrafo único. Não é devida a TSE referente aos pedidos que tiverem sido apresentados antes de 28 de março de 2016, ainda que tais pedidos estejam tramitando nas repartições fiscais.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda