Lei Nº 7175 DE 28/12/2015


 Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2015


Altera as Leis nº 2.657/96 e nº 7.071/2015, e o Decreto-Lei nº 5/75 - Código Tributário Estadual, para alterar alíquotas e aperfeiçoar a aplicação de penalidades relativas ao ICMS, incluir e alterar fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais, promover adequações ao disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e VIII e a alínea "a" do inciso XIII do caput do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14. (.....)

(.....)

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);

(.....)

VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);

(.....)

XIII - (.....)

a) 14% (quatorze por cento);

(.....)"

Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º, 3º, o caput do 4º e o caput do 5º da Lei nº 7.071, de 2015, da seguinte forma:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

"Art. 4º (.....)

(.....)

XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e

XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual."

(.....)"

IV - (.....)

V - acresce o inciso IV ao caput do art. 19:

"Art. 19 (.....)

(.....)

IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º." (NR)"

Art. 3º (.....)

I - (.....)

"Art. 14 (.....)

(.....)

V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

(.....)"

II - (.....)

(.....)

III - os incisos VI e VII do caput do art. 4º:

Art. 4º (.....)

(.....)

VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(.....)"

Art. 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções:

(.....).

Art. 5º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:

(.....) "

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.

Parágrafo único. (.....)"

Art. 4º A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 1975, relativa aos fatos geradores da Taxa de Serviços Estaduais, fica convertida nos Anexos I a VII, na forma dos Anexos I a VII da Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014, atualizando-se seus valores para o ano de 2016, com as modificações previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Fica alterada a descrição do fato gerador relativo à Taxa de Serviços Estaduais referido no item 1.2 do novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 1975, na forma do caput deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
(.....)
ATO OU SERVIÇO
1 - Pedido de:
(.....)
1.2 concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

§ 2º Ficam acrescentados fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais ao novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 1975, na forma do caput deste artigo, correspondentes aos novos itens 1. 16 e 1.17, com a seguinte redação:

TAXAS REFERENTES  
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA  
(.....)  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
(.....)  
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 76,46
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 813,57

Art. 5º O Programa instituído pela Lei nº 7116 de 26 de novembro 2015, terá a duração até a data de 28 de fevereiro de 2016, podendo ser prorrogado por uma única vez, por até 30 dias.

Art. 6º Os contribuintes que requereram a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Tributária, nos termos dispostos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, com as alterações da Lei nº 7.054, de 28 de agosto de 2015, poderão apresentar, até 31 de janeiro de 2016, pedido de complementação com a indicação de débitos não incluídos anteriormente, mas relativos às divergências interpretativas ou erros operacionais constantes dos requerimentos feitos até 10 de setembro de 2015.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2016, a cumprir o que determina o Convênio ICMS nº 92 de 20 de agosto de 2015 que "Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".

Art. 8º Ficam revogadas a alínea "a" do inciso IV e as alíneas "a" a "g" do inciso VIII, ambos do art. 14, da Lei nº 2.657, de 1996.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 1º e 4º produzirão efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1258/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 51/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça