Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RS).


LIVRO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º ao 252
TÍTULO I - DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º ao 4º
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 1º ao 3º
SEÇAO I - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1º
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO PARCIAL NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1º-A ao 1º-L
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO Art. 2º e 2º-A
SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO Art. 3º
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 4º
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 5º ao 8º
CAPÍTULO I - DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE Art. 5º e 6º
CAPÍTULO II - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 7º e 8º
TÍTULO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 9º ao 252
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º ao 54
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS Art. 9º ao 32
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 9º ao 14
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 15 ao 19
SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 20 ao 21-B
SUBSEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 22 ao 25
SUBSEÇÃO IV-A - DO AJUSTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 25-A a 25-D
SUBSEÇÃO IV-B - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST Art. 25-E
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 26 ao 28
SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 29 ao 32
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A ESTE ESTADO MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II Art. 33 ao 53
SUBSEÇÃO I - DO EMBASAMENTO LEGAL Art. 33
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 34 ao 36
SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 37 ao 43
SUBSEÇÃO IV - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 44 e 45
SUBSEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 46 ao 49
SUBSEÇÃO VI - DA INSCRIÇÃO Art. 50
SUBSEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 51 e 52
SUBSEÇÃO VIII - DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES Art. 53
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA Art. 53-A ao 54
SUBSEÇÃO I - MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 53-A e 53-B
SUBSEÇÃO II - MERCADORIA IMPORTADA Art. 53-C e 53-D
SUBSEÇÃO III - DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO OU NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Art. 53-E
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 54
SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÕNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO INSCRITA NO CGC/TE Art. 54 ao 56-A
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 54
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 55
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 56 a 56-A
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS, NESTE ESTADO, POR REVENDEDOR AMBULANTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 57 e 58
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 57
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 58
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS Art. 59 e 61
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 59
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 60
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA Art. 61 ao 72
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 61 e 61-A
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 62
SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 63
SUBSEÇÃO IV - DAS INSCRIÇÕES Art. 64 e 65
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 66 ao 68
SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 69 ao 72
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A ESTE ESTADO MERCADORIAS PARA SEREM VENDIDAS EM BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS Art. 73 ao 82
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 73
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 74 e 75
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 76 ao 79
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 80 ao 82
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM CARNE E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO VACUM, OVINO E BUFALINO Art. 83
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 83 e 84
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 85
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 86
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MERCADORIA RELACIONADA NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITEM III Art. 87 ao 89
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 87
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 88 e 89
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS Art. 90 ao 92
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 90 e 91
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 92
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL PARA CIGARRO, CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Art. 93 ao 95
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 93 e 94
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 95
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO Art. 96 ao 98
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 96 e 97
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 98
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 99
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 99 ao 101
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 102
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 103
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 103 e 104
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 105 ao 107
SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 108
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA Art. 111 ao 113
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 111 e 112
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 113
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES Art. 114 ao 117
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 114 ao 116
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 117
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS Art. 118 ao 125
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 118 ao 122
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 123 ao 125
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A CONSUMIDOR FINAL, DESTE ESTADO, PETRÓLEO, INCLUSIVE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS, E ENERGIA ELÉTRICA Art. 126 ao 130
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 126 e 127
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 128
SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 129
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 130
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Art. 131 ao 143-A
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 131
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 132
SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 133
SUBSEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 134 ao 136
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR IMPORTADOR, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OU TRR COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 137 ao 139
SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL E COM BIODIESEL – B100 Art. 140
SUBSEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO Art. 140-A
SUBSEÇÃO VI-B - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B-100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 140-B
SUBSEÇÃO VII - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 141
SUBSEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 142 e 143
SUBSEÇÃO IX - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO SEGMENTO DE COMBUSTÍVEIS - ROT ST COMBUSTÍVEIS Art. 143-A
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS Art. 144 ao 146
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 144 ao 145-A
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 146
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" Art. 147 ao 149
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 147 e 148
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 149
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMINAS DE BARBEAR E APARELHOS DE BARBEAR Art. 150 ao 153
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 150 e 151
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 152
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO Art. 153 ao 155
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 153 e 154
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 155
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS Art. 156 ao 158
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 156 e 157
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 158
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E COM PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA Art. 159
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 159 e 161
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 162
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR AO CONSUMIDOR Art. 163 ao 168
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 163
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 164
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 165 ao 168
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 169 e 170
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 169
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 170
SEÇÃO XXVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZADAS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Art. 171 ao 173
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 171
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 172
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 173
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES Art. 174 ao 178
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 174 e 175
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 176
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 177 ao 179
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 177 e 178
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 179
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 180 ao 183-B
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 180 ao 182-A
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 183
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 183-A ao 183-B
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA Art. 184 ao 186
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 184 e 185
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 186
SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Art. 187
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 187 ao 188-A
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 189 e 189-A
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM SUCOS DE FRUTAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS Art. 190 ao 192
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 190 e 191
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 192
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS Art. 193 ao 196
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 193 ao 195
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 196
SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS Art. 197 ao 200
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 197 ao 199
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 200
SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 201
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 201 ao 203
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 204
SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS Art. 205
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 205 ao 207
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 208
SEÇÃO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS Art. 209 ao 212
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 209 ao 211
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 212
SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA Art. 213 ao 216
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 213 ao 215
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 216
SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 217 ao 220
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 217 ao 219
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 220
SEÇÃO XL - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 221 ao 224
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 221 ao 223
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 224
SEÇÃO XLI - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES Art. 225 ao 228
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 225 ao 227
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 228
SEÇÃO XLII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA Art. 229 ao 232
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 229 ao 231
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 232
SEÇÃO XLIII - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS Art. 233 ao 236
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 233 ao 235
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 236
SEÇÃO XLIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Art. 237 ao 240
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 237 ao 239
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 240
SEÇÃO XLV - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Art. 241 aao 244
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 241 ao 243
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 244
SEÇÃO XLVI - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS PARA BEBÊ Art. 245 ao 248
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 245 ao 248
SEÇÃO XLVII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE VESTUÁRIO Art. 249 ao 252
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 249 ao 251
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 252

LIVRO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

SEÇAO I - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Art. 1º Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016).

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016).

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015):

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036 , de 19.09.2008.

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

NOTA - Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:

a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII. (Redação dada pelo Decreto Nº 50811 DE 01/11/2013).

f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 57789 DE 05/09/2024, efeitos a partir de 1º de outubro de 2024).

NOTA 01 - O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei Nº 8.820 DE 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).

NOTA 02 - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50811 DE 01/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 58453 DE 14/11/2025):

g) destinadas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4º, § 3º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 58003 DE 30/01/2025, efeitos a partir de 01/04/2025).

NOTA - Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme Livro I, art. 4º, § 3º, II, "e", consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 58003 DE 30/01/2025, efeitos a partir de 01/04/2025).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 58297 DE 28/07/2025, efeitos a partir de 01/10/2025):

h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05.

NOTA - Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d".

§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.

NOTA 01 - Ver: emissão da contranota, Livro II, art. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

NOTA 02 - O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.

NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

§ 4º O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53348 DE 08/12/2016).

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO PARCIAL NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45935 DE 09/10/2008):

Art. 1º-A. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que aceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimento inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

NOTA 03 - Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47500 DE 21/10/2010).

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redaçao da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

I - mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

II - mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

NOTA - Ver impossibilidade de utilização cumulativa com a redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXX, nota 03. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52164 DE 16/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

III - mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX.

(Revogado pelo Decreto Nº 48726 DE 21/12/2011):

NOTA 02 - Este diferimento parcial se aplica:

a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas a partir de 1º de abril de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48574 DE 17/11/2011).

b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2011. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47952 DE 13/04/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

IV - mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47447 DE 27/09/2010):

V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47517 DE 29/10/2010).

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702
b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10
c) Furgões 8704
d) Chassis com motor e cabina 8704
e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90
f) Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões 8707

VI - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

VII - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47517 DE 29/10/2010).

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

VIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50644 DE 09/09/2013).

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46532 DE 04/08/2009):

IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 50644 DE 09/09/2013).

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Descrição Código NBM/SH-NCM
a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00
b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00
e) Embarcações 8906.90.00
f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda 8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

X - produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 28/08/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XI - produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de brinquedos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47029 DE 25/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XII - copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e destinados à comercialização pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47029 DE 25/02/2010).

XIII - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47211 DE 06/05/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48382 DE 19/09/2011):

XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM:

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Óleos para isolamento elétrico 2710.19.93
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas 4804
c) Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados 7225.11.00
d) Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 8504.90.30
e) Painéis elétricos 8537
f) Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV 8538.90.20
g) Fios para bobinar, de cobre 8544.11.00
h) Peças isolantes 8547

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47518 DE 29/10/2010):

XV - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à aliquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV.

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47611 DE 30/11/2010):

XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.

NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XVII - mucosa intestinal suína, classificada no código 0510.00.90 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial farmacêutico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47684 DE 21/12/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47720 DE 28/12/2010):

XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de:

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52181 DE 19/12/2014).

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis.

XIX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.1996; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51026 DE 16/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XX - ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, e partes e acessórios, classificados na subposição 8708.9 da NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48777 DE 05/01/2012).

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

XXI - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895, de 26/12/96; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49836 DE 19/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49398 DE 23/07/2012):

XXII - mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM:

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.19
b) Outros pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas 3212.90.90
c) Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares (catalisador) 3824.90.3
d) Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos 3916
e) Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço 7306
f) Cilindros hidráulicos 8412.21.10
g) Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (aparelho de refrigeração) 8418.69.40
h) Outros macacos 8425.49
i) Outros dispositivos (válvulas) 8481.80.99
j) Caixas de luzes combinadas (sinaleiras) 8512.20.23
k) Freios, servo-freios e suas partes 8708.30
l) Outras partes e acessórios de veículos 8708.99.90
m) Outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, e de outros veículos não autopropulsados 8716.90.90

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XXIII - nafta petroquímica, classificada no código 2710.12.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50927 DE 26/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XXIV - metilato de sódio em metanol, classificado no código 3824.90.85 da NBM/SH-NCM, destinado a industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51092 DE 30/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51440 DE 05/05/2014):

XXV - mercadorias relacionadas a seguir, nas operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de empresa interdependente:

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Tinta para pneu 3209.90.19
b) Cola multiuso 3506.91.10
c) Borracha enchimento para extrusora 4006.10.00
d) Camelbak 4006.10.00
e) Ligação pré-curada 4006.10.00
f) Bandas pré-moldadas para pneumáticos 4012.90.90

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XXVI - glicerol em bruto, classificado no código 1520.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à industrialização pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52193 DE 22/12/2014).

XXVII - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52394 DE 10/06/2015).

XXVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):

XXIX - até 31 de março de 2022, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Redação dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021).

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
Tiras de chapas zincadas 7212
Bobinas e chapas finas a frio 7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00
Tubos de aço sem costura 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19

XXX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificadosno código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54936 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XXXI - cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM,nas operações promovidas por refinaria de petróleo com destino a estabelecimento distribuidor de asfalto autorizado pela ANP. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55102 DE 12/03/2020, efeitos a partir de 01/05/2020).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 48575 DE 17/11/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44238 DE 30/12/2005):

Art. 1º-B. Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2012, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo Decreto Nº 48131 DE 30/06/2011).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46270 DE 08/04/2009):

Art. 1º-C. Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021):

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às saídas de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação.

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021):

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias:

I - adquiridas de outra unidade da Federação;

II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

Art. 1º-D. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021):

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias:

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50498 DE 22/07/2013):

Art. 1º-E Difere-se para a etapa posterior do pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado no Apêndice XLIII.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51155 DE 24/01/2014):

Art. 1º-F. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto aos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51585 DE 18/06/2014):

Art. 1º-G. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da NBM/SHNCM, e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo Decreto 56008 DE 22/07/2021, efeitos pelo 01/08/2021).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no §§ 1º a 4º do art. 1º."

NOTA 03 - Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1º-A, V.

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52000 DE 13/11/2014):

Art. 1º-H. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 56170 DE 29/10/2021).

NOTA 01 - Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "Caput".

NOTA 02 Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54903 DE 11/12/2019).

NOTA 03 Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54903 DE 11/12/2019).

NOTA 04 Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54903 DE 11/12/2019).

NOTA 05 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 58060 DE 17/03/2025, efeitos a partir de 01/04/2025):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54972 DE 30/12/2019, efeitos a partir de 01/03/2020):

Art. 1º-I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM". (Redação dada pelo Decreto Nº 55452 DE 24/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos destinatários que estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "d". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55493 DE 18/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

Art. 1º-J. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.17.00, 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56990 DE 19/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

II - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas:

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:

Número

Mercadoria

NBM/SH-NCM

1

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

2

Tiras de chapas zincadas

7212

3

Bobinas e chapas finas a frio

7209

4

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

5

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

6

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

7

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

8

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00

9

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7226.11.00 e
7226.19.00

10

Tubos de aço sem costura

7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19


a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE;

b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 58688 DE 31/03/2026).

1 - façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas;

2 - estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI.

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica:

a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

NOTA 02 - Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

Art. 1º-K. Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: (Redação dada pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

NOTA - Ver afastamento da aplicação da base de cálculo reduzida, art. 23, II, nota 02, "c". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56271 DE 23/12/2021 efeitos a partir de 01/01/2022).

II - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

III - das seguintes mercadorias:

Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de
1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01.04.2021
2 Tiras de chapas zincadas 7212 01.04.2021
3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01.04.2021
4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01.04.2021
5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 01.04.2021
6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 01.04.2021
7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 01.04.2021
8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
01.04.2021
9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e
7226.19.00
01.04.2021
10 Tubos de aço sem costura 7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19
01.04.2021

IV - de energia elétrica.

V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

VI - decorrentes de vendas de circuitos impressos com componentes montados, promovidas por estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

VII - de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 58626 DE 20/02/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

Art. 1º-L Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, d ifere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação.

NOTA 01 - Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06.

NOTA 02 - Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária.

NOTA 03 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária.

NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º.

NOTA 05 - Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56800 DE 29/12/2022):

Art. 1º-M. Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação.

NOTA 01 - Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 07.

NOTA 02 - Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária.

NOTA 03 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária.

NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º.

SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Art. 2º Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei Nº 8.820 DE 27/01/89. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47631 DE 02/12/2010).

b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

NOTA - Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54.

b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 29/12/1999):

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei Nº 8.820 DE 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for:

a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

Art. 2º-A Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei 8.820 , de 27.01.1989, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Art. 3º Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;

NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação.

II - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável;

NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

III - relativamente às entradas:

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57731 DE 30/07/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;

NOTA - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda.

(Revogado pelo Decreto Nº 39533 DE 18/05/1999):

c) de óleo combustível e de óleo diesel, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação desses produtos, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves.

d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo Decreto Nº 41668 DE 07/06/2002).

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que especifica.

1 - arroz; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

2 - aves; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

1 - arroz;

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

2 - aves;

(Revogado pelo Decreto Nº 49204 DE 11/06/2012):

3 - erva-mate;

4 - feijão; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

4 - feijão;

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino;

6 - leite;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

7 - mandioca;

8 - milho;

9 - ovos;

10 - sementes de girassol;

11 - soja em grão;

12 - trigo em grão.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999):

e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII.

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).

NOTA 02 - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48736 DE 27/12/2011):

f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto;

Nota - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008):

g) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao ativo imobilizado;

NOTA - O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008):

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; Art. 9º, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CLIV ou CLV. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46585 DE 01/09/2009).

k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49166 DE 30/05/2012).

l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49204 DE 11/06/2012).

m) a partir de 1º de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXXXVII. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55677 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55360 DE 10/07/2020).

NOTA 03 - Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03, e art. 1º-M, nota 03. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56800 DE 29/12/2022).

§ 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55360 DE 10/07/2020).

§ 2º O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016).

§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento.

TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO I - DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48907 DE 09/03/2012):

Art. 5º Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino.

NOTA - Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º.