Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997


 Publicado no DOE - RN em 13 nov 1997

Substituição Tributária

CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
 
Art. 105 ao 117-H
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE Art.105 ao 107-A
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL Art. 108 ao 111
SUBSEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO FOB Art. 110
SUBSEÇÃO II -  DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO CIF Art. 111
SEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 112 e 112-A
SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL Art. 113 ao 114-A
SEÇÃO V - DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL Art. 115
SEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 116
SEÇÃO VII - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS NA EXPORTAÇÃO Art. 117 ao 117-H
CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 118 ao 135
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO Art. 118
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO Art. 119
SUBSEÇÃO I - DA FORMA Art. 119 ao 129
SUBSEÇÃO II - DOS PRAZOS Art. 130 e 131
SEÇÃO III - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 132
SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 133 ao 135
CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 136
CAPÍTULO IX  - DO ESTABELECIMENTO Art. 137 ao 145-D
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 137 ao 143
SEÇÃO II - DO DOMICÍLIO FISCAL Art. 144 e 145
SEÇÃO III - DO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO Art. 145-A ao 145-D
SEÇÃO III - DO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO Art. 146 ao 150-A
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 146
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 147
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDA SOLIDÁRIA Art. 148 e 149
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 150 e 150-A
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS Art. 151
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES AGROPECUÁRIOS Art. 151 ao 154
SEÇÃO I-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SAL MARINHO Art. 154-A ao 154-G
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS COMERCIANTES AMBULANTES Art. 155 ao 160
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E FRIGORIFICOS Art. 161
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE VEÍCULOS USADOS Art. 162 ao 171
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS Art. 172 ao 180
SUBSEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 172
SUBSEÇÃO II  - DOS SALVADOS DE SINISTRO Art.173 e 174
SUBSEÇÃO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO E DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA Art. 175 e 176
SUBSEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS A OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO Art. 177
SUBSEÇÃO V - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA SEGURADORA E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 178 ao 180
SEÇÃO VI - DAS OPERAPES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTAS PRÓPRIAS Art. 181 ao 184
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO Art. 185 ao 185-I
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 185 ao 185-D
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Art. 185-E ao 185-I
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIA Art. 186 ao 191
SUBSEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 186 ao 189
SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS Art. 190
SUBSEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO Art. 191
SEÇÃO IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES Art. 192 ao 196
SEÇÃO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES COMERCIANTES E DEMAIS MANDATÁRIOS Art. 197 ao 199
SEÇÃO XI - DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS Art. 200 e 201
SEÇÃO XII - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES Art. 202 e 203
SEÇÃO XIII - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 204 ao 212
SEÇÃO XIV - DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE REALIZAM OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Art. 213 ao 214-B
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA Art. 215 ao 227
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA Art. 215 ao 221
SUBSEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA DO ICMS NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO Art. 222 ao 227
SEÇÃO XVI - DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") Art. 228
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Art. 229 ao 240-O
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM Art. 229 ao 240
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA Art. 240-A ao 240-H
SUBSEÇÃO III - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 240-I ao 240-O
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADA AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 241
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PRO CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE PAGAMENTO NA FONTE Art. 242 ao 251
SEÇÃO XIX-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 251-A ao 251-X
SUBSEÇÃO II - DO INDEFERIMENTO Art. 251-B ao 251-F
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 251-G
SUBSEÇÃO IV - DOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS Art. 251-H
SUBSEÇÃO V - DA EXCLUSÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 251-I ao 251-X
SEÇÃO XIX-B - OPERAÇÕES REALIZADS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL Art. 251-Y ao 251-AQ
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO GADO E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MATANÇA Art. 252 ao 268-D
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS Art. 252 ao 263
SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM GADO E DAS OPERAÇÕES DE RECURSO DE PASTO Art. 264 ao 268
SUBSEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BOVINO NASCIDO E CRIADO NESTE ESTADO E COM A CARNE RESULTANTE DE SEU ABATE Art. 268-A ao 268-B
SUBSEÇÃO IV - DA DISPENSA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ABATEDOUROS QUE ATENDA A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL OU FEDERAL Art. 268-C e 268-D
SEÇÃO XXI - DO REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 269 ao 282-E
SEÇÃO XXII - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO Art.283 ao 290
SEÇÃO XXIII -  DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES Art. 291 ao 295
SEÇÃO XXIV - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO À CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 296 ao 299
SEÇÃO XXIV-A - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A Art. 299-A ao 299-D
SEÇÃO XXIV-B - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 299-E ao 299-K
SEÇÃO XXIV-C - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS Art. 299-L ao 299-Q
SEÇÃO XXIV-D - DAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE ENVOLVAM O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX) Art. 299-R ao 299-T
SEÇÃO XXIV-E - DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS, COLETADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS Art. 299-U ao 299-W
SEÇÃO XXIV-F - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADDES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 299-X
SEÇÃO XXV - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 300 ao 303-E

SEÇÃO XXVI - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 304 ao 309
SEÇÃO XXVI–A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, EMPRESAS CONSORCIADAS, SUBSIDIÁRIAS E PRODUTORES INDEPENDENTE DE PETRÓLEO Art. 309-A ao 309-AE
SUBSEÇÃO I - DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS DA PETROBRAS Art. 309-A ao 309-E
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONSÓRCIOS DE EMPRESAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL Art. 309-F
SUBSEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE CENTRALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBTUÁRIAS Art. 309-G
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A SIMPLES MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E MATERIAIS DE USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO Art. 309-H
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA PETROBRAS Art. 309-I ao 309-L
SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS NA CNAES OPERAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS NA CNAE 1921-7/2000 COM ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE Art. 309-M e 309-N
SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Art. 309-O ao 309-U
SUBSEÇÃO VIII - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS Art. 309-V
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CONFORME CONV. ICMS 03/2018 Art. 309-W  ao 309-AE
SEÇÃO XXVI-B - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL Art. 309-AF ao 309-AZ
SEÇÃO XXVI-C - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 309-AAA ao 310
SUBSEÇÃO II - CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSAD E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL Art. 309-AAE e 309-AAF
SUBSEÇÃO III - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA E SAÍDA SIMBÓLICA DOS DERVIDAOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL Art. 300-AAG e 300-AAH
SUBSEÇÃO IV - PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DE PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Art. 309-AAI ao AAP
SUBSEÇÃO-V - DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL Art. 309-AAQ ao 309-AAV
SEÇÃO XXVII - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEL Art. 310
SEÇÃO XXVIII - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS AQUAVIÁRIAS Art. 311 e 312
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA Art. 313
SEÇÃO XXX - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA Art. 313-A
SEÇÃO XXXI - DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO PRÉ PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Art. 313-D e 313-E
SEÇÃO XXXII - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 313-G
SEÇÃO XXXIII - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE Art. 313-H e 313-K
SEÇÃO XXXIV - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA EMPRESA - GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A Art. 313-L
SEÇÃO XXXV - DO REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL INSCRITO NO CCE Art. 313-M ao 313-O
SEÇÃO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFÍCA Art. 313-P ao 313-S
SEÇÃO XXXVII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA , POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA Art. 313-T ao 313-V
SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF Art. 313-W ao 313-AA
SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014 Art. 313-AB - 313-AJ
SUBSEÇÃO I -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 313-AB
SUBSEÇÃO II - DAS IMPORTAÇÕES Art. 313-AC e 313-AD
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Art. 313-AE ao 313-AG
SUBSEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕE DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ICMS Art. 313-AH
SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 313-AI
SUBSEÇÃO VI - DEMAIS OPERAÇÕES RELACIONADAS À COPA DO MUNDO DE 2014 Art. 313-AJ
SEÇÃO XL - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO A CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO Art. 313-AL
SEÇÃO XLI - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL Art. 313-AM ao 313-AQ
SEÇÃO XLII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMÁRIAS E PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL Art. 313-AR
SEÇÃO XLIII - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS APLICADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO INTERNACIOANL DE CONEXÕES DE VOOS - HUB, E DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO  (CONV. ICMS 188/2017) Art. 313-AS ao 313-AU

(Revogado pelo Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022):

CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 105. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, apurado por um dos seguintes critérios:

I- por período;

II- por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III- por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se:

I- imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II- imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento hábil;

III- documento hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV- situação regular perante o fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.

§ 2º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º O estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29321 DE 27/11/2019).

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o inciso VIII deste parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 109-A, deverá ser escriturado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente; (Redação dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009).

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.271 de 04/01/2001).

VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

§ 6º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste regulamento, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.271 de 04/01/2001).

§ 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.271 de 04/01/2001).

§ 8º No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

§ 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 10. O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 11. O estabelecimento que realizar as operações de que trata o inciso II do artigo 3º, ao adquirir mercadoria ou bem de contribuinte optante do benefício de que trata o artigo 35-A, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.838 DE 16/08/2010).

Art. 106. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.271 de 04/01/2001).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos relativos às aquisições:

I - destinadas ao uso ou consumo, ou ativo permanente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29373 DE 10/12/2019).

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29373 DE 10/12/2019).

§ 2º O crédito de ICMS decorrente de operações de entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do contribuinte para uso ou consumo próprio aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2033; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29432 DE 30/12/2019).

(Revogado pelo Decreto 18.149 DE 23/03/2005):

§ 3º O montante do ICMS a recolher resultará da apuração dos débitos e créditos em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.149 de 23/03/2005):

Art. 106-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1º Para utilizar a compensação prevista no caput, o recolhimento deverá ser centralizado em um dos estabelecimentos.

§ 2º O contribuinte deverá comunicar a opção pela sistemática estabelecida neste artigo, por escrito, à Unidade Regional de Tributação – URT de seu domicílio fiscal, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos os estabelecimentos envolvido nesta sistemática de compensação.

§ 3º A comunicação prevista no §2º, deverá ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados.

§ 4º Para efeito de transferência dos débitos ou créditos de que trata este artigo, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar e transferir o saldo para o estabelecimento centralizador.

§ 5º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou do débito, na qual será indicado o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 28167 DE 28/06/2018):

§ 6º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:

I – pelo remetente:

a) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”;

b) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”;

II – pelo destinatário:

a) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”;

b) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 26564 DE 30/12/2016):

§ 7º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estejam, simultaneamente:

I - sujeitos ao mesmo regime de apuração;

II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o mesmo CNAE Fiscal Primário.

(Revogado pelo Decreto Nº 28167 DE 28/06/2018):

§ 8º Para a emissão da Nota Fiscal prevista no § 5º deste artigo, o contribuinte deverá confeccionar talonário com série distinta, fazendo constar a expressão ‘Nota Fiscal Exclusiva para Transferência de Saldo Credor ou Devedor’. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.314 DE 29/07/2011).

§ 9º O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente para a emissão dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a expressão 'Ajuste'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28167 DE 28/06/2018).

§ 10. O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar a Orientação Técnica EFD n.º 002/2010, disponível no endereço eletrônico , para realizar a compensação de saldo de ICMS a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.314 DE 29/07/2011).

Art. 107. A compensação a que se refere o art.105 não será permitida, ainda que o imposto tenha sido destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitas todas as Unidades da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 23805 DE 23/09/2013):

Art. 107-A. Os estabelecimentos agropecuários e aquícolas poderão compensar o ICMS devido a título de diferença de alíquotas com o saldo credor acumulado em virtude de suas exportações, desde que o estabelecimento: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.090 de 01/04/2009)

I - esteja em situação regular com suas obrigações tributárias principal e acessória;

II - não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - efetue o lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "conforme art. 107-A do RICMS".

§ 1° A baixa do TADF, se houver sido gerado, fica condicionada à apresentação pelo contribuinte, à Unidade Regional de seu domicilio fiscal, da cópia da página do Livro Registro de Apuração do ICMS onde conste o referido lançamento.

§ 2° O contribuinte que realizar o procedimento previsto neste artigo deverá elaborar demonstrativo, a ser arquivado pelo prazo decadencial, relacionando as notas fiscais e os correspondentes TADF´s, se houver, bem como seus valores, que serviram de base para o lançamento a que se refere o inciso III do caput.

SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 108. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, quanto a documentação fiscal, deve ser observado as normas estabelecidas nos inciso I a IV do § 1º do art. 105 e no art. 413 .

(Revogado pelo Decreto Nº 21.055 DE 10/03/2009):

Art. 109. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições  contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 862. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

II - a partir de 1º de novembro de 1996, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e aos serviços de comunicação tomados, quando utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação;

III - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:

a) em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;

b) em operações de comercialização;

c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;

IV - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 1º de novembro de 1996, ao seu ativo permanente nos termos do § 6º do artigo 105; (Redação da alinea dada pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004).

b)  a partir de 1º de janeiro de 2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006).

VI - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;

VII - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;

VIII - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro;

IX - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente;

X - o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos na legislação;

XI - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação.

XII - O ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento fonte, CRESCE-RN ou Simples Nacional, que promova alteração para regime de apuração "Normal" do imposto, desde que devidamente comprovado seu recolhimento, observando-se, ainda, o disposto no § 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/200).

XIII - no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, o valor recolhido a título de adicional de dois pontos percentuais, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar n.º 261, de 19 de dezembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.353 de 05/02/2004).

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que tais mercadorias e serviços estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, que sejam consumidos nesses processos ou integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas saídas ou prestações sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações de saídas ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.

§ 2º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção".

§ 5º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:

I - se o imposto for destacado a mais do que o devido no documento fiscal;

II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.

§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%;

II - mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%;

III - serviços de transporte aéreo, 4%.

§ 7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, inclui-se no inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.

§ 8º Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "d" do inciso I  do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território  deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;

III - o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;

IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado utilizando o quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 9º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

§ 10. Nas operações de arrendamento mercantil:

I - o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme  disposição contida no  art. 228;

II - ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art.228, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;

III - na hipótese do inciso anterior, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art228, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;

IV - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 228 será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.

§ 11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

I - no livro Registro de Entradas: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - no livro Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que tratam os §§ 5º a 8º do art.613:

a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

1. "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

1.1. tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;

1.2. a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de bens do ativo imobilizado, inclusive quanto aos serviços de transporte a eles correspondentes; (Redação do item dada pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004).

1.3. a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006); (Redação do item dada pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006).

2. "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

2.1. tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

2.2. tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;

2.3. até 31 de dezembro de 2010, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo; (Redação do item dada pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006).

2.4. tratando-se de aquisições de energia e/ou serviços tomados de telecomunicações, observado o disposto na alínea “c” do inciso II;” (Redação do item dada pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.4. tratando-se de aquisições de energia e/ou serviços tomados de telecomunicações, observadas o disposto na alínea “c” do inciso II deste parágrafo, no inciso IV do § 20 e no inciso III do § 21 deste artigo;  (Redação do item dada pelo Decreto nº 18.149 de 23/03/2005).

b) na coluna “Observações”, relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

1. mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada:

1.1. ao ativo permanente:

1.1.1. para manutenção das atividades do estabelecimento;

1.1.2. sendo a mercadoria alheia às atividades do estabelecimento;

1.2. a uso ou consumo do estabelecimento;

2. utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no Registro de Entradas;

b) relativamente à diferença de alíquotas:

1. no quadro “Débito do Imposto”, coluna "Outros Débitos", tratando-se de:

1.1. bens do ativo permanente procedentes de outras Unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;

1.2. bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação;

1.3. utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

2. no quadro “Crédito do Imposto”,  coluna "Outros Créditos":

2.1. a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras Unidades da Federação, assim entendidos aqueles destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, inclusive os serviços de transporte correspondentes; (Redação do item dada pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004).

2.2. a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006). (Redação do item dada pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação (Lei n.º 8.335, de 9 de junho de 2003). (Redação do item dada pelo Decreto nº 16.916 de 25/06/2003).
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2000, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes.

c) relativamente aos créditos decorrentes de aquisições de energia e/ou serviços tomados de telecomunicações: no quadro “Crédito do Imposto”, coluna “Outros Créditos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

§ 12. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação prevista neste artigo, o crédito resultante de operação e prestação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será lançado na coluna “Observação” acompanhado da expressão “Ativo imobilizado”, observado o seguinte:

I - serão totalizados os créditos relativos às entradas e prestações verificadas em cada mês em que ocorrerem entradas ou aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas;

II - os créditos de que trata o inciso anterior devem ser deduzidos do total dos demais créditos lançados no livro “Registro de Entradas”, devendo o seu lançamento ser efetuado no quadro “Crédito do imposto - Outros créditos” acompanhado da expressão “Crédito por aquisição de ativo imobilizado”;

III - os créditos de que trata este parágrafo serão estornados diretamente no livro “Registro de Apuração do ICMS”, sempre que se verificar a hipótese do § 12 do art. 115 observados os critérios previstos nos §§ 7º, 9º, 10 e 11 do referido artigo;

IV - os estornos que vierem a ser efetuados, mês a mês, por força do disposto nos §§  7º, 9º, 10 e 11 do art. 115, serão especificados na coluna “Observações” do livro “Registro de Apuração do ICMS”, com indicação do valor do estorno e do mês correspondente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):
§ 12. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação prevista neste artigo, o crédito resultante de operação e prestação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente será lançado na coluna “Observação” acompanhado da expressão “Ativo permanente”, observado o seguinte:
I - serão totalizados os créditos relativos às entradas e prestações verificadas em cada mês em que ocorrerem entradas ou aquisições de bens destinados ao ativo permanente, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas;
II - os créditos de que trata o inciso anterior devem ser deduzidos do total dos demais créditos lançados no livro “Registro de Entradas”, devendo o seu lançamento ser efetuado no quadro “Crédito do imposto - Outros créditos” acompanhado da expressão “Crédito por aquisição de ativo permanente”;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - os créditos de que trata o inciso I deverão ser deduzidos do total dos demais créditos lançados no livro “Registro de Entradas”, devendo o seu lançamento ser efetuado no quadro “Crédito do imposto - Outros créditos” acompanhado da expressão “Crédito por aquisição de ativo permanente”, na forma prevista no § 5º do art. 105. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.822 de 30/12/2005).

III - Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004.

IV - Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004.

§ 13. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 6º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 14. Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria, for registrado fora do prazo regulamentar, respeitado o prazo decadencial, permite-se a utilização do crédito destacado no aludido documento.

§ 15. A utilização do crédito na hipótese de que trata o parágrafo anterior, será efetuado pelo seu valor nominal.

§ 16. O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Tributação.

§ 17. Em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Secretário de Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.

§ 18. Tratando-se de empresa com atividade mista, observar-se-á a regra do inciso III do art.113.

§ 19. Entende-se por empresa mista aquela que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços.

§ 20. Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I -  quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

IV - a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.916 de 25/06/2003).

§ 21. Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I -  ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II -  quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

III -  a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Alterado pelo Decreto nº 16.916 de 25/06/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III -  a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei n.º 8.335, de 9 de junho de 2003). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006).
III- a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006).

§ 22. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante Ação Fiscal,  poderão ser compensados, mediante prévia homologação do Secretario da Tributação, com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtida em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 17.672 de 23/07/2004).

I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo   somatório deste mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado, constante nas GIM’s;

II- o percentual obtido na forma do inciso anterior será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última GIM entregue pelo contribuinte;

III- o saldo credor efetivamente  utilizado  para compensação, deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal  no  período em que for efetivada a referida compensação;

IV - o aproveitamento  dos  saldos credores, deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento

§ 23. O Disposto no parágrafo anterior, não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS, e de imposto retido na condição de responsável tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 15.516, de 3/7/2001).

§ 24. O crédito previsto no inciso XIII do caput deste artigo deverá ser aproveitado no mesmo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.353 de 05/02/2004).

§ 25. Na hipótese do não recolhimento do adicional de que trata o art. 1º -A, o contribuinte deverá estornar o crédito previsto no inciso XIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.353 de 05/02/2004).

Art. 108-A. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do caput do art. 2º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21055 DE 10/03/2009):

Art. 109-A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:

I- relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração ou beneficiamento de substâncias minerais ou fósseis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26662 DE 21/02/2017).

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no parágrafo único do art. 869-I deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29373 DE 10/12/2019).

e) de óleo diesel marítimo para embarcação pesqueira, própria ou arrendada, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, observado o disposto do § 23 deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

II- relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26563 DE 30/12/2016).

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29432 DE 30/12/2019).

III- relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:

a) em prestações de serviços da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009).

b) em operações de comercialização;

c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;

IV - relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29432 DE 30/12/2019).

V- relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

VI- relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento destinado ao ativo permanente, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, que deverá ser apropriado na forma prevista no § 5º do art. 105;

VII - a partir de 1º de janeiro de 2033, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29432 DE 30/12/2019).

VIII - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;

IX - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;

X - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro;

XI - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente;

XII - o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos na legislação;

XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019):

XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 251-AB deste Regulamento e o seguinte:

a) deverá efetuar o levantamento do estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

XV - o valor de ICMS recolhido a título do adicional de dois por cento destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 261 DE 19 de dezembro de 2003, que deverá ser apropriado no mesmo período de apuração (Leis Complementares Estaduais n.os 261/03 e 450/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.363 DE 22/09/2011).

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que tais mercadorias e serviços estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, que sejam consumidos nesses processos ou integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas saídas ou prestações sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações de saídas ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.

§ 2º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção".

§ 5º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:

I- se o imposto for destacado a mais do que o devido no documento fiscal;

II- quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.

§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I- mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%;

II- mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%;

III- serviços de transporte aéreo, 4%.

§ 7º Para efeito do disposto no § 6°, inclui-se no inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.

§ 8º Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I- não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

II- o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;

III- o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;

IV- o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado utilizando o quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 9º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

§ 10. Nas operações de arrendamento mercantil:

I- o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme disposição contida no art. 228;

II- ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 228, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;

III- na hipótese do inciso II, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 228, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;

IV- se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 228 será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.

§ 11. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 6º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 12. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:

I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

§ 13. O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Tributação.

§ 14. Em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Secretário de Estado da Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.

§ 15. Tratando-se de empresa com atividade mista, observar-se-á a regra do inciso III do art. 113.

§ 16. Entende-se por empresa mista aquela que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços.

§ 17. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtida em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte:

I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado, constante nas GIM’s;

II - o percentual obtido na forma do inciso anterior será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última GIM entregue pelo contribuinte;

III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação, deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for efetivada a referida compensação;

IV - o aproveitamento dos saldos credores, deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento.

§ 18. O disposto no § 17, não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS, e de imposto retido na condição de responsável tributário.

§ 19. Na hipótese do não recolhimento do adicional de que trata o art. 1º -A, o contribuinte deverá estornar o crédito previsto no inciso XV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21055 DE 10/03/2009).

§ 20. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou beneficiamento desses minerais que sofram alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26662 DE 21/02/2017).

§ 21. Constitui crédito fiscal o valor proveniente do estorno de débito efetuado nas situações legalmente previstas e desde que devidamente comprovadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

§ 22. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas as disposições dos §§ 16 e 17 do art. 945 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

§ 23. Para apropriação do crédito fiscal relativo a aquisição de óleo diesel marítimo, de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será calculado com base no preço médio ponderado ao consumidor final para o produto óleo diesel, publicado pelo CONFAZ através de Ato COTEPE/PMPF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

Art. 109-B. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias ou serviços tomados de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - as aquisições de mercadorias ou os serviços tomados sejam destinados à comercialização ou industrialização; e

II - seja observado como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional.

§ 1º O aproveitamento do crédito a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado à existência no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, da expressão: PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006.

§ 2º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico

SUBSEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO FOB

Art. 110. Nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

I- tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

a) por transportador autônomo, poderá ser utilizado pelo destinatário, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento tenha sido emitido em seu nome;

b) por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento fiscal.

II- tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo Único. Entende-se por preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria.

SUBSEÇÃO II -  DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO CIF

Art. 111. Nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:

I- tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

a) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento, a ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como "Outros créditos", fazendo-se referência, no campo "Observações", à nota fiscal que o originou;

b) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário.

II- tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "a" do inciso anterior.

Parágrafo Único. Entende-se por preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correrem por conta do remetente.

SEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 112. São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos:

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

I- até 30/04/2001, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, crédito presumido de quinze por cento (15%) do valor do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Conv ICMS 02/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99);
(Redação do inciso dada pelo Decreto 15.180/00, de 08/11/00).

a) saídas interestaduais:

1. sal marinho refinado – 30%;

2. sal marinho bruto, grosso, moído e outros – 20%;

b) saídas internas de sal marinho produzido no Estado, destinado a consumidor final – 30%.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I – nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas: (Redação do inciso dada pelo Decreto 15.294/2001, de 31/01/01).
Nota LegisWeb: Prorrogado até 31/07/2001 pelo Decreto 15.430, de 4/5/2001.
Prorrogado até 31/07/2003 pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001.

I – até 31/12/2003, nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas (Conv. 10/01, 51/01): (Redação do inciso dada pelo Decreto 16.991, de 31/7/2003).
I – nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais, sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas, observado o disposto no § 17 deste artigo: (Redação do inciso dada pelo Decreto 17.102, de 29/09/2003).
I – nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas: (Redação do inciso dada pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008).
I – nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas: (Redação do inciso dada pleo Decreto 21.126, de 29/04/2009).
1. sal marinho refinado, moído e grosso ensacado - 50,00 %; (Redação do inciso dada pelo Decreto 15.439, de 10/5/2001).
1. sal marinho refinado, moído e grosso ensacado - 40,00 %;
2. sal marinho bruto e grosso granel – 20%;
(Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007):
a) saídas interestaduais:
b) saídas internas de sal marinho produzido no Estado, destinado a consumidor final – 40%.

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

II - até 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/1990 e 107/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso (Conv. ICMS 10/94):

1. somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c) o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

d) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1. à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em duas vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

2. elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto.

III – às industriais ceramistas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, bem como a acumulação de qualquer outro benefício, observado o disposto no § 46, desde que (Convs. ICMS 73/89 e 26/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009).

(Revogado pelo Decreto 19.424 DE 23/10/2006):

a) o contribuinte requeira o benefício mediante regime especial;

b) o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

(Revogado pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999):

IV- até 31/10/98, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico fica atribuído um crédito fiscal presumido:

a) ao estabelecimento fabricante, no valor de R$ 0,0244 por litro de álcool etílico hidratado ou anidro, por ele fabricado, saído com o benefício previsto no inciso I do art. 23 e no inciso XVI do art. 31, deste Regulamento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a operações com estes produtos;

b) à distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, no valor de R$ 0,1294 por litro de álcool etílico hidratado combustível;

V- nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, quando ocorrer as hipóteses previstas no art. 85 (Conv. ICMS 19/91);

VI- ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subseqüente, observado o § 60 deste artigo (Conv. ICMS 59/91, 151/94 e 56/10); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

VII - aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação, observado o disposto nos §§ 42, 46, 76 a 80, deste artigo, sendo que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

a) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de transporte aéreo tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (oito por cento), (Conv. ICMS 120/96);

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

b) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, (Conv. ICMS 106/96); (Redação dada pelo Decreto 18.393 DE 01/08/05).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

c) nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semi-urbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços, o crédito presumido será de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, observado o disposto no § 46 e desde que: (Redação dada pelo Decreto 19.424 DE 23/10/2006).

(Revogado pelo Decreto 19.424 DE 23/10/2006):

1. O contribuinte requeira o benefício através de regime especial.

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

2. o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado. (Redação dada pelo Decreto 19.424 DE 23/10/2006).

(Revogado pelo Decreto 18.211 DE 05/05/2005):

e) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, o crédito presumido será de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações. (Alínea acrescentado pelo Decreto 16.297 DE 30/08/02).

f) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações; (Conv. ICMS 106/1996) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

g) até 31 de dezembro de 2019, nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semiurbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Convs. ICMS 19/2019 e 160/2019) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29399 DE 23/12/2019).

h) até 31 de dezembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações. (Convs. ICMS 19/2019 e 160/2019) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29399 DE 23/12/2019).

VIII- de 1° de agosto de 2001 até 31 de julho de 2003, nas operações tributadas de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias, o crédito presumido será de 50%(cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas, sendo este benefício utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana; (Conv. ICMS 50/94, 102/96, 05/99, 07/00, 51/01) (Redação dada pelo Decreto 15.652 DE 27/9/2001).

IX- fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos abaixo relacionados, quando a ela destinados para serem distribuídos gratuitamente pelo “Programa de Complementação Alimentar”( Conv. ICM 34/77, 37/77, 51/85 e ICMS 45/90):

a) SoO3 - Mistura enriquecida para sopa;

b) GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c) MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;

d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas “A” e “D”.

X- aos distribuidores de cervejas e/ou refrigerantes DE 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas aquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos, devendo ser adotado o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003).

a) o contribuinte substituto que promover a retenção do ICMS devido por substituição tributária, reduzirá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) o valor do ICMS substituto, destacando, no campo próprio da nota fiscal, o valor resultante equivalente a 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento), que efetivamente será debitada ao distribuidor substituído. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003).

b) o contribuinte substituto deverá destacar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária – deduzido o crédito presumido de 1,5% nos termos do inciso X do art. 112 do RICMS – RN”. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003).

XI- nas entradas de cana-de-açúcar, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre as respectivas entradas, desde que adquiridas de produtor deste Estado e destinada a produção de açúcar, álcool e aguardente de cana. (Redação dada pelo Decreto 18.313 DE 24/06/2005).

XII- a partir de 1o/5/99 até 30/4/2002, aos estabelecimentos prestadores de serviço de radio chamada de forma que o imposto devido fique equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor das prestações de serviço correspondentes, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais ( Conv. ICMS 113/97, 232/98, 10/01). (Redação dada pelo Decreto 15.430, de 4/5/2001)

XIII – nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.733,de 29.05.2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.279 DE 28/06/2011);

a) remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observado o disposto no art. 68-G;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.279 DE 28/06/2011):

b) nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado o disposto no art. 87, XXIV, deste Regulamento.

c) remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observado o disposto no art. 87, XXIII, e desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 68-G, deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.733 DE 29.05.2012).

d) nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado o disposto no art. 87, XXIV, deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.733 DE 29.05.2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

XIV – de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a 12 (doze) equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, observado os §§ 11, 44, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 deste artigo (Conv. ICMS 147/08); (Redação dada pelo Decreto nº 21.090 de 01/04/2009).

XV - aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (quatorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

a) para fruição do benefício o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

b) somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento que:

1. esteja habilitado à emissão de NFC-e;

2. tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso;

3. esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

c) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

d) para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este inciso, deverá o contribuinte encaminhar requerimento da opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, acompanhado de declaração de que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, caso se trate de usuário do ECF que não realize essas operações, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

(Revogado pelo Decreto 19.424 DE 23/10/2006):

e) de posse do parecer emitido pela CAT, o contribuinte deverá comparecer a unidade fiscal de seu domicílio para fazer constar Termo no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

f) a fruição do regime deverá coincidir com o inicio do período de apuração do Imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

g) o contribuinte optante, não poderá mudar de regime no prazo de 12 (doze) meses;

(Revogado pelo Decreto 18.316 DE 28/06/2005):

h) o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE,  em data posterior à  de entrada em vigor deste dispositivo,   que não tenha procedido  a opção pelo benefício no início de suas atividades, só poderá fazê-lo 12 (doze)  meses após o cadastramento.

(Revogado pelo Decreto 17.353 DE 05/02/2004):

i) o crédito presumido apurado nos termos do Inciso XV deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Crédito”, juntamente com a expressão “NOS TERMOS DO INCISO XV, DO ARTIGO 112, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO N.º 13.640/97.

(Revogado pelo Decreto 18.316 DE 28/06/2005):

j) aos contribuintes que optaram até 30 de junho de 1999, pelo regime contido no inciso V do art. 87 do Regulamento do ICMS, será concedido um prazo de 90 (noventa) dias para que seja solicitado o seu enquadramento nos termos deste inciso;

XVI - nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nas condições previstas no inciso XV do caput deste artigo, exceto o disposto no item 1 da alínea "b", observado o disposto no inciso XV do art. 31 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 22962 DE 31/08/2012):

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000):

XVII - nas remessas dos veículos automotores relacionados no Anexo 115 do Regulamento do ICMS, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003).

a) de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

b) de 52% (cinqüenta e dois por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVII - até 31/12/2003, nas remessas dos veículos automotores relacionados no Anexo 115 do Regulamento do ICMS, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.920 de 30/06/2003).
XVII - até 30/06/2003, nas remessas dos veículos automotores relacionados no Anexo 115 do Regulamento do ICMS, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.755 de 27/02/2003).
XVII - até 31/12/2002, nas remessas dos veículos automotores, inclusive para ativo fixo, relacionados no § 16, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por Substituição Tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14 e 15: Caput do inciso XVII do artigo 112 (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.867 de 09/01/2002).
XVII - nas  remessas dos veículos automotores, inclusive para ativo fixo, relacionados no § 16, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por Substituição Tributária, nos seguintes percentuais,  observado o disposto nos §§ 14 e 15: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

XVIII - nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor, exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.356 DE 19/10/2009):

XIX - ao adquirente do gado bovino oriundo de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), destinado ao abate. Redação do inciso pelo Decreto nº 17.102 de 29/09/2003

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIX - até 31/12/2003, ao adquirente do gado bovino oriundo de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), destinado ao abate. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.871 de 27/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 20.551 DE 30/05/08):

XX - às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1414-2/00 e 1821-0/00, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, observado o disposto nos §§ 46 e 47. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.833 de 30/05/2007).

XXI - nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROEDI, exceto moageiro, a ser utilizada no seu processo produtivo, junto a moinhos estabelecidos em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, cujo ICMS tenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor do imposto recebido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

XXII - aos contribuintes a seguir mencionados, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, observado o disposto nos §§ 46 e 47: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.570 de 13/06/2008).

a) indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00;

b) indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00.

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 251-AB deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 62 e 65 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

a) formalizar sua opção pelo benefício previsto neste inciso, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 21.716 de 24/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

b) ao emitir o documento fiscal que acobertar a operação prevista neste inciso, fazer constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS”; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.716 de 24/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010);

c) apresentar a GIM prevista no art. 578 deste Regulamento, nos termos da legislação, sob pena de pagar o imposto referente ao crédito presumido transferido ao adquirente da mercadoria. (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 21.716 de 24/06/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010):

XXIV – aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas operações que realizarem com algas marinhas, em substituição à sistemática normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, correspondentes aos percentuais a seguir indicados e observado o disposto no § 63.

a) 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na saída interna;

b) 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na saída interestadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010).

(Inciso crescentado pelo Decreto nº 21.889 de 16/09/2010):

XXV – até 30/06/2011, aos contribuintes que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas, classificados sob o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0810-0/99 - extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, em substituição à sistemática normal de apuração, com vedação de apropriação de todos os créditos de ICMS, correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do valor da operação, quando se tratar de operação sujeita à a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 7% (sete por cento) do valor da operação, quando se tratar de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

XXVI – aos contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.034 DE 26 de agosto de 2003 e passaram para o regime normal de apuração do ICMS, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas tributadas destinadas a órgãos públicos, realizadas no mês de julho de 2011, observado o disposto no § 66 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.301 DE 19/07/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.315 DE 29/07/2011):

XXVII – a partir de 1º/08/2011, aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas tributadas destinadas aos referidos órgãos públicos, observado os §§ 67 e 68, desde que: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.315 DE 29/07/2011).

a) formalize sua opção na SUFISE;

b) as vendas destinadas a órgãos públicos seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas.

XXVIII - nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, observados os §§ 69 a 75 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

XXIX - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 12% (doze por cento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, desde que (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22749 DE 11/06/2012).

a) o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado; e

b) conste, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 112, XXIX, do RICMS”.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016, efeitos a partir 01/05/2016):

XXX - saídas de produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 13, 46 e 66, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

a) 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas;

b) 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais;

XXXI - até 30 de abril de 2024, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , observado o disposto no § 46 deste artigo; (Convs. ICMS 56/2012 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 27186 DE 02/08/2017):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013):

XXXII - nas operações com veículos automotores relacionados no § 12 do art. 22 do Anexo 191 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

a) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016);

b) de 52% (cinqüenta e dois por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).

XXXIII - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 5º do art. 20 do Anexo 198 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

XXXIV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27186 DE 02/08/2017).

XXXV - às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos §§ 81 a 87 deste artigo. (Convs. ICMS 102/2013 e 131/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29154 DE 19/09/2019).

§ 1º O crédito de que trata o inciso IX deste artigo será utilizado como parte de pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor, podendo ser transferido, quando inexistirem as mencionadas aquisições, para outro fornecedor situado no mesmo Estado em que se encontre aquele.

§ 2º Para transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor.

(Revogado pelo Decreto 18.211 DE 05/05/2005):

§ 3º O crédito fiscal presumido apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser lançado, por ocasião do encerramento do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito fiscal presumido nos termos do inciso IV do art. 112 do RICMS”.

(Revogado pelo Decreto 18.211 DE 05/05/2005):

§ 4º Não será atribuído o crédito fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, relativamente às saídas com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003):

§ 5º A nota fiscal de ressarcimento, referida na alínea “a” do inciso X do caput deste artigo, será escriturada no livro Registro de Entradas do contribuinte que promoveu a retenção do imposto, na coluna "Operações ou Prestação sem Crédito de Imposto", devendo constar na coluna "Observação" a expressão "Nota fiscal para fins de ressarcimento"

(Revogado pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003):

§ 6º A nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso X do caput deste artigo, deve ser visada pela Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) a qual reterá cópia para controle.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003):

§ 7º Na hipótese do inciso X, o contribuinte substituto poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado o valor contido na nota fiscal de ressarcimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003):

§ 8º Na impossibilidade da inclusão dos números das Notas Fiscais relativas às entradas dos produtos no documento a que se refere a alínea “a” do inciso X, este poderá ser aposto em listagem que se constituirá em parte integrante deste documento.

§ 9º Os procedimentos indicados no inciso X, do caput deste artigo, não impedem o fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura deduzido indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto15.652 DE 27/9/2001):

§ 10. No tocante à opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas ou pelo benefício da utilização do crédito presumido, em qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte:

I – o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CGC/MF, data, a partir da qual fará a opção, e declaração expressa quanto ao regime a ser adotado;

II – tendo o contribuinte optado por um daqueles regimes, não poderá haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;

III - o saldo credor do ICMS existente na data da opção deve ser estornado, não sendo restituível nem transferível a outro estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 11. Para os fins do disposto no inciso XIV deste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes (Conv. ICMS 147/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, que apresentem receita bruta no ano de 2004 superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.705 de 21/03/2007).
§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-FISCAL 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01 e 5213-2/02, que apresentem receita bruta no ano de 2004 superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).
§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-FISCAL 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01 e 5213-2/02, que apresentem receita bruta nos últimos doze meses superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.683 de 27/07/2004).
§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-FISCAL 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01 e 5213-2/02, que apresentem receita bruta nos últimos doze meses superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 35. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.019 de 19/08/2003).
§ 11. Não se aplica o limite de faturamento previsto no inciso XIV deste artigo, quando da concessão do benefício aos contribuintes inscritos com CAE nº 61.91.01-0. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.552 de 10/09/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.055 de 10/03/2009):

§ 12. O benefício referido no parágrafo anterior não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos anteriores a 20 de julho de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 14.552 de 10/09/1999).

§ 13. O benefício de que trata o inciso XXX do caput deste artigo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, exclusivamente para os produtos produzidos pelo estabelecimento beneficiário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 22962 DE 31/08/2012):

§ 14. O benefício de que trata o inciso XVII deste artigo, é opcional e servirá para compensar as diferenças de ICMS decorrentes de eventuais vendas realizadas ou a realizar abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

§ 15. Para a fruição do benefício a que se refere o inciso XVII do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, conforme normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a sua concessão, exceto quando adquiridos diretamente para o ativo fixo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.487 de 30/10/2006).

§ 16. Condiciona-se a fruição do benefício disposto no inciso XVII à adoção do regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.755 DE 27/02/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.661 de 15/02/2007):

§ 17. Para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sal marinho, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69, deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.374 de 02/03/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.661 de 15/02/2007):

§ 18. Os valores de referência a que se refere o parágrafo anterior poderão ser revisados, periodicamente, em função das variações do preço de mercado.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.294 de 31/01/2001):

§ 19. Relativamente às operações de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS;

II - as mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou estando esta sem comprovação do competente registro no sistema de dados da SET, ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

III - devem ser estornados os saldos credores porventura existentes até 31 de janeiro de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.661 de 15/02/2007):

§ 20. Na hipótese de ocorrência de saídas cujo preço seja inferior ao valor a que se refere o § 17º, o crédito presumido de que trata o item 1, da alínea "a" do inciso I do artigo 112 será de 20% para efeito de apuração do ICMS do mês posterior à ocorrência. (Parágráfo acrescentado pelo Decreto nº 15.439 de 10/05/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.356 DE 19/10/2009):

§ 21. O crédito presumido a que se refere o inciso XIX será obtido através da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da aquisição do gado, constante no documento fiscal que acobertar a operação, que deverá ser lançado, por ocasião do encerramento do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do inciso XIX do art. 112 do RICMS", observado o disposto no § 23.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.871 de 27/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.356 DE 19/10/2009):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.797 de 18/11/2008):

§ 22. Para fruição do benefício previsto no inciso XIX, deverão ser atendidas as seguintes condições, além das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso XXI, do art. 6º deste Regulamento:

I - na Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que houver acobertado o trânsito fiscal do gado destinado ao abate, deverá constar o número da Guia de Trânsito Animal correspondente, cuja 4ª via deverá ser arquivada pelo adquirente juntamente com a 1ª via da nota fiscal;

II - na hipótese de emissão da nota fiscal prevista no art. 466, I, deste Regulamento, para acobertar o trânsito fiscal do gado destinado ao abate, o emitente deverá fazer constar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente, cuja 4ª via deverá arquivar juntamente com a 1ª via da nota fiscal.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 22. Para fruição do benefício previsto no inciso XIX, deverão ser atendidas as seguintes condições, além das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso XXI, do art. 6º do RICMS: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.871 de 27/05/2003

(Revogado pelo Decreto Nº 21.356 DE 19/10/2009):

§ 23. Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata o inciso XIX, não poderá ser utilizada base de cálculo superior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.871 de 27/05/2003

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 24. Para efeitos do disposto no inciso XIV, deste artigo, entende-se:  Alterado pelo Decreto n°  18.393 / 2005 - com efeitos a partir de  02.08.2005.

I -  por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF; 

II - por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;

b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 24. Considera-se solução TEF, para efeito no disposto no inciso XIV, deste artigo, o conjunto formado por equipamento e programa que possibilite a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito, vinculada à prévia emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme exigência da Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.019 de 19/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 25. O benefício previsto no inciso XIV, deste artigo, aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento (Conv. ICMS 72/05): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 25. O benefício previsto no inciso XIV, deste artigo, aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento (Conv. ICMS 43/04): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.683 de 27/07/2004).
§ 25. O benefício previsto no inciso XIV, deste artigo, aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ECF (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.019 de 19/08/2003).

I - (Revogado pelo Decreto nº 17.683 de 27/07/2004)

I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos da legislação específica;

II - computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - (Revogado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do ECF ou conjunto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006, e, tratando-se do conjunto de software e hardware, desde que a aquisição seja efetuada a partir de 1° de janeiro de 2005, observado o disposto no § 28. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.822 de 30/12/2005).

§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do ECF ou conjunto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005, e, tratando-se do conjunto de software e hardware, desde que a aquisição seja efetuada a partir de 1° de janeiro de 2005, observado o disposto no § 28. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).
§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do equipamento, desde que efetuada a partir de 1° de maio de 2004 até 31 de maio de 2005, observado o disposto no § 28. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.057 de 30/12/2004).
§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do equipamento, desde que efetuada a partir de 1° de maio de 2004 até 31 de dezembro de 2004.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.683 de 27/07/2004).
§ 26. O crédito presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição dos equipamentos ou acessórios efetuada a partir de 20 de agosto de 2003 até 30 de abril de 2004, e desde que preencham os requisitos e especificações previstos na legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.102 de 29/09/2003).
§ 26. O crédito presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição dos equipamentos ou acessórios, e desde que preencham os requisitos e especificações previstos na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.019 de 19/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 27. O benefício fiscal de que trata o inciso XIV, deste artigo, restringe-se à aquisição de, no máximo, 03 (três) equipamentos ECF, incluídos os acessórios, e 03 (três) conjuntos de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF,  por estabelecimento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF, observado o disposto no § 28,  e a 100% (cem por cento) do valor de aquisição, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto de software e hardware. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 27. O benefício fiscal de que trata o inciso XIV, deste artigo, restringe-se à aquisição de, no máximo, 05 (cinco) equipamentos ECF, incluídos os acessórios, e 05 (cinco) soluções TEF, por estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.019 de 19/08/2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 28. Ressalvado o disposto no § 11, o crédito fiscal na aquisição de equipamento ECF, previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido com base nos seguintes percentuais, observado o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF (Convs. ICMS 72/05 e 159/05):

I - para as empresas cuja receita bruta auferida nos últimos doze meses não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;

II - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;

III - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;

(Revogado pelo Decreto 17.683 de 27/07/2004):

§ 29. Nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será determinado pela aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do § 28, nos limites e condições neles estabelecidos, sobre o valor de cada parcela do contrato de equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.019 de 19/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 30. Para fins de enquadramento nos valores e percentuais definidos nos §§ 11 e 28 deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta dos últimos 12 (doze) meses, de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.822 de 30/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 31. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, previstos no § 25, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.683 de 27/07/2004).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 31. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, previstos no § 25, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

§ 31. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, previstos no § 25, será rateado igualmente entre os equipamentos ECF adquiridos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.019 de 19/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 32. O crédito presumido previsto no inciso XIV, deste artigo, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de autorização do benefício pela repartição fiscal competente, exceto os contribuintes optantes pelo CRESCE-RN, quando o valor da  parcela a ser apropriada for superior ao limite fixado para recolhimento mensal, observado o disposto no 45. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 33. Na hipótese prevista no inciso IV, do § 28 e no § 43 deste artigo, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 33. Na hipótese prevista no inciso IV, do § 28 deste artigo, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.683 de 27/07/2004).
§ 33. Na hipótese do § 29, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado, monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.019 de 19/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 34. Na hipótese de cessação de uso do ECF ou do conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos –TEF em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

a) transferência do ECF ou do conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos –TEF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

 1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

 2. venda do estabelecimento ou do fundo de comérci

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 35. Na hipótese de utilização do ECF ou do conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 36. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo poderá ser adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, que deverá observar o seguinte:

I - iniciar a fruição do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento;

II - promover o cadastro dos produtos no sistema para emissão de documento fiscal de acordo com as respectivas alíquotas;

III - escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;

IV - concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;

V - escriturar o crédito presumido de 14% (quatorze por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos do inciso XV do caput deste artigo, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;

VI - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS.

§ 37. O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatar que praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016):

§ 38. Para fins de determinação do valor do imposto correspondente ao adicional de que trata o art. 1º -A, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações com alíquota efetiva de 27 % (vinte e sete por cento), que deverá recolher na forma do art. 119 –A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 17.353 DE 05/02/04).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 39. Para fins de enquadramento no § 11 e nos incisos I a IV do § 28 deste artigo, das empresas que tiveram atividades em período inferior a doze meses, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze (Conv. ICMS 72).

(Revogado pelo Decreto 18.615 DE 24/10/2005):

§ 40. Para fins de enquadramento, no § 11 e nos incisos I a IV do § 28 deste artigo, das empresas que iniciarem suas atividades após a publicação deste Decreto, será considerada a declaração da expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 42. O contribuinte que optar pela utilização do benefício previsto no inciso VII, não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 18.211 DE 05/05/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 43. O benefício estabelecido no inciso XIV, aplica-se também, às aquisições de conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos–TEF realizadas por intermédio de contrato de leasing. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 18.615 DE 24/10/2005):

§ 44. Para fins de adoção do benefício de que trata o inciso XIV, observar-se-á, além do disposto na alínea “c” do inciso XV, o seguinte:

I - o contribuinte encaminhará requerimento de solicitação à:

a) SUFac, se estabelecido em municípios pertencentes à 1º Unidade Regional de Tributação;

b) Unidade Regional de Tributação sede do município em que for estabelecido.

II - o auditor fiscal designado emitirá pronunciamento sobre o pedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submetendo-o à decisão do diretor da Unidade Regional da Tributação, ou do subcoordenador da SUFac, conforme o caso;

III - deferido o pleito, o contribuinte deverá comparecer à unidade fiscal de seu domicílio, para fazer constar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 45. O contribuinte optante pelo CRESCE-RN, terá o crédito presumido previsto no inciso XIV, deste artigo, apropriado em parcelas com  limite igual ou inferior ao valor  do recolhimento mensal fixado para a faixa em que se enquadra a empresa, em quantidade de parcelas, nao limitada a 12 e suficientes até a consumação total do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 18.879/2006).

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, "g", XV, XVI, XXII, XXX e XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.551 DE 30/05/08):

§ 47. A utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XXII do caput ficará condicionada ao seguinte:

I – vedação de:

a) utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados ao ativo permanente;

b) aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;

II – pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias, bens ou serviços importados, na forma da legislação estadual;

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.570 de 13/06/2008):

III - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

b) adquiridos pelo contribuinte referido na alínea “a” do inciso XXII do caput, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares. (Redação dada pelo Decreto nº 20.570 de 13/06/2008).

IV – análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional de Tributação a que estiver vinculado;

V – estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à opção pela utilização do crédito presumido, que não será restituível nem transferível a outro estabelecimento;

VI – a partir da adoção do benefício, escrituração do crédito presumido a que se refere o inciso XXII do caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o no campo "outros créditos", com a seguinte observação: Benefício previsto no inciso XXII do caput do art. 112 do RICMS;

VII – regularidade do contribuinte, quanto as suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 48. O crédito presumido previsto no inciso XXI será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 112, XXI do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.372 de 6/03/2008).

§ 49. Para fins de fruição do crédito presumido previsto no inciso XXI do caput, o contribuinte deverá solicitar sua homologação junto à SUSCOMEX, a cada mês, através de processo instruído com cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, observando-se, com relação às aquisições interestaduais, a necessidade do visto da fiscalização no documento fiscal, por ocasião da passagem da mercadoria pelo posto fiscal de fronteira deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.378 de 11/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.279 DE 28/06/2011):

§ 50. O benefício previsto na alínea “a” do inciso XIII do caput fica condicionado à comprovação do retorno, real ou simbólico, da mercadoria que foi remetida para beneficiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.694 de 29/08/2008

§ 51. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no inciso XIII, “b” do caput deste artigo, até a vigência do Decreto nº 20.694 DE 29 de agosto de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.694 de 29/08/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 52. A apropriação do crédito presumido é limitada (Conv. ICMS 147/08):

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 53. Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97 DE 3 de fevereiro de 1997 (Conv. ICMS 147/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

(Paraǵrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§54. O crédito fiscal presumido previsto no inciso XIV deste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes (Conv. ICMS 147/08):

I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009).

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009).

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009).

IV - 10% (dez por cento) para equipamentos implantados entre o período de 1° de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011 (Convs. ICMS 147/08 15/09 e 147/10); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.004 de 05/11/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010 (Convs. ICMS 147/08 e 15/09). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009).
IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

§ 55. O crédito fiscal presumido deverá ser estornado (Conv. ICMS 147/08):

I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas signatárias do Conv. ICMS 147/08;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 56. O imposto creditado, conforme previsto no § 53 deste artigo deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Conv. ICMS 147/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 57. O benefício previsto no inciso XIV deste artigo aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012 (Convs. ICMS 147/08 e 147/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 58. Na hipótese de ocorrer a transferência de ECF prevista na alínea “a” do inciso I do § 55 deste artigo o contribuinte deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias comprovar a autorização de uso na unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.055 de 10/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 59. Para realizar a comprovação de que trata o § 58 deste artigo o contribuinte deverá apresentar cópia autenticada da autorização de uso do ECF na unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.055 de 10/03/2009).

§ 60. O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91 e 56/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

§ 61. Na hipótese de haver previsão, na legislação, de redução de base de cálculo na operação subseqüente às aquisições referidas no inciso XXIII do caput, o crédito presumido estabelecido nesse inciso deverá ser reduzido proporcionalmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.716 de 24/06/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022):

§ 62. O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput deste artigo se aplica nas seguintes operações e prestações realizadas pelo optante do Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI):

I - prestações internas de serviços de industrialização por encomenda;

II - aquisições internas de mercadorias produzidas neste Estado, desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010):

§ 63. Para fins de utilização do benefício estabelecido no inciso XXIV do caput, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

a) formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

b) estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.889 de 16/09/2010):

§ 64. Para fins de fruição do benefício estabelecido no inciso XXV do caput, o contribuinte deverá:

I – estar adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular;

II - requerer o benefício através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação;

III - estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática;

IV – lançar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 deste Regulamento, e concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos, lançando-os no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

V - escriturar o crédito presumido no livro de apuração do ICMS e lançá-lo no campo “outros créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 112, inciso XXV do RICMS”.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022):

§ 65. A utilização do crédito a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo não se aplica:

I - nas aquisições de mercadorias cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada;

II - na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária.

§ 66. O crédito presumido previsto nos incisos XXVI e XXX do caput deste artigo não se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020):

§ 67. O benefício previsto no inciso XXVII do caput deste artigo, somente se aplica no período em que as vendas para órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, seja no mínimo de 80% (oitenta por cento) do total das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.315 DE 29/07/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020):

§ 68. O crédito previsto no inciso XXVII do caput deste artigo, será limitado ao valor do ICMS a recolher do período em que se realizou as operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.315 DE 29/07/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.491 de 19/12/2011):

§ 69. Para fins de fruição do crédito presumido previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - formalizar sua opção pelo benefício na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

II – emitir NF-e, para transferir o referido crédito, após autorizado pelo Fisco.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.491 de 19/12/2011):

§ 70. Para emitir a NF-e referida no §69, II, deste artigo, o detentor do benefício deverá apresentar, na URT de seu domicilio fiscal:

I - um demonstrativo das operações relativas ao abastecimento das aeronaves, que originaram o crédito, indicando o número dos documentos fiscais emitidos, a base de cálculo do ICMS substituto e o valor do crédito presumido;

II - cópias dos DANFEs utilizados para acobertar as operações referidas no inciso I deste parágrafo.

§ 71. O demonstrativo previsto no § 70, I, deste artigo, deverá ser protocolado, e, estando de acordo com as regras para obtenção do benefício do inciso XXVIII do caput deste artigo, deverá ser visado por auditor lotado na URT do domicílio tributário do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.491 de 19/12/2011).

§ 72. A empresa que realizar o abastecimento das aeronaves deverá emitir NF-e para o fornecedor do combustível, conforme previsto no §69, II, deste artigo, com o valor do crédito presumido autorizado, que poderá ser utilizado como parte de pagamento de novas aquisições. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.576 DE 2/03/2012).

§ 73. A empresa destinatária da NF-e referida no §72 poderá apropriar-se do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII do caput, na apuração do período em que a NF-e for emitida, para dedução do ICMS a ser recolhido, inclusive por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.491 de 19/12/2011).

§ 74. O benefício previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo só se aplica às empresas localizadas nos Municípios referidos naquele inciso.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.491 de 19/12/2011).

§ 75. O descumprimento das condições e exigências para fruição do benefício referido no inciso XXVIII do caput deste artigo, implicará no cancelamento do benefício, bem como na cobrança do valor do crédito presumido utilizado indevidamente, com os acréscimos cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.491 DE 19/12/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019):

§ 76. O benefício previsto no inciso VII, "f", do caput, não se aplica:

I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Conv. ICMS 106/1996)

II - ao serviço de transporte dutoviário. (Conv. ICMS 100/2001)

§ 77. Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso VII, "f" do caput, nas prestações de serviços de transporte de cargas rodoviário, aquaviário ou ferroviário, o valor da prestação deverá ser igual ou superior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto (Conv. ICMS 106/1996). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

§ 78. O prestador de serviço de transporte não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado poderá se apropriar do crédito previsto no inciso VII do caput deste artigo, no próprio documento de arrecadação (Conv. ICMS 106/1996). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018).

§ 79. Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista nas alíneas "g" e "h" do inciso VII deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor das alíneas "g" e "h" do inciso VII deste artigo. (Conv. ICMS 19/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

§ 80. O disposto no § 79 não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29154 DE 19/09/2019):

§ 81. Para fins da concessão do crédito presumido estabelecido no inciso XXXV deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - utilização exclusiva do crédito presumido para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual indicados por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

II - celebração de termo de acordo por representante do Poder Executivo Estadual com as empresas fornecedoras de energia, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:

a) o percentual do crédito que poderá ser utilizado pelas empresas de fornecimento de energia elétrica; e

b) os adquirentes que terão seus débitos liquidados com o crédito.

§ 82. A apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXXV deste artigo, para fins de compensação com o débito do imposto, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29154 DE 19/09/2019).

§ 83. Respeitado o limite fixado no inciso XXXV deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições de energia elétrica liquidadas no referido mês, ressalvada a hipótese prevista no § 86 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29154 DE 19/09/2019).

§ 84. A fatura emitida no fornecimento de energia elétrica aos órgãos ou entidades indicados no inciso I do § 81 deste artigo, para fins da respectiva quitação, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) até a data fixada no termo de acordo previsto no inciso II do § 81 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29154 DE 19/09/2019).

§ 85. Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XXXV deste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos ou entidades indicadas no inciso I do § 81 deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29154 DE 19/09/2019).

§ 86. Respeitado o limite fixado no inciso XXXV deste artigo, não se aplica o limite previsto no § 83 deste artigo para a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas no período de janeiro a setembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29154 DE 19/09/2019).

§ 87. Relativamente a períodos anteriores a janeiro de 2019, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da respectiva quitação poderão ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29154 DE 19/09/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 25703 DE 27/11/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto 17472 DE 30/04/2004):

Art. 112-A. São concedidos créditos presumidos do ICMS nos seguintes casos:

I- nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 18.313/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação.

II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 18.313/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da operação.

III- nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 18.313/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação.

Parágrafo único. Os créditos presumidos do ICMS previstos neste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto calculado na forma do caput do § 6° do art. 945.

SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 113. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:

I- para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a ulterior operação de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a ulterior prestação do serviço não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito autorizadas por lei complementar ou convênio;

II- salvo disposição em contrário, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:

a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto;

b) a operações de comercialização tributadas;

c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas.

III- na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

IV- salvo determinação em contrário de legislação específica, quando a operação de aquisição ou a prestação:

a) estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência;

b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por substituição tributária;

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

V- quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

VI- quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação;

VII- quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 415 , admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento, houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;

VIII- nas situações do § 5º do art.109-A, relativamente à parte excedente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009).

IX- em face de cópia de documento fiscal ou de qualquer de suas vias que não a primeira, ressalvada a hipótese de documento perdido, extraviado ou desaparecido, caso em que a admissão do crédito é condicionada à comprovação da ocorrência, por parte do contribuinte;

X- quando o contribuinte optar:

a) pelo pagamento do imposto através do regime diverso de apuração normal;

b) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa.

XI- relativamente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 1-A deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.397/04 DE 15/03/2004).

§ 1º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea, ressalvadas as hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

I- apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 109-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009).

II - débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias ou prestações de serviços, vinculados à operação de saída subsequente tributada, observado o disposto no § 1º do art. 109-A deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

§ 2º Em nenhuma hipótese é restituível ou compensável o valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º Salvo decisão em contrário da autoridade competente, é excluído o crédito fiscal do contribuinte relativo ao imposto incidente sobre as mercadorias entradas em seu estabelecimento, quando o respectivo imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

§ 4º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.

§ 5º Para os efeitos da alínea “c” do inciso IV, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:

I- os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do imposto;

II- os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

III- os imóveis por acessão física.

§ 6º A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.

§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado proporcionalmente ao pagamento do imposto correspondente, limitado ao seu valor originário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

§ 8º. Para os efeitos deste regulamento, entende-se como valor originário, o que corresponde ao crédito tributário excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros e multa de mora ou de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

Art. 113-A. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou serviços tomados de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que não atenda às exigências contidas no artigo 109-B deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013).

Art. 114. O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que resultar de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no § 1º do art. 149 e no art. 612. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.600 DE 27/06/2008).

Art. 114-A Fica vedada a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei (Conv. ICMS 20/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20503 DE 02/05/2008).

SEÇÃO V - DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 115. O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:

I- forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II- forem objeto de integração, consumo ou emprego em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a operação subseqüente com o produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III- forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

IV- vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V- perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração ou geração;

VI- forem objeto de locação ou arrendamento a terceiros;

VII- entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas:

a) ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, anteriormente a 1º de novembro de 1996; (Redação dada pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004).

b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2032; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29432 DE 30/12/2019).

VIII - saírem por preço inferior ao seu custo, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença entre o preço de custo e o valor referente à sua saída. (Inciso acrescentado pelo Decreto14.294 de 29.01.99).

§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.

§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

I- quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;

II- não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno;

III- quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 8º do art. 109-A, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea “d” do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009).

§ 4º Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á o disposto no inciso II do Parágrafo Único do art.85, quando ocorrer a hipótese ali prevista.

§ 5º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.

§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos créditos correspondentes à aquisição, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 7º Devem ser também estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado, inclusive os decorrentes de diferença de alíquota, que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 8º Não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 12 do art.109

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 11. O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 12. O montante que resultar da aplicação dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo será lançado no Registro de Apuração do ICMS como estorno de crédito.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 13. Para efeito do disposto nos §§ 7º e 9º, deste artigo, fica instituído o documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, modelos A e B, Anexos - 87 e 88, destinados à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto no manual de orientação, Anexo - 89.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 14. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 15. Poderá o contribuinte optar pelo modelo A ou B, de acordo com o que melhor se adaptar ao sistema de controle interno do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 16. O CIAP, modelos A e B, deverão ser mantidos em arquivo, à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 17. A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I- entrada do bem;

II- emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III- ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 18. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, com observância do disposto na seção IX, Capítulo XIX, deste Regulamento.

III - substitui-lo, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

(Revogado pelo Decreto nº 17.471 de 30/04/2004):

§ 19. Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados a partir de 1º de novembro de 1996 deverão ser transcritos para o CIAP.

SEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 116. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

I- às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II- à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda (Convênio ICMS 76/93);

III- à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias nas aquisições de mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) (Convênio ICMS 23/95);

IV- às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8444 a 8453, nas hipóteses de que trata o inciso III do art.10 (Convênio ICMS 60/92);

V - até 30 de abril de 2024, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), nos termos do art. 10, IV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 78/1992 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

VI - às saídas dos produtos classificados nas posições da NBM/SH de que trata o art. 15-E; (Conv. ICMS 126/2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29336 DE 02/12/2019).

VII - até 30 de abril de 2024 dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o art. 10, VI, deste Regulamento; (Convs. ICMS 82/1995 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

VIII - até 31 de dezembro de 2021, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento; (Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30530 DE 26/04/2021).

IX- à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, relativamente aos recebimentos de que trata o inciso I do art.18 (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

X - até 30 de abril de 2024, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento; (Convs. ICMS 52/1991 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XI - às operações com os veículos automotores e de duas rodas de que trata o inciso III do art. 87 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24248 DE 28/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 13.795 DE 16.02.98):

XII- às entradas dos produtos mencionados no inciso III do art. 6º, adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), devendo o crédito ser escriturado em conta gráfica, a ser utilizado na forma do inciso IX do art.112;

XIII- as operações com os produtos a que se referem os incisos I e II do art.9º (Convênio ICMS 51/94 e 24/97);

XIV- à entrada de mercadorias ou respectivos insumos objeto das saídas a que se refere o inciso I do art.10 (Convênios ICM 26/75 e ICMS 39/90 e 151/94);

XV- às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso IX do art.18 , como matéria-prima ou material secundário (Conv. ICMS 158/94).

(Revogado pelo Decreto Nº 27914 DE 24/04/2018):

XVI- às entradas de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica de que trata o inciso XI do art. 27, nas condições nele estabelecidas.

XVII - até 30 de abril de 2024, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/2006 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XVIII - até 30 de abril de 2024, das operações e prestações de que trata o inciso XI do caput do art. 10, deste Regulamento; (Conv. ICMS 04/2008 e 178/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XIX – na prestação de serviço de comunicação de que trata o inciso XXXIX do caput do art. 27, deste Regulamento (Conv. ICMS 141/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.833 DE 1°/125/2008).

Parágrafo Único. Nas operações de que tratam os incisos IX, X, XI e XII será observada a regra da proporcionalidade do estorno do crédito fiscal.

SEÇÃO VII - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS NA EXPORTAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 23805 DE 23/09/2013):

Art. 117. Os saldos credores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no inciso II do art. 3º, podem ser, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I- compensados, observada a seguinte ordem de preferência:

a) com os débitos inscritos na dívida ativa do Estado;

b) com os débitos decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, ou denúncia espontânea do contribuinte;

c) com o ICMS devido na importação do exterior, efetuadas pelo estabelecimento, com mercadorias a ele destinadas, ficando o referido imposto diferido para o mês subsequente ao que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.159 DE 22/05/2009):

d) com o imposto a recolher referente à obrigação tributária decorrente de diferimento;

e) com o pagamento de débito decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

f) com o pagamento de débitos objeto de parcelamento. (Acrescentado pelo Decreto18.615 DE 24/10/2005)

II- transferidos pelo sujeito passivo, exauridas as hipóteses previstas no inciso I e havendo saldo remanescente, observada a seguinte ordem de preferência:

a) a qualquer estabelecimento do próprio contribuinte neste Estado;

b) a estabelecimento de empresa interdependente localizada neste Estado;

c) a qualquer empresa situada neste Estado.

§ 1º Para efeito da alínea “b” do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.217 DE 26/06/2009):

§ 2º A transferência de crédito acumulado, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, do caput, deste artigo, fica limitada a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por período de apuração e por empresa, observado o § 18 deste artigo.Alterado pelo Decreto 21.159 / 2009 - com efeitos a partir de 23.05.2009.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A utilização do crédito acumulado nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II , fica limitado a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente por período de apuração.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto  n° 21.159 / 2009):

§ 3º Os destinatários dos créditos a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, do caput, deste artigo, somente poderão utilizá-los com o fim específico adiante discriminado e observada a seguinte ordem de preferência:

I - quitação de débitos:

a) inscritos na dívida ativa do Estado;

b) decorrentes de Auto de Infração lavrados por falta de recolhimento de imposto declarado pelo sujeito passivo, ainda que não definitivamente julgado;

c) decorrentes de autuação fiscal não impugnada ou não questionada na impugnação, ainda que não definitivamente julgada;

d) referentes a saldo de parcelamento, em atraso;

e) denunciados espontaneamente pelo contribuinte;

II - compensação do ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, que fica limitada a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por período de apuração ou resultante de saldo de parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.159 de 22/05/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Os destinatários dos créditos a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do  deste artigo, somente poderão utilizá-los com o fim específico adiante discriminado e observada a seguinte ordem de preferência:

§ 4º Os valores dos débitos a serem quitados ou compensados na forma do parágrafo anterior, não podem ser inferiores ao do crédito fiscal transferido.

§ 5º Para a transferência do crédito acumulado de acordo com as hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, deve o contribuinte:

I- estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não estar inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 6º A utilização do crédito acumulado nos termos deste artigo fica condicionada ao seu prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Tributação, exceto no caso previsto no art. 107-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.838 DE 16/08/2010).

§ 6º A utilização do crédito acumulado nos termos deste artigo, fica condicionada ao prévio reconhecimento do mesmo pela Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.159 de 22/05/2009).
§ 6º A utilização do crédito acumulado nos termos deste artigo, fica condicionada ao prévio reconhecimento do mesmo pela Secretaria de Tributação, exceto no caso previsto na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto 18.822 DE 30/12/2005):

§ 7º O reconhecimento do crédito a que se refere o § 6º será obtido mediante requerimento do sujeito passivo apresentado à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, devendo constar os seguintes documentos:

I- Declaração de Despacho de Exportação – DDE;

II- Conhecimento de Embarque;

III- cópia das notas fiscais relativas às operações de exportação;

IV- cópia das notas fiscais que geraram o crédito;

V- cópia do livro Registro de Entradas;

VI- cópia do livro Registro de Saídas;

VII- cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;

VIII- outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.

§ 8º Instruído regularmente o requerimento, o auditor fiscal deverá diligenciar, no sentido de apurar a legitimidade do crédito fiscal e, após seu pronunciamento, encaminhar o processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á através de Ato Declaratório expedido pelo titular da Secretaria de Estado de Tributação. (Redação do parágrafo pelo Decreto 18.615 DE 24/10/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.159 DE 22/05/2009):

§ 9º Protocolado o pedido de reconhecimento do crédito nos termos do § 7º e não havendo homologação do mesmo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o requerente emitirá nota fiscal, na forma
estabelecida no § 11, transferindo o crédito, objeto do pedido, para utilização pelo destinatário. (Redação do parágrafo dada  pelo Decreto nº 18.615 / 2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9º Protocolado o pedido de reconhecimento do crédito nos termos do § 7º e não havendo homologação do mesmo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o requerente emitirá nota fiscal, na forma estabelecida no § 11, transferindo o crédito, objeto do pedido, para utilização pelo destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.159 DE 22/05/2009):

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, será procedido o estorno do crédito transferido no prazo de 10 (dez) dias da respectiva notificação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.822 de 30/12/2005):

§ 11. Para fins de utilização do crédito na forma prevista no inciso II do caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deverá solicitar autorização para transferência do crédito à CAT, através de requerimento, informando:

a) o número do ato declaratório que reconheceu o crédito;

b) o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ (MF) do contribuinte para o qual será transferido o crédito;

c) o valor do crédito a ser transferido.

II - a CAT examinará o pedido previsto no inciso I, com emissão de parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;

III - na hipótese de deferimento, será publicado ato declaratório autorizando a transferência;

IV - após a publicação do ato declaratório, o contribuinte emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes indicações:

a) identificação do destinatário;

b) a expressão “Transferência de crédito fiscal do ICMS”;

c) o valor do crédito transferido;

d) a especificação da transferência, se para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou outro estabelecimento;

e) o número do ato declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal;

f) a data da emissão, com anotação do mês, por extenso.

(Revogado pelo Decreto nº 18.824 de 09/01/2006):

V - o número do Ato Declaratório que tenha homologado o crédito fiscal a ser transferido;

(Revogado pelo Decreto nº 18.824 de 09/01/2006):

VI- a data da emissão, com anotação do mês, por extenso.

§ 12. Os créditos acumulados a que se refere este artigo, relativos a cada mês, serão transferidos no final do período, para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito acumulado”.

§ 13. A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito, nos termos do § 11, deve ser lançada:

I- pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com utilização apenas da coluna “Documento Fiscal”, com indicação do número da Nota Fiscal emitida e da coluna “Observações”, com anotações do valor do crédito transferido e a expressão “Transferência de crédito acumulado reconhecido através do Ato Declaratório - SET n.º _________”, sendo transferido no final do período para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” com as devidas observações;

II- pelo destinatário, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS conforme Nota Fiscal n.º ___________ referente ao Ato Declaratório - SET n.º __________”.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.159 de 22/05/2009):

§ 14. Para fins de utilização do crédito na forma prevista no inciso I do caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I- o contribuinte deverá solicitar autorização para compensação do crédito à CAT, através de requerimento, informando:

a) o número do ato declaratório que reconheceu o crédito;

b) o valor do crédito a ser compensado;

c) o valor do débito;

d) a especificação do débito.

II- a CAT examinará o pedido previsto no inciso I, com emissão de parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;

III- na hipótese de deferimento, será publicado ato declaratório autorizando a compensação;

IV- após a publicação do ato declaratório, o contribuinte deverá lançar diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a indicação da natureza da compensação e do número do Ato Declaratório da Secretaria de Estado da Tributação que tenha autorizado a compensação;

V – solicitar ao setor competente providências para efetivação da baixa dos débitos objeto da compensação.

§ 15. O estabelecimento que mantiver crédito acumulado nos termos deste artigo, deve elaborar, ao final de cada período, paralelamente à escrituração normal do imposto, Demonstrativo do Crédito acumulado do ICMS, Anexo - 16.

(Revogado pelo Decreto Nº 13.795 DE 16.02.98):

§ 16. O disposto neste Decreto aplica-se exclusivamente às operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.217 DE 26/06/2009):

§ 17. Na hipótese de o contribuinte ser beneficiário do PROADI, a compensação ou transferência de saldos credores do ICMS previstas neste artigo ocorrerá exclusivamente sobre a parcela do imposto não financiada com recursos do Programa. (Paraǵrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.321/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.217 DE 26/06/2009):

§ 18. O somatório das transferências de crédito acumulado autorizadas pela Secretaria de Estado da Tributação, a todos os contribuintes, não poderá exceder a 400.000,00 (quatrocentos mil Reais) ao mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.159/2009).

§ 19. O atendimento dos pedidos de transferência obedecerá à ordem cronológica de protocolização dos pedidos de reconhecimento, considerados, no mês, aqueles apresentados até o dia 5, dando-se preferência aos créditos cujos os valores reconhecidos sejam inferiores a sessenta salários mínimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.159 DE 22/05/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.217 DE 26/06/2009):

§ 20. Será concedido regime especial de tributação, com a emissão de termo de acordo, ao contribuinte que possua saldo credor acumulado de que trata o caput, deste artigo, superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), atendido o seguinte:

I – a utilização do crédito transferido, pelo destinatário, não observará o limite previsto no inciso II do § 3º;

II – o atendimento do pedido de transferência efetuado pelo contribuinte não obedecerá a ordem cronológica prevista no § 19.

III – a utilização do crédito referida no inciso I reger-se-á pelas regras estabelecidas no termo de acordo celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Tributação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.217 DE 26/06/2009):

§ 21. Para fins de concessão do regime previsto no caput do § 20, o contribuinte deverá:

I – desistir das ações judiciais em curso e não ingressar com outro questionamento judicial quantos aos créditos acumulados de que trata este artigo;

II – manter ou ampliar o número de empregados da empresa;

III – entregar mensalmente, à Unidade Regional de Tributação de sua jurisdição, recibo do CAGED.

§ 22. Ficam dispensados das exigências do art. 842, para efeito exclusivo de reconhecimento de crédito de ICMS acumulado em virtude de exportação, os estabelecimentos fruticultores do “Vale do Assu e Chapada do Apodi” que promoveram saída com o fim específico de exportação para associações ou cooperativas no período de setembro de 2002 a janeiro de 2007.

§ 23. As associações e cooperativas que realizaram operação de exportação relativa e subseqüente às operações referidas no §22, entre setembro de 2002 a janeiro de 2007, ficam dispensadas, relativamente a esse período, das exigências do art. 843.

§ 24. Quando da realização da diligência prevista no § 8º deste artigo, deverá ser observado, no caso dos créditos decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do artigo 35-A, o disposto no § 11 do artigo 105. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.838 DE 16/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 25761 DE 18/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23805 DE 23/09/2013, efeitos a partir de 01/11/2013):

Art. 117-A. Os saldos credores de ICMS acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser utilizados pelo contribuinte para fins de:

I - compensação, a ser realizada com os seguintes débitos, enumerados em ordem preferencial:

a) inscrito na dívida ativa do Estado;

b) decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;

c) decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto no art. 117-C, §§ 3º e 13, deste Regulamento;

d) decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;

e) de ICMS devido na importação do exterior;

f) decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação; e

g) objeto de parcelamento; ou

h) de ICMS a recolher, resultante da apuração mensal do imposto, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por período de apuração;

II - provisionamento, no intuito de posterior compensação com o ICMS antecipado ou com a diferença de alíquotas, nos termos do art. 117-C, §§ 4º e 5º, deste Regulamento; e

III - transferência, observada a seguinte ordem de preferência:

a) a qualquer estabelecimento do próprio contribuinte neste Estado;

b) a estabelecimento de empresa interdependente localizada neste Estado, observado o disposto no art. 117-C, § 8º, deste Regulamento; ou

c) a qualquer estabelecimento situado neste Estado.

Parágrafo único. Somente é admitida a utilização dos saldos credores de ICMS na forma dos incisos II e III deste artigo, depois de exauridas as hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23805 DE 23/09/2013):

Art. 117-B. A utilização do saldo credor de ICMS de que trata o art. 117-A deste Regulamento, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deve ser requerido pelo interessado, perante a URT de seu domicílio fiscal, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE);

II - cópia do Memorando-Exportação, nos casos de remessa com o fim específico de exportação, nos termos dos arts. 840 a 847-D, deste Regulamento;

III - arquivo XML do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou cópia do Conhecimento de Embarque;

IV - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais modelo 1 ou 1-A relativas às operações de exportação, conforme o caso;

V - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais relativas às entradas, que geraram o crédito;

VI - cópia do livro Registro de Entradas;

VII - cópia do livro Registro de Saídas;

VIII - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;

IX - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

X - declaração de que não possui ou de desistência de ações administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido; e

XI - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de cópias dos livros e do demonstrativo referidos nos incisos VI a IX, do § 1º deste artigo, se, no período solicitado, o contribuinte estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 3º Para fins de preenchimento mensal do Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, ou, se for o caso, para a escrituração do bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica EFD específica, deve o contribuinte:

I - considerar o período de apuração;

II - calcular a proporção que as operações de saídas mensais para exportação representam do total das saídas realizadas pelo estabelecimento no período de apuração, observado o § 6º deste artigo; e

III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o total dos créditos apropriados no mês.

§ 4º Instruído regularmente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.

§ 5º Quando da verificação prevista no § 4º deste artigo, o auditor fiscal deve observar o disposto no art. 105, § 11, deste Regulamento, no caso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do art. 35-A, também deste Regulamento.

§ 6º Para fins de cálculo da proporção de que trata o inciso II, do § 3º deste artigo, deverão ser observados os percentuais de saídas:

I - tributadas;

II - isentas; e

III - para o exterior.

§ 7º Os percentuais encontrados nos incisos do § 6º deste artigo, deverão ser aplicados sobre o crédito apropriado no mês para cada situação, devendo ser realizado o seguinte procedimento:

I - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas tributadas deverá ser mantido para compensação no referido período de apuração;

II - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas isentas, deverá ser estornado, conforme previsto no art. 115, caput, I e II, deste Regulamento; e

III - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas para o exterior deverá ser estornado da conta gráfica do ICMS e apropriado, conforme previsto no § 3º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 25761 DE 18/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23805 DE 23/09/2013, efeitos a partir de 01/11/2013):

Art. 117-C. Publicado o Ato Declaratório de que trata o art. 117-B, § 4º, II, deste Regulamento, reconhecendo a legitimidade do saldo credor de ICMS referido no art. 117-A, caput, também deste Regulamento, o contribuinte deve adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo.

§ 1º Na hipótese de haver apropriado, na sua escrita fiscal, do valor do crédito fiscal solicitado e reconhecido, o contribuinte deve proceder ao seu estorno.

§ 2º Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, I, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deve requerer à CAT autorização para a compensação do crédito fiscal, informando o seguinte:

a) número do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

b) valor do crédito fiscal a ser compensado; e

c) especificação do débito tributário a ser compensado, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 117-A, I, deste Regulamento;

II - a CAT examinará o pedido solicitado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;

III - na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a compensação;

IV - após a publicação do Ato Declaratório, o contribuinte deverá escriturar a baixa referente à utilização do crédito autorizado, na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica; e

V - o contribuinte deverá solicitar à URT do seu domicilio fiscal providências para efetivação da baixa dos débitos objeto da compensação.

§ 3º Constatada a hipótese de que trata o art. 117-A, I, 'c', deste Regulamento, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo da autuação fiscal, observado o disposto no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar, imediatamente, o fato aos órgãos de julgamento para as providências cabíveis.

§ 4º Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, II, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar à CAT a publicação de Ato Declaratório específico, indicando o valor do crédito fiscal destinado ao provisionamento;

II - escriturar na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, o valor do crédito fiscal objeto do ato declaratório referido no inciso I deste parágrafo, conforme Orientação Técnica específica;

III - solicitar à URT do seu domicilio fiscal, a baixa de débito gerado pelo sistema da SET, apresentando comprovante do lançamento referido no inciso II deste parágrafo; e

IV - escriturar na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito fiscal, o valor relativo à baixa de débito referida no inciso III deste parágrafo, conforme Orientação Técnica específica na EFD.

§ 5º O contribuinte que realizar o procedimento previsto no § 4º deste artigo, deve elaborar demonstrativo, a ser arquivado pelo prazo decadencial, relacionando as notas fiscais, os valores dos débitos correspondentes e o número do Ato Declaratório que autorizou tal procedimento, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade prevista no art. 340, caput, X, 'c', deste Regulamento.

§ 6º Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deve requerer à CAT autorização para a transferência do crédito fiscal, informando o seguinte:

a) número do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

b) nome, endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte para o qual será transferido o crédito; e

c) valor do crédito a ser transferido;

II - a CAT examinará o pedido solicitado na forma do inciso I deste parágrafo, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;

III - na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a transferência; e

IV - após a publicação do Ato Declaratório, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes informações:

a) identificação do destinatário;

b) no campo natureza da operação: 'Transferência de crédito do ICMS acumulado na exportação';

c) valor do crédito fiscal transferido;

d) indicação da hipótese do art. 117-A, III, deste regulamento, em que se enquadra a transferência realizada;

e) número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal; e

f) data da emissão, com anotação do mês por extenso.

§ 7º Para a transferência de crédito fiscal na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, deve o contribuinte detentor do crédito fiscal reconhecido:

I - estar em situação regular, no que diz respeito às suas obrigações tributárias principal e acessórias; e

II - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 8º Para efeito do art. 117-A, III, 'b', deste Regulamento, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra.

§ 9º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV, do § 6º deste artigo, relativa à transferência de crédito fiscal, deve ser lançada:

I - pelo emitente, na EFD:

a) no bloco e registros próprios para escrituração do documento fiscal, conforme Orientação Técnica específica; e

b) no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica;

II - pelo destinatário, na EFD:

a) no bloco e registros próprios para escrituração do documento fiscal de recebimento do crédito, conforme Orientação Técnica específica; e

b) no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica na EFD.

§ 10. O estabelecimento destinatário de créditos fiscais transferidos na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, pode utilizá-los, exclusivamente, para fins de compensação, na forma do art. 117-A, I, também deste Regulamento, mediante comunicação à CAT.

§ 11. É vedada a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.

§ 12. Para fins desta Seção são considerados os crédito acumulados na exportação a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no art. 3º, II, deste Regulamento, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 13. A utilização de crédito acumulado de que trata esta Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 18/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 117-D. Os saldos credores de ICMS acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte para:

a) pagamento dos débitos a seguir enumerados:

1. inscrito na dívida ativa do Estado;

2. decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;

3. decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

4. decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;

5. de ICMS devido na importação do exterior;

6. decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

7. objeto de parcelamento;

b) imputação a qualquer estabelecimento seu no Estado, para pagamento de débitos, na forma prevista nas alíneas "a" a "h" do inciso II, deste artigo;

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento dos seguintes débitos:

a) inscrito na dívida ativa do Estado;

b) decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;

c) decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

d) decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;

e) de ICMS devido na importação do exterior;

f) decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

g) objeto de parcelamento;

h) de ICMS a recolher resultante da apuração mensal do imposto.

§ 1º O contribuinte detentor dos créditos acumulados decorrentes de operações ou prestações de exportação somente poderá utilizá-los ou transferi-los, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, através de emissão de nota fiscal e quando de sua apuração resultar saldo credor do imposto.

§ 2º A utilização do saldo credor acumulado pelo contribuinte nos termos da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, somente poderá ser autorizada depois de exauridas as hipóteses previstas na alínea "a" do referido inciso, devendo ser emitida nota fiscal de transferência de saldo credor com CFOP 5.602.

§ 3º Somente é admitida a transferência dos saldos credores de ICMS na forma do inciso II do caput deste artigo, depois de exauridas as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá determinar que os créditos acumulados de que trata este artigo sejam transferidos em parcelas.

§ 5º Para fins desta Seção, são considerados os créditos acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou que venham a realizar operações ou prestações previstas no inciso II do caput do art. 3º deste Regulamento, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

§ 6º A utilização de crédito acumulado de que trata esta Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

§ 7º Constatada a hipótese de que trata o item 3 da alínea "a" do inciso I ou a prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo da autuação fiscal, na esfera administrativa, observado o disposto no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar imediatamente o fato aos órgãos de julgamento, para as providências cabíveis.

§ 8º É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido no Decreto nº 22.199 , de 1º de abril de 2011, a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 18/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 117-E. A utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 117-D, deste Regulamento, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deve ser requerido pelo interessado perante a URT de seu domicílio fiscal ou na COFIS, na hipótese de o contribuinte ter seu domicílio fiscal na 1ª URT, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação, instruída com os seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

I - cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE);

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

II - cópia do Memorando-Exportação, nos casos de remessa com o fim específico de exportação, nos termos dos arts. 840 a 847-D, deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

III - arquivo XML do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) ou cópia do Conhecimento de Embarque;

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

IV - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais modelo 1 ou 1-A relativas às operações ou prestações de exportação, conforme o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

V - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais relativas às entradas, que geraram o crédito;

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

VI - cópia do livro Registro de Entradas;

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

VII - cópia do livro Registro de Saídas;

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

VIII - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;

IX - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

X - declaração de que não possui ou de desistência de ações administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido; e

XI - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

§ 2º Fica dispensada a apresentação de cópias dos livros e do demonstrativo referidos nos incisos VI a IX, do § 1º deste artigo, se, no período solicitado, o contribuinte estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 3º Para fins de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, deve o contribuinte:

I - considerar o período de apuração, observado o § 4º deste artigo;

II - calcular a proporção que as operações de saídas para exportação representam do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras, no período considerado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido, limitado ao saldo credor acumulado no período. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

§ 4º Os estabelecimentos que tenham produção sazonal poderão considerar como período o ano civil para fins de preenchimento do Anexo 16 deste Regulamento.

§ 5º Para fins de preenchimento do item "1" do campo referente ao cálculo do crédito acumulado no período, do Anexo 16 deste Regulamento, deverá ser observado o disposto no art. 115, deste Regulamento.

§ 6º Instruído regularmente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.

§ 7º No caso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do art. 35-A deste Regulamento, o auditor fiscal deve observar o disposto no art. 105, § 11, também deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 18/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 117-F. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas no inciso I do art. 117-D deste Regulamento, o contribuinte deve requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;

III - DANFE referente à nota fiscal emitida para quitação do débito;

IV - procuração, se for o caso.

§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a compensação.

§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;

II - natureza da operação: "Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 18/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 117-G. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS na forma prevista no inciso II do art. 117-D, o contribuinte deve requerer à CAT autorização para transferência, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

II - identificação do destinatário;

III - valor do crédito a ser transferido;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a transferência.

§ 3º Após a publicação do Ato Declaratório autorizando a transferência, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - no campo natureza da operação: 'Transferência de crédito do ICMS acumulado na exportação', com o CFOP 5.601;

III - valor do crédito fiscal transferido;

IV - número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 18/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 117-H. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso II do caput do art. 117-D deste Regulamento, o estabelecimento que receber em transferência o saldo credor de ICMS deverá requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório de Transferência;

II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;

III - DANFE referente a nota fiscal emitida para quitação do débito;

IV - procuração se for o caso.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

III - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;

IV - natureza da operação: "Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.

§ 2º É vedada a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

Art. 118. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 2º Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Tributação através de Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) e outros documentos de informações econômico-fiscais.

SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO

SUBSEÇÃO I - DA FORMA

Art. 119. As receitas de competência do Estado serão recolhidas na rede bancária credenciada, formada pelos bancos oficiais e particulares autorizados a arrecadar as receitas estaduais e homologados para prestação de contas em meio magnético. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

§ 1° A arrecadação das receitas estaduais far-se-á de acordo com a classificação e codificação contidas na Instrução de Preenchimento (anexo – 08) do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

§ 2° Excepcionalmente, poderão ser arrecadados pelos auditores em serviços volantes, os valores originados de suas apreensões. (Redação dada pelo Decreto Nº21.934 de 07/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº21.934 de 07/10/2010):

§ 3° Também pode ser arrecadado através de rede própria os impostos e multas proveniente de Auto de Infração ou Termo de Apreensão de mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº21.934 de 07/10/2010):

§ 4° Considera-se rede própria de arrecadação a constituída pelos funcionários da Secretaria de Estado da Tributação com função arrecadadora. Alterado pelo Decreto n° 19.607 / 2007 - com efeitos a partir de 12.01.2007.  

§ 5° O produto da arrecadação de que trata o §2° deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17353 DE 05/02/2004):

Art. 119-A. O recolhimento do valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 1º A deste Regulamento, deverá ser efetuado por meio de ficha de compensação bancária ou GNRE, através dos seguintes códigos de tributo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

I – 5410 – quando o imposto for devido em operação ou prestação direta para consumo;

II – 5415 - quando o imposto for devido por substituição tributária, em operação interna;

III – 5420 - quando o imposto for devido por substituição tributária, em operação interestadual.

IV - 10012-9 - para consumidor final não contribuinte outra UF, por operação (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

V - 10013-7- para consumidor final não contribuinte outra UF por apuração (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

Parágrafo único. O FECOP será gerido financeiramente pela SEPLAN.

(Revogado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013):

Art. 119-B. O recolhimento do valor correspondente ao estorno de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 893-L deste Regulamento, deverá ser efetuado por meio de ficha de compensação bancária, por meio dos seguintes códigos de receitas estaduais:

I - 1260: quando o recolhimento se referir ao imposto decorrente das saídas interestaduais do álcool etílico anidro combustível (AEAC) misturado à gasolina; e

II - 1270: quando o recolhimento se referir ao imposto decorrente das saídas interestaduais do biodiesel B100 misturado ao óleo diesel

Art. 120. O imposto será recolhido mediante:

I- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, Anexo-07;

II- Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexo-06. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

III- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE Eletrônico, Anexo-145; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

IV- Ficha de Compensação Bancária – FCB, Anexo-146; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

V- Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI, Anexo-147; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

VI- meio eletrônico, através de débito em conta na modalidade SITE a SITE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão encontrados na página da Secretaria de Estado da Tributação, através do site www.set.rn.gov.br. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007):

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensada a exigência da apresentação do documento de arrecadação.

§ 3º O recolhimento de imposto através dos documentos fiscais de que tratam os incisos II, V e VI do caput deste artigo, deverá ser realizado nos bancos credenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, cujos recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no banco centralizador. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010).

§ 4º O imposto recolhido através do documento fiscal de que trata o inciso IV poderá ser realizado em qualquer banco, cujos recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no banco centralizador. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010).

Art. 121. A Secretaria de Estado da Tributação publicará normas complementares quanto ao uso dos documentos constantes do art.120, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-los ou substituí-los no todo ou em parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

Art. 122. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados nos casos de apreensão de mercadorias pelo serviço de volantes, somente quando ficar caracterizada a impossibilidade de recolhimento na rede bancária conveniada. (Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007):

I- em cada período fiscal;

II - em decorrência de:

a) importação de mercadorias;

b) diferencial de alíquota;

c) antecipação de imposto;

d) demais casos previstos na legislação.

§ 1º O DARE deverá ser preenchido manualmente, de preferência em letra de forma , sem rasuras ou indicações inexatas. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

§ 2º O DARE Eletrônico será emitido pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19607 DE 11/01/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007):

§ 3º O DARE, relativo ao ICMS recolhido pelo contribuinte substituto ou retido na fonte, é acompanhado de Relação dos Contribuintes Substituídos, que obedece a modelo aprovado pela Secretaria de Tributação.

Art. 123. A GNRE é utilizada para recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13795 DE 16/02/1998).

I- substituição tributária interestadual;

II- importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em outra unidade da Federação;

III- outros casos, definidos pelo Secretário de Tributação.

§ 1º A guia referida neste artigo será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, que tem a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.795 DE 16/02/1998).

I- a primeira via será retida pelo agente arrecadadora; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007)

II- a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III- a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007):

§2º  Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação a 4ª via da GNR fica em poder do contribuinte, podendo ser utilizada (Convênio SINIEF 06/89 e ajuste SINIEF 12/89 e 03/93). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 13.795/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 13.795 de 16/02/1998):

§ 3º Os bancos credenciados poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.

 (Revogado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007):

Art. 124. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os documentos referidos nos incisos I e II do art. 120 deste Regulamento.

§1° As empresas que imprimirem os modelos dos incisos I e II do art. 120 indicarão, no rodapé destes, sua razão social, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC-MF e o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte.

§2° Os impressos que não atenderem as especificações aprovadas por este Regulamento ficam sujeitos à apreensão pelo fisco estadual.

Art. 125. As instituições bancárias que preencherem as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil poderão arrecadar receitas estaduais em nome e por conta da Secretaria de Estado da Tributação, desde que sejam admitidas na rede arrecadadora de Receitas Estaduais por meio de Contrato de Prestação de Serviços, precedido de autorização concedida pelo Coordenador de Arrecadação, formalizada com observância do disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 20833 DE 01/12/2008).

§ 1º Para os fins da autorização, tem preferência os estabelecimentos bancários que efetuem o pagamento da remuneração de servidores públicos estaduais ou prestem outros serviços ao Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007):

§ 2º O estabelecimento bancário encaminha pedido de autorização ao Secretário de Tributação, indicando as agências onde pretende  realizar a arrecadação do tributo, e se comprometendo a:

a) atender às determinações da Secretaria de Tributação, no que concerne à arrecadação do tributo;

b) comprovar, quando solicitado, que está satisfazendo às exigências estabelecidas neste Regulamento e instruções baixadas sobre a matéria, pela Secretaria de Tributação.

Art. 126. Os estabelecimentos bancários autorizados a promover a arrecadação devem:

I- cumprir as instruções baixadas pela Secretaria de Tributação, observado os prazos fixados neste Regulamento ou nas referidas instruções, respondendo por quaisquer erros ou faltas verificadas, na exação dos serviços ao seu cargo, ainda que imputáveis aos seus funcionários;

II- recolher, pontualmente, o produto da arrecadação de acordo com as normas contidas nas instruções.

Art. 127. A autorização a que se refere o art. 125, pode ser cancelada pelo Secretário de Tributação, sem obrigação de qualquer ressarcimento, sempre que o banco:

I- não efetuar o recolhimento da receita arrecadada dentro dos prazos estabelecidos nas instruções baixadas pela Secretaria de Tributação;

II- recolher importância menor que a efetivamente recebida no período correspondente;

III- infringir quaisquer das normas expedidas por autoridade competente, sobre recolhimento do tributo pela rede bancária;

IV- a critério do Secretário de Tributação, no interesse da Administração, for considerado inidôneo ou sem condições satisfatórias para a execução do serviço.

Art. 128. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 129 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010):

Parágrafo único. O recolhimento de imposto mediante o uso de GRI e GNRE não poderá ser efetuado através de cheque, em virtude do caráter instantâneo da liquidação do débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 19.607/2007).

Art. 129. O auditor fiscal que estiver em serviço volante poderá receber cheque para quitação de ICMS ou multa, devendo observar se o cheque atende aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010).

I- se está corretamente preenchido pelo contribuinte;

II- se o cheque é de emissão do contribuinte para o qual está sendo emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010).

III- se corresponde a valor igual ao do pagamento e com vinculação expressa à receita recolhida (anotação, no verso do cheque das características do DARE, inclusive código da receita principal);

§ 1° Nos casos de pagamentos envolvendo dinheiro em espécie e cheques, deverá ser emitido documento específico para cada tipo de meio de pagamento;

§ 2° No documentos de arrecadação deverá ser aposto, em campo próprio, o número do cheque referente ao pagamento e o nome do banco.

§ 3° O cheque deve ser nominal à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá expedir o comprovante de pagamento do tributo e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010).

§ 4° O débito do imposto recolhido através de cheque somente se considera extinto com a liquidação pelo seu emitente. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007).

SUBSEÇÃO II - DOS PRAZOS

(Revogado pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010):

Art. 130. O recolhimento do ICMS é feito nos seguintes prazos:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos industriais, comerciais e demais não especificados neste artigo , observado o disposto no §10 deste artigo;

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);

III - estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos, observado o disposto nos §§ 9º, 15 e 16:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações internas;

b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações interestaduais; (Redação  dada pelo Decreto  20.996,  de 26/12/2008)

IV - no ato do desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V - contribuintes não inscritos no CCE:

a) no ato da aquisição de mercadorias dentro do estado, por substituição tributária;

b) por ocasião da passagem da mercadoria adquirida fora do Estado, no primeiro Posto Fiscal ou órgão  arrecadador do Estado.

VI - produtor agropecuário:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; quando pessoa jurídica;

b) antes da saída do produto do seu estabelecimento ou no momento da passagem do mesmo no primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

VII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto no § 9º;

VIII - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, tratando-se de empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada;

X - até o dia 10 (dez), percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; em se tratando de empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço (Convs. ICMS 120/96);

XI - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto diferido de que trata o inciso IX do art.31, em se tratando de empresas de construção civil;

XII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas aquisições de outra Unidade da Federação de  mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo;

XIII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º-A, quando não submetidas ao regime de substituição tributária;

XIV - relativamente à parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1-A, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações internas;

b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações interestaduais.

XV - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída, promovida pela refinaria ou suas bases, dos produtos com ICMS diferido na forma prevista no inciso XXVIII do art. 31.

§ 1º Para os fins do recolhimento previsto no inciso IV deste artigo, deve ser observado o seguinte:

a) na hipótese de mercadoria despachada neste Estado e destinada a contribuinte localizado em seu território, o recolhimento do imposto faz-se através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em qualquer agência bancária credenciada pela Secretaria de Tributação;

b) na hipótese de mercadoria despachada neste Estado com destino a outra Unidade da Federação, o imposto é recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na mesma agência do Banco do Brasil S.A., onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

§ 2º Na hipótese de operação isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utiliza o formulário Declaração de Exoneração do ICMS, Anexo - 97, na entrada de mercadoria estrangeira;

§ 3º O disposto no inciso X, não beneficia as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres  (Convênio ICMS 72/89).

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto exigível antecipadamente pode ser Acrescentado por ato do Secretário de Tributação.

§ 5º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 14.

§ 6º Quando o término do prazo para recolhimento do imposto recair em data posterior ao último dia de expediente bancário, do mês de dezembro, o contribuinte é obrigado a antecipá-lo para o referido dia.

§ 7º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos por este regulamento, pode, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que é isento de penalidade, mas sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts.132 e 133.

§ 8º O cálculo para recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos é efetuado pela repartição fiscal, agente arrecadador ou pelo próprio contribuinte, observado o disposto nos arts.132 a 135.

§ 9º Os prazos a que se referem os incisos III e VII não se aplicam às prestações de serviço de transporte de carga, por qualquer via, observado o disposto no § 16, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido:

I - antes da saída, nos casos de contribuintes não credenciados;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de contribuintes credenciados nos termos do § 11 do art. 130.

§ 10. O prazo previsto no inciso I não se aplica às operações de saídas interestaduais com sal marinho, hipótese em que o imposto será recolhido a cada saída.

§11. Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE sob regime normal de apuração do ICMS, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo estabelecido.

§ 12. O credenciamento a que se refere o § 11, quando relativo às operações de que trata o § 10, fica  condicionado ao fiel cumprimento do disposto no § 17 do art. 87.

§ 13. O prazo  a que se refere o §3º do art. 945, pode ser concedido até o 25º (Vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado.

§ 14. Na hipótese do disposto no § 13, quando o 25º (vigésimo quinto) dia ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 17.

§ 15. Na hipótese do §5º do art. 893, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 16. Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte de carga, o ICMS deverá ser recolhido pelo remetente antes da saída da mercadoria ou até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de estar credenciado nos termos do § 11 do art. 130.

§ 17. Para fins do disposto no §14, quando o 1º (primeiro) dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 29 de janeiro de 2016, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 - ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos pelos contribuintes de que trata o art. 130-A, incisos III, "a", "2" e IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, referente ao período de apuração dezembro de 2015. (Redação dada pelo Decreto Nº 25859 DE 21/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

Art. 130-A. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos seguintes prazos:

I – até o momento em que ocorrer:

a) o desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b) a aquisição de mercadorias por contribuintes não inscritos no CCE, em operação interestadual, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, e recolhido na rede bancária conveniada;

c) a passagem de mercadorias de origem agropecuária pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo o imposto recolhido na rede bancária conveniada, quando o produtor não for cadastrado no CCE como pessoa jurídica;

d) as saídas interestaduais com sal marinho, exceto na hipótese de a empresa ser credenciada, que obedecerá ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo;

e) na hipótese de contribuinte não credenciado e que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

1. prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;

2. saída de mercadorias para outras unidades da federação;

f) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN, observados os §§ 1º, 12, 13 e 14, deste artigo; (Conv. ICMS nº 236/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

(Revogado pelo Decreto Nº 25857 DE 19/01/2016):

a) o imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada;

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

b) o percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; em se tratando de empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço (Convs. ICMS 120/96);

c) o imposto retido por contribuinte de outra unidade da federação nos seguintes casos:

1. operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

2. operações realizadas por empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de tributação;

3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1°-A deste Regulamento, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;

(Revogado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016):

d) o valor correspondente ao recolhimento de que trata o § 11 do art. 893-L deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

e) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. 662-B, V, "a" ou "b", deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações, salvo disposição específica em contrário:

a) apuração mensal do estabelecimento:

1. industrial;

2. comercial;

3. produtor agropecuário;

4. prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via;

5. prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado;

6. demais hipóteses não especificadas neste artigo;

b) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1°-A deste Regulamento, relativamente às operações internas;

c) estabelecimentos localizados neste Estado que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;

d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária;

e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 662-B, V, "b", exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, observado o § 15 deste artigo;(Conv. ICMS nº 236/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

f) iniciadas neste Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, no tocante à parcela do imposto a que se refere o inciso II do art. 964-C deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

IV- até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);

V - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações:

(Revogado pelo Decreto Nº 25857 DE 19/01/2016):

a) as saídas internas promovidas pela refinaria ou suas bases, dos produtos com ICMS diferido na forma prevista no inciso XXVIII do art. 31 deste Regulamento;

b) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 3° deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

c) diferença de alíquota dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados na forma do ato de que trata o § 3° deste artigo;

d) parcelamentos;

e) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 3° deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;

VI - até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

VII - na ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

a) prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;

b) saída de mercadorias para outras unidades da federação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25857 DE 19/01/2016):

VIII - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:

a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;

b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

IX - até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 11 deste artigo, referente a:

a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;

b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/1996 e Resol. CGSN 94/2011).

§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas operações previstas no inciso I do caput deste artigo, será efetuado na rede bancária conveniada através de:

I - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” , “d” e “e”;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nas hipóteses prevista nas alíneas "a" e "f";

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do caput, não beneficia as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Conv. ICMS 72/89).

§ 3° Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o 1° (primeiro) dia útil subseqüente, salvo o disposto no § 5°.

§ 5° Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

§ 6º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos neste artigo, poderá, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que será dispensada a penalidade, mas sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts. 132 e 133 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017):

§ 7° A alínea “e” do inciso I e os incisos VI e VII do caput deste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de novembro de 2010.

§ 8° Até 30 de novembro de 2010, o auditor fiscal poderá emitir DARE para recolhimento de ICMS, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo.

§ 9º A primeira parcela do imposto de que trata o inciso VIII do caput deste artigo será recolhida sob o Código de Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de Apuração - 1ª parcela), devendo o valor pago ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração RN041212, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25868 DE 03/02/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

§ 10. O procedimento de que trata o § 9º deste artigo deverá ser observado também no preenchimento da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, cujo valor recolhido será informado no "Campo 70", quadro "Deduções". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25868 DE 03/02/2016).

§ 11. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, em substituição ao prazo previsto no inciso IX do caput deste artigo, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 12. A GNRE prevista no inciso II do § 1º deste artigo deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 13. O recolhimento do FECOP, de que trata o § 4º do art. 82-A deste Regulamento, deve ser feito em GNRE distintas, observados os códigos previstos nos incisos IV ou V do art. 119-A deste Regulamento, conforme o caso. (Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 14. Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 15. Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito na condição prevista no art. 662-B, V, "b", exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, ou na irregularidade de sua inscrição estadual, será exigido que a DIFAL seja recolhida na forma da alínea "f" do inciso I deste artigo. (Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

Art. 131. Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto poderá ser exigido por antecipação, nas hipóteses previstas no Capítulo XXVIII, deste Regulamento.

SEÇÃO III - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 132. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:

I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e

II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

Parágrafo único. A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual.

SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 133. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para título federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I- o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II- o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria de Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.

§ 7º O valor correspondente à correção monetária deve ser lançado no documento de arrecadação em parcela separada.

Art. 134. A atualização monetária aplica-se durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de medidas administrativas ou judiciais, salvo se o valor questionado for depositado em moeda corrente ou cheque.

§ 1º No caso de depósito prévio, deve ser corrigido até à data de sua efetivação.

§ 2º No caso de reforma de decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, constitui período inicial a data em que foi cientificado o contribuinte da decisão de primeira instância.

Art. 135. O crédito tributário somente se extingue na mesma proporção em que o pagamento o alcança.

Parágrafo Único. Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.

CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 136. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I- tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, onde estiver situado o estabelecimento destinatário;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do art. 2º e para os efeitos do inciso XIII do art. 69.

l) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas.

II- tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, na forma prevista neste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 2º e para os efeitos do art. 78.

III- tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (alínea “c” do inciso III do artigo 136 alterada pelo Decreto nº 15.271 de 04/01/2001)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV- tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL), observados os §§ 8º e 9º deste artigo: (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 1º. O disposto na alínea “c” do inciso I, deste artigo, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º. Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º. Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento substituído.

§ 5º. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º. Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 7º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescentado pelo Decreto15.271, de 4/1/2001)

§ 8º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

§ 9º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 8º, ambos deste artigo;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

CAPÍTULO IX  - DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137. Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde for ou onde tiver sido efetuada a operação ou prestação, onde for encontrada a mercadoria ou onde for constatada a prestação.

Art. 138. Os estabelecimentos são considerados autônomos:

I- quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, quando se situem no mesmo local, e neles sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

II- quando os locais definidos como estabelecimento forem diversos, ainda que da mesma natureza;

§ 1º Os estabelecimentos devem possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando pertencente ao mesmo titular, a critério da Secretaria de Tributação, poderá ser concedida a inscrição de que trata o parágrafo anterior utilizando-se o mesmo documento de constituição e CGC/MF do estabelecimento já inscrito no local.

Art. 139. Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:

I- nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;

II- na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação;

III- na captura de pescados;

IV- na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro estadual deste Estado.

Art. 140. Quando a área de um imóvel rural abranger parte do território norte-rio-grandense e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Rio Grande do Norte.

Art. 141. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.

Art. 142. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

Art. 143. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I- produtor;

II- industrial;

III- comercial;

IV- prestador de serviços;

SEÇÃO II - DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 144. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável:

I- se pessoa jurídica de direito privado, o local da situação de seu estabelecimento;

II- se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou, na impossibilidade de sua determinação, o de sua residência habitual ou qualquer daqueles em que exerça sua atividade;

III- se pessoa física, o local da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à obrigação tributária ou à imposição de penalidades ou o local de sua residência habitual;

IV- se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição competente.

Parágrafo Único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Art. 145. Em se tratando de produtor e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

SEÇÃO III - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO  (Seção acrescentada pelo Decreto nº 22.231 de 06/05/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016):

Art. 145-A. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas nesta Seção, tendo por finalidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 1º O DTE-RN fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 2º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 3º O DTE-RN é acessado a partir da UVT no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: .

(Revogado pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019):

§ 4º A opção pelo uso do DTE-RN só se aplica aos contribuintes que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

(Revogado pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019):

§ 5º Tratando-se de optante do Simples Nacional, a Administração Tributária utilizará o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN) para as finalidades previstas no caput deste artigo, relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos.

(Revogado pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016):

Art. 145-B. A opção pelo uso do DTE-RN de que trata o art. 145-A deste Regulamento pode ser cancelada pelo contribuinte, na forma do Termo de Cancelamento constante do Anexo 182 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento da opção pelo uso do DTE-RN será formalizado, no âmbito da UVT, até o dia 30 de setembro de cada ano, passando a vigorar no ano seguinte.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 145-C. A comunicação realizada na forma prevista nesta Seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste artigo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio.

§ 1º O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 2º A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019):

Art. 145-D. A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas via sistema de comunicação eletrônica tem início a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

Parágrafo único. Na hipótese do DTE-SN, a ciência será considerada realizada, para todos os efeitos legais, a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento do prazo de quarenta e cinco dias contados da disponibilização da intimação no domicílio tributário do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

CAPÍTULO X - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 146. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que, tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação, realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto 15.007, de 27 de julho de 2000):

Parágrafo Único. É também contribuinte:

I- a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação do inciso dada pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005).

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Redação da alínea dada pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004).

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004).

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização.

e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

II- pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado ou apreendido e ainda, que contrate serviço;

III - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

(Revogado pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004):

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

V - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL): (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 147. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

I- ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II- ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III- ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV- ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V- ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI- aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado.

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

e) negociada em território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitar para despacho ou transporte de mercadoria sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

g) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

h) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

VII- qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

VIII- o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;

IX- o adquirente, em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

X- as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

XI- os condomínios e os incorporadores;

XII- a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;

XIII- o usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;

XIV- os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;

XV- qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

XVI- os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

XVII- os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

XVIII- todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

Parágrafo Único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 148. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I- o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;

d) entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto.

II- o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III- o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;

IV- o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) não houver a prévia autorização do fisco para a impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária.

V- os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;

VI- os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII- todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;

VIII- o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IX- a pessoa que realize intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado.

X- as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º deste artigo;

XI- aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

(Revogado pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019):

XII - o contador, em relação aos débitos de estabelecimentos cuja escrituração fiscal esteja sob sua responsabilidade perante o Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que não observado o disposto no § 6º do art. 150-A deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

(Revogado pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006):

XIII- todos aqueles que,  mediante  conluio, concorrerem  para a sonegação do imposto.

§ 1º Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:

I- nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal falsa ou inidônea;

II- provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

III- que forem negociadas no território deste Estado, durante o transporte;

IV- que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal falso ou inidôneo;

V- que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

§ 2º. Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso X deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

Art. 149. São também responsáveis:

I- solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II- solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III- a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV- solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V- o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI- o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão social ou sob firma individual;

VII- solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII- solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

§ 1º Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I- transformação, a operação em que pessoa jurídica passa, independentemente de dissolução ou liqüidação, de uma espécie para outra;

II- fusão, a operação pela qual se fundem pessoas jurídicas para formar sociedade nova, que lhes suceda em todos os direitos e obrigações;

III- incorporação, a operação pela qual pessoa jurídica é absorvida por outra que lhe suceda em todos os direitos e obrigações.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

§ 3º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

(Revogado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 150. São obrigações do contribuinte:

I- inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma estabelecida neste Regulamento;

II- comunicar à repartição fiscal quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária e reinicio de atividades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto neste Regulamento;

III- pagar o imposto devido na forma e prazo previstos na legislação;

IV- exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento total ou parcial do imposto;

V- (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

VI- acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:

a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b) a intimação será em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c) o contribuinte ou seu preposto dará o "ciente" na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;

d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "c" e "d" deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

VII- manter em seu poder, devidamente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, observado o seguinte:

a) em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

b) em se tratando de documento fiscal, o prazo ocorrerá a partir da data de sua emissão;

VIII- exibir e entregar ao Fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuintes;

IX- não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

X- facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

XI- requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

XII - (Revogado pelo Decreto 21.527, de 04/02/2010)

XIII- escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes neste Regulamento;

XIV- entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover;

XV- comunicar à repartição fiscal de seu domicílio, os dados referentes ao responsável pela sua escrita fisco-contábil, e sempre que houver substituição do mesmo;

XVI- comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o perecimento de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

XVII- comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XVIII- entregar nos prazos regulamentares guias de informações, arquivos magnéticos, inventários de mercadorias, demonstrativos e outros documentos exigidos em regulamento; (NR dada pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

XIX – cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.

XX – cadastrar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador a sua empresa. (Acrescentado pelo Decreto17.361, de 10/02/2004)

XXI - informar à Secretaria de Estado da Tributação - SET, mediante o aplicativo do Programa Compra Legal disponibilizado na Internet, dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta. (Acrescentado pelo Decreto21.126, de 29/04/2009)

§ 1º Na hipótese do inciso XVI deste artigo, tratando-se de perecimento de livros e/ou documentos fiscais, a comunicação deverá ser feita expressamente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

I- comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

II- comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento dos documentos fiscais, identificados através de suas características. (NR dada pelo Dec. 16.094 de 07/06/2002).

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XVI deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, comprovando-se os fatos, determinar o cancelamento dos livros e/ou documentos fiscais em branco, porventura perecidos, com o fim de salvaguardar os interesses do erário estadual. (NR Dec. 16.094 de 07/06/2002).

§ 3º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 4º O contador ou organização contábil responsável, perante à Secretaria de Tributação, pelas informações e/ou escrituração fiscal de contribuinte, fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição, devendo, para tanto, fazer constar a identificação do novo responsável, observado o disposto no inciso XII do art. 148.

§ 5º São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I- a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

II- a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 6º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

§ 7° Para a comunicação prevista no inciso XVI, do art. 150, deverá ser observado o prazo estabelecido no Inciso I, do art. 604. (NR dada pelo Dec. 16.157 de 03/07/02)

§ 8º Quando da lavratura do auto de infração baseado no descumprimento da obrigação referida no inciso XIX do caput deste artigo, o auditor fiscal deverá indicar, simultaneamente, o dispositivo específico da legislação que foi infringido. (Redação dada pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 150-A. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma prevista neste Regulamento;

II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico;

III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias;

IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil;

V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento;

VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento;

VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual;

VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;

IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:

a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b) a intimação será elaborada em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c) o contribuinte ou seu preposto dará o "ciente" na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;

d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "c" e "d" deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, observado o seguinte:

a) em se tratando de livros, o termo inicial do prazo será a data do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

b) em se tratando de documento fiscal, o termo inicial do prazo será a data de sua emissão;

XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte;

XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas;

XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte;

XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;

XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante;

XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle;

XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;

XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover;

XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, conforme estabelecido neste Regulamento;

XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observados as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo;

XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação;

XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e

XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas neste Regulamento.

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 2º São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

§ 4º Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

II - comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.

§ 5º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XX do caput deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações.

§ 6º O contador ou organização contábil responsável pelas informações ou escrituração fiscal de contribuintes perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET) fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

Art. 151. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS é recolhido:

I- pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outro Estado;

b) no caso de operação realizada com outro produtor;

c) quando o produto se destina a instituições federais, estaduais ou municipais, não contribuintes;

d) nas vendas a consumidor;

e) nas vendas a ambulantes;

f) em qualquer hipótese, quando o produtor é pessoa jurídica, ou tem organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal competente como capaz de atender às obrigações fiscais;

II- pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto se destina:

a) a cooperativa de produtores;

b) a estabelecimento industrial ou comercial localizado no Estado, ressalvado o disposto na alínea "f" do inciso I.

Art. 152. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I do caput do art. 151 deste Regulamento, o ICMS será recolhido, na forma prevista na alínea “c” do inciso I do caput do art. 130-A deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

Parágrafo Único. É permitido que a mercadoria transite acompanhada apenas da Ficha de Inscrição Cadastral, até a sede da repartição arrecadadora do Município onde está localizado o estabelecimento produtor ou a primeira repartição fiscal do seu trânsito, sem o pagamento do imposto.

Art. 153. Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso I do caput do art. 151 deste Regulamento, o produtor recolherá o ICMS no prazo previsto no item 3 da alínea “a” do inciso III do caput do art. 130-A deste Regulamento, observadas as normas a ele pertinentes, e cumpridas as exigências regulamentares relativas ao trânsito de mercadoria. (Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

Art. 154. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 151 deste Regulamento, o recolhimento pelo substituto é feito no prazo previsto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 130-A deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

§ 1º É facultado ao produtor substituído, na forma do inciso II do caput do art. 151 deste Regulamento, efetuar o pagamento do imposto na rede bancária credenciada, antes da saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

§ 1º. É facultado ao produtor substituído, na forma do inciso II do art. 151, efetuar o pagamento do imposto na repartição arrecadadora de seu domicílio ou no primeiro posto fiscal de seu trânsito, desde que a mercadoria esteja acompanhada da Ficha de Inscrição Cadastral.

§ 2º Na hipótese do § 1°, a mercadoria é tributada com base no preço constante da Pauta Fiscal de Valores e, se dela não constar, a base de cálculo é o preço corrente no mercado interno deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

§ 3º A URT poderá fornecer Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar a identificação do documento de arrecadação, se houver, através do qual foi pago o ICMS, que também acompanha, obrigatoriamente, a mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, ao emitir a nota fiscal, deduz, na cobrança do ICMS devido na operação pelo substituído, o valor do imposto que por este tenha sido pago, mencionando a identificação, se houver, a data do documento de arrecadação, cobrando a diferença do ICMS devido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

§ 5º. O documento de arrecadação, deve ser, obrigatoriamente, retido e anexado à nota fiscal emitida na entrada de mercadoria pelo comprador substituto, para que possa validar a dedução feita no referido documento fiscal e exibição ao fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

§ 6º. Os produtores, nas remessas de produtos agrícolas a destinatários que sejam seus substitutos, na forma prevista no caput deste artigo, devem acobertar o trânsito fiscal das aludidas remessas mediante Guia de Trânsito Fiscal, que lhes é fornecida pela repartição arrecadadora da localidade ou pelo primeiro Posto Fiscal, por onde os produtos transitarem, desde que comprovada a sua real procedência, mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral do produtor remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

§ 7º Acobertada a mercadoria com a respectiva Guia de Trânsito Fiscal, pode circular até o destino nela indicado.

§ 8º Quando o comerciante ou industrial destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar os produtos de propriedade ou estabelecimento de produtor agropecuário, o trânsito da mercadoria pode ser acobertado por nota fiscal até o estabelecimento do emitente.

(Revogado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

§ 9º  É considerado desacompanhado de documento fiscal e sujeito às penalidades cabíveis:

a) o produto agropecuário que transitar da propriedade ou do estabelecimento até a sede da repartição arrecadadora ou até o primeiro Posto Fiscal de seu trânsito, desacompanhado da Ficha de Inscrição Cadastral do produtor remetente; b) o produto agropecuário encontrado, após a primeira repartição fiscal por onde transitar, sem a cobertura da Guia  de Trânsito Fiscal ou da  nota fiscal emitida pelo adquirente;

b) o produto agropecuário encontrado, após a primeira repartição fiscal por onde transitar, sem a cobertura da Guia  de Trânsito Fiscal ou da  nota fiscal emitida pelo adquirente;

c) o produto agropecuário encontrado, após a primeira repartição fiscal por onde transitar, acobertado pela Nota Fiscal Avulsa desacompanhada do documento de arrecadação,  na hipótese de haver o produtor optado pelo recolhimento do ICMS na forma do § 1º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

§ 10. É considerado desacompanhado de documento fiscal e sujeito às penalidades cabíveis:

I - o produto agropecuário encontrado após a primeira repartição fiscal por onde transitar, sem a cobertura de um dos seguintes documentos:

a) nota fiscal do produtor ou modelo 1;

b) nota fiscal emitida pelo adquirente;

c) nota fiscal avulsa;

d) nota fiscal eletrônica, na hipótese de operação interestadual;

II - o produto agropecuário encontrado após a primeira repartição fiscal por onde transitar, acobertado pela Nota Fiscal Avulsa desacompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver o produtor optado pelo recolhimento do ICMS na forma do § 1º deste artigo.

SEÇÃO I-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SAL MARINHO

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 21892 DE 22/09/2010):

Art.154-A. Nas operações realizadas com sal marinho, deverão ser observadas as disposições desta Seção e os seguintes dispositivos deste Regulamento:

I - na prestação de serviço de transporte de sal marinho:

a) a isenção prevista nos incisos VI, VII e IX do art. 25;

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

b) a redução de base de cálculo prevista no inciso XX do art. 87;

c) a redução de base de cálculo prevista no inciso XX -A do caput do art. 87, deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

II-nas operações com o sal marinho, a isenção prevista no inciso XV do art. 27.

Art. 154-B. Nas operações e prestações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29990 DE 21/09/2020).

I - até 31 de março de 2023, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

II - até 31 de março de 2023, nas operações interestaduais em: (Redação dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

a) 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea "b", deste inciso (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel;

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

III - nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento).

IV - até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). (Conv. ICMS 19/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

V - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/2019 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS.

§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

§ 4° As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso III deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.

§ 4º A As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "f", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

§ 5° Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3° deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º deste artigo.

§ 5º A Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3º deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

§ 6° O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado;

II - emissão de nota fiscal eletrônica.

§ 7º Deferido o pedido, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática.

§ 8º A As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata o inciso IV deste artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

§ 8º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata este artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho.

§ 9º Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista no inciso IV deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor do inciso IV deste artigo. (Conv. ICMS 19/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

§ 10. O disposto no § 9º não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 21892 DE 22/09/2010):

Art. 154-C. O benefício previsto no art. 154-B deste Regulamento, será aplicado em substituição ao regime de tributação normal, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22035 DE 24/11/2010):

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do caput nas seguintes hipóteses:

I - devolução ou retorno de mercadoria, quanto ao valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, bem quanto ao ICMS recolhido na forma do inciso III do caput do art. 154-D, deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

II - às operações realizadas pelas transportadoras que utilizarem o benefício constante no § 4° do art. 154-B, deste Regulamento;

II-A - às operações realizadas pelas transportadoras que utilizarem o benefício constante no § 4º-A do art. 154-B, deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

III - às operações referidas no inciso IV do caput do art. 454, deste Regulamento, conforme previsto no § 4° do referido artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 21892 DE 22/09/2010):

Art. 154-D. O contribuinte beneficiário da sistemática disposta no art. 154-B, nas operações interestaduais, deverá:

I - emitir nota fiscal eletrônica identificando o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM para os produtos;

II - realizar a confirmação de saída de NF-e, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br

III - recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a operação com sal e o ICMS substituto incidente sobre o serviço de transporte de carga quando devido, observado o § 1º;

IV - gerar e imprimir o Documento de Autorização de Saída, através da Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br;

V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 613 deste Regulamento e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos.

 VI - a partir de 1.º de abril de 2012, emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o disposto no art. 562-D, § 6º, deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22538 DE 30/12/2011).

§ 1º Ficará dispensado do recolhimento antecipado de que trata o inciso III deste artigo, os contribuintes credenciados para operações com sal e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.

§ 2º O documento previsto no inciso IV deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais deste Estado.

§ 3º  Os procedimentos previstos neste artigo serão obrigatórios a partir de 1.º de novembro de 2010, ressalvada a hipótese do inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 22538 DE 30/12/2011).

§ 4º  O CT-e, previsto no inciso VI, do caput deste artigo, deverá conter no campo informações complementares a seguinte expressão ‘CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 154-B DESTE REGULAMENTO’”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22538 DE 30/12/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 21892 DE 22/09/2010):

Art. 154-E. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 154-B quando:

I - requerer o seu cancelamento;

II - deixar de recolher o ICMS devido no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do imposto;

III - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 154-D;

IV - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 21892 DE 22/09/2010):

Art. 154-F. O contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais previstos no inciso XXVI do art. 87 ou na alínea “b” do inciso I do art. 112 deste Regulamento, Revogados a partir de 23 de setembro de 2010, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3° do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010.

§ 1º A utilização da prerrogativa estabelecida no caput ficará sujeita à posterior averiguação, pelo fisco, do atendimento às condições exigidas para fruição do benefício.

§ 2º Constatado o não atendimento às condições exigidas para fruição do benefício, será efetuada a cobrança do imposto sob a forma normal de tributação, com os acréscimos legais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021):

Art. 154-G. Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) e demais instalações flutuantes fundeadas, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NFe) englobando o total do volume diário remetido, com base em Relatório de Cargas contendo as informações relativas à cada remessa, com identificação do remetente, visando o controle de estoque de sal armazenado pertencente à cada empresa.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos, devendo os Relatórios de Cargas serem disponibilizados, em arquivo eletrônico, quando solicitados pelo fisco.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS COMERCIANTES AMBULANTES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

Art. 155. As pessoas naturais que realizam o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a inscrever-se no CCE, conforme prevê o art. 662-B deste Regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deverá conduzir as mercadorias acompanhadas de nota fiscal de acordo com o art. 454 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

Art. 156. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é  classificado em ambulante-feirante, como tal entendido a pessoa natural que conduz mercadorias para venda diretamente ao consumidor;

Parágrafo Único. Sempre que o ambulante ingressar em outro Município, diverso do seu domicílio fiscal, deve apresentar sua Ficha de Inscrição Cadastral, quando solicitado pelo fisco da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte regularmente inscrito, como também a comprovação do pagamento do imposto,  através do documento de arrecadação e das Notas Fiscais relativas às mercadorias objeto da comercialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

Art. 157. Os contribuintes de que trata esta Seção recolhem o ICMS antecipadamente:

I - na qualidade de contribuintes substituídos no ato da aquisição de mercadoria , dentro do Estado;

II - no ato das aquisições de produtos agropecuários, devendo o imposto ser pago na repartição fiscal ou no primeiro Posto Fiscal do Município onde estiver localizada a propriedade ou o estabelecimento produtor que houver realizado a venda;

III - nas aquisições fora do Estado, por ocasião do ingresso neste Estado, no primeiro Posto Fiscal ou repartição fiscal;

IV - nas aquisições fora do Estado, quando a mercadoria for conduzida por empresas de transportes inscritas neste Estado, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador;

V - nas saídas, de qualquer localidade do Estado, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento do imposto, quando interceptado pelo fisco ou na ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição fiscal.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos III a V deste artigo, o pagamento antecipado do ICMS é feito tomando-se como base de cálculo:

a) o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal, Acrescentado do percentual de valor agregado estabelecido através de ato do Secretário de Tributação;

b) o valor ou o preço constante da Pauta Fiscal de Valores, Acrescentado do percentual de valor agregado de 30% (trinta por cento), se o valor constante do documento fiscal for inferior ao da Pauta;

c) se as mercadorias não constarem da Pauta Fiscal de Valores, o preço de mercado Acrescentado do percentual de valor agregado estabelecido através de ato do Secretário de Tributação.

§ 2º Nos casos referidos no parágrafo anterior, é permitida a dedução do imposto legalmente pago na operação anterior.

§ 3º Quando se tratar de mercadorias adquiridas em outro Estado, só se permite a dedução do valor do ICMS regularmente calculado para as operações interestaduais.

 (Revogado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

Art. 158. Nos casos em que a mercadoria conduzida esteja desacompanhada de documento fiscal, a base de cálculo é o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado interno deste Estado, Acrescentado de 30% (trinta por cento).

Art. 159. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em trânsito ou em feiras: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

I - que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência;

II- que não apresente as notas fiscais das mercadorias conduzidas para revenda; (Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

III- adquirida em outra Unidade da Federação ou produtos agropecuários, quando não comprovado o recolhimento antecipado do ICMS.

Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do imposto e multa devidos, na forma disposta neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

Art. 160. Quando o contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação, conduzir mercadorias em operações de remessa a venda a destinatários incertos neste Estado, deve apresentar-se à primeira repartição fiscal ou Posto Fiscal de fronteira, ao ingressar neste Estado, a fim de:

I- comprovar a sua situação fiscal;

II- comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;

III- recolher antecipadamente, utilizando a rede bancária conveniada, o ICMS das mercadorias em seu poder. (Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em Ato do Secretário de Estado da Tributação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 21379 DE 06/11/2009).

§ 2º. O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal, referente a alíquota interestadual.

§ 3º. O percentual estabelecido no § 1º não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes de Convênios ou Protocolos.

§ 4º. Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 5º. Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 6º. Fica estabelecida a validade, pelo prazo máximo de 07 (ste) dias, para as notas fiscais de remessa à venda, a contar da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E FRIGORÍFICOS

Art. 161. Os proprietários de armazéns gerais, frigoríficos e demais estabelecimentos depositários de mercadorias são obrigados a:

I- inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal do seu domicílio;

II- manter escrituração dos livros fiscais à vista de documentação comprobatória das entradas e saídas das mercadorias;

III- expedir Nota Fiscal para acobertar as operações que realizar;

IV- recolher o imposto na qualidade de responsáveis:

a) nas saídas de mercadorias procedentes de outros Estados;

b) sobre mercadorias depositadas e desacompanhadas de documento fiscal hábil;

c) nas saídas de mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante, sem que este tenha emitido a respectiva Nota Fiscal;

d) sobre a mercadoria acompanhada de documento destinado a comerciante ambulante, sem a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido pelo destinatário;

e) sobre os produtos agropecuários sem documentação comprobatória de sua regularidade tributária;

V- observar as normas gerais para emissão do documentário fiscal.

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se armazém geral a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados conhecimentos de depósito e “Warrant”.

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE VEÍCULOS USADOS

Art. 162. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados, são consideradas contribuintes do ICMS e obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo, aplica-se também às pessoas que interferem no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositárias ou expositoras.

Art. 163. Os contribuintes mencionados no artigo anterior, além dos demais livros exigidos neste Regulamento, devem manter e escriturar o livro Registro de Veículos.

Art. 164. Os estabelecimentos pertencentes às pessoas de que trata o art.162 devem cumprir as exigências regulamentares, principalmente as referentes à emissão de documentos fiscais.

Art. 165. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento comercial responsável pela respectiva operação, devem ser obedecidas as disposições deste Regulamento.

Art. 166. A nota fiscal relativa a entrada, emitida pelo estabelecimento adquirente do veículo usado, deve ser lançada no livro de Registro de Entradas, sem destaque do imposto.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de simples agenciamento ou corretagem devidamente comprovadas com:

I- documento de propriedade do veículo;

II- contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições de venda, devidamente firmado pelo proprietário e pelo agente;

III- autorização expressa do proprietário do veículo, em formulário próprio, para que esse, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito.

§ 2º. Somente são reputadas como de agenciamento as operações praticadas por aqueles que estiverem devidamente regularizados perante a Prefeitura Municipal de seu domicílio.

§ 3º. O ICMS não incide sobre as operações de simples agenciamento, quando devidamente comprovadas pelo agenciador.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012):

Art. 167. São considerados clandestinos os veículos encontrados em poder de estabelecimentos de pessoas referidas no art. 162 deste Regulamento, que não constem nos lançamentos do livro Registro de Veículos, ficando o responsável sujeito ao recolhimento imediato do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte apresentar ao fisco contrato de agenciamento firmado em cartório, caberá exclusivamente a aplicação das penalidades cabíveis pela falta de escrituração no livro Registro de Veículos.

Art. 168. A constatação por parte de funcionário do DETRAN, da realização de transação sem o pagamento do ICMS devido, cabe-lhe o dever de comunicar o fato, por escrito e de imediato, ao Diretor do referido órgão.

§ 1º. No caso deste artigo, o Diretor do DETRAN encaminha a comunicação, à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Tributação, para as providências cabíveis.

§ 2º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo configura lesão aos cofres públicos, punível na forma da legislação específica.

Art. 169. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata o art.162 far-se-á concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através do DARE, na rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na repartição fiscal do domicílio fiscal do emitente.

Art. 170. O documento de arrecadação de que trata o artigo anterior será anexado à respectiva via fixa do talonário de notas fiscais em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 171. Fica vedado ao contribuinte de que trata esta Seção, retirar do seu estabelecimento o livro Registro de Veículos sem a prévia autorização do fisco estadual.

Parágrafo Único. Os documentos de que trata esta seção, devem ser escriturados instantaneamente a cada operação em livro próprio, o qual não é permitida sua retirada por hipótese alguma do estabelecimento.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS

SUBSEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 172. Aplica-se à empresa seguradora o regime especial previsto neste seção, no tocante às operações:

I- de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II- de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

SUBSEÇÃO II  - DOS SALVADOS DE SINISTRO

Art. 173. Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observarão as seguintes disposições:

I- para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:

a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se estiver obrigado à emissão de Notas Fiscais;

b) se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;

II- não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

III- na saída subseqüente da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto, sendo que haverá redução da base de cálculo se na operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou tiver sido tributada com idêntica redução da base de cálculo, nos termos dos arts. 93 a 97, caso em que será vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 174. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:

I- tendo a ocorrência sido verificada no trânsito:

a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:

1. a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Saídas;

2 .será emitida Nota Fiscal de entrada para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Entradas;

II- quer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no próprio estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso, sendo que, em caso de bem do ativo imobilizado, será feito, igualmente, o estorno do crédito porventura também escriturado no Livro de Registro de Apuração do ICMS.

b) a base de cálculo para fins de estorno ou anulação do crédito fiscal será determinada segundo os critérios do:

1. § 2º do art. 115;

(Revogado pelo Decreto Nº 21863 DE 31/08/2010):

2 .será emitida Nota Fiscal de entrada para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

c) para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização;

d) será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;

e) não será emitida a Nota Fiscal aludida na alínea anterior, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.

Parágrafo Único. Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.

SUBSEÇÃO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO E DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA

Art. 175. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, em formulário próprio.

Art. 176. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I- emitir Nota Fiscal, em 4 vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

b) a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto;

II- entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, e 4ª vias da Nota Fiscal.

Parágrafo Único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.

SUBSEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

Art. 177. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I- recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II- registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com uma via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III- concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

b) a discriminação e o valor da peça recebida;

c) o preço do serviço prestado;

d) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina;

e) o destaque do imposto, quando for o caso, calculado sobre o valor mencionado na alínea anterior.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 18653 DE 11/11/2005).:

SUBSEÇÃO V - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA SEGURADORA E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 178. No tocante à emissão dos documentos fiscais e à apuração do ICMS:

I- a empresa seguradora e os segurados atenderão ao disposto nos arts. 173 e 174;

II- nas saídas de salvados de sinistro efetuadas pela seguradora, observar-se-á o disposto nos arts. 93 a 97;

III- as saídas reais ou simbólicas, efetuadas pela seguradora, de peças ou partes por ela adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado, pertencente ao segurado, em virtude de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, serão documentadas em consonância com os arts. 175 a 177;

IV- o imposto devido pela seguradora relativamente às saídas reais ou simbólicas das peças ou partes referidas no inciso anterior será apurado considerando como base de cálculo o valor de aquisição das peças ou partes, acrescido de eventuais despesas acessórias e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo-se o imposto pago pelo fornecedor, devendo a diferença ser lançada no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

Art. 179. O recolhimento do imposto devido pela empresa seguradora será feito nos mesmos prazos estabelecidos no art.130 para os contribuintes do regime normal de apuração.

Art. 180. Fica a empresa seguradora:

I- dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de Apuração do ICMS e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se, contudo, a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020):

II- sujeita à apresentação da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), na forma e no prazo previstos neste Regulamento;

III- sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, no que couber.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Art. 181. Considera-se brinde a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 182. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I- lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II- emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal, fazendo constar no campo “Informações Complementares” o destaque do número da nota fiscal da aquisição dos brindes, e no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 182 do Regulamento do ICMS";

III- lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I- deve emitir nota fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) natureza da operação : "Remessa para distribuição de brindes" - art. 182 do Regulamento do ICMS;

b) número, série, se houver, data e valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;

II- a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

Art. 183. Quando o contribuinte receber brindes para distribuição adquirido por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I- o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput" deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 183";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

II- o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Art. 184. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 182.

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

Art. 185. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-á os procedimentos previstos neste artigo (Ajuste SINIEF 2/93).

§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I- o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Remessa em consignação;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II- o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I- o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de ../../..";

II- o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na efetivação da venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I- o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.641 DE 28/07/2008):

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ., de././.”.

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “ Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ., de././.” (Ajuste SINIEF 02/93 e 09/08); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.641 DE 28/07/2008).

II- o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº .., de ././.. e, se for o caso "- reajuste de preço - Nota Fiscal nº .., de ../../..";

III- o consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, indicando na coluna "Observações " a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº .., de ././..".

§ 4º. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I- o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº .., de ../../..";

II- o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5º. As disposições contidas neste artigo aplicam-se inclusive às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja remessa em consignação deve ocorrer com a devida retenção. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.294 DE 31/1/2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

Art. 185-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/2014 e 03/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - conter a observação no campo Informações Complementares:

"Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

Art. 185-B. As mercadorias a que se refere o art. 185-A deste Regulamento, deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/2014 ).

Parágrafo único. A administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica (Ajuste SINIEF 11/2014 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

Art. 185-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 185-A, deste Regulamento, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (Ajuste SINIEF 11/2014 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

Art. 185-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere o art. 185-A, deste Regulamento, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/2014 ):

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (Ajuste SINIEF 11/2014 ).

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (Prot. ICMS 52/2000) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 185-E. Os fornecedores estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo 52/2000, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a saída de mercadorias a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção (Prot. ICMS 52/2000).

§ 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto desta Subseção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Prot. ICMS 52/2000).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 185-F. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as disposições deste Regulamento:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este artigo:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço em consignação industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) indicação da Nota Fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº, de.../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo (Prot. ICMS 52/2000).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 185-G. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº de.../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº, de.../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº, de.../.../...".

§ 1º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº, de.../.../...".

§ 2º As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente (Prot. ICMS 52/2000).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 185-H. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº, de.../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (Prot. ICMS 52/2000).

Art. 185-I. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias (Prot. ICMS 52/2000). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), observado o § 2º deste artigo. (Prots. ICMS nº 52/2000 e nº 42/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

§ 2º Nas operações de consignação industrial referidas no art. 185-F deste Regulamento, em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações realizadas pelo MEI. (Prots. ICMS nº 52/2000 e nº 42/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 186. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

I - a expressão “Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________”, especificando se a devolução é total ou parcial;

II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;

III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/00).

§ 1° Na hipótese de o documento originário, ter sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 20544 DE 28/05/2008).

§ 2° É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20544 DE 28/05/2008).

Art. 187. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário devendo ser lançada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - sem débito do imposto.

Art. 188. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

Art. 189. Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste Estado, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar a solicitação de exclusão do imposto lançado através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), informando as chaves das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 23809 DE 23/09/2013):

I - no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, a Nota Fiscal da mercadoria devolvida;

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

II - na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal:

a) requerimento com solicitação de cancelamento do imposto lançado;

b) cópia das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.055 DE 10/03/2009):

c) cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou de documento equivalente;

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

III - comprovação do registro de passagem da NF-e ou do CT-e ou do MDF-e, a ela vinculados, conforme o caso, observado o disposto no Art. 425-R deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

§ 1º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Conv. ICMS 54/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

§ 2º Para fins de instrução da solicitação prevista no caput deste artigo, o contribuinte indicará a chave do CT-e ou MDF-e vinculados a NF-e de devolução, bem como outros elementos que comprovem a devolução das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

§ 3º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os arquivos referentes aos documentos de que trata o § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

§ 4º A exclusão do imposto exigido na operação de entrada a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerá mediante verificação e constatação da escrituração no livro de Registro de Entradas do fornecedor das mercadorias, da nota fiscal de devolução emitida, através de análise na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da competência em que ocorreu a devolução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

§ 5º O responsável pela análise do pedido de exclusão do ICMS deverá utilizar os sistemas disponíveis para averiguação da legitimidade da solicitação, verificando a ocorrência do evento Registro de Passagem ou existência de MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

§ 6º Na hipótese de dúvida quanto à operação, o Fisco poderá exigir a apresentação de outros elementos para a cabal comprovação da devolução da mercadoria (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23809 DE 23/09/2013).

SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

Art. 190. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I- garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

II- troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º. Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I- emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II- obter, na Nota Fiscal referida no inciso anterior ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

III- lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro de Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

§ 3º. A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.

§ 4º. O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 318 a 322.

§ 5º. Na devolução de mercadorias observar-se-á ainda o disposto no art. 189.

SUBSEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Art. 191. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, referenciando o documento fiscal originário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

II - escriturar a Nota Fiscal emitida conforme disposto no inciso I do caput deste artigo na forma regulamentar, consignando os respectivos valores desde que em valor igual ao registrado no documento originário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

III - manter arquivado o DANFE da referida Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

V- exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pelo DANFE da referida Nota Fiscal originária, em cujo verso deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, a seguir indicado:

I - recusa de recebimento;

II - falta de localização do endereço;

III - mercadoria fora das especificações;

IV - estabelecimento fechado ou inacessível;

V - outro motivo.

§ 2º No retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário, o transportador poderá utilizar o Conhecimento de Transporte originário para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância no verso do DACTE dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço. (Conv. SINIEF 6/1989 e Ajuste SINIEF 1/1989) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29811 DE 02/07/2020):

§ 3º O estabelecimento destinatário das mercadorias não recebidas deverá registrar um dos seguintes eventos:

I - Operação não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

II - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

Seção VIII -A Da Retirada e Devolução das Mercadorias nas Vendas não Presencial por Meio de Comércio Eletrônicos ou Canais Telefônicos (Ajuste SINIEF 14/2022)

Art. 191-A. A partir de 1º de setembro de 2022, na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deverá estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

Art. 191-B. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 191-A deste Regulamento, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá:(Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

I - informar, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas art. 191-A deste Regulamento forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

Art. 191-C. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas art. 191-A deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto nesta Seção, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 191-A deste Regulamento.

§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, o contribuinte deverá estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.

§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

Art. 191-D. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nesta Seção, conforme previsto no art. 136 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

Art. 191-E. O contribuinte que efetuou as operações previstas art. 191-A deste Regulamento deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) acompanhar o transporte da mercadoria. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 191-A deste Regulamento;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2022 ".

§ 3º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do art. 425-M deste Regulamento.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deverá ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deverá ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deverá ser informado o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 191-A deste Regulamento, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 20 do art. 425-M deste Regulamento.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 21 do art. 425-M deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )

SEÇÃO IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES

(Revogado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021):

Art. 192. As empresas transportadoras estão obrigadas a:

I- inscrever os seus estabelecimentos na repartição fiscal de seu domicílio;

II- manter escriturado o livro Registro de Mercadorias Depositadas;

III - disponibilizar à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT), quando solicitado, os manifestos de carga relativos às entradas e às saídas de mercadorias, referentes a determinado período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29083 DE 15/08/2019).

IV- manter arquivado, em boa ordem, os documentos de transporte de cada contribuinte, comprobatórios do recebimento da mercadoria, para exibição imediata ao Fisco;

V- prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias já remetidas ou em seu poder;

VI- não aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias, para entrega neste ou em outro Estado, sem que estejam acobertadas com documentação fiscal hábil;

VII- zelar pelos documentos fiscais que lhes são confiados, responsabilizando-se por sua perda ou extravio, salvo motivo de força-maior, a critério do Fisco;

VIII- entregar as mercadorias no endereço do destinatário, acompanhadas do documento fiscal originário e do conhecimento de transporte;

IX- comunicar à autoridade fiscal do local da entrega da mercadoria os casos de inexatidão do endereço apontado no documento fiscal;

X- cientificar a autoridade fiscal do local da entrada da mercadoria do fato de não haver encontrado o seu destinatário, ou de ter este encerrado as suas atividades, caso em que a mercadoria somente pode ser remanejada com a anuência do Fisco;

XI- somente entregar mercadoria a comerciante ambulante, ou a destinatário substituído, com a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido;

XII- não entregar as mercadorias que estejam a disposição do fisco, inclusive as destinadas a contribuintes que estejam em regime especial de pagamento do imposto;

XIII- observar as normas de emissão e escrituração dos documentos fiscais inerentes às suas operações.

XIV-na hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.357 DE 14/02/2008).

a) fazer constar, no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS.”;

b) encaminhar a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, ao remetente da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.704 DE 10/09/2008).

XV - fazer acompanhar as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo Relatório de Liberação de mercadorias, emitido por meio da Unidade Virtual de Tributação, após a inclusão, pelo transportador, das chaves das notas fiscais eletrônicas listadas no respectivo manifesto de carga, por ocasião do seu ingresso neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29083 DE 15/08/2019).

§ 1º As cópias dos manifestos de que trata o inciso III, deste artigo, podem ser entregues através de meio eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20.704 DE 10/09/2008).

§ 2º O disposto no inciso XV do caput não se aplica na hipótese de aposição de selo no DANFE, pela repartição fiscal, ou de lavratura de Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20704 DE 10/09/2008).

Art. 193. Os transportadores são responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido:

I- em decorrência de declarações inexatas do Manifesto de Carga;

II- no caso de extravio de documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo anterior;

III- sobre mercadoria conduzida sem a documentação fiscal hábil;

IV- pela entrega de mercadoria destinada a contribuinte substituído, sem a comprovação do recolhimento antecipado do imposto por ele devido;

V- pela entrega de mercadoria a destinatário diverso do apontado no documento fiscal respectivo;

VI- pela saída de mercadoria irregular, retida no estabelecimento, sem a prévia anuência do Fisco.

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o ICMS é cobrado sobre o valor das mercadorias, acrescido de 30% (trinta por cento), quando não houver percentual de agregação específico para a respectiva mercadoria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for o caso.

Art. 194. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, ferroviárias, marítimas ou aeroviárias, quando conduzidas do local da descarga ao do seu destino, devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do conhecimento de transporte.

§ 1º Quando a entrega da mercadoria se fizer em parcelas, é previamente emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal, relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento dessa obrigação.

§ 2º A Nota Fiscal, relativa a entrada, deve conter os dados da Nota Fiscal de origem e referência expressa à parcela de mercadoria a ser entregue.

Art. 195. Quando o transporte de mercadoria, constantes de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes devem trafegar de modo a que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo Único. O documento fiscal deve acompanhar o primeiro veículo, constando do manifesto referente à carga, a quantidade, o peso e as características da mercadoria, transportada por cada um, o número e a data da Nota Fiscal de origem.

Art. 196. No caso de suspeita fundamentada de estarem em situação irregular as mercadorias que devem ser expedidas através de empresas de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, cumpre às autoridades fiscais a retenção dos volumes conduzidos pela empresa transportadora.

§ 1º As empresas referidas neste artigo, ao conhecerem do fato, devem fazer imediata comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, sob pena de responderem pelas obrigações tributárias decorrentes.

§ 2º As mercadorias apreendidas ou retidas, em qualquer caso, só poderão ter sua guarda confiada ao transportador, na condição de depositário, se o mesmo estiver devidamente inscrito e credenciado junto à Secretaria de Tributação.

SEÇÃO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DEMAIS MANDATÁRIOS

Art. 197. Os representantes comerciais e demais mandatários, cuja atividade seja exclusivamente a mediação, estão obrigados a:

I- inscrever o seu escritório na repartição fiscal do seu domicílio, fazendo prova do seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE-RN);

II- apresentar, sempre que solicitado pelo fisco, os documentos comprobatórios das transações comerciais realizadas por seu intermédio;

III- exigir dos contribuintes do ICMS a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral, cujo número de inscrição deve constar obrigatoriamente da nota de pedido;

IV- quando o comprador for pessoa não inscrita no CCE, fazer constar da nota de pedido o nome e o endereço para a entrega da mercadoria;

V- comunicar a repartição fiscal de seu domicílio os casos em que a mercadoria vendida por seu intermédio não chegar ao estabelecimento do destinatário ou ser por este destinada a terceiros.

Art. 198. Os representantes comerciais e demais mandatários são responsáveis pelo recolhimento do ICMS, nas seguintes operações:

I- mercadorias não recebidas pelo destinatário ou destinadas a terceiros, por anulação de venda;

II- mercadorias entradas, no território do Estado, em decorrência de nota de pedido de sua emissão contendo destinatário não inscrito no CCE ou nome, número de inscrição e endereço de destinatário fictício;

III- mercadoria procedente de outra unidade federada para ser entregue a destinatário diverso do constante do documento fiscal , decorrente de transação realizada por seu intermédio;

IV- as mercadorias estocadas em seu estabelecimento, mesmo que acompanhadas de documento fiscal.

Art. 199. A atividade comercial de que trata esta Seção restringe-se a simples intermediação, vedado a venda ou estoque de mercadorias destinadas a venda.

Parágrafo Único. Em relação a atividade de que trata esta seção, fica vedada a intermediação entre fornecedor e consumidor final pessoa física.

SEÇÃO XI -DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS

Art. 200. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, observar-se-á o seguinte:

I- o leiloeiro deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II- o leiloeiro deve comunicar à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, por escrito e com a antecipação de três dias, o leilão que irá promover, declarando local, dia e hora de sua realização;

III- o leiloeiro é responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizadas por seu intermédio em leilão;

IV- é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;

V- é dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro;

VI- uma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida nota fiscal na entrada pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias e permitir a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valor da arrematação, a menos que se trate de hipótese que comporte redução da base de cálculo, nos termos dos arts 93 a 97;

VII- a nota fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso anterior, só será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos;

VIII- no caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa;

IX- o recolhimento do imposto, na hipótese do inciso anterior, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fiscal na documentação fiscal emitida, na qual devem constar a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça

(Revogado pelo Decreto Nº 17.583 DE 17/06/2004):

Art. 201. Os procedimentos e controles previstos no artigo anterior não se aplicam ao leilão promovido pela Secretaria de Tributação, nem à alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão, observado o disposto no art. 386.

SEÇÃO XII - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES

Art. 202. O imposto devido pela alienação de bens e mercadorias em falência, concordata ou inventário deve ser recolhido antecipadamente, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.

Art. 203. A declaração do fisco aludida no artigo anterior será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter as seguintes indicações:

I- a circunstância de estar a operação amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;

II- data e assinatura do funcionário responsável pela emissão da informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da identificação da repartição fiscal.

Parágrafo Único. A declaração prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no Parágrafo Único do art. 134 do CTN.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

SEÇÃO XIII - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL 

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 204. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, física ou jurídica, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II- construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem e de obras de arte;

III- construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV- construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V- execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral;

VI- execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII- execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;

VIII- execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

IX- prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como: serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria, de vidraçaria.

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

§ 3º Ficam dispensadas da inscrição referida neste artigo as empresas que se dediquem:

I- a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e trabalhos semelhantes;

II- exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, assim entendido cada canteiro-de-obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 3º, na condição de contribuinte especial.

§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, deverá solicitar inscrição conforme estabelecido no art. 668-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20600 DE 27/06/2008).

§ 6º Nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deverá adotar a alíquota interna estadual (Conv. ICMS 137/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17105 de 29/09/2003).

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará na hipótese de a empresa destinatária fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano (Conv. ICMS 137/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17105 de 29/09/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20797 de 18/11/2008):

§ 8º Relativamente à operação que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada neste Estado, na condição de contribuinte do ICMS, poderá ser emitido pela repartição fiscal, a pedido do contribuinte, o documento referido no parágrafo anterior, conforme modelo constante no Anexo - 119 deste Regulamento, em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição (Conv. ICMS 137/02).

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 205. O imposto incide sempre que a empresa de construção promover:

I- saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II- saídas de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III- entradas de mercadorias importadas do exterior;

IV- fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra de construção civil;

V- entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a consumo ou a ativo fixo;

VI- utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 206. Não incide o ICMS nas seguintes situações:

I- execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

II- fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados, exceto quando se tratar de operação de venda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.316 DE 28/06/2005).

III- movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV- saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 207. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, cabe ao estabelecimento de origem a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 208. Não dão direito a crédito fiscal as entradas, em estabelecimento de empresa construtora, de mercadorias destinadas, exclusivamente, a emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 209. As empresas de construção civil, inscritas como contribuintes, devem manter e escriturar os livros fiscais exigidos neste Regulamento, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizem.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 210. Os materiais adquiridos por empresas de construção civil podem ser entregues diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde são entregues os materiais.

§ 1º. Se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa registra o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consigna o fato na coluna "Observações", do aludido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra.

§ 2º. Se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento da empresa, esta emite Nota Fiscal, antes da saída dos materiais, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto".

§ 3º. Sempre que se trate de operações não sujeitas ao tributo, na forma do art. 206, as saídas de materiais, para as obras, são escrituradas no livro "Registro de Saídas", na coluna "Operações sem Débito do Imposto".

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 211. Ficam as empresas de construção civil obrigadas a comunicar à Secretaria de Tributação, através das Unidades Regionais de Tributação de seu domicílio, o início e o término de suas obras, até 15 (quinze) dias após o fato, informando a localização , áreas cobertas e de construção e demais especificações técnicas, bem como a planilha de quantitativos dos materiais previstos para a execução da obra.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 212. O diferimento previsto no inciso IX do art. 31 alcança somente as operações realizadas diretamente por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, destinando-se as mercadorias a obras de responsabilidade da construtora, desde que devidamente acompanhadas da nota fiscal, emitida pela respectiva construtora.

SEÇÃO XIV - DAS OBRIGAÇẼS DOS QUE REALIZAM OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Art. 213. O contribuinte que realizar, com entidades de direito público, empresas públicas ou sociedades de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao ICMS deve comprovar a regularidade de suas obrigações tributárias, ao solicitar ou requerer o respectivo pagamento de sua mercadoria ou serviço,

§ 1º A comprovação exigida neste artigo é feita mediante apresentação:

I - da nota fiscal relativa à operação ou prestação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

II - da certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

§ 2º As entidades referidas neste artigo não podem aceitar prestações de contas de adiantamento ou de aplicação de rendas sem que seja apresentada uma das provas mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 214. Os servidores públicos que receberem documentos fiscais ou prestação de contas, ou efetuarem pagamento, com inobservância das exigências previstas nesta Seção, sujeitam-se às penalidades estabelecidas na legislação estatutária.

(Revogado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20399 DE 19/03/2008):

Art. 214-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas neste Regulamento:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I (Ajuste SINIEF 10/07).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

Art. 214-B. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/2013 e 08/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos 'Identificação do Local de Entrega', o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo 'Nota de Empenho', o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/2013 e 08/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';

c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; e

d) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013'

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

§ 1º O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajustes SINIEF nº 13/2013 e nº 15/2022)

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:(Ajustes SINIEF nº 13/2013 e nº 08/2016)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF nº 13/2013 e nº 08/2016)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; e

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013".

§ 2º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

§ 3º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsto no § 2º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos neste Regulamento, nos campos:

I - Informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 1º deste artigo;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração". (Ajustes SINIEF nº 13/2013 e nº 15/2022)

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA

Art. 215. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas simplesmente a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subseqüentes retornos ao estabelecimento de origem (Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73, Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).

§ 1º Nas remessas de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso X do art. 69.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado.

§ 3º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em exposição ou feira;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

Art. 216. Decorrido o prazo estipulado no § 2º do artigo anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá como destinatário o próprio emitente, e conterá, apenas:

I - a data da emissão;

II - os dados relativos ao destinatário;

III - a natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";

IV - o número de ordem, a série, se houver, e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

V - a expressão: "Emitida nos termos do art.216 do RICMS-RN";

VI - o número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no caput deste artigo;

VII- o destaque do imposto recolhido, quando for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 216 do RICMS-RN ".

Art. 217. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira nos termos do art. 215, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da remessa, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa a entrada, mencionando o número de ordem, a série, se houver, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de remessa, devendo esses documentos acompanharem a mercadoria no retorno;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - arquivar, juntas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo e a Nota Fiscal de remessa.

Parágrafo Único. No caso de retorno de mercadoria, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art.215, a Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, na forma do inciso I, será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

Art. 218. Havendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 215, dentro do prazo de 60 dias, contado da remessa, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira", mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de remessa;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III- emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal da remessa para exposição ou feira de amostra, e tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição ou feira";

IV- lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

Art. 219. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 215, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 216, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno de mercadoria de exposição ou feira de amostra", mencionando o número, a série, se houver, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de que trata o art.216, bem como o número, a data e o valor do documento de arrecadação;

II- lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquivar, se possível juntos, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo, a Nota Fiscal de que trata o art. 216 e o documento de arrecadação.

Art. 220. Na hipótese de haver transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 215, após o recolhimento do imposto de que trata o art.216 o estabelecimento de origem deverá:

I - emitir Nota Fiscal, a título de entrada simbólica, com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal de remessa;

b) o número, a data e o valor do documento de arrecadação pelo qual o imposto foi pago, na forma do art. 216;

c) a expressão: "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira".

II - lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, para o adquirente da mercadoria, tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição (ou feira)";

IV - lançar a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

Art. 221. No caso de transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

SUBSEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA DO ICMS NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO

Art. 222. Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que trata o art.215, adotando-se nesses casos o tratamento fiscal previsto para as operações realizadas fora do estabelecimento.

Art. 223. Os estandes de exposição e vendas, instalados no recinto da exposição ou feira, e pertencentes a contribuintes inscritos, são considerados estabelecimentos comerciais provisórios.

§ 1º Os estabelecimentos provisórios, referidos neste artigo, estão dispensados de inscrição, escrita e talonários fiscais próprios para esse fim.

§ 2º Os talonários de Notas Fiscais do estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas de mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira.

§ 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal.

§ 4º O contribuinte deve registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração das notas fiscais que serão utilizadas na exposição ou feira.

Art. 224. A exposição ou feira de animais é considerada estabelecimento do criador e as remessas e retorno dos semoventes são obrigatoriamente acompanhadas de documentos fiscais.

Art. 225. As mercadorias e os semoventes encontrados no recinto da exposição ou feira desacompanhados de documentação fiscal, ou sem observância das normas de controle fixadas nesta Seção, são apreendidos e sujeitos ao pagamento do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 226. Na hipótese de contribuinte de outra Unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:

I- a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;

II- o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art.160, adotando-se como base de cálculo a prevista no mesmo artigo.

III- o expositor emitirá Nota Fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento, com a observação: “O ICMS foi recolhido por antecipação”.

Art. 227. O contribuinte que participar da exposição ou feira com instalação de estande deve, antes do início das atividades, comunicar o fato à repartição fiscal da localidade onde será realizado o evento, esclarecendo se o estande se destina a simples exposição ou a exposição e vendas.

SEÇÃO XVI - DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

Art. 228. Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ("leasing") a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I- pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

II- bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III- escrituração contábil;

IV- prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V- valor de cada contraprestação por períodos determinados;

VI- opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

VII- preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.

§ 2º Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, incidirá o ICMS, observadas as disposições contidas neste Regulamento, em relação a redução de base de cálculo para cobrança do imposto nas vendas de mercadorias ou bens usados.

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 109-A , § 10, II, III e IV). (Redação dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009).

§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Conv. ICMS 4/97):

I- para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II- na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III- na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, nos termos do art. 613; (Redação dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009).

IV- o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

V- o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS na forma deste parágrafo ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, nos termos dos §§ 9º a 12 do art.115;

VI- se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 6º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS-PGPM (Subseção crescentada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 229. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta Subseção (Conv. ICMS 49/95). (Redação do caput pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 229. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta  Seção.

§ 1º O presente regime especial poderá ser cassado em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.

§ 2º Este regime especial aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto neste Regulamento.

§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 4º Estendem-se as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica (Conv. ICMS 26/96).

§ 5° Ficam estendidas as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos s, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138 DE 29 de novembro de 1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14.196 DE 29.10.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 230. Será concedida à CONAB/PGPM inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. As operações a que se referem os §§ 4° e 5° serào acobertadas sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes utilizada pela CONAB/PGPM (Conv. ICMS 49/95, 87/96,, 63/98). (Redação dada pelo Decreto Nº 14196 DE 29.10.1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas no § 4º do artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 231. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I- os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convs. ICMS 49/95 e 56/06); (Redação dada pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, podendo ser preenchido e remetido em meio magnético,  por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS e as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.196 de 29/10/1998).
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

II- o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (DES) ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entradas e de saídas;

III- o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

IV- os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convs. ICMS 49/95 e 56/06); (Redação dada pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

V- a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque-DES citado no inciso IV, com posição do último dia de cada mês (Convs. ICMS 49/95 e 56/06); (Redação dada pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V- até o dia 30 (trinta) de cada mês, a CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal do seu domicílio fiscal um resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

VI- anualmente, a CONAB/PGPM entregará à repartição fiscal do seu domicílio o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoques, totalizado por Unidade da Federação;

VII- a CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao fisco qualquer procedimento por ela instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;

VIII- a CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Apuração e Informação Mensal do ICMS (GIM), e apresentará na forma e no prazo determinado as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 232. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convs. ICMS 49/95 e 70/2005).: (Redação dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

I- 1ª via - destinatário;

II- 2ª via-CONAB/contabilização (via fixa);

III- 3ª via-fisco da unidade federada do emitente;

IV- 4ª via-fisco da unidade federada de destino;

V- 5ª via-Armazém depositário;

VI- (Revogado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

§ 1º. As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam o § 5° do art. 229 deverão identificar a operação a que se relaciona. (Redação dada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

§ 2º. A Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-relativamente às operações previstas no art. 229, fica autorizada a utilizar até 31 de dezembro de 1999, os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados em 9 (nove) vias, conforme caput deste artigo, observada a destinação das vias nelas fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 19 de junho de 1998.

I-As vias da nota fiscal, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via-destinatário;

b) 2ª via-fisco da Unidade da Federação do emitente;

c) 3ª via-fisco da Unidade da Federação do destinatário;

d) 4ª via-CONAB-processamento;

e) 5ª via-seguradora;

f) 6ª via-emitente-escrituração;

g) 7ª via-armazém de destino;

h) 8ª via-depositário;

i) 9ª via-agência operadora.

§ 3o. O disposto no parágrafo anterior, não inibe a possibilidade de emissão da nota fiscal como estabelecido na redação atual mencionada no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

§ 4º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convs. ICMS 49/95 e 94/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.447 DE 01/11/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 232. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação: Alterado pelo Decreto n°  14.196 / 1998 - com efeitos a partir de 30.10.1998.
Art. 232.  A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:
I- 1ª via - destinatário;
II- 2ª via - fisco da Unidade da Federação do emitente;
III- 3ª via - fisco da Unidade da Federação do destinatário;
IV- 4ª via - CONAB - processamento;
V- 5ª via - seguradora;
VI- 6ª via - emitente - escrituração;
VII- 7ª via - armazém de destino;
VIII- 8ª via - depositário;
IX- 9ª via - agência operadora.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 233. O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 234. É dispensada a emissão de qualquer documento fiscal pelo produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 235. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I- será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou no documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";

II- a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Redação dada pelo Decreto Nº 14.196 DE 29.10.1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II- a 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III- nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 14.196 DE 29.10.1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III- nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) § 1° do art. 440;
b) inciso “II” do § 2° do art. 442;
c) § 1° do art. 448;
d) § 1° do art. 450.

IV- nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV- nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) inciso “II” do § 2º do art. 443; (Redação dada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) inciso “II” do § 2º do art. 444;

b) § 1º do art. 446;

c) § 4º do art. 448;

d) Inciso I do § 1º do art. 448. (Redação dada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) § 4º do art. 450.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 236. É diferido o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não, nas saídas internas efetuadas por produtor rural ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM, bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado, sendo que:

I- considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Redação dada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - considera-se ocorrida a saída, relativamente aos estoques existentes nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto;

II- encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

III- nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso;

IV- o imposto recolhido nos termos do inciso I deste artigo será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fiscal local (Conv. ICMS 37/96).

§ 2º Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 237. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 238. Nas transferências interestaduais efetuadas pela CONAB/PGPM, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 239. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 3/94 (Conv. ICMS 49/95).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240. Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária (Conv. ICMS 49/95). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 240. Ficam as Unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA  (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18393 DE 01/08/2005).:

Art. 240-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB regime especial para cumprimento das obrigações acessórias nos termos desta Subseção (Conv. ICMS 77/2005).

§ 1º O regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar-PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Subseção passam a ser denominados CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240-B. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado do Rio Grande do Norte (Conv. ICMS 77/2005). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005):

Art. 240-C. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 77/2005):

I- 1ª via-destinatário/produtor rural;

II- 2ª via-CONAB/contabilização;

III- 3ª via-fisco da unidade federada do emitente;

IV- 4ª via-fisco da unidade federada de destino;

V- 5ª via-armazém de depósito.

§ 1º Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os artigos 625 e 626 deste Regulamento.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA ( Conv. ICMS 77/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005):

Art. 240-D. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 77/2005).

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Conv. ICMS 77/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240-E. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/2005). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005):

Art. 240-F. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém (Conv. ICMS 77/2005):

I- a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II- nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do art. 438;

b) inciso II do § 2º do art. 440;

c) § 1º do art. 446;

d) inciso I do § 1º do art. 448 (Conv. ICMS 77/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240-G. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 77/2005). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.393 de 01/08/2005):

Art. 240-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/2005).

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 77/2005).

SUBSEÇÃO III - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (Conv. ICMS 156/2015). (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240-I. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Subseção (Conv. ICMS 156/2015).

§ 1º O regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Subseção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv.ICMS 156/2015).

Art. 240-J. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 240-I deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 156/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240-K. Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Subseção, obrigadas a efetuarem a sua escrituração fiscal na forma prevista no art. 623-D deste Regulamento e seguintes (Conv. ICMS 156/2015).

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico (Conv. ICMS 156/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240-L. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/2015).

§ 1º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações previstas no caput deste artigo, Nota fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 156/2015).

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras (Conv. ICMS 156/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240-M. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (Conv. ICMS 156/2015).

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída (Conv. ICMS 156/2015).

Art. 240-N. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Conv. ICMS 156/2015).(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 240-O. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição (Conv. ICMS 156/2015).

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no campo próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 156/2015).

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADAOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 241. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo (Conv. ICMS 99/96).

§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843 DE 31/10/90, do Ministério da Infra-Estrutura.

§ 3º Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:

I- Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) - Anexo - 71;

II- Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM) - Anexo - 72;

III- Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM) - Anexo - 73;

IV- Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMV) - Anexo - 74;

V- Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM) - Anexo - 75.

§ 5º Relativamente aos formulários de que trata o parágrafo anterior:

I- só poderão ser alterados por convênio;

II- os especificados nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III- o mencionado no inciso IV do parágrafo anterior será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação;

IV- o referido no inciso V do parágrafo anterior será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 6º Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I- a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

II- demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III- numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III- a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da Unidade da Federação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da Unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

IV- a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de dada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.

§ 9º As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I- operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II- operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I- as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II- no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III- no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua .........., Cidade .........., UF .., Inscrição Estadual nº ....... e CGC/MF nº .............., e na Rua ..........., Cidade ........., UF .., Inscrição Estadual nº ........... e CGC/MF nº .........”;

IV- o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V- caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);

VI- a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará arquivada a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I- a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor;

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.

II- as notas fiscais referidas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo “Informações Complementares”, expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua .........., Cidade .........., UF .., Inscrição Estadual nº ....... e CGC/MF nº ..............”, no caso da alínea “a” do inciso anterior, ou a expressão “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ..........., Cidade ........., UF .., Inscrição Estadual nº ........... e CGC/MF nº .........”, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III- o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV- a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 12. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 13. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.

§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 16. Os documentos e formulários de que trata este artigo devem ser mantidos em arquivo à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos.

SEÇÃO XVIII - A DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE PELETES E DE CONTENTORES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

Art. 241-A. Esta seção estabelece tratamento diferenciado para movimentação de paletes e contentores. (Conv. ICMS 04/1999)

§ 1º O trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado. (Convs. ICMS 04/1999 e 39/2022)

§ 2º Para os fins desta Seção considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa bin (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3º Os paletes e contentores deverão conter:(Convs. ICMS 04/1999 e 39/2022)

I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;

II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.(Convs. ICMS 04/1999 e 39/2022)

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/1991 , de 5 de dezembro de 1991, nos termos do art. 11 deste Regulamento;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Conv. ICMS 04/1999)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

Art. 241-B. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Tratamento Diferenciado - Convênio ICMS 04/1999 ";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa (nome)". (Conv. ICMS 04/1999)

Art. 241-C. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa (a proprietária). (Conv. ICMS 04/1999) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

Art. 241-D. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá a este Estado, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida. (Conv. ICMS 04/1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PRO CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE PAGAMENTO NA FONTE

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 242. O ICMS devido por contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio, apurado através da pesquisa de suas atividades, aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, pode ser recolhido na fonte, em relação à saída de mercadoria destinada a consumidor final, quando:

I - pela natureza das operações realizadas e a condição do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais;

II - seja conveniente à defesa de interesse do Fisco e desde que haja impossibilidade de verificação das saídas pelas formas estabelecidas na legislação tributária;

III - o contribuinte exercer as suas atividades em caráter eventual ou de forma transitória, em determinados períodos, tais como festas juninas, natalinas, carnavalescas, exposições, parques de diversões e outras atividades semelhantes.

§ 1º Entende-se como pequeno contribuinte aquele inscrito no CCE, excluído do regime normal (NL) de pagamento, cujo ICMS é retido na fonte, mediante substituição tributária.

§ 2º O Secretário de Tributação pode, quando houver conveniência, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de atividade.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 243. O Secretário de Tributação pode estabelecer outros critérios de enquadramento no regime de que trata esta Seção.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 244. O valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte inscrito no regime de pagamento fonte é destacado na Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor, por ocasião da saída da mercadoria, integralmente, no prazo estabelecido neste Regulamento.

 (Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 245. Os contribuintes inscritos no regime de pagamento fonte, de que trata esta Seção, ficam dispensados de apresentar a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) e o Informativo Fiscal (IF) e de possuir livros fiscais, exceto o de Registro de Entradas, que deve ser escriturado normalmente de acordo com os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, e o de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 19.321 de 30/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 245. Os contribuintes inscritos no regime de pagamento fonte, de que trata esta Seção, ficam dispensados de apresentar a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), o Informativo Fiscal (IF) e o Inventário de Mercadorias de que trata o art. 589 e de possuir livros fiscais, exceto o de Registro de Entradas, que deve ser escriturado normalmente de acordo com os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007)

Art. 246. O processo de inscrição de contribuinte no regime de que trata esta Seção obedece à forma estabelecida neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 247. No caso do § 2º do art. 242, a suspensão do regime acarreta o cancelamento da inscrição do contribuinte que nele se achava enquadrado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede que o Secretário de Tributação, tendo motivos relevantes, reenquadre o estabelecimento no regime de que trata esta Seção.

§ 2º Efetivada a exclusão do regime, o estabelecimento passa a cumprir as disposições referentes ao regime normal de pagamento do ICMS, a partir do período da exclusão.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 248. É considerada clandestina toda mercadoria encontrada em poder de contribuinte inscrito no regime de que trata esta Seção que:

I- não apresentar ao fisco, quando solicitado, os documentos de aquisição da mercadoria conduzida para revenda ou encontrada no seu estabelecimento;

II- tenha adquirido em outro Estado, desde que encontrada sem pagamento do ICMS, depois de haver transitado pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição fiscal.

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, as mercadorias são passíveis de apreensão e somente podem ser liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do imposto e da multa devidos, na forma prevista neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 249. O contribuinte inscrito no regime de que trata esta Seção recolhe o ICMS mediante retenção na fonte:

I- na qualidade de contribuinte substituído no ato da aquisição de mercadoria, nas operações internas;

II- no ato das aquisições de produtos agropecuários, devendo o imposto ser pago na repartição fiscal ou no primeiro Posto Fiscal do Município onde estiver localizada a propriedade ou o estabelecimento produtor que houver realizado a venda;

III- nas aquisições interestaduais, por ocasião do ingresso neste Estado, no primeiro Posto Fiscal ou repartição fiscal;

IV- nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita e credenciada, neste Estado, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador, ressalvados os casos previstos de forma expressamente diversa na legislação;

V- nas saídas, de qualquer localidade do Estado, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento do imposto, quando interceptado pelo fisco ou na ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição fiscal.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Tributação, acrescido de percentual de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 5º do art. 947. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.652 de 27/09/2001).

§ 2º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal, referente a alíquota interestadual, observadas as disposições contidas no § 5º deste artigo.

§ 3º O percentual estabelecido no parágrafo anterior não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes de Convênios ou Protocolos.

§ 4º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 5º Na hipótese de o valor real das mercadorias adquiridas pelos contribuintes de que trata esta seção, ser superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também exigido o imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 250. O contribuinte inscrito no regime de que trata esta Seção, ao adquirir mercadorias de estabelecimento que não tenha a condição de contribuinte substituto, deve providenciar o recolhimento do ICMS à repartição fiscal competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

Art. 251. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o cupom de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) e de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) não são documentos hábeis para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

SEÇÃO XIX-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

(Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007):

SUBSEÇÃO I - DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

(Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007):

Art. 251-A. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão classificados com base no faturamento anual da seguinte forma (Res. CGSN nº 4/07 e 58/09): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010)

I - microempreendedor individual-MEI;

II-microempresa-ME;

III-empresa de pequeno porte-EPP

§ 1º Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010)

I-tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais);

II-seja optante pelo Simples Nacional;

III-exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09;

IV-possua um único estabelecimento;

V-não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI-contrate um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

§ 2º No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do § 1º será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

3º Considera-se ME o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação dada do parágrafo pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012).

§ 4º Considera-se EPP a sociedade empresária ou o empresário individual que aufira, anualmente, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.557 de 08/02/2012).

§ 5° (Revogado). (Revogado pelo Decreto Nº 22.557 de 08/02/2012).

§ 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvados os casos de início de atividade no ano-calendário de opção, em que o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento da inscrição, para efetuar a referida opção. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010)

§ 7º Enquanto não vencido o prazo de solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao seu ingresso no Simples Nacional, sob pena de indeferimento do pleito. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

§ 8º O contribuinte poderá efetuar agendamento da opção de que rata o § 6°, observadas as seguintes disposições: (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010)

I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção; 

II - sujeitar-se-á ao disposto na Resolução do CGSN nº 04/2007;

III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I deste parágrafo; ou,

b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 6º deste artigo;

IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para o contribuinte como opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;

V - o agendamento:

a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;

b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo.

§ 9º A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010)

§ 10. Não haverá contencioso administrativo na hipótese de o agendamento ser rejeitado (Res. CGSN nº 4/2007 e 60/2009). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

SUBSEÇÃO II  - DO INDEFERIMENTO

(Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007):

Art. 251-B. A opção será indeferida se a empresa solicitante incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 3º e no art. 17 da Lei Complementar nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.400 de 19/03/2008).

Art. 251-C. Na hipótese de a opção pelo tratamento tributário diferenciado a que se refere esta Seção ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal desta Secretaria, que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários (Res. CGSN nº 4/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

Art. 251-D. Após a expedição do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá apresentar impugnação na SIEFI, se for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, ou na unidade regional de tributação de seu domicílio fiscal, nos demais casos, contendo os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.372 de 6/03/2008).

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

§ 1º Os documentos apresentados com a impugnação devem ser rubricados pelo impugnante.

§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em nulidade do processo.

§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de funcionar junto às repartições públicas estaduais.

§ 4º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, contados a partir da cientificação do indeferimento ao contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.400 de 19/03/2008).

§ 5º A cientificação do indeferimento a que se refere o § 4º será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.400 de 19/03/2008).

Art. 251-E. A apreciação da impugnação será realizada pela SIEFI se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, ou pela unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.372 de 6/03/2008).

§ 1º A SIEFI, ou a unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de impugnação. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.372 de 6/03/2008).

§ 2º Da decisão proferida não cabe recurso.

§ 3º O órgão que apreciar o pedido de impugnação deverá cientificar o impugnante da decisão proferida, procedendo da forma que o art. 16 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº. 13.796 DE 16 de fevereiro de 1998, prevê para a realização de intimação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.400 de 19/03/2008).

§ 4º Havendo a apresentação de impugnação por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.400 de 19/03/2008).

Art. 251-F. Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora (Res. CGSN nº 4/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a SIEFI, ou a unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.372 de 6/03/2008).

SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTS FISCAIS

(Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007):

Art. 251-G. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais autorizados, existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até à data de validade prevista na legislação (Res. CGSN nº 10/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - (Revogado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

III-“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

§ 2º. (Revogado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

§ 3º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 251-K.

§ 5º Aos contribuintes referidos nesta Seção, aplicam-se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e solução TEF.

§ 6º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

§ 7º É vedado o destaque de ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuados pelo beneficiário do regime, salvo nas hipóteses de devolução de mercadorias tributadas na operação original.

§ 8º Para atender ao disposto no § 1° do art. 251-O, nas operações com mercadorias ou prestação de serviços destinadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o percentual de que trata o § 2° do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

§ 9º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123 DE 2006: (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 1º;

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a)"ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006"

b)"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

§ 10. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123 DE 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE .%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

§ 11. Não se aplica ao MEI as disposições contidas nos § 3°, 5°, 6°, 8° e 10 deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

§ 12. O MEI fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços através do preenchimento do Anexo 169 deste Regulamento, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

§ 13. O MEI ficará dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas neste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

§ 14. Na hipótese do § 12: (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos (Res. CGSN nºs 10/2007 e 53/2009).;

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na alínea 'b' do inciso IV (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009).;

III - o documento fiscal de que trata o inciso II terá autorização para impressão de documentos fiscais na forma prevista no § 15 deste artigo.

IV - fica dispensado da emissão de documento fiscal:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009).;

§ 15. O contribuinte classificado como MEI pode obter autorização para a impressão dos documentos fiscais indicados a seguir, observadas as respectivas condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.363 de 22/09/2011).

I - Nota Fiscal modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;

II - Nota Fiscal modelo 1, limitado a 1 (um) talão; e

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, limitado a 1 (um) talão.

§ 16. Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para o MEI após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010)

SUBSEÇÃO IV - DOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

(Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007):

Art. 251-H. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas (Res. CGSN nº 10/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II-Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;

§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

III-Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

IV-Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 2º Fica facultada, ao optante do Simples Nacional, a utilização do livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. ( Res. CGSN n° 28/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

§ 4° Não se aplica ao MEI as disposições contidas neste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

§ 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata esta Seção ficam dispensadas da utilização da EFD (Prot. ICMS 03/11). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011)

SUBSEÇÃO V - DA EXCLUSÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pelo Decreto nº 20.862 DE 12/12/2008)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007)

Art. 251-I. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a entregar, mensalmente, arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência (Res. CGSN nº 10/2007).

§ 1º A entrega dos arquivos magnéticos não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal as informações dos registros de suas operações, em conformidade com o disposto no Capítulo XIX, deste Regulamento, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação fiscal.

§ 2º No caso de não-ocorrência de operações ou prestações em um determinado mês, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipo 10, 11 e 90.

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º Aplica-se, ao contribuinte de que trata esta Seção, o disposto no Capítulo XIX deste Regulamento.

§ 5º No arquivo magnético do optante que tenha realizado as operações ou prestações de que trata o § 8° do art. 251-G, deverá ser informado o percentual indicado no livro Registro de Saídas. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.862 DE 12/12/2008).

§ 6° Não se aplica ao MEI as disposições contidas neste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

Art. 251-J. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Res. CGSN nº 10/2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

Art. 251-K. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Seção serão emitidos e escriturados nos termos deste Regulamento, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6 DE 21 de fevereiro de 1989 (Res. CGSN nº 10/2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 1° Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo poderão ser lançados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, e, respectivamente, “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto, exceto na hipótese prevista no § 2°. (Redação dada pelo Decreto nº 20.862 DE 12/12/2008).

§ 2° Na hipótese de o contribuinte emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A na forma prevista no § 8° do art. 251-G, deverá lançar no livro Registro de Saídas o percentual indicado nas referidas notas fiscais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.862 DE 12/12/2008).

Art. 251-L. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos deste Regulamento, a partir do início dos efeitos da exclusão (Res. CGSN nº 10/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 1° O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento. (Antigo Parágrafo único renumarado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

§ 2º Na hipótese de o MEI exceder a receita bruta anual de que trata o inciso I do § 1° do art. 251-A deste Regulamento, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto para o empreendedor individual, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009).:

I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010)

Art. 251-M. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, previstos neste Regulamento (Res. CGSN nº 10/2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

Art. 251-N. O contribuinte inscrito no CCE com apuração normal do ICMS que adotar o Simples Nacional, deverá estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento (Res. CGSN nº 10/2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio do ano subseqüente à opção, o Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII, Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua adoção ao Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009).

Art. 251-O. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Seção (Res. CGSN nº 10/2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 1º O contribuinte não optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias ou serviços, de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.862 DE 12/12/2008).

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o § 1º corresponderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123 DE 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123 DE 2006.

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

I-a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II-tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

III-houver isenção estabelecida por este Estado que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação ou prestação;

IV-o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 deverá incidir sobre a receita recebida no mês;

V - a operação for imune ao ICMS; (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

§ 5º O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o § 10 do art. 251-G, quando: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

I - a alíquota de que trata o § 2º deste artigo não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do §4º deste artigo (Res. CGSN nº10/2007 e 60/2009). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

Art. 251-P. A GIM retificadora, para cumprimento do disposto no art. 251-N, deverá ser apresentada na forma do art. 583 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 21.090 de 01/04/2009).

Art. 251-Q. Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS inscrito no Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 1º O imposto previsto no caput será recolhido sob o código de receita estadual 1245 - ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bens e serviços neste Estado, observado o disposto na Portaria nº 133/2011-GS/SET DE 19 de outubro de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013).

§ 2º O valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista na legislação estadual.

§3º Tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, o valor a que se refere o caput será calculado considerando-se a base reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 4º.

§4º Para fins de cobrança do imposto referido no caput, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 100 deste Regulamento, adotar-se-á a forma prevista nos incisos I e II do art. 946-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 20.221 de 04/12/2007)

§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

§ 7º Na hipótese de não atender às condições para fruição dos benefícios previsto no § 6° deste artigo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 de 23/03/2010).

§ 8º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE 13.53- 7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.570 de 13/06/2008).

I - o contribuinte, após requerer o benefício à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;

II - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.570 de 13/06/2008).

a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

b) adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida no caput deste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.570 de 13/06/2008).

III-análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional de Tributação a que estiver vinculado;

IV - o contribuinte se encontre regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, inclusive quanto à entrega do arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, prevista no art. 251-I.

§ 9º Na hipótese de transferência interestadual ou desincorporação de bens do ativo, deverá ser recolhido, no momento da transferência ou desincorporação, exclusivamente, o imposto cujo pagamento tenha sido diferido para esse momento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.551 de 30/05/2008).

Art. 251-R. O recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, de acordo com o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, não exclui a incidência do imposto devido: (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.033 de 19/09/2007).

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual;

III - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 251-Q deste Regulamento.

§1° Os contribuintes do Simples Nacional, na qualidade de contribuinte ou responsável, observarão, quanto ao disposto neste artigo, a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Complementar 123 DE 2006. (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto n° 20.221 DE 04/12/2007)

§ 2º Tratando-se de aquisição de máquinas e equipamentos, aplica-se o disposto no art. 61 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.221 de 04/12/2007).

§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e equipamentos, aplica-se o disposto no art. 60 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.221 de 04/12/2007).

§ 4º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

§ 5º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 4º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

I-o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 4º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II-o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário (Res. CGSN nº 51/2008 e 61/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

§ 6° Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 5º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde: (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

I-"base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II-"MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 4º;

III-"alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 4º;

IV-"dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 5º. ( Res. CGSN n° 51/08).

§ 7° O ICMS do estoque das mercadorias arroladas de acordo com art. 898-M existente em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido através de débito espontâneo, por meio de documento de arrecadação emitido por servidor da SET, com base na relação de estoque. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009).

§ 8° A relação do estoque a que se refere o § 7° deste artigo, deverá ser entregue até o dia 31 de julho de 2009 na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009).

§ 9º O ICMS do estoque a que se refere o § 7° deste artigo, apurado na forma do art. 898-K, deverá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, com vencimento para o dia 15 dos meses de agosto, setembro e outubro de 2009. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009).

§ 10. Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP o parcelamento previsto no § 9° deste artigo, a ser recolhido na forma prevista no § 7°. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009).

§ 11. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os procedimentos previsto no art. 878, exceto em relação ao inciso V do caput do referido artigo e no § 7° deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009).

§ 12. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123 DE 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Conv. ICMS 35/11). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011)

§ 13. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 12, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido  a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria (Conv. ICMS 35/11). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

§ 14. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123 DE 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 13 deste artigo (Conv. ICMS 35/11). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

§ 15. O disposto nos §§ 12, 13 e 14 deste artigo somente se aplica a partir de 01/06/2011. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

Art. 251-S. Na hipótese de não haver sido autorizada, pela Administração Tributária Estadual, a opção pelo Simples Nacional, de contribuinte que atendia aos requisitos necessários para efetuar o recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado, observar-se-á os seguintes procedimentos:

I-o auditor fiscal que constatar a ocorrência a que se refere o caput, deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato, ou ao subcoordenador da SIEFI ou ao diretor de unidade regional de tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte;

II-a autoridade fiscal referida no inciso I, se confirmada a ocorrência, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional;

§ 1º A comunicação referida no inciso I do caput deverá ser acompanhada de análise da ocorrência e de documentos que comprovem que o contribuinte estava apto a aderir ao Simples Nacional.

§ 2º O despacho de que trata o inciso II do caput, dará início ao procedimento administrativo de inclusão no Simples Nacional, devendo ser formalizado mediante processo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.156 de 12/11/2007).

Art. 251-T. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante (Res. CGSN n° 15 DE 23/07/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.862 DE 12/12/2008).

Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á quando:

I-verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II-for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III-for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV-a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V-tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123 DE 14 de dezembro de 2006;

VI-a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430 DE 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII-comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII-houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX-for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X-for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

XI-for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 004 DE 30 de maio de 2007.

XII-for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 004 DE 30 de maio 2007.

XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 10 DE 28 de junho de 2007. (Res. CGSN n° 15 DE 23/07/2007).

Art. 251-U. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á (Res. CGSN n° 15 DE 23/07/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.862 DE 12/12/2008):

I-por opção;

II-obrigatoriamente, quando incorrer:

a) na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 004 DE 30 de maio de 2007;

b) na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 004 DE 30 de maio de 2007;

c) nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 004 DE 30 de maio de 2007;

d) na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 004, 30 de maio de 2007.

§ 1º A exclusão será precedida da notificação do contribuinte, por Edital, a partir da data da publicação deste, e dará início à contagem do prazo de 15 dias para, se for o caso, o contribuinte proceder com saneamento das pendências que autorizam a exclusão ou apresentar a devida impugnação à exclusão.

§ 2º Havendo a apresentação de impugnação por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo.

§ 3º A apreciação da impugnação à exclusão será realizada pelo titular da SIEFI se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, ou pelo titular da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos.

§ 4º O titular da SIEFI, ou o titular da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de impugnação.

§ 5º Da decisão administrativa proferida não cabe recurso.

§ 6º O órgão que apreciar os pedidos de impugnação deverá cientificar os impugnantes da decisão proferida através de edital, publicado no Diário Oficial e disponibilizado no site de Secretaria de Estado da Tributação, assim como proceder com a expedição do respectivo termo de exclusão, na forma da Resolução CGSN nº 15 DE 23 de julho de 2007.

§ 7º A impugnação à exclusão do Simples Nacional tem efeito suspensivo quanto ao regime de recolhimento dos tributos.

§ 8º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Portal do Simples Nacional na Internet:

I-na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

II-na hipótese da alínea “a”, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

III-na hipótese da alínea “b”, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

IV - nas hipóteses das alíneas “c” e “d”, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.

§ 9º A comunicação tratada no § 8° é de competência da SIEFI ou da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 10. As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 004 DE 30 de maio de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na Internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade (Res. CGSN n° 15 DE 23/07/2007).”

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20.862 DE 12/12/2008):

Art. 251-V. A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos (Res. CGSN n° 15 DE 23/07/2007)

I-na hipótese do inciso I do caput do art. 251-U, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II-na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput do art. 251-U, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;

III-na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput do art. 251-U, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

IV-na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput do art. 251-U, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;

V - na hipótese da alínea “d” do inciso II do caput do art. 251-U, a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 3° deste artigo;

VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X e XIII do caput do art. 251-T, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;

VII-a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 251-T.

§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 251-U, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do caput do art. 251-U, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 3º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

§ 4º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o CNPJ.

§ 6º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 7º Para efeito do disposto no §6º, na hipótese do inciso III, assim como o disposto no §3º deste artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 8° No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 004 DE 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V deste artigo, aplicando-se o disposto no § 3º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição estadual, quando exigível (Res. CGSN n° 15 DE 23/07/2007).”

Art. 251-W. O contribuinte optante pelo Simples Nacional classificado como MEI fica dispensado de informar o contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Art. 251-X. O contribuinte com atividade industrial optante do Simples Nacional, para efeito de transferência do crédito presumido estabelecido no inciso XXIII do caput do art. 112 deste Regulamento, deverá, ao emitir o documento fiscal que acobertar a operação, fazer constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS”. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21892 DE 22/09/2010).

SEÇÃO XIX-B - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

Art. 251-Y. Aplicam-se as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, ou outro veículo normativo que a substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exclui a incidência do ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes hipóteses, em relação as quais será observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

III - na entrada, no Rio Grande do Norte, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da federação:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar nº 123 DE 2006;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 82 deste Regulamento.

§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, da seguinte forma:

I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita estadual 1245 - ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto em portaria relativa a credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28011 DE 30/05/2018).

II - o valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista neste Regulamento;

III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 100 deste Regulamento, adotar-se-á a forma prevista no art. 946-A, I e II, deste Regulamento;

V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;

VI - na hipótese de não atender às condições para fruição do benefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida neste parágrafo;

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:

a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;

b) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida no caput deste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares;

c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estiver vinculado;

d) o contribuinte se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, inclusive quanto ao envio do arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, previsto no art. 631 deste Regulamento.

§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 60 deste Regulamento.

§ 4º Tratando-se de aquisição em operação interestadual de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 61 deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese de transferência interestadual ou desincorporação de bens do ativo fixo, deverá ser recolhido, apenas no momento da transferência ou da desincorporação, o tributo cujo pagamento tenha sido diferido para esse momento.

§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária e o valor devido deverá ser apurado na forma prevista na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

§ 7º O contribuinte de que trata o § 6º deste artigo, não aplicará MVA ajustada prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam.

§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de MVA ST original em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123 DE 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020):

§ 10. Na hipótese de haver alteração de tratamento tributário em relação à substituição tributária referente às operações subsequentes, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá observar o seguinte:

I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária:

a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I a IV, bem como no inciso VII, todos do caput do art. 878 deste Regulamento;

b) efetuar o recolhimento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput do art. 878 deste Regulamento, por meio de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita "1220 - Substituto pelas entradas";

II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I e II, bem como no inciso IV, todos do caput do art. 878-A deste Regulamento;

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 199 deste Regulamento, dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cujo valor será calculado da seguinte forma:

1. determinação da base de cálculo considerando o valor do estoque obtido na forma prevista na alínea "a" deste inciso, acrescido da margem de valor agregado (MVA) original prevista para a operação;

2. aplicação da alíquota do Simples Nacional relativa ao ICMS, adotada pelo contribuinte no período relativo ao levantamento do estoque.

§ 11. A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal previstos neste Regulamento.

§ 12. A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá adotar mecanismos simplificados de análise dos ressarcimentos de que trata a alínea "b" do inciso II do § 10 deste artigo, considerando a relevância dos valores requeridos e a situação fiscal do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

Art. 251-Z. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de ofício do Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cabendo à SET para os estabelecimentos localizados no Rio Grande do Norte.

§ 1º Compete à administração tributária estadual a autuação por descumprimento de obrigação acessória prevista neste Regulamento, observado o seguinte:

I - no caso de descumprimento da obrigação referida no caput deste parágrafo, deverão ser utilizados os documentos de autuação e de lançamento fiscal previsto na legislação estadual;

II - a receita decorrente das autuações previstas no inciso I deste parágrafo será destinada ao Rio Grande do Norte, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação previsto na legislação estadual, sujeitando-se o pagamento às normas previstas na legislação vigente;

III - não será exigido o registro no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), previsto na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua, de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de obrigação acessória. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

§ 2º Os débitos relativos ao ICMS resultantes das informações prestadas na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da administração tributária estadual conforme prevê os arts. 18, § 15-A, I; 25, § 1º 41, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123 DE 2006.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

Art. 251-AA. O contribuinte inscrito no CCE com apuração normal do ICMS que optar pelo Simples Nacional, deverá realizar os seguintes procedimentos:

I - estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento;

II - apresentar a EFD retificadora, para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, na forma do art. 623-P deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 30386 DE 03/03/2021):

III - apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio do ano subsequente à opção, o Informativo Fiscal na forma prevista neste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua opção ao Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

Art. 251-AB. O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos estabelecidos na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realizar as operações ou prestações de que trata o caput deste artigo fica obrigado a informar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

§ 2º Na emissão da NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no § 1º deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NFe, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Art. 60, § 5º, da Resolução CGSN 140/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AC. A partir de 1º de janeiro de 2016, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas no art. 251-AD deste Regulamento (Conv. ICMS 149/2015).

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final (Conv. ICMS 149/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AD. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 251-AC deste Regulamento será considerada fabricada em escala industrial não relevante quando produzida por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 149/2015):

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único (Conv. ICMS 149/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AE. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 251-AD deste Regulamento (Conv. ICMS 149/2015).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, referidos no art. 251-AC deste Regulamento, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência (Conv. ICMS 149/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AF. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/2015).

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de interesse da administração tributária (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar, sem assinatura digital, e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AG. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste SINIEF 12/2015 ):

I - os Microempreendedores Individuais (MEI);

II - até 31 de dezembro de 2022, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/2015 e 14/2016) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30052 DE 08/10/2020).

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236/2021, quando a legislação do Estado de destino exigir. (Ajuste SINIEF nº 12/2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AI. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

Art. 251-AJ. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento (Ajuste SINIEF 12/2015 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AK. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

§ 1º O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 251-AI deste Regulamento.

§ 2º Os registros a que se refere o § 1º deste artigo, constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 3º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AL. Para fins de preenchimento da DeSTDA aplicam-se as seguintes tabelas e códigos (Ajuste SINIEF 12/2015 ):

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIE 12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AM. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.

§ 2ºConsidera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AN. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 251-AM deste Regulamento e sua recepção poderá será precedida das seguintes verificações (Ajuste SINIEF 12/2015 ):

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AO. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajustes SINIEF 12/2015 e 15/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016).

§ 1º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2º A retificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 3º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 251-AK e 251-AN deste Regulamento, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 4º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AP. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o § 1º do art. 251-AO deste Regulamento.

§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.

§ 2º A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

§ 3º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 598-A deste Regulamento ou obrigação equivalente (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 251-AQ. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO GADO E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MATANÇA

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Art. 252. O ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com gado bovino, suíno e bufalino é recolhido:

I- nas operações destinadas a outras Unidades da Federação, antes da saída; (Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

II - nas operações destinadas ao abate, procedentes de outra Unidade da Federação, por ocasião da entrada neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

§ 1º No caso de não haver repartição fiscal no trajeto entre a origem e o estabelecimento abatedouro, o imposto a que se refere o inciso II deste artigo, será recolhido na repartição fiscal mais próxima ou no momento do abate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022):

§ 2º Nas operações de que trata o inciso I, deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal.

§ 3º Nas operações de que tratam os incisos I e II deste artigo, o valor a ser recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato expedido pelo Secretário de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

§ 4º O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste artigo, encerra a fase de tributação até a saída do abatedouro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022):

§ 5º Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

§ 6º Nas operações internas e nas procedentes de outras Unidades da Federação com gado para fins de recria, o pagamento do imposto fica diferido para o momento da saída destinada ao abate.

(Revogado pelo Decreto Nº 14128 DE 20.08.1998):

§ 7º O contribuinte que não proceder de forma prevista no § 4º deste artigo fica sujeito ao seguinte regime especial de tributação antecipada: Acrescentado pelo Decreto n°  13.972 / 1998.

a) nas operações com gado bovino procedente de outras unidades da Federação quando de passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado, será recolhido ICMS a título de antecipação tributária, aplicando-se sobre a base de cálculo , que será o valor constante na nota fiscal acrescido do frete, o percentual de 7% (sete por cento);

b) o imposto recolhido na forma prevista na alínea anterior constituirá crédito fiscal que será compensado na apuração normal do imposto;

§ 8º Nas operações internas com gado realizadas entre produtores, fica diferido o ICMS para o momento do abate ou da saída interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

§ 9º O transporte do gado nas operações a que se refere o § 8º deste artigo, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo órgão oficial competente, bem como da nota fiscal do produtor, avulsa ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Art. 253. Nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de gado, a que se refere o caput do art. 252 deste Regulamento, promovidas por estabelecimento abatedor, inscrito neste Estado sob o regime de pagamento normal, fica atribuída a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de substituto tributário, incidente nas operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

§ 1º A base de cálculo para efeito da retenção a que se refere o caput deste artigo será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido da despesa de frete e do Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento).

§ 2º Para determinação do imposto a ser retido, aplica-se ao valor obtido na forma prevista no § 1º deste artigo a alíquota prevista para a operação, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal, observada a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do art. 87 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

§ 3º Caso o contribuinte que promover a saída dos produtos descritos no caput deste artigo não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 945, I, "e" e 946-C deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27000 DE 09/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012):

§1º A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações de que trata o caput deste artigo, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento), observado o disposto no inciso XXIII do art. 87 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.828 de 24/04/2003):

§ 2º De 01/07/2001 até 31/12/2001, em substituição à sistemática de que trata o parágrafo anterior, o imposto poderá ser cobrado da seguinte forma:

I – R$ 0,30 por quilograma, nas operações com carne sem osso (resfriada, congelada e salgada ), exceto carne de charque;

II – R$ 0,16 por quilograma, nas operações com carne com osso (resfriada, congelada e salgada), vísceras e congêneres.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.095 de 07/06/2002):
§ 2º De 01/01/2002 a 31/12/2002, em substituição à sistemática de que trata o parágrafo anterior, o imposto poderá ser cobrado da seguinte forma:

I – R$ 0,30 por quilograma, nas operações com carne sem osso (resfriada, congelada e salgada), exceto carne de charque;
II – R$ 0,16 por quilograma, nas operações com carne com osso (resfriada, congelada e salgada), vísceras e congêneres.
§ 2º  Em substituição à sistemática de que trata o parágrafo anterior, o imposto poderá ser cobrado da forma fixada em portaria específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009):

§ 3º A fruição do benefício de que trata o parágrafo anterior fica condicionada ao fiel cumprimento, por parte do contribuinte, de suas obrigações tributárias principal e acessórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012):

§ 4º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no § 1º não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 de 30/07/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º O valor do ICMS a ser cobrado da forma prevista no § 1º não poderá ser inferior ao calculado de acordo com o disposto no § 2º.  Acrescentado pelo Decreto n° 16.828 / 2003 - com efeitos a partir de  24.04.2003

§ 5º O pagamento do ICMS na forma prevista no caput constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Art. 255. O pagamento do ICMS na forma e nos prazos previstos nos arts. 253 e 254, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

§ 1º O estabelecimento industrial ao adquirir os produtos de que tratam os artigos 253 e 254, e que tenha pago o imposto na forma neles prevista, para utilização no processo industrial, creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por substituição ou antecipação tributária.

§ 2º O estabelecimento a que se refere o parágrafo anterior ao adquirir os produtos de que tratam os arts. 253 e 254, cujo imposto tenha sido pago na forma neles prevista, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo da operação.

Art. 256. O estabelecimento produtor, industrial, comercial atacadista ou varejista, deve possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.

(Revogado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Art. 257. O marchante deve inscrever-se na repartição fiscal de seu domicílio, na categoria de estabelecimento comercial atacadista.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se marchante aquele que promove o abate de gado para fins de distribuição de carne e demais produtos comestíveis, decorrentes do abate.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 de 20/07/2007):

§ 2º O estabelecimento comercial varejista (açougue) deve inscrever-se na repartição fiscal de seu domicílio, no Regime Fonte.

(Revogado pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999):

Art. 258. Nas operações internas subsequentes com as mercadorias tributadas nos termos dos arts. 253 e 254, fica dispensado o pagamento de qualquer outro valor referente ao ICMS, vedado o destaque do imposto, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “Imposto Pago por Substituição ou Antecipação Tributária, conforme arts. 252 a 259 do RICMS .

(Revogado pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999):

Art. 259. Nas operações interestaduais subsequentes com as mercadorias tributadas nos termos dos artigos 253 e 254, é permitido o destaque do ICMS, devendo ser desconsiderado pelo remetente para efeito de apuração do imposto, fazendo constar na coluna “Observação” do Livro  Registro de Saídas, a expressão “Imposto Pago por Substituição ou Antecipação Tributária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010):

Art. 260. A nota fiscal que acobertar operações com gado, quando destinado ao abate ou comercialização, deverá discriminar os dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Parágrafo único. No documento fiscal deverá ser consignado a identificação do documento de arrecadação correspondente.

Art. 261. O ICMS incidente sobre a saída dos demais produtos, não comestíveis, resultantes do abate de gado a que se refere o art. 252, inclusive caprino e ovino, é recolhido antecipadamente pelo estabelecimento que promover a primeira saída do produto, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 14.274 DE 30.12.1998).

I- não se destinar a industrialização;

II- destinar-se a outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o documento fiscal que acoberta a operação deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 14280 DE 08/01/1999).

Art. 262. As exposições de animais são consideradas, para efeitos do disposto neste Regulamento, como estabelecimento do criador durante o período de exposição, sujeitando-se as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência de mercadorias para estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo Único. Nas operações com gado destinado à exposição em outra Unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante Termo de Responsabilidade previamente firmado junto à Unidade Regional de Tributação do domicílio do remetente, sendo exigido o pagamento do valor correspondente ao imposto, se não houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa.

(Revogado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Art. 263. Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.

SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM GADO E DAS OPERAÇÕES DE RECURSO DE PASTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022):

Art. 264. A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia: (Conv. ICM nº 35/1977 e Conv. ICMS nº 99/2022)

I - entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saídas internas ou interestaduais destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2º O registro de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICM nº 35/1977 e Conv. ICMS nº 99/2022)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, poderá haver suspensão ou desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos da isenção prevista no caput deste artigo, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade.(Conv. ICM nº 35/1977 e Conv. ICMS nº 99/2022)

§ 4º A isenção prevista neste artigo alcança também a saída, em operação interna e interestadual:(Conv. ICM nº 35/1977 e Convs. ICMS nº 78/1991 e nº 12/2004)

I - de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;

II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.551 DE 20/01/2012):

III - operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis  resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e ICMS 24/91).

Art. 265. Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:

I- tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa para recurso de pasto” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem, findo o qual, perdurando o motivo determinante da excepcionalidade, deverá ser feita comunicação do fato à repartição fiscal do seu domicílio;

II- tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação do gado será mediante nota fiscal avulsa, emitida pela repartição fiscal da sua jurisdição.

Art. 266. A suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais com gado atenderá ao disposto neste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.462 de 25/05/2001):

Parágrafo único. Até 30/09/2001, fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas do Rio Grande do Norte para os Estados de Alagoas, Ceará, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte: (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 21/98, 08/99, 45/00):

I- a suspensão de que trata este parágrafo será por prazo não superior a 180 dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 dias, a requerimento do interessado;

II- a suspensão será concedida exclusivamente no caso de ser o gado pertencente a:

a) produtor inscrito no cadastro estadual;

b) produtor credenciado pela repartição fiscal local;

III- para a saída do gado, o contribuinte procurará a repartição fiscal do seu domicílio para emissão de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que será assinado "Termo de Compromisso", de acordo com o modelo, Anexo - 05, (Protocolo ICMS 14/94), em 3 vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;

b) a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 dias após o ingresso do gado no Estado de destino;

c) a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;

IV- a concessão da suspensão da incidência do imposto na hipótese deste artigo, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente;

V- para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontrar em "recurso de pasto" emitirá a Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em Retorno, recebido para Recurso de Pasto conforme Nota Fiscal nº .., de ../../.. e crias";

VI- ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;

VII- ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário:

a) caberá à repartição fiscal do Estado de destino exigir o pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência;

b) caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso de pasto”;

c) a base de cálculo do imposto é o valor de pauta fiscal, não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;

VIII- as disposições contidas neste parágrafo serão aplicáveis, também, para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto no caput.

Art. 266-A. De 1º de julho de 2012, até 31 de agosto de 2013, fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Rio Grande do Norte para o Estado do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, bem como o seu retorno, desde que se destinem exclusivamente a 'recurso de pasto'. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 1º A suspensão de que trata este artigo será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fiscal local.

§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", conforme modelo constante no Anexo 5 deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

§ 4º A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.641 de 28/07/2008).

Art. 266-B. Para retorno do gado, a repartição fiscal do Estado onde o gado se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº . DE../../..E...CRIAS" (Prot. ICMS 59/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

Art. 266-C. Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá a este Estado a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido (Prot. ICMS 59/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

Art. 266-D. Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência (Prot. ICMS 59/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

Art. 266-E. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 266-D, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto" (Prot. ICMS 59/08).

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino (Prot. ICMS 59/08).

Art. 267. A Secretaria de Tributação celebrará convênios ou protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 268. O Secretário de Tributação baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições desta Seção.

SUBSEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BOVINO NASCIDO E CRIADO NESTE ESTADO E COM A CARNE RESULTANTE DE SEU ABATE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21356 DE 19/10/2009).

(Artigo crescentado pelo Decreto Nº 21356 DE 19/10/2009):

Art. 268-A. Ficam isentas do ICMS as saídas com gado bovino comprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes condições:

I-o bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte-IDIARN, como nascido e criado neste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficial de inspeção animal;

II-o imóvel rural de procedência do animal deverá estar devidamente cadastrado no IDIARN e ser submetido à fiscalização prévia daquele Órgão;

III - O estabelecimento responsável pelo abate do animal deverá:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) estar previamente registrado no órgão competente responsável pela fiscalização de sua atividade.

§1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARN ou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§2º Deverão ser emitidas GTAs distintas para o bovino identificado como nascido, criado e a ser abatido no Estado e os demais bovinos de um mesmo comboio.

§3º A GTA referida no §1º deverá indicar no seu campo “Observações”:

I-caracteres indicadores dos animais transportados;

II - declaração do IDIARN ou do órgão oficial por ele autorizado, de que o bovino caracterizado, nasceu e foi criado no Estado.

(Artigo crescentado pelo Decreto Nº 21356 DE 19/10/2009):

Art. 268-B. Ficam isentas de ICMS as operações com a carne resultante do abate de gado bovino comprovadamente nascido, criado e abatido no Estado do Rio Grande do Norte, enquadrado nas exigências estabelecidas no art. 268-A.

§1º Após o abate, a carne objeto da isenção deverá ser transportada acompanhada da nota fiscal emitida pelo produtor ou pelo adquirente da carne, prevista no art. 466, I, deste Regulamento.

§2º A nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá conter em seu campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais”, indicação do número da GTA que acobertou o transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, referida no § 1º do art. 268-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 22023 de 18/11/2010):

§ 3º Uma via ou cópia da GTA prevista no §1º do art. 268-A, deverá ser arquivada pelo estabelecimento adquirente da carne resultante do abate do bovino, junto à 1ª via da nota fiscal da mercadoria adquirida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.356 de 19/10/2009).

SUBSEÇÃO IV - DA DISPENSA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ABATEDOUROS QUE ATENDA A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL OU FEDERAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Art. 268-C. Ficam dispensados, mediante regime especial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:

I - gado bovino, bufalino, suíno, caprino, ovino, equino, asinino e muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;

II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal.

§ 1º O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1011-2/01.

§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.

§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo, não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Art. 268-D. Para fins de crédito do adquirente, na operação beneficiada pela dispensa estabelecida no art. 268-C deste Regulamento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução da base de cálculo prevista no art. 87, XXIV, deste Regulamento.

Parágrafo único. Após a realização dos registros das notas fiscais, deverá ser feito o estorno dos créditos e débitos do ICMS.

Seção XX -A Dispõe sobre a Isenção nas Saídas Internas Promovidas por Produtores Enquadrados na Agricultura Familiar ou Agroindústria Familiar Portadores do Selo dos Produtos da Agricultura Familiar (SAF/RN) (Conv. ICMS nº 102/2021 e Lei Estadual nº 11.007/2021) (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 31843 DE 24/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31843 DE 24/08/2022):

Art. 268-E. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.

Parágrafo único. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput. (Conv. ICMS 102/2021)

Art. 268-F. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o caput do art. 268-E deste Regulamento, e destinadas à revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo.(Convs. ICMS 102/2021 e 147/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31843 DE 24/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31843 DE 24/08/2022):

Art. 268-G. Ficam também isentas as saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído pela Lei Estadual nº 11.007, de 20 de outubro de 2021, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria. (Convs. ICMS 102/2021 e 33/2022)

§ 1º Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do caput, fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas no art. 268-F deste Regulamento. (Convs. ICMS 102/2021 e 147/2021)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (Convs. ICMS 102/2021 e 147/2021)

Art. 268-H. A isenção de que tratam os arts. 268-E e 268-G deste Regulamento aplica-se aos beneficiários do Selo dos Produtos da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (SAF/RN), instituído pela Lei Estadual nº 11.007, de 2021. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31843 DE 24/08/2022).

Art. 268-I. O disposto nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2022. (Conv. ICMS 102/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31843 DE 24/08/2022).

SEÇÃO XXI - DO REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

Art. 269. Nas prestações internas de serviços de transporte aéreo, fica concedida uma redução de base de cálculo de 29,41% de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de 12% (Conv. ICMS 120/96). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13.730 DE 30.12.1997).

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

Art. 270. A partir de 1º de janeiro de 1997, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8%, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo tomadas por não contribuinte do imposto (Conv. ICMS 120/96);

Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

Art. 271. Nas prestações de serviço aéreo interestadual de pessoas, mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a estes destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna, sem prejuízo do benefício de que trata o art. 269. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13.730 DE 30.12.1997).

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

Art. 272. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I- a Guia de Informação Mensal - GIM, será apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

II- o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 273. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

Art. 274. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido de que trata o art.270, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos desta Seção. (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90).

Art. 275. Cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias que prestam serviços neste Estado e em todo Território Nacional manterão um estabelecimento e inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional devem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nas Unidades da Federação onde prestam serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 276. As concessionárias devem emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressa valores e se destina a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I- a denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;

II- o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;

III- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

IV- os números dos documentos citados no caput;

V- o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI- o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);

VII- o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF." - colo);

VIII- a hora, a data e o local do embarque;

IX- o destino;

X- a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, é arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrita fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Art. 277. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem são quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôos, são escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentam, à Secretaria de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pro-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS é preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e contém, no mínimo, os seguintes dados:

I- nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, carimbo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II- discriminação, por linha, de: dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

III- apuração do imposto.

§ 3º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com conhecimento aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 278. As prestações de serviços de transportes de cargas aéreas são sistematizadas em três modalidades:

I- cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II- Rede Postal Noturna (RPN);

III- Mala Postal.

Art. 279. O Conhecimento Aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração seqüencial por Unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo são registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 280. Os Conhecimentos Aéreos são registrados, por agência, posto ou loja, autorizados em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração, e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais mantém as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;

II- nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III- período de apuração;

IV- numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V- registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, contendo: a numeração inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, Anexo - 54.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, é mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 281. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), previstos nos incisos II e III do art.278 , é dispensada a emissão do conhecimento aéreo para cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitem, em relação a cada Estado em que se tenham iniciado as prestações, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior são registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 282. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

Art. 282-A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido no caput deste artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajustes SINIEF 07/2011 e 15/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

§ 2º  Para os efeitos deste artigo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

Art. 282-B.  Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento de aeronaves.

§ 1º  A NF-e conterá, no campo de ‘Informações Complementares’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011’.

§ 2º  A NF-e referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes neste Regulamento.

§ 3º  A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Rio Grande do Norte, quando o voo tiver origem neste Estado.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão de nota fiscal, será observado o disposto neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

Art. 282-C. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir os seguintes documentos:

I - Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado, a partir de 1.º de janeiro de 2012.

§ 1º  O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deverá conter, além dos dados relativos à operação de venda as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: ‘Documento Não Fiscal’;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo; (Ajustes SINIEF 07/2011 e 18/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a seguinte mensagem: ‘O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento’.

§ 2º O arquivo da NF-e deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI, do § 1º deste artigo e quando esta for a opção do consumidor, enviado por e-mail.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

Art. 282-D. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Ajustes SINIEF 07/2011 e 18/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º  Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: ‘Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave’;

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajustes SINIEF 07/2011 e 15/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

Art. 282-E.  A aplicação do regime especial previsto nos arts. 282-A a 282-D deste Regulamento, não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Parágrafo único.  Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o ‘Ajuste SINIEF 07/2011’.

SEÇÃO XXII - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO

Art. 283. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seção de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajustes SINIEF 19/89, 5/96 e 11/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.399 DE 19/03/2008).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as ferrovias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As ferrovias podem, ainda, centralizar em um único estabelecimento a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, de que trata o parágrafo anterior, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação, devem recolher à unidade federada de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19828 DE 25/05/2007).

§ 5º Pode ser utilizada, em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 500, a Relação de Despacho, Anexo - 51, e que contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação "Relação de Despacho";

II- números de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III- data da emissão, idêntica à Nota Fiscal;

IV- identificação do emitente (nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC);

V- razão social do tomador do serviço;

VI- número e data do despacho;

VII- procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII- total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.828 DE 325/05/2007).

Art. 284. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitem um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo - 28, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, é emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I- 1ª via - ferrovia de destino;

II- 2ª via - ferrovia emitente;

III- 3ª via - tomador do serviço;

IV- 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V- 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo - 29, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, é emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I- 1ª via - ferrovia de destino;

II- 2ª via - ferrovia emitente;

III- 3ª via - tomador do serviço;

IV- 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado contêm, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação do documento;

II- nome da ferrovia emitente;

III- número de ordem;

IV- datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V- denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI- nome e endereço do remetente, por externo;

VII- nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII- denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX- nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões à ordem ou ao portador, podendo o remetente designar-se como consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considera ao portador;

X- indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI- espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII- quantidade dos volumes, suas marcas e condicionamentos;

XIII- espécie e número de animais despachados;

XIV- condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV- declaração do valor provável da expedição;

XVI- assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

XVII-a partir de 01/01/2007, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 19/89 e 03/06). (Redação dada pelo Decreto Nº 19.487 DE 30.11.2006).

Art. 285. As ferrovias elaboram, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I- Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, Anexo - 52, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que contém, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC);

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) Unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) valor do crédito;

l) ICMS a recolher;

II- Demonstrativo da Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS, Anexo - 52-A, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que contém, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC);

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do ICMS;

g) valor do ICMS devido a recolher;

III- Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS, Anexo - 52-B, relativo às prestações de serviços sujo recolhimento do ICMS devido seja efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme art. 284, emitindo-se um demonstrativo por contribuinte substituto, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC);

b) identificação do contribuinte substituído (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC);

c) mês de referência;

d) Unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 286. O valor do ICMS a recolher, apurado nos Demonstrativos DAICMS e DSICMS, é recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de transporte.

Parágrafo Único. O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS é recolhido na forma e no prazo previstos neste Regulamento.

Art. 287. As ferrovias encaminham à Secretaria de Tributação do Estado, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.

Art. 288. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 285, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 289. O Documento de Informação e Apuração do ICMS é entregue à Secretaria de Tributação até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 290. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06). (Redação dada pelo Decreto Nº 19487 DE 30/11/2006).

Parágrafo Único. O recolhimento é efetuado no banco indicado em Convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação.

SEÇÃO XXIII -  DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 291. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na lei nº 7.102 DE 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, podem emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste SINIEF 20/89):

Art. 292. As empresas transportadoras de valores mantêm em seu poder, para exibição ao Fisco, "Extrato de Faturamento" correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que contém, no mínimo:

I- número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ela se refira;

II- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III- local e data de emissão;

IV- nome do tomador dos serviços;

V- número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;

VI- local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII- valor transportado em cada serviço;

VIII- data da prestação de cada serviço;

IX- valor total transportado no mês;

X- valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17082 DE 22/09/2003):

Art. 293. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme o Anexo 117, a que se refere o inciso V do art. 292, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II- o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III- o local e a data de emissão;

IV- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V- a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI- a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII- a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII- a placa, local e unidade federada do veículo;

IX- no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X- o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores-GTV será de tamanho não inferior a 11cm x 26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acs dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.706 DE 09/08/2004):

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III- a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajustes SINIEF 20/89 e 02/04).

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores-GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03). (Redação dada pelo Decreto Nº 17.382 DE 03/03/2004, com efeito retroativo a 01/01/04)

§ 6º As disposições previstas no caput deste artigo, e nos §§ 1º a 5º, somente se aplicarão a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.382 DE 03/03/2004, com efeito retroativo a 01/01/04).

§ 7º Até 30 de junho de 2004, a Guia de Transporte de Valores - GTV, servirá apenas como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento (Ajuste SINIEF 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.382 DE 03/03/2004, com efeito retroativo a 01/01/04).

Art. 294. O regime disciplinado nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no Estado.

Art. 295. Excluem-se do disposto nesta Seção os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

SEÇÃO XXIV - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO À CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 296. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter inscrição única, no Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegem um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na Capital.

Art. 297. A circulação de bens do ativo e do material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, é documentada pela Nota Fiscal, modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio SINIEF S/N DE 15 de dezembro de 1970 celebrado no Rio de Janeiro - RJ.

§ 1º No campo próprio da Nota Fiscal deve ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Estado, do documento fiscal de que trata o caput fica sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 298. As instituições financeiras mantêm arquivadas em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o Parágrafo Único do art. 296, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo Único. O arquivo de que trata este artigo pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições financeiras, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.

Art. 299. As instituições financeiras são dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

SEÇÃO XXIV-A - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A  (Prot. ICMS 29/11) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

Art. 299-A. A partir de 01/06/2011, os estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens-DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento (Prot. ICMS 29/11).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

Art. 299-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens-DCM / Guia de Remessa de Material-GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens-DCM e/ou Guia de Remessa de Material-GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração seqüencial; e

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM /GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011’.

§ 2º A confecção do DCM /GRM independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada à SIEFI ou à URT do domicílio fiscal do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização (Prot. ICMS 29/11).

Art. 299-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM / GRM (Prot. ICMS 29/11). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

Art. 299-D. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Prot. ICMS 29/11). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

SEÇÃO XXIV-B - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Conv. ICMS 24/11) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

Art. 299-E. Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos desta Seção, para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, listados a seguir (Conv. ICMS 24/11):

I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do correio nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de correio nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas; e

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições desta Seção se aplicam a partir de 01/07/2011.

§ 2º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 3º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente (Conv. ICMS 24/11).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

Art. 299-F. As editoras qualificadas no art. 299-E, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura” (Conv. ICMS 24/11).

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e (Conv. ICMS 24/11). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

Art. 299-G. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios,  a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios (Conv. ICMS 24/11).

§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11” (Conv. ICMS 24/11).

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

Art. 299-H. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 299-G, deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICMS 24/11).

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; e

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega (Conv. ICMS 24/11).

Art. 299-I. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos por este Regulamento (Conv. ICMS 24/11). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

Art. 299-J. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Conv. ICMS 24/11).

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga (Conv. ICMS 24/11).

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS   24 /11”, ficando dispensados da impressão do Danfe (Conv. ICMS 24/11).

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Convs. ICMS 24/2011 e 236/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão o seguinte:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega; e

III - discriminação dos produtos e quantidade

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

Art. 299-K. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento; e

II - não se aplica às vendas à vista à pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será mitido o respectivo documento fiscal (Conv. ICMS 24/11).

SEÇÃO XXIV-C - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS (Ajuste SINIEF 01/2012) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012):

Art. 299-L. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listados no Anexo 187 deste Regulamento, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 01/2012).

§ 1º O disposto nesta Seção se aplica a partir de 1º de julho de 2012. (Ajustes SINIEF 01/2012 e 31/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012):

Art. 299-M. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012):

Art. 299-N. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 01/2012).

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012.".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 299-O deste Regulamento, em faculdade à emissão do DANFE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012):

Art. 299-O. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 299-N, observado o disposto nos parágrafos seguintes (Ajuste SINIEF 01/2012).

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput do art. 299-L, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-N deste artigo.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-N.

Art. 299-P. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF 01/2012). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012):

Art. 299-Q. O disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 01/2012):

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

SEÇÃO XXIV-D - DAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE ENVOLVAM O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29946 DE 25/08/2020).

Art. 299-R. Ficam estabelecidos nesta Seção os procedimentos indicados para disciplinar os serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), previsto no art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017, e no item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Ajuste SINIEF 12/2020 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29946 DE 25/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29946 DE 25/08/2020):

Art. 299-S. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto no art. 299-R deste Regulamento aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Ajustes SINIEF 12/2020 e 13/2020)

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços": o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços": o código 00;

V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços": o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária": o código 41 "Não tributada";

VII - no campo relativo às "Informações Adicionais": a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29946 DE 25/08/2020):

Art. 299-T. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas. (Ajuste SINIEF 12/2020 )

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-S deste Regulamento;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com esta Seção, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 299-S deste Regulamento, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Ajustes SINIEF 12/2020 e 24/2020)

SEÇÃO XXIV-E - DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS, COLETADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (Ajuste SINIEF 09/2021 ) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 299-U. A partir de 1º de junho de 2021, as Operadoras Logísticas ficam dispensadas da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste Estado, desde que tenha o objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Tributação (SET) a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.(Ajuste SINIEF 09/2021 )

Art. 299-V. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 299-U deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 09/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 299-W. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 299-U deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 09/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

SEÇÃO XXIV-F - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Ajuste SINIEF 31/2020 ) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 299-X. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados nesta Seção referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Parágrafo único. Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.(Ajuste SINIEF 31/2020 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 299-Y. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....);(Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

II - quando se tratar de chapas:

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).(Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Parágrafo único. Esta Seção abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

I - 0810-0/2002 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/2003 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/2004 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/1999 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente. (Ajuste SINIEF 31/2020 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

Art. 299-Z. Até 31 de dezembro de 2021, os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 299-Y deste Regulamento deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 299-Z do Regulamento do ICMS/RN".

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)

Art. 299-AA. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 299-Z deste Regulamento, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 299-Z do Regulamento do ICMS/RN". (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

SEÇÃO XXV - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 300. Fica concedido às sociedades empresárias e aos empresários individuais prestadores de serviços de telecomunicações, regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

I - A empresa de telecomunicação, deverá manter:

a) apenas um dos correspondentes estabelecimentos inscritos no CCE, observado o disposto no § 16 deste artigo; e (Redação dada pelo Decreto Nº 22557 DE 08/02/2012).

b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

II - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previsto na legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial:

III- serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração; (Redação dada pelo Decreto Nº 14552 DE 10/09/1999).

a) nome, firma, razão social ou denominação do usuário, o endereço e o CGC/MF;

b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro, nos casos em que a operadora prestar serviços em áreas de diferentes Unidades da Federação;

c) data da emissão da conta individual;

d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

IV - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação;

V - fica o estabelecimento centralizador, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os artigos 624 a 660, deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada, nas seguintes condições:

a) a emissão e impressão simultânea dos documentos fiscais previstos no “caput” será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no art. 657, dispensada a calcografia (talho-doce);

b) poderá ser dispensada a exigência prevista na alínea anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) as informações constantes nos documentos fiscais referidos neste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto Nº 15.652 DE 27/9/2001).

d) a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste inciso de forma centralizada, desde que:

1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15652 DE 27/9/2001).

2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme disposto na legislação estadual (Convs. ICMS 126/98 e 41/06); (Redação dada pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

3. os documentos fiscais referidos neste inciso sejam emitidos com as informações correspondentes da inscrição estadual do estado da efetiva prestação do serviço de telecomunicação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

VI - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços-DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco (Convs. ICMS 126/98 e 30/99); (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 de 31/10/2008)

VII - ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nos Incisos V e § 2º deste artigo, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados anteriormente. ( Conv. ICM 4/89, ICMS 129/95,126/98, 30/99, 03/00). (Redação dada pelo Decreto Nº 14871 DE 03/05/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.652 de 27/09/2001):

VIII- nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento, observado o § 10 deste artigo (Convs. ICMS 126/98 e 86/10): (Redação dada pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII -  nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: Acrescentado pelo Decreto n° 15.652 / 2001 - com efeitos a partir de 12.10.2001.

a) elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

1. ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.503 DE 2/05/2008)

2. ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

3. aos motivos determinantes do estorno;

4. à identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

b) com base no documento interno de que trata a alínea anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório;

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

IX– com base no relatório interno do que trata a alínea “a” deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório, observado o § 10 deste artigo (Convs. ICMS 126/98, 22/08 e 86/10); (Redação dada pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010):

X - nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas neste Regulamento, para recuperação do imposto destacado nas Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação -NFST ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação -NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convs. ICMS 126/98 e 86/10):

a) caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09-Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput, referente ao ICMS recuperado;

b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. identificação do contribuinte requerente;

2. identificação do responsável pelas informações;

3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput, referente ao ICMS a recuperar (Convs. ICMS 126/98 e 86/10). (Acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010):

XI - para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convs. ICMS 126/98 e 86/10):

a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

d) valor do ICMS recuperado conforme alínea “a” do inciso X do caput ou a recuperar conforme alínea “b” do inciso X do caput, por item do documento fiscal;

e) descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

g) no caso da alínea “a” do inciso X do caput, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente (Convs. ICMS 126/98 e 86/10). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.229 de 30/06/2006).

§ 3° Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, observado o disposto no art. 662 - B deste Regulamento (Conv. ICMS 113/04): (Redação do caput dada pelo Decreto nº 20.600 de 27/06/2008).

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; .

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, q

§ 4º O recolhimento do imposto, dos prestadores de serviço de que trata o § 3º deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006).

§ 5º O prestador de serviços de comunicação de que trata o § 3º deste artigo, deverá observar as demais normas da legislação vigente neste Estado (Conv. ICMS 113/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006).

§ 6º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convs. ICMS 126/98 e 41/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

§ 7º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 6º deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos neste Regulamento (Convs. ICMS 126/98 e 41/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

§ 8º As disposições contidas no item 2, “d”, inciso V e §§ 6º e 7º, deste artigo produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Convs. ICMS 126/98 e 41/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

§ 9° Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo 85 deste Regulamento, no período de 24 de outubro de 2007 a 09 de abril de 2008, ficam convalidados desde que realizados nos termos deste artigo (Convs. ICMS 126/98 e 10/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 10. As disposições contidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo, somente se aplica as operações realizadas até 31 de dezembro de 2010 (Convs. ICMS 126/98 e 86/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 11. As disposições contidas nos incisos X e XI do caput deste artigo, somente se aplica as operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2011 (Convs. ICMS 126/98 e 86/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 12. Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea “b” do inciso X do caput, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea “b” do inciso X do caput deste artigo (Convs. ICMS 126/98 e 86/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 13. Não sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos X e XI do caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente (Convs. ICMS 126/98 e 86/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 14. Nas hipóteses do inciso X do caput deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convs. ICMS 126/98 e 86/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 15. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convs. ICMS 126/98 e 86/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.820 de 02/08/2010).

§ 16.  O disposto na alínea ‘a’, do inciso I, do caput, deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos de empresa de telecomunicação onde sejam realizadas operações com mercadorias, os quais devem possuir inscrição própria no CCE, bem como cumprir as demais obrigações tributárias acessórias exigidas por este Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22557 DE 08/02/2012).

§ 17. A fruição do regime especial previsto neste artigo será condicionada à opção pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

Art. 301. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10 DE 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convs. ICMS 126/98 e 117/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008)

§ 1° Aplica-se, também, o disposto no caput deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10 DE 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VI do caput do art. 300, e as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008)

§ 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nos termos do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS 117/08, no período de 1º de maio de 2008 até 31 de outubro de 2008. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008)

§ 3º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 31 de junho de 2009, observado o disposto no art. 301-A (Convs. ICMS 126/98 e 152/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 301-A. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08 DE 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular-SMC ou Serviço Móvel Pessoal-SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I-apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II-declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III-utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento;

IV-indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo a partir de 1° de julho de 2009 (Convs. ICMS 126/98 e 152/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convs. ICMS 126/98 e 128/10):

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 4° e o total das prestações do período (Convs. ICMS 126/98 e 128/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses (Convs. ICMS 126/98 e 128/10):

I - prestação à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 300 deste Regulamento;

II-prestação à empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III-serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

§ 7° Os §§ 4°, 5° e 6° deste artigo somente produzirão efeitos a partir do dia 1°/12/2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

Art. 302. Nas prestações de serviços de telecomunicações, o ICMS é devido (Conv. ICM 4/89):

I- à Unidade da Federação onde estiver situado o equipamento terminal brasileiro, sempre que os serviços internacionais forem tarifados e cobrados no Brasil e a receita pertencer à operadora prestadora dos serviços;

II- à Unidade da Federação em que estiver instalada a estação recebedora da solicitação do serviço, nos serviços móveis de telecomunicações;

III- a este Estado, nos demais casos.

Art. 303. Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas.

Art. 303-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convs. ICMS 126/98 e 22/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.503 DE 02/05/2008).

I- a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 300 e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de Serviço Móvel Celular (SMC) ou de Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra empresa ser prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

III- as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.503 DE 2/05/2008)

IV- as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

V- Revogado.

§1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), a impressão do documento cabe a ela própria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 30530 DE 26/04/2021):

§3º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta prevista neste artigo, deverão requerer autorização para esse procedimento até 31 de dezembro de 2005.

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS n° 9 DE 30 de abril de 2010 (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010):

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.644 de 29/04/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010):

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.644 de 29/04/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010):

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.644 de 29/04/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010):

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.644 de 29/04/2010).

§ 5° As disposições contidas na alínea “c” do inciso IV do caput e nos §§ 4° e 6° deste artigo produzem seus efeitos a partir de 1° de maio de 2010 (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação-NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 303-B. Na prestação de serviços de telecomunicação entre sociedades empresárias relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída ao prestador do serviço ao usuário final, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 303-C deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas nesta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto no caput deste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Convs. ICMS 17/2013 e 72/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 303-C. O tratamento previsto no art. 303-B deste Regulamento fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, celebrado no âmbito do CONFAZ, de código específico para as prestações de que trata este artigo;

IV - indicação na nota fiscal, do número do contrato, do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 303-D. A sociedade empresária ou empresário individual tomador dos serviços fica obrigado ao recolhimento do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no art. 303-B, caput, deste Regulamento.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede, pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do Imposto calculado nos termos do § 1º deste artigo, com o Imposto destacado nas prestações tributadas próprias, seja inferior ao Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços deve efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do Imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 303-E. O regime especial previsto nos arts. 303-B a 303-D deste Regulamento:

I - aplica-se somente às sociedades empresárias inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013;

II - não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Conv. ICMS 17/2013)

SEÇÃO XXVI - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Revogado pelo Decreto Nº 21.055 de 10/03/2009):

Art. 304. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo - 86, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 28/89, 04/96):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008):

Art. 304-A. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter: (Ajuste SINIEF 19/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (Ajuste SINIEF 19/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008 (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08).

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

Art. 305. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 306. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se neste Estado na hipótese de promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: (Ajuste SINIEF 19/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

§ 1º Os locais de centralização são os indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

I-até 30 de setembro de 2008, no Anexo-86;

II - a partir de 1° de outubro de 2008, no Ato COTEPE referido no art. 304-A (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08).

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

§ 2º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

§ 3º A escrituração é franqueada ao exame do Fisco das Unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

§ 4º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008):

§ 5º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 304-A conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08):

I-cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II-cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

§ 6º A entrega da documentação, referida no § 5°, de forma incompleta, acarretará o indeferimento do pedido (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

§ 7° A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 304-A, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

(Artigo acrescentrado pelo Decreto Nº 29946 DE 25/08/2020):

Art. 306-A. Atransmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do art. 304-A deste Regulamento, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: (Ajuste SINIEF 11/2020 )

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 1º Para emissão da nota fiscal prevista no caput deste artigo, deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 2º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência do ICMS, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme art. 313-A deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 3º Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o caput deste artigo serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" de que trata o § 9º do art. 425-D deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 4º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/2005 . (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos deste artigo no período de 1º de janeiro de 2020 até o início da vigência do Decreto que o implementou. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

(Revogado pelo Decreto Nº 17.448 de 14/04/2004):

Art. 307. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo - 55, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I-  denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS" - DAICMS;

II- nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III- mês de referência;

IV- os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, anotando-se os seguintes dados:

a) valor da base de cálculo do imposto;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação ou prestação;

V- os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operação e Prestação, com as seguintes indicações:

a) discriminação das operações e prestações tributadas, isentas e não tributadas;

b) valor da base de cálculo do imposto;

c) alíquota aplicada;

d) valor do imposto debitado;

e) outros débitos;

f) demais saídas, indicando-se o valor da operação ou prestação;

VI- o valor do imposto devido na importação de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado;

VII- o valor dos bens e serviços adquiridos em operações ou prestações interestaduais, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;

VIII- o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º As indicações dos incisos I e II são impressas.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) deve ficar em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4º As concessionárias devem remeter à Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI), da Secretaria de Tributação, cópia do documento de que trata este artigo, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.448 de 14/04/2004):

Art. 308. Com base no documento de que trata o artigo anterior, as concessionárias devem declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada Unidade da Federação, inclusive os necessários à apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e nos prazos definidos pela Secretaria de Tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

Art. 309. As concessionárias, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, recolhem o saldo devedor do ICMS na agência do banco designado pela Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18.615 DE 24/10/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 309. As concessionárias, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, recolhem o saldo devedor do ICMS na agência do banco designado pela Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005).
Art. 309. As concessionárias, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao vencimento das contas emitidas, recolhem o saldo devedor do ICMS na agência do Banco designado pela Secretaria de Tributação.

SEÇÃO XXVI–A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, EMPRESAS CONSORCIADAS, SUBSIDIÁRIAS E PRODUTORES INDEPENDENTE DE PETRÓLEO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

SUBSEÇÃO I - DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS DA PETROBRAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-A. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 163 deste Regulamento, que não será registrado nos livros fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 562-AD deste Regulamento às operações descritas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009):

Art. 309-B. A Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 163 deste Regulamento, deverá conter as seguintes informações:

I- dados do remetente;

II- denominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;

III- número de ordem do documento;

IV- data de emissão;

V- natureza da operação;

VI- dados do destinatário;

VII- descrição e quantidade;

VIII- valor unitário e valor total;

IX- dados do transportador, áreas e horários de carregamento e descarregamento;

X- outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 1º O documento a que se refere o caput poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:

I- a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;

II- a segunda via será arquivada pelo remetente.

§ 2º O remetente deverá emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:

I- remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;

II- remessa para armazenamento-CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.

§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, deverá emitir os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2° deste artigo e fará menção ao número desta;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume total do petróleo puro, isento de água e sedimentos;

c) o nº da nota fiscal de retorno simbólico;

III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:

a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 462, deste Regulamento;

b) volume total de água constante do petróleo bruto recebido para industrialização;

c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da industrialização.

§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.

§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6° As Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI deverão ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.

Art. 309-C. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS deverá emitir, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º do art. 309-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-D. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deverá emitir:

I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso II do § 2º do art. 309-B e o art. 309-C, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.

Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I deverá conter no campo “Informações Complementares” os volumes de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso II.

Art. 309-E. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 309-B e o art. 309-C, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONSÓRCIOS DE EMPRESAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-F. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, na forma prevista no art. 662-B, I,“l” deste Regulamento, observarão o seguinte:

I- o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;

II - o disposto no inciso I dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio;

III - a obrigação principal deverá ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;

IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei n° 9.478 DE 06 de agosto de 1997.

SUBSEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE CENTRALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-G. Os estabelecimentos pertencentes a PETROBRAS, localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações tributárias, principal e acessórias, centralizadas por um único estabelecimento relativa aos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, às estações compressoras de gás natural, às unidades de processamento de gás natural e demais atividades desenvolvidas por estas empresas.

§ 1º A sistemática de centralização das obrigações, prevista neste artigo, consiste em:

I-efetuar os registros nos livros fiscais, exclusivamente, no estabelecimento centralizador;

II - cumprir as obrigações tributárias, principal e acessória, exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador;

III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30386 DE 03/03/2021).

IV - calcular o valor da produção de petróleo, de gás natural, e das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de consumo), por município, observado o seguinte:

a) o valor total anual correspondente as saídas de petróleo do estabelecimento centralizador será alocado, proporcionalmente, a cada município de acordo com a sua respectiva produção;

b) o valor total das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de ativo e materiais de consumo) no estabelecimento centralizador será identificado por municípios proporcionalmente ao valor atribuído as saídas da respectiva produção conjunta de petróleo e gás natural;

V - emitir as notas fiscais de saídas em cada ponto de emissão de documento fiscal, com CNPJ e inscrição Estadual do estabelecimento centralizador podendo ser adotadas séries distintas, desde que seja consignado o destino das séries no Livro Termo de Ocorrências;

VI - nas notas fiscais relativas a aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais, produtos, equipamentos e insumos de produção ou extração, poderá ser indicado pelo remetente o local da entrega: poço, estação ou qualquer outro estabelecimento ou local integrante do sistema de produção do contribuinte neste Estado.

§ 2º Para utilizar a centralização prevista no caput, o contribuinte indicará o estabelecimento centralizador, bem como a relação de todos os estabelecimentos abrangidos nesta sistemática, devendo tal indicação ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados e solicitará anuência da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior-SUSCOMEX.

§ 3º A escrituração de forma centralizada de que trata este artigo deverá obedecer às normas gerais e específicas pertinentes a cada operação, de forma a não resultar em desoneração da carga tributária.

§ 4º Deverá ser enviado à SUSCOMEX, mensalmente, arquivo eletrônico contendo as informações detalhadas que resultaram na apuração do ICMS e os valores utilizados à titulo de incentivos ou benefícios fiscais.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações realizadas por empresas produtoras independentes de petróleo e gás, inclusive no caso de haver um único estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30386 DE 03/03/2021).

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A SIMPLES MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E MATERIAIS DE USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-H. As operações efetuadas pela PETROBRAS, consorciados, subsidiárias, produtores independentes de petróleo e empresas com as quais mantenham contrato de prestação de serviço, aluguel e arrendamento, envolvendo a simples movimentação de material de consumo, produto, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas por documento denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna-NCMI, Anexo 163, deste Regulamento.

§ 1º A NCMI deverá conter os dados previsto no art. 309-B, devendo ser emitida, no mínimo, em duas vias.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.

§ 3º A NCMI poderá ser utilizada ainda:

I - na movimentação interna de materiais e produtos de propriedade dos contribuintes relacionados no caput destinados a canteiros de obras ou outra instalação de empresas contratadas, para posterior aplicação em serviços dos quais sejam contratantes, devendo, neste caso, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato.

II - na impossibilidade, excepcionalmente, de geração da NF-e ou NF-e em contingência, para acobertar as saídas de GLP do estabelecimento da PETROBRAS, destinadas às distribuidoras do referido produto sediadas neste Estado.

§ 4º O disposto no inciso I do § 3º aplica-se inclusive na movimentação interna de materiais das respectivas empresas contratadas, devendo, neste caso também, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato.

§ 5º A coleta do petróleo produzido nos diversos poços produtores, realizada através de caminhão-tanque, e sua transferência para as estações coletoras, poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente à coleta do produto.

§ 6º As transferências de petróleo e gás natural entre estabelecimentos distintos do mesmo titular poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente à saída do produto.

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se também à Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), no que se refere à movimentação de bens de consumo e do ativo permanente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA PETROBRAS  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-I. Nas operações com gás natural realizadas pelos estabelecimentos da PETROBRAS localizados neste Estado, fica autorizada a emissão de notas fiscais através de seu estabelecimento sede localizado no estado do Rio de Janeiro/RJ, facultada sua emissão até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.

Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificados em face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuição do gás natural, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subseqüente à emissão das notas fiscais a que se refere o caput.

Art. 309-J. Nas operações internas dos produtos, realizadas através de bombeio até os tanques dos clientes, a PETROBRAS poderá emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias após o envio dos referidos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

Art. 309-K. Nas operações de transferência rodoviária de gasolina, recebida em Natal/RN, destinada à venda através de sua base, em Guamaré/RN, a PETROBRAS poderá efetuar o descarregamento diretamente na tancagem da distribuidora, podendo emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias, após a entrega da gasolina. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

Art. 309-L. Em qualquer caso, nas hipóteses previstas nesta seção em que seja autorizada a emissão de documentos fiscais em período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de cumprimento da obrigação principal, salvo disposição expressa em contrário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS NA CNAE 1921-7/2000 COM ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE Convs. ICMS 5/2009 e 63/2021) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 309-M. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficam autorizados a usufruir do tratamento diferenciado previsto nesta Subseção, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS nº 05/09 e nº 110/22) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

Art. 309-N. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". (Convs. ICMS 05/2009 e 63/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 4º do art. 309-M deste Regulamento, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Convs. ICMS 05/2009 e 63/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1°, deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão. (Convs. ICMS 05/2009 e 63/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

§ 5º Para efeito de determinação do período de apuração e recolhimento do ICMS deve ser considerado o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

§ 6º Os documentos emitidos com base nesta subseção, conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”

§ 7° Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

§ 8° Nas hipóteses não contempladas nesta subseção, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente (Conv. ICMS 5/09). 

SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL  (Conv. ICMS 130/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-O. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo 165 deste Regulamento, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5º Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP (Conv. ICMS 130/07).

Art. 309-P. Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo 165 deste Regulamento, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO (Conv. ICMS 130/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-Q. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 309-O e 309-P deste Regulamento, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica (Conv. ICMS 130/07).

Art. 309-R. Para os efeitos do art. 309-O e do § 1° do art. 309-Q deste Regulamento, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 390-O deste Regulamento (Conv. ICMS 130/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-S. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo 165 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrer reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único.O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo (Conv. ICMS 130/07).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-T. O imposto devido nos termos do art. 309-O ou quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 309-S, deste Regulamento, será devido a este Estado na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados nesta Subseção ocorrer neste Estado.

Parágrafo único. Quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 309-S deste Regulamento, o imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais (Convs. ICMS 130/07 e 163/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009).:

Art. 309-U. A fruição dos benefícios de que trata esta Subseção fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações nele previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21513 DE 30/12/2009).:

III - a que o contribuinte:

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

b) não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

c) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21513 DE 30/12/2009).:

§ 1° O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão mediante Termo de Opção, observado o seguinte:

I-o contribuinte lavrará "Termo de Opção", conforme modelo do Anexo 168, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Tributação, através da SUSCOMEX, mediante a apresentação de duas vias do referido documento;

II-de posse do documento referido no inciso I, e desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso III do caput deste artigo, a SUSCOMEX reterá a primeira via do termo de opção, apondo visto na via destinada ao optante, devendo esta ser anexada ao Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência;

§ 2º Tendo o contribuinte formalizado a opção na forma prevista no §1º, não poderá haver alternância dentro do mesmo exercício. (Redação dada pelo Decreto Nº 21513 DE 30/12/2009).

§ 3º Não ocorrendo a formalização da adesão ou, em caso de formalização do Termo, não forem observados os procedimentos de controle estabelecidos, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 4° O inadimplemento das condições previstas nesta Subseção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação vigente.

§ 5º Os benefícios de que trata esta Subseção, produzirão seus efeitos até 30 de abril de 2024. (Conv. ICMS 130/2007 e 178/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

SUBSEÇÃO VIII - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22301 DE 19/07/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22301 DE 19/07/2011):

Art. 309-V. O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento não se aplica às aquisições realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.301 de 19/07/2011)

Parágrafo único. A Petrobrás deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Regulamento.

SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CONFORME CONV. ICMS 03/2018 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

Art. 309-W. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas importações ou aquisições internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

§ 4º Para efeitos desta Subseção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Convs. ICMS 03/2018 e 137/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

Art. 309-X. Fica isenta do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 309-AA deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

Art. 309-Y. Ficam isentas do ICMS:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, que venham a ser importados nos termos dos artigos 309-W ou 309-X deste Regulamento? (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata esta Subseção, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

Art. 309-Z. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 309-W deste Regulamento, o imposto será devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Convs. ICMS 03/2018 e 137/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos deste Regulamento, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Convs. ICMS 03/18 e 137/20) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

Art. 309-AA. O disposto nesta Subseção aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 309-W deste Regulamento, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II - detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV deste artigo, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

Art. 309-AB. A fruição dos benefícios previstos nesta Subseção fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, haja a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nesta Subseção tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 309-AC. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata esta Subseção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nela disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

Art. 309-AD. Fica isenta do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759 , de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128 , de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS 58, de 22 de abril 1999;

II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007;

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos deste Regulamento; e

IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

Art. 309-AE. O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão perante a SUSCOMEX em termo de comunicação próprio.

§ 1º A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de janeiro de 2018.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/2007 .

§ 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/2007 .

§ 4º As disposições desta Subseção produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2040. (Conv. ICMS 03/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

§ 5º A lista dos beneficiários de que trata o art. 309-AA deste Regulamento será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a Secretaria de Estado da Tributação (SET) comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter a razão social, número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)

SEÇÃO XXVI-B DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO  (Ajuste SINIEF 03/2018 ) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AF. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos desta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte que operarem por meio de gasoduto localizados nos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 6/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no Ajuste SINIEF 03/2018, de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, que operarem por meio de gasoduto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AG. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento/entrada; (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída; (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideramse validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do Gás Natural transportado. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 309-AX deste Regulamento.

§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Seção terá início no período transitório a que se refere o art. 309-AX deste Regulamento, desde que cumpridos os requisitos nele previstos. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AH. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, notadamente entre a NFe e os respectivos CTes, assim como os seguintes requisitos:

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que trata o inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI a que se refere o art. 309-AG deste Regulamento deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI a que se refere o art. 309-AG deste Regulamento, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas nesta seção, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

§ 4º Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a vinculação entre as NF-e's e os respectivos CT-e's através do registro da chave de acesso destes nas NF-e's associadas - ainda que em prazo superior ao previsto no § 3º deste artigo, sob formato de registro de evento conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AI. O tratamento diferenciado de que trata o art. 309-AF deste Regulamento não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas nos territórios dos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/2018, de 3 de abril de 2018, os Estados nele referidos poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos nesta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AJ. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento: (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AK. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 309-AJ deste Regulamento;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 309-AJ deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AL. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 1º Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

§ 2º Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 3º Na NF-e de que trata o § 2º deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AM. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário; (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do § 2º do art. 309-AL deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do § 2º do art. 309-AL deste Regulamento, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

Art. 309-AN. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

IV - no campo CFOP, o código "5.352", "5.353", "5.354", "5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352", "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019)

§ 1º Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NFe, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

§ 2º Na NF-e de que trata o § 1º deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AO. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos desta Seção. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

§ 3º Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do caput deste artigo;

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos neste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do § 3º deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 309-AJ deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do § 3º deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Ajuste SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 5º Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CTe distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas neste artigo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AP. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata esta Seção serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AQ. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 309-AF deste Regulamento, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto nesta Subseção.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 309-AG deste Regulamento;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto nesta Seção. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos desta subseção, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 309-AG deste Regulamento, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AR. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 1º O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

§ 2º Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 3º Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 4º Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

§ 5º Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, observando os demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

§ 6º Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste parágrafo. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AS. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto?

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais?

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário?

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período?

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário"?

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. ANF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AT. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 309-AS deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AU. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 309-AV. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 115, V, deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 309-AU deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto na nova redação estabelecida para o art. 309-AX do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997).

Art. 309-AX. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 309-AG deste Regulamento, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 309-AG deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 15/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

Art. 309-AY. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação desta Seção, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 309-AH deste Regulamento serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

Art. 309-AZ. Esta Seção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 309-AX deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28524 DE 28/11/2018).

SEÇÃO XXVI-C - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (Ajuste SINIEF 01/2021 ) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAA. Esta seção dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes que operam com processamento de gás natural, para cumprimento deobrigações tributárias.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAB. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;

IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);

b) fração de C5+ (gasolina natural);

c) líquidos de gás natural (LGN);

d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;

V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco quilocalorias e oito décimos);

VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;

VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;

XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022):

XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = "(retiradas + saldo final) - (recebimento + saldo inicial)", onde: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

a) "retiradas" é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;

b) "saldo final" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;

c) "recebimento" é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;

d) "saldo inicial" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAC. A emissão das notas fiscais eletrônicas (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações de que trata esta Seção será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:

I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. m³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos desta Seção, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. m³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);

b) fração de C5+ (gasolina natural):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton). (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAD. Para fins da definição das operações a que se refere esta Seção, será considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto o art. 309-AAI deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 01/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

SUBSEÇÃO II - CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 309-AAE. O industrializador enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/2021 . (Ajuste SINIEF 01/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 309-AAF. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 01/2021 . (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/2021 , de 8 de abril de 2021, quando aplicável. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

SUBSEÇÃO III - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA E SAÍDA SIMBÓLICAS DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAG. O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda";

III - no campo código fiscal de operações e prestações (CFOP), o código "1.949", relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.

§ 2º Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

§ 5º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 309-AAP deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAH. O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 309-AAG deste Regulamento, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código "5.949", relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "refNFe" (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá à totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

§ 3º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 309-AAP deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

SUBSEÇÃO IV - PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DOS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 309-AAI. O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica sus-penso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 309-AAJ. O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAK. O autor da encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código "5.901" ou "6.901", conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

Parágrafo único. A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

§ 1º A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do caput do art. 309-AAB deste Regulamento. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAL. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;(Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Redação daalíne dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, precedido do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 , Protocolos de autorização NFe referenciada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAM. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 309-AAC deste Regulamento, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado";

III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos "5.902", "6.902", "5.903", "6.903", "5.925", "6.925", "5124", "6124", "5125" ou "6125" conforme o caso;

V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;

VI - no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas no art. 309-AAK e no inciso II do art. 309-AAL deste Regulamento, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 , Protocolos de autorização NFe referenciada."(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 2º O relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NFes, de que tratam os incisos I dos arts. 309-AAN, 309-AAO e 309-AAP deste Regulamento, a serem referenciadas na NF-e de que trata o caput deste artigo, excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

§ 4º As NF-es de retorno adicionais previstas no § 3º deste artigo deverão referenciar em campo próprio a chave de acesso da NF-es de retorno original. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAN. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 , Protocolos de autorização NFe referenciada". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. (Ajuste SINIEF 01/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAO. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 , Protocolos de autorização NFe referenciada". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAP. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador;(Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 ", Protocolos de autorização NFe referenciada". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/2018 , de 3 de abril de 2018, Seção XXVIB do Capítulo XI deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

SUBSEÇÃO-V - DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 309-AAQ. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos do art. 309-AAF deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 1º As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

§ 2º O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 01/2021 . (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAR. As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de  expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador- usuário.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme o Anexo I do Ajuste SINIEF 01/2021 . (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAS. As operações de mútuo de que trata esta Subseção serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante. (Ajuste SINIEF 01/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAT. Nas operações de que trata esta Subseção deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:

I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação "Operação de mútuo", utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso;

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com o destaque do imposto devido. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2º é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no Art. 15 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022):

§ 4º No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II - o mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 5º As NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

§ 6º O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 309-AAE se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto no art. 309-AAC, ambos deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022):

§ 7º Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;

II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;

b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;

c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento"?

d) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022):

§ 8º Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do § 7º deste artigo, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

IV - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do § 7º deste artigo;

VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/2021 ". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 9º O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 10. Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do caput do art. 309-AAB deste Regulamento. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

SUBSEÇÃO-VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 309-AAU. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural na Secretaria de Estado da Tributação (SET) por meio de manifestação expressa do contribuinte.(Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desta Seção, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS. (Ajuste SINIEF 01/2021)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

Art. 309-AAV. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados nesta Seção, nos quais devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador.(Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)

§ 1º O ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária (ICMSST) deverá ser recolhido na data prevista no art. 130-A deste Regulamento.

§ 2º Quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:

I - consignar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), podendo o destinatário creditar-se do ICMS no mês de entrada do produto";

II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS(RAICMS) - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

III - no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior". (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)

SEÇÃO XXVI-D - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PRODUZIDO NO RIO GRANDE DO NORTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021):

Art. 309-AAW. Esta Seção dispõe sobre o tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes produtores de gás natural não processado produzido neste Estado, nas operações de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN).

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto no caput aplica-se apenas às operações de escoamento do gás natural não processado produzido em campos localizados no Estado do Rio Grande no Norte no âmbito do SEG-RN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021):

Art. 309-AAX. Para fins desta Seção considera-se:

I - Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN): os gasodutos terrestres integrados que viabilizam o escoamento de gás natural produzido no Estado do Rio Grande do Norte;

II - Gasoduto de Escoamento da Produção: os dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde as Unidades Produtoras até as instalações de processamento e tratamento ou estações consumidoras, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021;

III - Início do Acesso Compartilhado do SEG-RN: a data a partir da qual quaisquer dos agentes econômicos que produzem gás natural em campos localizados neste Estado, estejam em consórcio ou não, passem a acessar o SEG-RN, escoando o gás natural não processado de sua própria titularidade e retirando-o conforme definições de balanço energético e de pares ordenados indicados no Anexo 200 deste Regulamento;

IV - Ponto de Entrada: o local onde o gás natural, cujo volume é medido nas Unidades Produtoras, inicia o escoamento no SEG-RN;

V - Ponto de Saída: o local onde o gás natural, cujo volume é medido na instalação de Processamento e Tratamento ou estações consumidoras, é retirado do SEG-RN;

VI - Diferenças Operacionais (DOp): as diferenças entre a energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e a energia total injetada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: "Diferenças Operacionais = (Saídas + Estoque Final) -(Entradas + Estoque Inicial)", onde:

a) Saídas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Saída;

b) Estoque Final: a quantidade total de energia apurada em todos os Gasodutos que compõem o SEG-RN, ao final do mês de apuração;

c) Entradas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Entrada;

d) Estoque Inicial: a quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-RN do mês anterior ao da apuração;

VII - Unidade Produtora: a instalação que escoa gás natural através do SEG-RN;

VIII - Balanço Energético: o processo mensal de balanço, no âmbito dos gasodutos do SEG-RN, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021):

Art. 309-AAY. Os contribuintes deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e escoado através do SEG-RN considerando somente os Pontos de Entrada e de Saída na forma prevista no Anexo 200 deste Regulamento.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, caso comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021):

Art. 309-AAZ. Para acobertar as operações do escoamento de gás natural não processado, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o estabelecimento de destino do contribuinte produtor localizado nos Pontos de Saída do SEG-RN ou terceiro adquirente do gás natural não processado, em caso de venda pelo contribuinte produtor.

§ 1º A NF-e prevista no caput deste artigo, deverá ser emitida até o quarto dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto ao destinatário, devendo a NF-e ter como data de emissão o último dia do mês que ocorreu a operação de escoamento.

§ 2º Nas operações de venda, quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:

I - emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o destaque do imposto, quando devido;

b) a seguinte expressão no campo de informações complementares "Gás natural fornecido no mês de __/__";

II - escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas de acordo com a data de emissão;

III - recolher o ICMS mediante lançamento em ajuste de débito referente ao mês do efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no recolhimento, conforme Orientação Técnica específica;

IV - estornar o débito do imposto destacado na NF-e emitida, no ajuste específico do mesmo período para evitar a duplicidade de recolhimento, conforme Orientação Técnica específica.

§ 3º Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte:

I - em substituição ao procedimento de recolhimento disposto no inciso III do § 2º deste artigo, efetuará o recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e emitida;

II - em complemento ao procedimento de emissão disposto no inciso I do § 2º deste artigo, deverá informar na NFe a seguinte expressão, no campo de informações complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto".

Art. 309-ABA. O lançamento do ICMS incidente nas operações de transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser efetuado quando da saída dos produtos resultantes do seu processamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021):

Art. 309-ABB. As quantidades de gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

Parágrafo único. O fator a ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 309-ABC. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN, deverão registrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e Controle de Estoque, o seu estoque em energia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021):

Art. 309-ABD. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN deixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo 201 deste Regulamento, indicando a quantidade de gás natural movimentada no SEG-RN, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais (DOp), em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU) e também em metros cúbicos (m³), juntamente com o fator de conversão.

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SEGRN será rateado entre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energia do gás calculada para cada produtor.

Art. 309-ABE. No caso de indisponibilidade temporária de quaisquer medidores, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais prevista no art. 309-ABF deste Regulamento, devendo ser consideradas como nulas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021):

Art. 309-ABF. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais (DOp) e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque.

§ 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais negativas, caberá ao estabelecimento do contribuinte:

I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa;

b) CFOP 5.949;

c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 309-ABF do Regulamento do ICMS";

II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 2º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais positivas, caberá ao estabelecimento do contribuinte responsável:

I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva;

b) o CFOP 1949;

c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 309-ABF do Regulamento do ICMS";

II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021):

Art. 309-ABG. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de Diferenças Operacionais.

Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado negativo, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao término do exercício anual.

Art. 309-ABH. O cumprimento das obrigações dos contribuintes na forma desta Seção aplicar-se-á a partir do início do Acesso Compartilhado do SEG-RN. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30819 DE 13/08/2021).

SEÇÃO XXVI-E - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES POR MEIO DO MODAL DUTOVIÁRIO (AJUSTE SINIEF 22/2021) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 309-ABI. Esta Seção disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente. (Ajuste SINIEF 22/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 309-ABJ. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, desde que:

I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), deverão ser recolhidos na data prevista no art. 130-A deste Regulamento;

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD). O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto";

b) proceder com ajuste, a título de extra apuração do ICMS em ajuste de débitos em específico, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento o estono do débito contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".(Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 309-ABK. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.(Ajuste SINIEF 22/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 309-ABL. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP): 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021 ". (Ajuste SINIEF 22/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 309-ABM. Na hipótese do disposto no art. 309-ABL deste Regulamento, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 6º (sexto) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 309- ABL deste Regulamento, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 309-ABL deste Regulamento, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Ajuste SINIEF 22/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 309-ABN. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e", declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando comonatureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a". (Ajuste SINIEF 22/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 309-ABO. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 562-W deste Regulamento;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.(Ajuste SINIEF 22/2021 )

SEÇÃO XXVI-F - DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 27/2021) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Art. 309-ABP. Esta Seção dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 309-Z deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 27/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

Art. 309-ABQ. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 3º do art. 309-Z deste Regulamento, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 1º do art. 309-Z deste Regulamento, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Ajuste SINIEF 27/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

Art. 309-ABR. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 309-ABQ deste Regulamento, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária (CST) "X20", de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração do ICMS de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 309-Z deste Regulamento, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto". (Ajuste SINIEF 27/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

Art. 309-ABS. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 309-ABQ deste Regulamento, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X50" de acordo com a origem da operação, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente do fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados. (Ajuste SINIEF 27/2021 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

Art. 309-ABT. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 309-ABS deste Regulamento, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração de forma a efetuar, por meio de documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 309-Z deste Regulamento, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 309-ABS deste Regulamento;

IV - observar o disposto no § 5º do art. 309-Z deste Regulamento, procedendo-se à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art. 309-ABS deste Regulamento, sem acréscimo de multa ou de juros.(Ajuste SINIEF 27/2021 )

Art. 309-ABU. Às transferências de beneficiário, de que trata art. 309-AC deste Regulamento, aplicam-se o disposto nos artigos 309-ABR, 309-ABS e 309-ABT deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 27/2021 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021)

(Revogado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

SEÇÃO XXVII - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES DE SEVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEL

Art. 310. Até 30 de novembro de 2013, as empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir o documento Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24, conforme o Anexo nº 30 deste Regulamento, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

I- na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: "Emitida conforme Ajuste SINIEF 2/89 e art.310 do RICMS-RN";

II- a Autorização de Carregamento e Transporte deve ser emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 (seis) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanha o transporte e retorna ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

b) a 2ª via acompanha o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de origem;

c) a 3ª via será entregue ao destinatário;

d) a 4ª via será entregue ao remetente;

e) a 5ª via acompanha o transporte, e destina-se a controle do fisco da unidade federada de destino;

f) a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco;

III- nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte;

IV- o transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, sendo que este retorno deverá ser feito em prazo não superior a 10 (dez) dias;

V- para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte;

VI- a utilização, pelo transportador, do regime de que trata este artigo fica vinculada às seguintes exigências:

a) inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Estado, na condição de contribuinte normal;

b) inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;

c) apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico-fiscais;

d) recolhimento do imposto devido, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º O disposto nesta Seção, a partir de 1º de maio de 1993, passa a viger por tempo indeterminado, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993 (Ajustes SINIEF 02/89 e 01/93).

§ 2º O documento referido neste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: "AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE";

II- o número de ordem, a série e o número da via;

III- o local e a data da emissão;

IV- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- a indicação relativa ao consignatário;

VII- o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas, quilogramas, metros cúbicos ou litros;

VIII- os locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX- as assinaturas do emitente e do destinatário;

X- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21cm.

§ 5º Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

§ 6º As empresas de que trata o caput, que realizarem prestação de serviço de transporte vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviços, poderão, mediante regime especial, adotar a sistemática de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de que trata o artigo 560. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.838 DE 16/08/2010).

SEÇÃO XXVIII - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS AQUAVIÁRIAS

Art. 311. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas unidades federadas em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, devem (Conv. ICMS 88/90, 106/96):

I- providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada Unidade da Federação e a identificação dos agentes dos armadores junto ao fisco local;

II- anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III- entregar relação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, emitidos, bem como os demais documentos de informações de natureza econômico-fiscais exigidos neste Regulamento;

IV- manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V- manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, emitidos;

VI- recolher o ICMS no prazo previsto neste Regulamento.

VII - na hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento:

a) fazer constar, no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS.”;

b) encaminhar a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, ao remetente da mercadoria. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.357 DE 14/02/2008)

§ 1º A inscrição referida neste artigo se processa no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que o mesmo esteja localizado.

§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 312. As Unidades da Federação onde as empresas possuírem sede autorizam a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que são numerados tipograficamente, e devem, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1º Nas prestações de serviço iniciadas neste Estado deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deve ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Unidade da Federação.

§ 4º A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa as demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto no art.632.

SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA

Art. 313. O imposto devido nas operações com eqüinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):

I- no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II- no ato da arrematação em leilão do animal;

III- no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV- na saída para outra Unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.

§ 3º Na saída para outra Unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.

§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação avulso, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.

§ 8º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 9º Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:

I- nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;

II- nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.

§ 10. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao § 8º e ao inciso II do parágrafo anterior.

SEÇÃO XXX - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 18.490 DE 08/09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.490 DE 08/09/2005):

Art. 313-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Conv. ICMS 115/2003 e 129/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá (Conv. ICMS 115/2003 e 129/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste (Conv. ICMS 115/2003 e 129/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto (Conv. ICMS 115/2003 e 129/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.822 DE 30/12/2005).

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS (Conv. ICMS 117/04).

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº. (Redação dada pelo Decreto Nº 18.822 DE 30/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012):

§ 3º  O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:

I - 1.º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e

II - 1.º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18.822 DE 30/12/2005):

Art. 313-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convs. ICMS 117/2004 e 104/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018):

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 115/2003 e 129/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Art. 313-C. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia  elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 313-A (Convs. ICMS 117/04 e 135/2005). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18.822 DE 30/12/2005).

SEÇÃO XXXI - DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO PRÉ PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 18490 DE 08/09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.490 DE 08/09/2005):

Art. 313-D. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação-Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I-para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II-de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Convs. ICMS 55/2005 e 30/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018 efeitos a partir de 01/06/2018).

§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Convs. ICMS 55/2005 e 88/2005). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.615 DE 24/10/2005).

§ 3° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convs. ICMS 55/2005 e 12/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.828 DE 25/05/2007).

Art. 313-E. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Conv. ICMS 55/2005). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.490 DE 08/09/2005).

Parágrafo único. As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Convs. ICMS 55/2005 e 88/2005). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.615 DE 24/10/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005):

Art. 313-F. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2005 (Convs. ICMS 126/98 e  88/05).

SEÇÃO XXXII - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA  (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 18.615 DE 24/10/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.615 DE 24/10/2005):

Art. 313-G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

§ 1º A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I-como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II-a alíquota interna aplicável;

III-o destaque do ICMS.

§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2005 (Conv. ICMS 95/2005).

SEÇÃO XXXIII - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (Conv. ICMS 15/07) (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 20.372, de 6/03/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.372 DE 6/03/2008):

Art. 313-H. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits-MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses (Conv. ICMS 15/2007 e 127/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas (Conv. ICMS 15/2007 e 127/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

(Revogado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações (Conv. ICMS 15/07).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.819 DE 28/06/2012):

§ 3º  O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:

I - 1.º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e

II - 1.º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.

§ 4º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Convs. ICMS 15/2007 e 72/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.372 DE 6/03/2008):

Art. 313-I. Na hipótese do inciso II do caput do art. 313-H, deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares (Conv. ICMS 15/2007 e 127/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes (Conv. ICMS 15/2007 e 127/2016). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.(Convs. ICMS nº 15/2007 e nº 109/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário (Conv. ICMS 15/07).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20372 DE 6/03/2008):

Art. 313-J. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do caput do art. 313-H, deste Regulamento, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do caput do art. 313-I, deste Regulamento, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil (Conv. ICMS 15/2007 e 127/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido (Conv. ICMS 15/07).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20372 DE 6/03/2008):

Art. 313-K. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 15/2007 e 127/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

I-para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças-PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II-para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar (Conv. ICMS 15/2007 e 127/2016) (Conv. ICMS 15/2007 e 127/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado (Conv. ICMS 15/07).

SEÇÃO XXXIV - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA EMPRESA - GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07). (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20399 DE 19/03/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20399 DE 19/03/2008):

Art. 313-L. A nota fiscal emitida pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 96/07 deve conter:

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07.

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata esta seção, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Prots. ICMS 96/07 e 64/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.641 DE 28/07/2008).

SEÇÃO XXXV - DO REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL INSCRITO NO CCE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20625 DE 18/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20625 DE 18/07/2008):

Art. 313-M. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar pela sistemática de que trata esta Seção, desde que:

I-requeira regime especial à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, através da unidade regional de tributação, na forma estabelecida no art. 834 deste Regulamento;

II-possua mais de um estabelecimento inscrito no CCE;

III-seja usuário de sistema eletrônico de processamentos de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

IV-apresente relação de todos os estabelecimentos que pretende envolver nesta sistemática, indicando o estabelecimento centralizador das operações;

V-esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias e não inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 1° Somente admitir-se-á a inclusão nesta sistemática de estabelecimento que tenha atividade correlata com a produção agropecuária.

§ 2° Para fins desta Seção, considera-se como estabelecimento com atividade correlata aquele onde sejam realizadas as vendas da produção dos demais estabelecimentos.

§ 3º A unidade regional de tributação, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, observando:

I-o atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput, anexando os documentos comprobatórios;

II-a conveniência e oportunidade de inclusão de cada estabelecimento na sistemática de trata esta Seção;

III-os eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;

IV-a existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

V-a conveniência e oportunidade de concessão ou não do regime;

VI - outras observações que julgar convenientes, inclusive sugestões que achar necessárias para promover um melhor controle das operações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20625 DE 18/07/2008):

Art. 313-N. A sistemática consistirá em: (Acrescentado pelo Decreto Nº 20625 DE 18/07/2008).

I-centralização de todas as operações de entradas e saídas pelo estabelecimento centralizador indicado nos termos do inciso IV do caput do art. 313-M;

II-emissão de documento próprio, denominado de Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos - NTMEP, conforme Anexo 153 deste Regulamento, para acobertar as transferências, reais ou simbólicas, de materiais, equipamentos e produtos entre os estabelecimentos do contribuinte;

III-emissão de relatório mensal das operações;

IV - centralização da escrituração fiscal e contábil no estabelecimento centralizador, indicado nos termos do inciso IV do art. 313-M.

§ 1° O documento a que se refere o inciso II do caput deverá ser emitido, em, no mínimo, duas vias, contendo as seguintes indicações:

I - dados do emitente;

II - número do documento;

III - número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o caso;

IV- data de emissão;

V- natureza da operação;

VI- dados do destinatário;

VII- descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;

VIII- dados do transportador;

IX- outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 2º O estabelecimento centralizador deverá elaborar relatórios de entradas e saídas, mensalmente, para cada estabelecimento contendo as seguintes informações:

I-razão social e inscrição estadual;

II-data de emissão do documento previsto no inciso II do caput;

III-número do documento;

IV-valor total do documento;

V-total geral das operações.

§ 3° Os documentos de que tratam os incisos II e III do caput deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.

§ 4° Cada estabelecimento deverá ter sua inscrição no CCE, na condição de Unidade Não Produtiva.

§ 5º As transferências internas desacobertadas do documento previsto no inciso II do caput deste artigo estão sujeitas à uma das penalidades prevista no inciso III do caput do art. 340-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

§ 6° Aplica-se o disposto no §5° às emissões de documento próprio em desacordo com os requisitos do § 1° deste artigo.

Art. 313-O. O estabelecimento que optar pelo regime especial previsto nesta Seção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 117-D, 117-E, 117-F, 117-G e 117-H deste Regulamento até o dia anterior ao início da vigência do referido regime. (Redação do artigo dada pela Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

SEÇÃO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECÍFICA (Ajuste SINIEF 14/17) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

Art. 313-P. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se exclusivamente às operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE/ICMS;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do § 2º do art. 313-S deste Regulamento.

§ 1º Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o caput deste artigo, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta Seção, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 3º As operações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º, ambos deste artigo, devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos (Ajuste SINIEF 14/17).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

Art. 313-Q. Ao término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - dos DANFEs previstos no art. 313-P deste Regulamento;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 313-P deste Regulamento, ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caputdeste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo, com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 313-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/17).

§ 3º Para efeito desta Seção, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante (Conv. ICMS 104/17).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

Art. 313-R. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta Seção: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final,
proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidas para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do § 1º do art. 313-P deste Regulamento, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 2º do art. 313-P deste Regulamento, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017".

Parágrafo único. A permanência, no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta Seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do caput do art. 313-Q deste Regulamento, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 313-Q deste Regulamento, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (Ajuste SINIEF 14/17)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

Art. 313-S. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 313-P deste Regulamento, ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 313-R deste Regulamento;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017".

§ 1º Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 313-Q e do parágrafo único do art. 313-R ambos deste Regulamento.

§ 2º As empresas descritas nos incisos I e II do caput do art. 313-P deste Regulamento poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata o § 2º deste artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do caput do art. 313-P deste Regulamento:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do caput do art. 313-P deste Regulamento:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 4º Para a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe/ICMS específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

§ 5º Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 6º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do § 5º deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 313-P e art. 313-R, ambos deste Regulamento, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017".

§ 7º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 6º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 6º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea "a" do inciso IV, todos do § 6º deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 8º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, "b", e II deste parágrafo;

b) na alínea "c" do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 9º A suspensão prevista no inciso I do § 5º deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 7º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea "c" do inciso I do § 8º deste artigo. (Ajuste SINIEF 14/17)

SEÇÃO XXXVII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA  (Conv. ICMS 26/09). (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009):

Art. 313-T. Às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º do art. 98 deste Regulamento, observar-se-á as disposições desta Seção (Conv. ICMS 26/09).

§ 1° O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Conv. ICMS 26/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009):

Art. 313-U. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 26/09):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 1° A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 2° Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na nota fiscal a que se refere o § 1° (Conv. ICMS 26/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009):

Art. 313-V. Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§ 1° Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 2° Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 3º Os procedimentos previsto nesta Seção produzem seus efeitos até 30 de abril de 2024. (Convs. ICMS 26/2009 e 178/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22314 DE 19/07/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22314 DE 19/07/2011):

Art. 313-W. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para  estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal (Conv. ICMS 09/2005).

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo, depende de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Conv. ICMS 09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22314 DE 19/07/2011):

Art. 313-X. O cancelamento da habilitação de que trata o § 1º do art. 313-W implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.314 DE 19/07/2011)

Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado neste Estado, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente (Conv. ICMS 09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22314 DE 19/07/2011):

Art. 313-Y. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.314 DE 19/07/2011)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS) (Conv. ICMS 09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22314 DE 19/07/2011):

Art. 313-Z. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.314 DE 19/07/2011)

Parágrafo único. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF (Conv. ICMS 09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22314 DE 19/07/2011):

Art. 313-AA. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, caso essa cobrança seja proporcional,  a base de cálculo será reduzida na mesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto (Conv. ICMS 09/2005).

SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012).

SUBSEÇÃO I -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 313-AB. Esta Seção dispõe sobre isenção e suspensão de ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação); e

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.819 DE 28/06/2012)

II-a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012).

§ 2º Para os fins desta Seção, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 12.350 DE 20 de dezembro de 2010 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

SUBSEÇÃO II - DAS IMPORTAÇÕES

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012):

Art. 313-AC. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - Órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.819 DE 28/06/2012).

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar as entidades mencionadas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.819 DE 28/06/2012).

(Redação dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

§ 2º Na hipótese das operações descritas no § 1º, I, deste artigo, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens com indicação da quantidade, valor unitário, valor total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - numeração sequencial do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

VI - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 142/2011; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

VII - número da Declaração de Importação - DI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no § 1º, I, deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012):

Art. 313-AD. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 313-AC deste Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica. (Redação do caputdada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

 § 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

 § 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350 DE 20 de dezembro de 2010.

 § 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação de bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350 DE 2010 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

 § 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nosarts. 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012).

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012):

Art. 313-AE. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

 Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

 I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; 

 II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012):

Art. 313-AF. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350 DE 2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350 DE 2010.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

 § 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012):

Art. 313-AG. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350 DE 2010 (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350 DE 2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350 DE 2010.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido. 

§ 4º  Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

§ 5º Nas saídas internas e interestaduais descritas neste artigo e nos artigos 313-AE e 313-AF deste Regulamento, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

SUBSEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ICMS.

Art. 313-AH. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convs. ICMS 142/2011 e 138/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

§ 1º Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.572 DE 01/03/2012).

§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do art. 313-AB deste Regulamento, para os Prestadores de Serviços de comunicação (Convs. ICMS 142/2011 e 83/2012). (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco, o procedimento a ser implementado (Convs. ICMS 142/2011 e 90/2012).(parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 313-AI. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.572 DE 01/03/2012).

SUBSEÇÃO VI - DEMAIS OPERAÇÕES RELACIONADAS À COPA DO MUNDO DE  2014

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22572 DE 01/03/2012):

Art. 313-AJ. Até 31 de julho de 2014, ficam isentas do ICMS as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I-à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Estado da Tributação como beneficiária;

II- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;

III-a não existência de produto similar produzido no país.

 § 2º A inexistência de similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.572 DE 01/03/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

Art. 313-AK. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 313-AE, 313-AF e 313-AG, todos deste Regulamento, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013).

I - nome, endereço completo e CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens com indicação de quantidade, valor unitário, valor total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração seqüencial do documento; e

VII - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 142/2011.

§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento citado no caput deste artigo, para acobertar as operações de transporte de materiais e bens destinados a qualquer dos entes também citados no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013).

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013).

SEÇÃO XL - DO REGIME ESPECIAL RELATIVO A CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015):

Art. 313-AL. Poderá ser concedido regime especial ao contribuinte que opere como centro de distribuição neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, em relação às operações que lhe destinem mercadorias, de tal forma que:

I - a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária seja transferida do fornecedor da mercadoria para o beneficiário do regime;

II - fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas "a", "e", "i" e "m" do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se centro de distribuição o estabelecimento cujas saídas de mercadoria destinadas a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.

§ 2º O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) no exercício anterior à opção pelo regime;

II - tenha realizado, no exercício anterior à opção pelo regime, operações de saídas interestaduais em volume superior a 60% (sessenta por cento) das saídas totais;

III - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

IV - seja interdependente, na forma prevista no parágrafo único do art. 79 deste Regulamento, de empresa beneficiária do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), de que trata o Decreto Estadual nº 29.030, de 26 de julho de 2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

V - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º Para fins de concessão do regime especial estabelecido nesta Seção, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolização de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

II - análise preliminar do processo referido no inciso I deste parágrafo, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para averiguação do atendimento às condições técnicas para concessão do regime especial;

III - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

IV - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de homologação, se for o caso.

§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes que comercializem combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e trigo e seus derivados.

§ 5º O regime especial só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO XLI - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (Ajuste SINIEF 07/2015) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015):

Art. 313-AM. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção (BMP) e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE) de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF 07/2015).

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICPBrasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.

Art. 313-AN. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil (Ajuste SINIEF 07/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015):

Art. 313-AO. Os arquivos de que trata o art. 313-AM deste Regulamento deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica (Ajuste SINIEF 07/2015).

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento (Ajuste SINIEF 07/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015):

Art. 313-AP. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 313-AM deste Regulamento ficam obrigadas à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio (Ajuste SINIEF 07/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 313-AQ. Até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão fornecer o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos (Ajuste SINIEF 07/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

SEÇÃO XLII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA E PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26153 DE 10/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26153 DE 10/06/2016):

Art. 313-AR. Poderá ser concedido regime especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que:

I - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo beneficiário do regime, o imposto será cobrado por antecipação tributária, com aplicação do percentual de agregação previsto no § 1º deste artigo;

II - nas operações de saídas internas de mercadorias que realizar, ficará atribuída ao beneficiário do regime, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, com aplicação do percentual de agregação previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) de margem de valor agregado (MVA). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29422 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 85% (oitenta e cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29422 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 3º O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

I - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4646-0/2001.

§ 4º Para fins de concessão do regime especial estabelecido nesta Seção, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolização de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de homologação, se for o caso.

§ 5º A forma de tributação prevista neste artigo não se aplica às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo do beneficiário do regime, cuja cobrança ocorrerá nos termos da alínea "i" do inciso I do art. 945 deste Regulamento.

§ 6º O recolhimento do ICMS efetuado na forma da substituição tributária não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza previsto no art. 1º-A deste Regulamento.

§ 7º O beneficiário do regime especial será responsável, ainda, pelo recolhimento do imposto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação ao estoque de mercadorias dos estabelecimentos que comercializarem seus produtos, existente no dia anterior à entrada em vigor do regime especial.

§ 8º Para fim de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição incidente sobre o estoque de que trata o § 7º deste artigo, o beneficiário do regime especial deverá:

I - acrescentar o percentual de margem de agregação de 63,7% (sessenta e três inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de custo da aquisição mais recente dos produtos de cada estabelecimento destinatário de seus produtos;

II - considerar o saldo credor existente na escrita fiscal dos estabelecimentos destinatários, nos casos das empresas enquadradas na condição de contribuinte normal no cadastro de contribuintes do Estado;

III - considerar como crédito de ICMS o percentual de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), de acordo com as alíquotas interestaduais da origem dos produtos, nos casos dos estabelecimentos destinatários optantes pelo Simples Nacional.

§ 9º O ICMS de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá ser recolhido conforme prazos estabelecidos no art. 130-A deste Regulamento.

§ 10. O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

SEÇÃO XLIII - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS APLICADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO INTERNACIONAL DE CONEXÕES DE VOOS - HUB, E DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO (Conv. ICMS 188/2017)

Art. 313-AS. Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado: (Conv. ICMS 188/2017) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

 II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais (Conv. ICMS 188/2017).

Art. 313-AT. Os benefícios previstos nesta Seção serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos nesta Seção implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Conv. ICMS 188/2017) (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

§ 2º As frequências de voos dispostas no caput deste artigo observarão as seguintes condições:

I - até julho de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;

II - até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

III - até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

IV - até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

V - até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. (Convs. ICMS 188/2017 e 20/2022)

Art. 313-AU. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. (Conv. ICMS 188/2017)