Decreto nº 20.378 de 11/03/2008


 Publicado no DOE - RN em 12 mar 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 15-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B. (...)

§ 19. Para efeitos do beneficio previsto no caput deste artigo, entende-se por "especialmente adaptado" o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/RN.

§ 20. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série, em sua versão básica, o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante."(NR)

Art. 2º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XXI - nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROADI, exceto moageiro, a ser utilizada no seu processo produtivo, junto a moinhos estabelecidos em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, cujo ICMS tenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor do imposto recebido.

§ 49. Para fins de fruição do crédito presumido previsto no inciso XXI do caput, o contribuinte deverá solicitar sua homologação junto à SUSCOMEX, a cada mês, através de processo instruído com cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, observando-se, com relação às aquisições interestaduais, a necessidade do visto da fiscalização no documento fiscal, por ocasião da passagem da mercadoria pelo posto fiscal de fronteira deste Estado."(NR)

Art. 3º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130(...)

§ 90. Os prazos a que se referem os incisos III e VII não se aplicam às prestações de serviço de transporte de carga, por qualquer via, observado o disposto no § 16, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido:

1 - antes da saída, nos casos de contribuintes não credenciados;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de contribuintes credenciados nos termos do § 11 do art. 130.

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B. (...)

IV-(...)

d) empresa de transporte aquaviário estabelecida em outra Unidade da Federação que atenda ao disposto no art. 311 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de abril de 2008, em relação às disposições do seu art. 2º, referentes à alteração do inciso XXI do caput e ao acréscimo do § 49, ambos do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARTA DE FARTA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA