Decreto nº 15.294 de 31/01/2001


 Publicado no DOE - RN em 1 fev 2001


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, o disposto no Convênio ICMS nº 82/00 e nos Protocolos nºs 47/00, 48/00 e 49/00, e

Considerando o pleito formulado pelo setor salineiro, representado pela Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL, Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte - SIESAL, Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal no Estado do Rio Grande do Norte - SIMORSAL, através do Processo nº 207566 - SET;

Considerando ainda, a necessidade da adoção de medidas que venham proporcionar maior eficácia no processo tributário, promovendo a isonomia na atividade de extração e beneficiamento do sal marinho no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112 ..........................................................................

I - nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas:

a) saídas interestaduais:

1. sal marinho refinado, moído e grosso ensacado - 40,00 %;

2. sal marinho bruto e grosso granel - 20%;

b) saídas internas de sal marinho produzido no Estado, destinado a consumidor final - 40%."

................................................................................"(NR)

"Art. 185............................................................................

§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se inclusive às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja remessa em consignação deve ocorrer com a devida retenção."(NR)

"Art. 894. .........................................................................

§ 1º ................................................................................

I - .....................................................................................

a) ....................................................................................

1. gasolina automotiva e álcool anidro.................55,48%

b) .....................................................................................

1. gasolina automotiva e álcool anidro.............. 107,31%

...............................................................................".(NR)

"Art. 908. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

................................................................................"(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, adiante relacionados, com a seguinte redação:

"Art. 112. .......................................................................

§ 17º Para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sal marinho, não poderão ser utilizados valores inferiores à referência mínima a ser fixada através de ato do Secretário de Tributação.

§ 18º Os valores de referência a que se refere o parágrafo anterior poderão ser revisados, periodicamente, em função das variações do preço de mercado.

§ 19º Relativamente às operações de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS;

II - as mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou estando esta sem comprovação do competente registro no sistema de dados da SET, ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

III - devem ser estornados os saldos credores porventura existentes até 31 de janeiro de 2001. (AC)"

"Art. 944-A - Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, lâmpada elétrica, pilhas e baterias eletricas realizadas entre contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este artigo, não se aplica:

I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

§ 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este artigo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

I - Na hipótese deste parágrafo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

II - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

§ 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguintes percentuais:

a) de 30% (trinta por cento), nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

b) de 40 % (quarenta por cento), nas operações com lâmpadas, pilhas e baterias elétricas.

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

a) O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

b) Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

§ 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 7º O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 8º O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior, deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 9º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Tributação deste Estado:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

III - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

§ 10. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

§ 11. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

§ 12. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste artigo, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se a nova redação dada ao art. 894, § 1º, I, "a", 1 e "b", 1, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001; revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de janeiro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO