Convênio ICMS nº 82 de 15/12/2000


 Publicado no DOU em 21 dez 2000


Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


Impostos e Alíquotas

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Gasolina Automotiva e Álcool AnidroÁlcool Hidratado
InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
Alíquota 7%Alíquota 12%
PE42,49%89,99%38,06%71,21%62,00%
SP34,68%79,57%33,52%65,56%56,66%

II - relativamente a gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Gasolina Automotiva
InternasInterestaduais
AL78,20%137,60%
BA94,52%159,36%
DF78,06%138,81%
MG104,49%172,65%
PE90,99%154,65%
SP116,27%188,36%
RJ72,39%146,27%
TO101,80%169,09%

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Gasolina Automotiva e Álcool AnidroÁlcool Hidratado
InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
Alíquota 7%Alíquota 12%
PE42,49%89,99%29,25%60,28%51,66%
SP34,68%79,57%25,00%55,00%46,88%

II - relativamente a gasolina automotiva e óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UFGasolina AutomotivaÓleo Diesel
InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
AL57,82%110,40%26,17%52,01%
DF52,66%103,54%32,54%50,61%
MG71,53%128,72%22,74%49,69%
PE60,20%113,59%27,51%53,63%
RN55,48%107,31%25,59%51,31%
SP72,58%130,11%29,48%47,13%
RJ45,96%108,51%20,41%36,83%
TO75,26%133,69%39,26%67,79%

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio:

I - a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;

II - a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 7, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, em vigor desde a publicação)

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.