Decreto nº 21.892 de 22/09/2010


 Publicado no DOE - RN em 23 set 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações e prestações relativas a sal marinho e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XI - até 31.12.2013, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado os §§ 14 e 16 deste artigo (Convs. ICMS nº 101/1997 e 124/2010):

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...).

XX - em 50% (cinqüenta por cento) nas prestações interestaduais de serviços de transportes aquaviário ou ferroviário, de sal marinho, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no § 27 deste artigo;

XXVI - (REVOGADO);

§ 17. (REVOGADO).

§ 18. (REVOGADO).

§ 19. (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...).

I - (REVOGADO);

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, observado o disposto nos §§ 62 e 65 deste artigo;

a) (REVOGADA);

b) (REVOGADA);

c) (REVOGADA);

§ 19. (REVOGADO).

§ 65. A utilização do crédito a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo fica condicionada à existência da indicação no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, da informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS"."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção I-A, com a seguinte denominação:

"SEÇÃO I-A

Das Operações Realizadas com Sal Marinho"(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção I-A, o art. 154-A, com a seguinte redação:

"Art.154-A. Nas operações realizadas com sal marinho, deverão ser observadas as disposições desta Seção e os seguintes dispositivos deste Regulamento:

I - na prestação de serviço de transporte de sal marinho:

a) a isenção prevista nos incisos VI, VII e IX do art. 25;

b) a redução de base de cálculo prevista no inciso XX do art. 87;

II - nas operações com o sal marinho, a isenção prevista no inciso XV do art. 27."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção I-A, o art. 154-B, com a seguinte redação:

"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 30.06.2011, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:

I - nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II - nas operações interestaduais em:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado;

b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel;

III - nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento).

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4º As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso III deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.

§ 5º Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3º deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º deste artigo.

§ 6º O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado;

II - emissão de nota fiscal eletrônica.

§ 7º Deferido o pedido, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática.

§ 8º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata este artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção I-A, o art. 154-C, com a seguinte redação:

"Art. 154-C. O benefício previsto no art. 154-B será aplicado em substituição ao regime de tributação normal, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do caput, nos casos previstos no inciso IX do art. 109-A, no § 4º do art. 154-B e no § 4º do art. 454 deste Regulamento."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção I-A, o art. 154-D, com a seguinte redação:

"Art. 154-D. O contribuinte beneficiário da sistemática disposta no art. 154-B, nas operações interestaduais, deverá:

I - emitir nota fiscal eletrônica identificando o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para os produtos;

II - realizar a confirmação de saída de NF-e, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br

III - recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a operação com sal e o ICMS substituto incidente sobre o serviço de transporte de carga quando devido, observado o § 1º;

IV - gerar e imprimir o Documento de Autorização de Saída, através da Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br;

V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 613 deste Regulamento e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos.

§ 1º Ficará dispensado do recolhimento antecipado de que trata o inciso III deste artigo, os contribuintes credenciados para operações com sal e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.

§ 2º O documento previsto no inciso IV deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais deste Estado.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão obrigatórios a partir de 1º de novembro de 2010."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção I-A, o art. 154-E, com a seguinte redação:

"Art. 154-E. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 154-B quando:

I - requerer o seu cancelamento;

II - deixar de recolher o ICMS devido no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do imposto;

III - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 154-D;

IV - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão."(NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção I-A, o art. 154-F, com a seguinte redação:

"Art. 154-F. O contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais previstos no inciso XXVI do caput do art. 87 ou na alínea "b" do inciso I do caput do art. 112 deste Regulamento, revogados a partir de 23 de setembro de 2010, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3º do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010.

§ 1º A utilização da prerrogativa estabelecida no caput ficará sujeita à posterior averiguação, pelo fisco, do atendimento às condições exigidas para fruição do benefício.

§ 2º Constatado o não atendimento às condições exigidas para fruição do benefício, será efetuada a cobrança do imposto sob a forma normal de tributação, com os acréscimos legais."(NR)

Art. 11. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XIX-A, o art. 251-X, com a seguinte redação:

"Art. 251-X. O contribuinte com atividade industrial optante do Simples Nacional, para efeito de transferência do crédito presumido estabelecido no inciso XXIII do caput do art. 112 deste Regulamento, deverá, ao emitir o documento fiscal que acobertar a operação, fazer constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS"."(NR)

Art. 12. O art. 425-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-D. (...)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Ajustes SINIEF nº 7/2005 e 3/2010)."(NR)

Art. 13. O art. 903-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 903-E. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário do Prot. ICMS nº 46/2000, o ICMS calculado nos termos desta Seção será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º do art. 903-K (Prot. ICMS nº 46/2000 e 184/2009).

(...)."(NR)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados:

I - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXIII do caput do art. 112;

II - o inciso XXVI do caput do art. 87 e o inciso I do caput do art. 112; e

II - os §§ 17, 18 e 19 do art. 87 e o § 19 do art. 112, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 28.09.2010

No art. 10 do Decreto nº 21.892, de 22 de setembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.301, de 23.09.2010, no tocante ao caput do art. 154-F:

Onde se lê:

"Art. 154-F. O contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais previstos no inciso XXVI do art. 87 ou na alínea "b" do inciso I do art. 112 deste Regulamento, revogados por este Decreto, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3º do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010."

Leia-se:

"Art. 154-F. O contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais previstos no inciso XXVI do caput do art. 87 ou na alínea "b" do inciso I do caput do art. 112 deste Regulamento, revogados a partir de 23 de setembro de 2010, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3º do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010."