Decreto nº 21.379 de 06/11/2009


 Publicado no DOE - RN em 7 nov 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº 84, 85, 89, e 91, de 25 de setembro de 2009, dos Ajustes SINIEF nº 04, de 7 de julho de 2006, e 11 e 12, de 25 de setembro de 2009 e do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS nº 84, 85, 89, e 91, de 25 de setembro de 2009, dos Ajustes SINIEF nº 04, de 7 de julho de 2006, e 11 e 12, de 25 de setembro de 2009 e do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009 e no Ato Declaratório nº 8, de 14 de outubro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 160 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160. (...)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em Ato do Secretário de Estado da Tributação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). (...). "(NR)

Art. 2º O art. 315 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 315. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo 6 deste Regulamento, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 3º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 4º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 5º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 6º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 8º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 9º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 10. (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 12. (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 13. (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).

§ 14. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas."(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315-A, com a seguinte redação:

"Art. 315-A. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, constante no Anexo 97 deste Regulamento, e observará o seguinte (Conv. ICMS nº 85/2009):

I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX a GLME, para aposição do "visto" no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" a que se refere o inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensada as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -B, com a seguinte redação:

"Art. 315-B. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 2º, § 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -C, com a seguinte redação:

"Art. 315-C. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -D, com a seguinte redação:

"Art. 315-D. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -E, com a seguinte redação:

"Art. 315-E. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o art. 315-D, deste Regulamento, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -F, com a seguinte redação:

"Art. 315-F. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -G, com a seguinte redação:

"Art. 315-G. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)

Art. 10. O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. (...)

XL - Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo 166, deste Regulamento (Conv. ICMS nº 84/2009).

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 417 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 417. (...)

IV - (...)

c) A partir de 01.01.2010, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Conv. S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF nº 11/2009);

§ 11. Até 31.12.2009, em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Conv. S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF nº 11/2009);

§ 27. A partir de 01.01.2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF nº 11/2009)."(NR)

Art. 12. O art. 425-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e 12/2009).

V - A partir de 01.01.2010, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e 12/2009):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 3º A partir de 01.01.2010, nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009)."(NR)

Art. 13. O art. 425-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-G.(...)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009);

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-H.(...)

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

§ 8º A partir de 01.04.2010, as empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009).(NR)

Art. 15. O art. 425-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-J. A partir de 01.04.2010, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 425-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 425-N (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 12/2009).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 12/2009).

(...)."(NR)

Art. 16. O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-M. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', será utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 425 -L deste Regulamento (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009).

§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'(Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009).

§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009).

§ 11. Os contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no 'Manual de Integração - Contribuinte', para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 12/2009).

§ 12. A partir de 01.01.2010, a concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 425-N deste Regulamento (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 12/2009)."(NR)

Art. 17. O art. 425-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Tributação, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009):

§ 6º A partir de 01.04.2010 na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Tributação as NF-e geradas em contingência (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009):

§ 10. A partir de 01.04.2010 as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 18. O art. 425-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-P. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 04/2006).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 04/2006).

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 04/2006).

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009)."(NR)

Art. 19. O art. 425-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Q. (...)

§ 3º (...)

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009);

§ 4º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).

§ 8º O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).

§ 11. (...)

III - (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).

§ 12. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008 ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária deste Estado, que conterá no mínimo (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009):

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

I - identificação do fabricante do FS-DA (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009);

II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;

§ 19. O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009):

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).

§ 23. (.....)

III - (.....)

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

§ 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS nº 91/2009, desde que observados os incisos VI e VII do § 3º deste artigo (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).

(...)"(NR)

Art. 20. O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X. Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo 167 deste Regulamento, a partir da data indicada no referido anexo, ficam obrigados à utilização de NF-e, de que trata esta Seção (Prot. ICMS nº 42/2009):

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 42/2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas naquele Protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/2001, 1111-9/2002 ou 1112-7/2000, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais).

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros na Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006.

§ 5º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 425-U deste Regulamento (Prot. ICMS nº 42/2009)."(NR)

Art. 21. O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 01.12.2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo (Prot. ICMS nº 42/2009)."(NR)

Art. 22. O art. 425-V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-V. (...)

§ 1º A partir de 01.04.2010, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009).

(...)."(NR)

Art. 23. O art. 425-W do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-W. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009):

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';

V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte';

VI - (REVOGADO) (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009).

§ 3º (...)

I - (...)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

f) (REVOGADA) (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009);

g) (REVOGADA) (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/08 e 12/2009);

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do mesmo parágrafo.

(...)."(NR)

Art. 24. O art. 459 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 459. (...)

§ 2º (...)

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, observado o art. 462."(NR)

Art. 25. A Seção I do Capítulo XXVI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"Seção I (REVOGADA)."(NR)

Art. 26. O art. 839 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839. (REVOGADO)."(NR)

Art. 27. O art. 840 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 840. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto nesta Seção.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 28. O art. 841 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 841. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 29. O art. 842 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 842. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo - 63 deste Regulamento, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 30. O art. 843 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 843. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 31. O art. 844 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 844. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo 166, deste Regulamento, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata o caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação Anexo - 63 deste Regulamento.

§ 6º A partir de 01.01.2010, deverá ser deverá ser solicitada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica, com as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de trata o caput, sendo obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 32. O art. 845 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 845. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 844 deste Regulamento, somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 33. O art. 846 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 846. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação vigente, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

§ 6º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 846-A, com a seguinte redação:

"Art. 846-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla deste Estado (RN), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A fiscalização poderá ser exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 35. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 846-B, com a seguinte redação:

"Art. 846-B. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 36. O art. 847 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 847. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 846, deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à este Estado.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO) (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)

Art. 37. O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945.(...)

I - (...)

k) quando no documento fiscal não constar comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "a" do inciso III do art. 340.

II - (...)

e) (REVOGADO);

k) mercadoria acobertada com documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "a" do inciso III do art. 340.

(...)."(NR)

Art. 38. Os Anexos 93 e 97 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 39. Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 166 e 167, com a redação dos Anexo III e IV deste Decreto.

Art. 40. Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do art. 315, o § 11 do art. 417, os incisos III e IV do § 10 do art. 425-N, o inciso III do § 11, do art. 425-Q, o inciso VI do § 2º do art. 425-W, as alíneas "f" e "g" do inciso I do § 3º do art. 425-W, a Seção I do Capítulo XXVI, o art. 839, os §§ 1º e 2º do art. 847, a alínea "e" do inciso II do caput do art. 945, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de outubro de 2009 - referente aos dispositivos dos arts. 315, 315-A, 315-B, 315-C, 315-D, 315-E, 315-F e 315-G e ao Anexo 97 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - 15 de outubro de 2009 - referente ao Anexo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

III - 1º de novembro de 2009 - referente aos dispositivos dos arts. 395, 425-Q, 840, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 846-A, 846-B e 847 e ao Anexo 166 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

IV - na data que constar expressamente nos respectivos artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, referidos neste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.379, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

ANEXO 93 DO RICMS (Convs. ICMS nºs 52/1991 e 89/2009)

(Art. 101 - I)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
 
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
 
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
-
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
 
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
13.7
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.8090
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
 
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
 
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
 
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
 
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
 
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
 
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
 
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
 
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
 
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
 
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
 
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
 
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
 
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.99
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
 
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
 
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
 
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
 
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
 
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
 
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
 
39.1
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
39.2
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
 
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas industriais para lavar
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
 
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
 
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
 
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
 
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
 
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
 
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
 
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
51.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
 
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
 
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
 
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
 
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
 
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
 
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
 
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
 
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
 
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
 
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
 
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
 
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.90

ANEXO 93 DO RICMS (Convs. ICMS nºs 52/1991 e 89/2009)

(Art. 101 - II)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
 
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
 
 
 
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90 e
7310.29.10
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
 
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
 
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
 
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
 
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
 
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
 
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
 
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
Semeadores-adubadores
8432.30.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
 
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
 
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
 
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
 
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
 
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
 
 
 
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
 
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10

ANEXO II - DO DECRETO Nº 21.379, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009 ANEXO III - DO DECRETO Nº 21.379, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009 ANEXO IV - DO DECRETO Nº 21.379, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009

ANEXO 167 DO RICMS (Art. 425-X)

ANEXO ÚNICO (Prot. ICMS nº 42/2009)

Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.

CNAE
Descrição CNAE
Início da obrigatoriedade
0722701
EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO
01.04.2010
0722702
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO
01.04.2010
1011201
FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS
01.04.2010
1011202
FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS
01.04.2010
1011203
FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS
01.04.2010
1011204
FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS
01.04.2010
1012101
ABATE DE AVES
01.04.2010
1012102
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS
01.04.2010
1012103
FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS
01.04.2010
1013901
FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE
01.04.2010
1013902
PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE
01.04.2010
1031700
FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS
01.04.2010
1042200
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO
01.04.2010
1043100
FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS
01.04.2010
1051100
PREPARACAO DO LEITE
01.04.2010
1052000
FABRICACAO DE LATICINIOS
01.04.2010
1053800
FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS
01.04.2010
1062700
MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS
01.04.2010
1063500
FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
01.04.2010
1064300
FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO
01.04.2010
1066000
FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
01.04.2010
1069400
MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
1071600
FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO
01.04.2010
1081301
BENEFICIAMENTO DE CAFE
01.04.2010
1081302
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE
01.04.2010
1082100
FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE
01.04.2010
1091100
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO
01.04.2010
1092900
FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS
01.04.2010
1093701
FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES
01.04.2010
1093702
FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES
01.04.2010
1094500
FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS
01.04.2010
1099699
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
1111901
FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR
01.04.2010
1111902
FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
01.04.2010
1112700
FABRICACAO DE VINHO
01.04.2010
1113501
FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE
01.04.2010
1113502
FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES
01.04.2010
1122401
FABRICACAO DE REFRIGERANTES
01.04.2010
1122403
FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
01.04.2010
1210700
PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO
01.04.2010
1220401
FABRICACAO DE CIGARROS
01.04.2010
1220402
FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
01.04.2010
1220403
FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS
01.04.2010
1220499
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
01.04.2010
1311100
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO
01.04.2010
1312000
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO
01.04.2010
1313800
FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS
01.04.2010
1314600
FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR
01.04.2010
1321900
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO
01.04.2010
1322700
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO
01.04.2010
1323500
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS
01.04.2010
1330800
FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA
01.04.2010
1610201
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
01.04.2010
1721400
FABRICACAO DE PAPEL
01.04.2010
1722200
FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO
01.04.2010
1731100
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL
01.04.2010
1732000
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO
01.04.2010
1733800
FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO
01.04.2010
1741901
FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS
01.04.2010
1741902
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO.
01.04.2010
1742701
FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS
01.04.2010
1742799
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
1749400
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
1830001
REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE
01.04.2010
1830002
REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE
01.04.2010
1910100
COQUERIAS
01.04.2010
1921700
FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO
01.04.2010
1922501
FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS
01.04.2010
1922502
RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES
01.04.2010
1922599
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO
01.04.2010
1931400
FABRICACAO DE ALCOOL
01.04.2010
1932200
FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL
01.04.2010
2013400
FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES
01.04.2010
2019301
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
01.04.2010
2019399
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
2021500
FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS
01.04.2010
2022300
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS
01.04.2010
2029100
FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
2031200
FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS
01.04.2010
2032100
FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS
01.04.2010
2040100
FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS
01.04.2010
2051700
FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
01.04.2010
2061400
FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS
01.04.2010
2062200
FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
01.04.2010
2063100
FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
01.04.2010
2071100
FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
01.04.2010
2072000
FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO
01.04.2010
2073800
FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
01.04.2010
2091600
FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES
01.04.2010
2093200
FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
01.04.2010
2094100
FABRICACAO DE CATALISADORES
01.04.2010
2099199
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
2110600
FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS
01.04.2010
2121101
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO
01.04.2010
2121102
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO
01.04.2010
2121103
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO
01.04.2010
2122000
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO
01.04.2010
2211100
FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR
01.04.2010
2221800
FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO
01.04.2010
2222600
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO
01.04.2010
2223400
FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO
01.04.2010
2229302
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS
01.04.2010
2311700
FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA
01.04.2010
2312500
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO
01.04.2010
2320600
FABRICACAO DE CIMENTO
01.04.2010
2341900
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS
01.04.2010
2342701
FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS
01.04.2010
2342702
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS
01.04.2010
2349499
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
2411300
PRODUCAO DE FERRO-GUSA
01.04.2010
2421100
PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO
01.04.2010
2422901
PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO
01.04.2010
2422902
PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS
01.04.2010
2423701
PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA
01.04.2010
2423702
PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS
01.04.2010
2424501
PRODUCAO DE ARAMES DE ACO
01.04.2010
2424502
PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES
01.04.2010
2431800
PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA
01.04.2010
2439300
PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO
01.04.2010
2441501
PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS
01.04.2010
2441502
PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO
01.04.2010
2443100
METALURGIA DO COBRE
01.04.2010
2532201
PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
01.04.2010
2591800
FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS
01.04.2010
2592602
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS
01.04.2010
2599399
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
2610800
FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS
01.04.2010
2621300
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
01.04.2010
2622100
FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
01.04.2010
2631100
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS
01.04.2010
2632900
FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS
01.04.2010
2640000
FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO
01.04.2010
2651500
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE
01.04.2010
2652300
FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS
01.04.2010
2660400
FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO
01.04.2010
2670101
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS
01.04.2010
2670102
FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS
01.04.2010
2680900
FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS
01.04.2010
2721000
FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES
01.04.2010
2722801
FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
01.04.2010
2732500
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO
01.04.2010
2733300
FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS
01.04.2010
2751100
FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS
01.04.2010
2815101
FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
01.04.2010
2815102
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS
01.04.2010
2822402
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS
01.04.2010
2824102
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL
01.04.2010
2853400
FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS
01.04.2010
2869100
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS
01.04.2010
2910701
FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS
01.04.2010
2910702
FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS
01.04.2010
2910703
FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS
01.04.2010
2920401
FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS
01.04.2010
2920402
FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS
01.04.2010
2930101
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES
01.04.2010
2930102
FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS
01.04.2010
2930103
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS
01.04.2010
2941700
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES
01.04.2010
2942500
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES
01.04.2010
2943300
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES
01.04.2010
2944100
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES
01.04.2010
2945000
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS
01.04.2010
2949201
FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES
01.04.2010
2949299
FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
01.04.2010
3091100
FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS
01.04.2010
3211602
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA
01.04.2010
3299099
FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
3520401
PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL
01.04.2010
4511101
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS
01.04.2010
4511103
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
01.04.2010
4511104
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
01.04.2010
4511105
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
01.04.2010
4511106
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
01.04.2010
4512901
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
01.04.2010
4512902
Comércio sob consignação de veículos automotores
01.04.2010
4530701
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
01.04.2010
4530702
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
01.04.2010
4530706
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
01.04.2010
4541201
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
01.04.2010
4541202
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
01.04.2010
4541203
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
01.04.2010
4542101
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
01.04.2010
4542102
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
01.04.2010
4612500
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS
01.04.2010
4614100
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES
01.04.2010
4619200
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO
01.04.2010
4621400
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO
01.04.2010
4623104
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO
01.04.2010
4623109
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
01.04.2010
4631100
COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS
01.04.2010
4632001
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
01.04.2010
4632002
COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS
01.04.2010
4632003
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI
01.04.2010
4633801
COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS
01.04.2010
4633802
COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
01.04.2010
4634601
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS
01.04.2010
4634602
COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
01.04.2010
4634603
COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
01.04.2010
4634699
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS
01.04.2010
4635402
COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
01.04.2010
4635403
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
01.04.2010
4635499
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
01.04.2010
4636201
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO
01.04.2010
4636202
COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
01.04.2010
4637101
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL
01.04.2010
4637102
COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR
01.04.2010
4637103
COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS
01.04.2010
4637104
COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES
01.04.2010
4637105
COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS
01.04.2010
4637106
COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES
01.04.2010
4637107
COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
01.04.2010
4637199
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
4639701
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL
01.04.2010
4639702
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
01.04.2010
4644301
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
01.04.2010
4646001
COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
01.04.2010
4649401
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
01.04.2010
4649402
COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
01.04.2010
4649408
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR
01.04.2010
4649499
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
4651601
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
01.04.2010
4651602
COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA
01.04.2010
4652400
COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
01.04.2010
4661300
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS
01.04.2010
4662100
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS
01.04.2010
4679601
COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES
01.04.2010
4679603
COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS
01.04.2010
4681801
COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD
01.04.2010
4681802
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)
01.04.2010
4681804
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO
01.04.2010
4681805
COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES
01.04.2010
4682600
COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP)
01.04.2010
4684202
COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES
01.04.2010
4684299
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
4685100
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO
01.04.2010
4687703
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS
01.04.2010
4689399
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.04.2010
4691500
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
01.04.2010
4693100
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS
01.04.2010
1033302
FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS
01.07.2010
1041400
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO
01.07.2010
1095300
FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
01.07.2010
1121600
FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS
01.07.2010
1351100
FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO
01.07.2010
1412601
CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA
01.07.2010
1510600
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO
01.07.2010
1531901
FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO
01.07.2010
1621800
FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA
01.07.2010
1813099
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS
01.07.2010
1821100
SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO
01.07.2010
2219600
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.07.2010
2229301
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO
01.07.2010
2229303
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS
01.07.2010
2229399
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.07.2010
2330303
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO
01.07.2010
2330305
PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO
01.07.2010
2330399
FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES
01.07.2010
2349401
FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA
01.07.2010
2392300
FABRICACAO DE CAL E GESSO
01.07.2010
2399199
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.07.2010
2449199
METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.07.2010
2451200
FUNDICAO DE FERRO E ACO
01.07.2010
2452100
FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS
01.07.2010
2512800
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL
01.07.2010
2532202
METALURGIA DO PO
01.07.2010
2539000
SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS
01.07.2010
2543800
FABRICACAO DE FERRAMENTAS
01.07.2010
2592601
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS
01.07.2010
2593400
FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL
01.07.2010
2710402
FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2710403
FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2731700
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA
01.07.2010
2740601
FABRICACAO DE LAMPADAS
01.07.2010
2759799
FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2790299
FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.07.2010
2811900
FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS
01.07.2010
2812700
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS
01.07.2010
2813500
FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2814302
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2821601
FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2829199
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2831300
FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2833000
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO
01.07.2010
2840200
FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
2861500
FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA
01.07.2010
3092000
FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS
01.07.2010
3101200
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA
01.07.2010
3102100
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL
01.07.2010
3240099
FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.07.2010
3250705
FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA
01.07.2010
3299002
FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO
01.07.2010
3520402
DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
01.07.2010
4617600
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO
01.07.2010
4635401
COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL
01.07.2010
4645101
COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS
01.07.2010
4646002
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
01.07.2010
4647801
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA
01.07.2010
4647802
COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES
01.07.2010
4649407
COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS
01.07.2010
4663000
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS
01.07.2010
4664800
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS
01.07.2010
4669999
COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS
01.07.2010
4672900
COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
01.07.2010
4673700
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO
01.07.2010
4674500
COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO
01.07.2010
4679699
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL
01.07.2010
4686901
COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO
01.07.2010
0500301
EXTRACAO DE CARVAO MINERAL
01.10.2010
0500302
BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL
01.10.2010
0600001
EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL
01.10.2010
0600002
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO
01.10.2010
0600003
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS
01.10.2010
0710301
EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO
01.10.2010
0710302
PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO
01.10.2010
0721901
EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO
01.10.2010
0721902
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO
01.10.2010
0723501
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS
01.10.2010
0723502
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES
01.10.2010
0724301
EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS
01.10.2010
0724302
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS
01.10.2010
0725100
EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS
01.10.2010
0729401
EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO
01.10.2010
0729402
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO
01.10.2010
0729403
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL
01.10.2010
0729404
EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
0729405
BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
0810001
EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0810002
EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0810003
EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0810004
EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0810005
EXTRACAO DE GESSO E CAULIM
01.10.2010
0810006
EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0810007
EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0810008
EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0810009
EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0810010
BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO
01.10.2010
0810099
EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
01.10.2010
0891600
EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS
01.10.2010
0892401
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO
01.01.2010
0892402
EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA
01.10.2010
0892403
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL
01.01.2010
0893200
EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)
01.10.2010
0899101
EXTRACAO DE GRAFITA
01.10.2010
0899102
EXTRACAO DE QUARTZO
01.10.2010
0899103
EXTRACAO DE AMIANTO
01.10.2010
0899199
EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
0910600
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL
01.10.2010
0990401
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO
01.10.2010
0990402
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS
01.10.2010
0990403
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS
01.10.2010
1011205
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS
01.10.2010
1012104
MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO
01.10.2010
1020101
PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS
01.10.2010
1020102
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS
01.10.2010
1032501
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO
01.10.2010
1032599
FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO
01.10.2010
1033301
FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES
01.10.2010
1061901
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
01.10.2010
1061902
FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ
01.10.2010
1065101
FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS
01.10.2010
1065102
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO
01.10.2010
1065103
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO
01.10.2010
1072401
FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO
01.10.2010
1072402
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA
01.10.2010
1096100
FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
01.10.2010
1099601
FABRICACAO DE VINAGRES
01.10.2010
1099602
FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS
01.10.2010
1099603
FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
01.10.2010
1099604
FABRICACAO DE GELO COMUM
01.10.2010
1099605
FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.)
01.10.2010
1099606
FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS
01.10.2010
1122402
FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO
01.10.2010
1122499
FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
01.10.2010
1340501
ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO
01.10.2010
1340502
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO
01.10.2010
1340599
OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO
01.10.2010
1352900
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA
01.10.2010
1353700
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA
01.10.2010
1354500
FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS
01.10.2010
1359600
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
1411801
CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS
01.10.2010
1411802
FACCAO DE ROUPAS INTIMAS
01.10.2010
1412602
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS
01.10.2010
1412603
FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS
01.10.2010
1413401
CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA
01.10.2010
1413402
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS
01.10.2010
1413403
FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS
01.10.2010
1414200
FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO
01.10.2010
1421500
FABRICACAO DE MEIAS
01.10.2010
1422300
FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS
01.10.2010
1521100
FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL
01.10.2010
1529700
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
1531902
ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO
01.10.2010
1532700
FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL
01.10.2010
1533500
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO
01.10.2010
1539400
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
1540800
FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL
01.10.2010
1610202
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
01.10.2010
1622601
FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS
01.10.2010
1622602
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
01.10.2010
1622699
FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO
01.10.2010
1623400
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA
01.10.2010
1629301
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS
01.10.2010
1629302
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS
01.10.2010
1710900
FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL
01.10.2010
1742702
FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS
01.10.2010
1811301
IMPRESSAO DE JORNAIS
01.10.2010
1811302
IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS
01.10.2010
1812100
IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA
01.10.2010
1813001
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO
01.10.2010
1822900
SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS
01.10.2010
1830003
REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE
01.10.2010
2011800
FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS
01.10.2010
2012600
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES
01.10.2010
2014200
FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS
01.10.2010
2033900
FABRICACAO DE ELASTOMEROS
01.10.2010
2052500
FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS
01.10.2010
2092401
FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
01.10.2010
2092402
FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS
01.10.2010
2092403
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA
01.10.2010
2099101
FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA
01.10.2010
2123800
FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS
01.10.2010
2212900
REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS
01.10.2010
2319200
FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO
01.10.2010
2330301
FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA
01.10.2010
2330302
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO
01.10.2010
2330304
FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO
01.10.2010
2391501
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO
01.10.2010
2391502
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO
01.10.2010
2391503
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS
01.10.2010
2399101
DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL
01.10.2010
2412100
PRODUCAO DE FERROLIGAS
01.10.2010
2442300
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS
01.10.2010
2449101
PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS
01.10.2010
2449102
PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO
01.10.2010
2449103
PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA
01.10.2010
2511000
FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS
01.10.2010
2513600
FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
01.10.2010
2521700
FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL
01.10.2010
2522500
FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS
01.10.2010
2531401
PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO
01.10.2010
2531402
PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS
01.10.2010
2541100
FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA
01.10.2010
2542000
FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS
01.10.2010
2550101
FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE
01.10.2010
2550102
FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES
01.10.2010
2599301
SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO
01.10.2010
2710401
FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2722802
RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
01.10.2010
2740602
FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO
01.10.2010
2759701
FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2790201
FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES
01.10.2010
2790202
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME
01.10.2010
2814301
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2821602
FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2822401
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2823200
FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2824101
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL
01.10.2010
2825900
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2829101
FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2832100
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2851800
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2852600
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO
01.10.2010
2854200
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES
01.10.2010
2862300
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2863100
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2864000
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2865800
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2866600
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
2950600
RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
01.10.2010
3011301
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE
01.10.2010
3011302
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE
01.10.2010
3012100
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER
01.10.2010
3031800
FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES
01.10.2010
3032600
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS
01.10.2010
3041500
FABRICACAO DE AERONAVES
01.10.2010
3042300
FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES
01.10.2010
3050400
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
01.10.2010
3099700
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
3103900
FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL
01.10.2010
3104700
FABRICACAO DE COLCHOES
01.10.2010
3211601
LAPIDACAO DE GEMAS
01.10.2010
3211603
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS
01.10.2010
3212400
FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES
01.10.2010
3220500
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS
01.10.2010
3230200
FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE
01.10.2010
3240001
FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS
01.10.2010
3240002
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO
01.10.2010
3240003
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO
01.10.2010
3250701
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO
01.10.2010
3250702
FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO
01.10.2010
3250703
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA
01.10.2010
3250704
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA
01.10.2010
3250706
SERVICOS DE PROTESE DENTARIA
01.10.2010
3250707
FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS
01.10.2010
3250708
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR
01.10.2010
3291400
FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS
01.10.2010
3292201
FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO
01.10.2010
3292202
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL
01.10.2010
3299001
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES
01.10.2010
3299003
FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS
01.10.2010
3299004
FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS
01.10.2010
3299005
FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
01.10.2010
3831901
RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO
01.10.2010
3831999
RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO
01.10.2010
3832700
RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS
01.10.2010
3839401
USINAS DE COMPOSTAGEM
01.10.2010
3839499
RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
4611700
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS
01.10.2010
4613300
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS
01.10.2010
4615000
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO
01.10.2010
4616800
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM
01.10.2010
4618401
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
01.10.2010
4618402
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES
01.10.2010
4618403
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES
01.10.2010
4618499
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
4622200
COMERCIO ATACADISTA DE SOJA
01.10.2010
4623101
COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS
01.10.2010
4623102
COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL
01.10.2010
4623103
COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO
01.10.2010
4623105
COMERCIO ATACADISTA DE CACAU
01.10.2010
4623106
COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS
01.10.2010
4623107
COMERCIO ATACADISTA DE SISAL
01.10.2010
4623108
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
01.10.2010
4623199
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
01.10.2010
4633803
COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO
01.10.2010
4641901
COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS
01.10.2010
4641902
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
01.10.2010
4641903
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
01.10.2010
4642701
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA
01.10.2010
4642702
COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO
01.10.2010
4643501
COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS
01.10.2010
4643502
COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM
01.10.2010
4644302
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO
01.10.2010
4645102
COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
01.10.2010
4645103
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS
01.10.2010
4649403
COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS
01.10.2010
4649404
COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA
01.10.2010
4649405
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS
01.10.2010
4649406
COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES
01.10.2010
4649409
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO
01.10.2010
4649410
COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS
01.10.2010
4665600
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS
01.10.2010
4669901
COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS
01.10.2010
4671100
COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS
01.10.2010
4679602
COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS
01.10.2010
4679604
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
01.10.2010
4681803
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE
01.10.2010
4683400
COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO
01.10.2010
4684201
COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS
01.10.2010
4686902
COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS
01.10.2010
4687701
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO
01.10.2010
4687702
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO
01.10.2010
4689301
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS
01.10.2010
4689302
COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS
01.10.2010
4692300
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS
01.10.2010

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 19.11.2009

1. No Anexo I do Decreto nº 21.379, de 06 de novembro de 2009, publicado no DOE de nº 12.085, de 07.11.2009, correspondente ao ANEXO 93 DO RICMS (Convs. ICMS nº 52/1991 e 89/2009) (Art. 101 - I) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS:

Onde se lê:

54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8464.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8464.92.90

Leia-se:

54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90

Onde se lê:

67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8414.30.21

Leia-se:

67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21

2. No Anexo I do Decreto nº 21.379, de 06 de novembro de 2009, publicado no DOE de nº 12.085, de 07.11.2009, correspondente ao ANEXO 93 DO RICMS (Convs. ICMS nº 52/1991 e 89/2009) (Art. 101 - II) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS:

Onde se lê:

21.2
Veículos de tração animal
8714.80.00

Leia-se:

21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00