Decreto nº 17.353 de 05/02/2004


 Publicado no DOE - RN em 6 fev 2004


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para atender as exigências da Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 1ºA ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1ºA O adicional de dois pontos percentuais sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, terá vigência de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, e incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços: bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; armas e munições; fogos de artifício; perfumes e cosméticos importados; cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; embarcações de esporte e recreação; jóias; asas delta e ultraleves, suas partes e peças.

§ 1º O adicional do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, incidirá ainda que se trate de:

I - operação ou prestação interestadual;

II - importação de mercadorias ou bens do exterior ;

III - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados ;

IV - prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 2º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

§ 3º O adicional do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores."(NR)

Art. 2º O art. 81 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81.

§ 7º Para efeito de cálculo do imposto retido, nos termos do § 2º deste artigo, quando as operações e prestações forem sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1ºA deste Regulamento, adotar-se-á a alíquota aplicável, adicionada de dois pontos percentuais, observando-se o disposto no art. 119-A, no que couber."(NR)

Art. 3º O art. 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104.

I -

c) aguardente de cana ou de melaço;

II -

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

(...)."(NR)

Art. 4º Fica acrescido o art. 104-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 104-A. Nas hipóteses previstas no art. 1-A deste Regulamento, durante o período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações com as mercadorias indicadas no art. 104, II, "a", "b", "c", "d", "e", "h", exceto cartões telefônicos de telefonia fixa e as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura, "i", "j", e "p", deste Regulamento, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota incidente nas operações com as mercadorias indicadas no art. 104, II, "d", somente se aplica sobre os produtos importados, assim entendidos aqueles de origem estrangeira."(NR)

Art. 5º O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109.

XIII - no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, o valor recolhido a título de adicional de dois pontos percentuais, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003.

§ 24. O crédito previsto no inciso XIII do caput deste artigo deverá ser aproveitado no mesmo período de apuração.

§ 25. Na hipótese do não recolhimento do adicional de que trata o art. 1º -A, o contribuinte deverá estornar o crédito previsto no inciso XIII." (NR)

Art. 6º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

XV - aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36, 37 e 38 deste artigo e obedecidos os seguintes critérios:

a) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária, com exceção do crédito presumido previsto no inciso XIV deste artigo;

(REVOGADO)

§ 36º O contribuinte optante do regime especial previsto no inciso XV, deverá registrar os produtos no ECF de acordo com as alíquotas efetivas aplicáveis às operações, conforme disposto nos arts. 795, § 8º e 803 deste Regulamento.

§ 37. Na escrituração das operações efetuadas pelo detentor do regime especial de que trata o inciso XV deste artigo, o contribuinte deverá:

I - lançar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 do RICMS;

II - lançar os documentos fiscais relativos às saídas na forma prevista nos arts. 807 e 808 do RICMS;

III - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - lançar o crédito presumido de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, nos termos do caput do inciso XV, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão "NOS TERMOS DO INCISO XV, DO ARTIGO 112, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 13.640/97.

V - lançar o valor resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o faturamento bruto, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto".

§ 38º. Para fins de determinação do valor do imposto correspondente ao adicional de que trata o art. 1º -A, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações com alíquota efetiva de 27 % (vinte e sete por cento), que deverá recolher na forma do art. 119 -A." (NR)

Art. 7º Fica acrescido o art. 119-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 119 - A. O recolhimento do valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 1º A deste Regulamento, deverá ser efetuado por meio de ficha de compensação bancária, através dos seguintes códigos de tributo:

I - 5410 - quando o imposto for devido em operação ou prestação direta para consumo;

II - 5415 - quando o imposto for devido por substituição tributária, em operação interna;

III - 5420 - quando o imposto for devido por substituição tributária, em operação interestadual.

Parágrafo único. O FECOP será gerido financeiramente pela SEPLAN"(NR)

Art. 8º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130.

XIII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 1ºA, quando não submetidas ao regime de substituição tributária;

XIV - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações internas e interestaduais sujeitas ao adicional previsto no art. 1-A, quando submetidas ao regime de substituição tributária.

(...)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido o art. 417 - A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 417 - A. A emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A que acobertar as operações sujeitas à incidência do adicional previsto no artigo 1º -A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto no art. 417 do RICMS, devendo constar:

I - no campo alíquota do ICMS, do quadro "Dados do Produto", a alíquota adicionada de dois pontos percentuais;

II - no campo valor do ICMS incidente na operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota adicionada referida no inciso I deste artigo;

III - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", o valor do imposto correspondente à aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de cálculo.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo também se aplica às operações com substituição tributária.

§ 2º Nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de comunicação deverão constar o valor do imposto correspondente à aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de cálculo."(NR)

Art. 10. Fica acrescido o art. 614 - A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 614-A. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º - A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto nos arts. 614 e 808, observando-se o seguinte:

I - na coluna "Alíquota", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e Operações com Débito do Imposto", deverá constar a alíquota aplicável à operação, adicionada de dois pontos percentuais;

II - na coluna "Observações", deverá constar o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo."(NR)

Art. 11. Fica acrescido o art. 621-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 621-A. O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º -A deste Regulamento, será apurado na forma prevista no art. 621, observando-se o disposto no art. 614-A.

§ 1º Para fins de cálculo do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, a ser recolhido como previsto no art. 119 -A, o contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamentos de dados, na forma do art. 624 deste Regulamento, emitirá, mensalmente, planilha, contendo:

I - a identificação do contribuinte;

II - o período a que se refere;

III - os números dos documentos fiscais ou das reduções "Z", na hipótese de cupom fiscal, relativos às operações e prestações sujeitas ao adicional;

IV - o valor total do ICMS referente à aplicação de dois pontos percentuais, e a base de cálculo respectiva.

§ 2º A planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá ser anexada ao Livro Registro de Apuração do ICMS para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.

§ 3º O valor da parcela adicional recolhida deverá ser lançado em outros créditos - FECOP, para fins de apuração do saldo do ICMS." (NR)

Art. 12. O art. 803 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 803.

§ 8º Tratando-se de ECF-MR, relativamente às operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1ºA, o contribuinte deverá utilizar departamento distinto para registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 27% (vinte e sete por cento), o que deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, bem como registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 9º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, o contribuinte deverá demonstrar as operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1ºA, nos cupons de leitura "X" e de redução "Z", através de totalizadores parciais específicos, pela alíquota de 27% (vinte e sete por cento)."(NR)

Art. 13. O art. 862 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 862.

§ 4º Nas operações internas com gás natural ou com combustível de aviação, cujo imposto já tenha sido recolhido por terceiro substituto tributário, o fornecedor deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto apenas para efeito de crédito do adquirente.

§ 5º O imposto a ser destacado pelo fornecedor, na operação descrita no § 4º, deverá ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 87, II, deste Regulamento, quando se tratar de gás natural."(NR)

Art. 14. O art. 871 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 871.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º -A, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem na coluna "Observações"."(NR)

Art. 15. Fica acrescido o art. 876-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 876 -A. As operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º -A, quando submetidas ao regime de substituição tributária, reger-se-ão pelas normas dispostas no Capítulo XXVII deste Regulamento."(NR)

Art. 16. O art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893.

gasolina;

e) gás natural;

f) combustíveis de aviação.

II -

(REVOGADO);

g) (REVOGADO).

(...)"(NR)

Art. 17. Ficam criados os seguintes códigos de receitas estaduais, constantes do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

CÓDIGO
NOME
5410
FECOP ICMS NORMAL
5415
FECOP SUBST. TRIB. INTERNA
5420
FECOP SUBST. TRIB. INTERESTADUAL

Art. 18. Ficam revogadas as alíneas "i" do inciso XV do art. 112, e "a" e "g" do inciso II, do art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 .

Art. 19. Para fins de regularização das operações e prestações realizadas em desacordo com as disposições introduzidas por este Decreto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o contribuinte deverá emitir nota fiscal na forma do art. 419, III ou § 2º, do RICMS, conforme o caso, observando:

I - a nota fiscal complementar deverá englobar todas as operações e prestações com a incidência do adicional previsto no art. 1-A, apenas para lançamento do ICMS adicional de dois pontos percentuais;

II - no documento emitido, como motivo da regularização "adicional referente ao FECOP", indicando-se os números e as datas dos documentos originários;

III - o recolhimento nos prazos previstos nos incisos XIII e XIV do art. 130, e na forma do art. 119-A, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações e prestações realizadas até a data da publicação deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de fevereiro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

FRANCISCO VAGNER GUTEMBERG DE ARAÚJO