Lei Nº 7075 DE 17/11/1997


 Publicado no DOE - RN em 17 nov 1997


Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 10640 DE 26/12/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), criado pela Lei nº 5.397, de 11 de outubro de 1985, que foi alterada pela Lei nº 6.768, de 26 de abril de 1995, com o objetivo de apoiar e incrementar o desenvolvimento industrial do estado, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º O PROADI destina-se a assegurar a concessão de financiamento a empresas industriais, sob a forma de contrato de mútuo de execução periódica, através de instituição financeira oficial credenciada pelo Governo do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.148, de 22.07.2002, DOE RN de 23.07.2002).

§ 1º Equiparam-se às empresas industriais, para os fins desta Lei, as unidades industriais implantadas por sociedades cooperativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015):

§ 2º Além das empresas industriais e agroindustriais, também têm direito ao financiamento previsto no caput deste artigo:

I - a atividade microempreendedora desenvolvida em todos os setores da economia;

II - os programas e projetos de apoio ao microempreendedor; e

III - a capacitação profissional e gerencial do microempreendedor.

§ 3º Considera-se microempreendedor o comerciante, o industrial ou o agropecuarista que desenvolve sua atividade na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Art. 972 e 966 ). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 4º Segmentos industriais relevantes, previamente especificados em Decreto Governamental, bem como suas respectivas cadeias produtivas, poderão se habilitar a condições especiais de enquadramento no PROADI, igualmente definidas no Regulamento, hipótese em que a concessão do financiamento ficará condicionada à decisão do Governador, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

Art. 3º O prazo de financiamento com recursos do PROADI é de até 10 (dez) anos, dos quais até 3 (três) de carência, e a sua fixação, em cada caso, depende das características e de sua importância para a economia do Estado, de acordo com critérios definidos em regulamento.

§ 1º A empresa beneficiada poderá requerer a prorrogação do prazo de financiamento, por iguais e sucessivos períodos, a partir do quinto ano de cada período aquisitivo, desde que apresente projeto de viabilidade econômica correspondente, comprometendo-se a ampliar, a cada período aquisitivo, a sua capacidade de produção em pelo menos 20% (vinte por cento), condicionando-se a concessão da prorrogação pretendida à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do CDE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 2º A contagem do prazo do benefício se iniciará com a emissão da primeira nota fiscal por parte da empresa beneficiária, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de formalização do pedido de incentivo, salvo hipótese em que, face à complexidade e magnitude do empreendimento, justifique-se a dilatação desse prazo, a critério do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), a requerimento justificado da parte interessada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.911, de 08.01.2001, DOE RN de 09.01.2001)

§ 3º Na hipótese de reativação ou ampliação de empresas existentes, o início da utilização do benefício deverá efetivar-se no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da formalização do pedido do incentivo, salvo hipótese em que, face à complexidade e magnitude do empreendimento, justifique-se a dilatação desse prazo, a critério do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), a requerimento justificado da parte interessada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.911, de 08.01.2001, DOE RN de 09.01.2001)

§ 6º É facultado à empresa beneficiária do PROADI solicitar a prorrogação da data limite de fruição dos incentivos até 31 de dezembro de 2040, desde que apresente projeto de viabilidade econômica, comprometendo-se expressamente a promover evolução de sua capacidade produtiva em pelo menos 20% (vinte por cento) no período de fruição do benefício, estando a concessão da prorrogação condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do CDE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 7º A empresa com enquadramento no PROADI que optar, facultativamente, por obter o incentivo até 31 de dezembro de 2040 poderá solicitar, a partir do quinto ano do período remanescente, prorrogação por mais 10 (dez) anos, e, sequencialmente, novas prorrogações, por iguais e sucessivos períodos, desde que apresente, a cada período aquisitivo, projeto de viabilidade econômica, comprometendo-se expressamente a ampliar a sua capacidade de produção em pelo menos 20% (vinte por cento), estando a concessão da prorrogação condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do CDE (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

Art. 4º O montante do financiamento à conta dos recursos do PROADI não pode exceder a 10% (dez por cento) do faturamento da empresa beneficiária.

Art. 4º-A. A concessão dos benefícios do PROADI às empresas de petróleo e gás natural que produzam querosene de aviação obedecerá aos seguintes critérios: (Acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

I - o prazo de financiamento é de 15 (quinze) anos, dos quais até 36 (trinta e seis) meses de carência, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

II - o valor do financiamento não se submete ao teto estabelecido no art. 7º, § 1º; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

III - fica estabelecido como limite para o financiamento de que trata este artigo o valor necessário à operação da unidade fabril beneficiária, nos termos previstos em regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

IV - quando não for alcançado, pela comercialização do querosene de aviação, o limite previsto no inciso anterior, poderão ser utilizados, para efeito de concessão do benefício, a título de complementação, outros produtos comercializados pela empresa beneficiária, desde que tais produtos se originem da exploração e processamento de petróleo ou gás natural; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

V - a utilização da faculdade prevista no inciso anterior fica condicionada à apresentação ao CDE, pela empresa beneficiária, de estudo detalhado que comprove a necessidade de complementação do benefício para operação da unidade fabril; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

VI - a redução do valor de cada parcela a ser amortizada será de 99%; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

VII - a taxa de juros dos financiamentos de que trata este artigo será a prevista no art. 7º, § 5º, devendo o reajuste das parcelas a serem amortizadas corresponder ao índice que vier a ser definido pelo Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

VIII - poderão ser concedidos benefícios a estabelecimentos autônomos da mesma empresa que se destinem à fabricação de produtos finais não semelhantes a outros já beneficiados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

IX - (Revogado pela Lei nº 8.610, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

Art. 5º Pode ser beneficiada com os incentivos do PROADI a empresa industrial:

I - nova;

II - já existente no território do Estado do Rio Grande do Norte, desde que amplie a sua capacidade produtiva em pelo menos 20% (vinte por cento), mediante a realização de novos investimentos fixos e circulantes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015):

III - já existente no território do Estado do Rio Grande do Norte, que, na data do pedido de concessão do benefício esteja com suas atividades paralisadas há pelo menos 6 (seis) meses ou que tenha apresentado, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à formalização do pedido de concessão do benefício, capacidade ociosa no mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade total instalada, desde que, a critério do CDE, demonstre esforço de recuperação, mediante a adoção das seguintes providências:

a) realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; e

b) utilização de capacidade instalada que torne igualmente possível o empreendimento.

IV - A Empresa Industrial com tipo de contribuinte no Regime de Tributação Simplificado (Simples Nacional), poderá requerer a concessão do benefício, antes da migração para o Tipo de Contribuinte Normal, sendo que sua inclusão no PROADI - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte se dará após sua migração para o Tipo de Contribuinte Normal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 1º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I do caput deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação, ou em funcionamento no território do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, feita a comprovação na forma prevista em Regulamento, ou, ainda, aquela que não tenha, até a data de formalização da concessão do benefício, emitido nota fiscal, conforme constatação expressa da Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 2º No caso de empresa nova em implantação, o benefício pode ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado no respectivo cronograma, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

§ 3º No caso da empresa de que trata o inciso II do caput deste artigo, o benefício do PROADI atingirá a capacidade produtiva instalada acrescida da parte referente ao incremento da produção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 4º A implantação de estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada será equiparada à instalação de empresa nova, desde que a implantação não implique redução de capacidade produtiva, redução do número de empregos ou desativação da unidade industrial já implantada no Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto, sujeito à comprovação posterior e aprovação do CDE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

Art. 6º Fica excluída do PROADI:

I - a empresa de construção civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

II - a empresa industrial que tenha por objeto:

preparação industrial de fumo; extração e beneficiamento do sal marinho; execução de serviços gráficos diversos; fabricação de esquadrias de madeira ou metal; extração de substância mineral, sem beneficiamento.

III - a empresa que tenha por objeto: conserto, restauração ou recondicionamento de veículos, máquinas, aparelhos e objetos usados, ou reparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações; preparo de alimentos em restaurantes, bares, sorveterias, padarias e similares.

Parágrafo único. É facultado ao Governador do Estado incluir no Programa outras atividades industriais, em razão de diretrizes de política econômica, na forma prevista em regulamento.

Art. 7º Constituem recursos do PROADI os créditos consignados no Orçamento Geral do Estado.

§ 1º Respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) da receita tributária líquida do Estado, cabe ao CDE definir o montante de recursos destinados ao PROADI.

§ 2º Os recursos do PROADI serão depositados em banco oficial, de livre escolha do Governo do Estado, em conta especial à ordem da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.610, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004) nº

§ 3º O produto da amortização do valor do principal dos financiamentos concedidos com recursos do Programa disciplinado por esta Lei convertese em receita do Tesouro do Estado e será acumulado em conta específica, com cláusula de exata correção monetária, mantida no Banco do Brasil S/A ou em outra instituição financeira oficial vinculada à Administração Federal Indireta e gerida pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, com a finalidade de garantir as operações de crédito de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º desta Lei, convencionadas sem incidência de juros, que deverão ser liquidadas no prazo de até 05 (cinco) anos, com até 03 (três) de carência, cuja fixação será feita, em cada caso, de acordo com a importância da atividade para a economia do Estado, nas condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015):

§ 4º A garantia a que se refere o § 3º compreende:

I - a não incidência de juros para o beneficiário da operação que se mantiver adimplente durante toda a execução da avença;

II - o risco provocado pelo beneficiário da operação que entrar em estado de inadimplência;

III - os custos operacionais previstos no art. 2º, § 2º, III, desta Lei; e

IV - as operações realizadas pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) à conta de saldos já existentes e à sua disposição, que estejam sendo utilizados nas operações de que trata esta Lei.

§ 5º Nos financiamentos com recursos do PROADI, pode ser concedida redução de até 99% (noventa e nove por cento) do valor da parcela a ser amortizada, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 6º Sobre o valor dos financiamentos com recursos do PROADI, incidem juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada semestre. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

Art. 8º Compete ao Governador do Estado conceder o incentivo financeiro previsto nesta Lei, ouvido previamente o CDE.

§ 1º Incumbe ao CDE, com base em pareceres técnicos, avaliar a conveniência da concessão do incentivo, tendo em vista a importância econômica e social do empreendimento para o desenvolvimento do Estado.

§ 2º Na análise dos projetos apresentados para obtenção do incentivo do PROADI serão levados em consideração os seguintes fatores: volume de absorção de mão-de-obra; aproveitamento de matéria-prima, material secundário e outros insumos produzidos na região; aumento de capacidade de geração de tributos estaduais; modernização tecnológica de processos e equipamentos industriais; montante dos investimentos a serem aplicados no projeto.

Art. 9º A regulamentação desta Lei estabelecerá critérios que privilegiem os empreendimentos localizados no interior do Estado e, especialmente, aqueles que integrem programas e ações prioritários, assim definidos por ato do Governador do Estado, ouvido o CDE.

Art. 10. O inadimplemento das obrigações tributárias ou contratuais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, implica sua exclusão do Programa e o vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito de imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.610, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 1º Compreende-se como inadimplemento, para efeito desta Lei, a inobservância das obrigações tributárias, principal e acessória, por um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como o atraso injustificado, por período superior a 6 (seis) meses na execução do cronograma físico-financeiro do projeto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários do PROADI que se transferirem para outra unidade da Federação.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Tributação a notificação da empresa beneficiária pelo inadimplemento das obrigações tributárias, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico a notificação pelo descumprimento das obrigações contratuais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.610, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 4º Frustradas as notificações referidas no § 3º, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) submeterão ao CDE, respectivamente, a exclusão das empresas inadimplentes com as obrigações tributárias e contratuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 5º As empresas inadimplentes mencionadas no parágrafo anterior poderão interpor recurso ao CDE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão que determinou sua exclusão do PROADI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

§ 6º Em caso de descumprimento pela empresa beneficiária dos termos e das condições especificadas nesta Lei ou em seu regulamento, o benefício será anulado e serão cobrados os valores usufruídos de forma irregular, no período de inadimplência, concedidos a título de benefício, sendo revogados os créditos concedidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

Art. 11. O disposto no § 4º do art. 7º desta Lei pode ser estendido, mediante a assinatura de termo aditivo, a critério do CDE e segundo condições por este estabelecidas, aos contratos de financiamento com recursos do Programa celebrados em data anterior a 26 de abril de 1995 e repactuados posteriormente a esta data, através de contrato com instituição financeira oficial, credenciada a operar como órgão executor do PROADI. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.148, de 22.07.2002, DOE RN de 23.07.2002)

Parágrafo único. As empresas industriais de que trata este artigo podem ser beneficiada ainda com: parcelamento de até 120(cento e vinte) meses dos débitos decorrentes do financiamento com recursos do PROADI; parcelamento pelo prazo de até 96 (noventa e seis) meses dos débitos tributários decorrentes da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 12. A empresa beneficiária do PROADI deverá permanecer no Estado, após o final do contrato, por um período mínimo de 20% (vinte por cento) do prazo total de fruição do benefício, sob pena de devolver percentual proporcional dos incentivos a que fez jus em razão do Programa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015).

(Revogado pela Lei Nº 9995 DE 12/11/2015):

Art. 13. Os benefícios do PROADI não podem ser concedidos mais de uma vez à mesma empresa, ressalvados a possibilidade de programação prevista no § 1º do art. 3º e o disposto no inciso VIII do art. 4º - A. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nO 7.810, de 16.03.2000, DOE RN de 17.03.2000)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias), a contar de sua vigência.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.768, de 26 de abril de 1995.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de novembro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

MÚCIO GURGEL DE SÁ