Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - RN em 28 dez 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 188/2019, de 16 de outubro de 2019.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 188/2019, de 16 de outubro de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 105. .....

.....

§ 5º .....

.....

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o inciso VIII deste parágrafo;

.....

VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias;

....." (NR)

"Art. 251-Y. .....

.....

§ 2º .....

.....

VII - .....

.....

b) .....

1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo.

....." (NR)

"Art. 251-AB. .....

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realizar as operações ou prestações de que trata o caput deste artigo fica obrigado a informar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

§ 2º Na emissão da NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no § 1º deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NFe, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Art. 60, § 5º, da Resolução CGSN 140/2018)" (NR)

"Art. 465-T. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva. (Conv. ICMS 134/2016 e 188/2019)

....." (NR)

"Art. 465-X. .....

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento. (Conv. ICMS 134/2016)

§ 2º As instituições definidas no caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Conv. ICMS 134/2016)

§ 3º As instituições definidas no caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado". (Conv. ICMS 134/2016 e 188/2019)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier