Decreto nº 14.890 de 17/05/2000


 Publicado no DOE - RN em 18 mai 2000


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual e considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 19, de 22 de outubro de 1999 e no Convênio ICMS nº 03, de 16 de abril de1999;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo mencionados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art.31. ............................................................................................. ........

XIX - saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por Usina, Destilaria ou Importador, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, ficando atribuída a esta, a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto.

§ 10. O imposto diferido a que se refere o inciso XIX, deve ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 11. O sujeito passivo por substituição, referido no inciso XIX, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 880.

§ 12. Na hipótese da distribuidora destinatária não estar inscrita nos termos do parágrafo anterior, o imposto de que trata o inciso XIX será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal.

§ 13. Nas saídas de que trata o inciso XIX, o remetente deve abater, na nota fiscal, do preço total da mercadoria, nele incluso o ICMS, o respectivo valor do imposto diferido que corresponderá ao valor a ser recolhido em favor deste Estado.

§ 14. Os estabelecimentos que realizarem as operações de que trata o inciso XIX, procederão da seguinte forma:

I - o remetente deve:

a) informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto diferido - Inciso XIX do art. 31 do RICMS/RN - Prot. 19/99";

b) fazer constar no campo "Inscrição Estadual do Substituto Tributário"

do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual a que se refere o § 11;

c) elaborar relação mensal das saídas do produto, em duas vias, por Estado de destino e por distribuidor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação "Operações de Saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível com diferimento do ICMS - Prot. 19/99";

2. identificação da empresa destinatária do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

3. série, número e data de emissão da nota fiscal;

4. quantidade e descrição da mercadoria;

5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

II - o destinatário deve elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em duas vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação "Operações de Entrada de Álcool Etílico Hidratado Combustível com diferimento do ICMS - Prot. 19/99";

b) identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

c) série, número e data de emissão da nota fiscal;

d) quantidade e descrição da mercadoria;

e) valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

III - os relatórios mensais, previstos nos incisos I e II, devem ser entregues, até o 10º décimo dia do mês subsequente, na Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Tributação, devendo a segunda via ser protocolada como comprovante de entrega.

§ 15. Os saldos credores do ICMS, acumulados por usina, destilaria ou importador em virtude da adoção da sistemática de que trata o inciso XIX, podem ser utilizados observando-se o disposto no § 4º do art. 23.

§ 16. Para os fins do disposto no inciso XIX, aplica-se à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS o tratamento previsto em relação às distribuidoras.

§ 17. Aplica-se às saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível, de que trata o inciso XVI, o disposto no inciso I do § 14."

"Art. 109. ......................................................................................................

§ 11. .........................................................................................................

I - ....................................................................................................... .....

a) .............................................................................................................

2. .......................................................................................................... .......

2.4. tratando-se de aquisições de energia e/ou serviços tomados de telecomunicações, observado o disposto na alínea c do inciso II;"

II - .....................................................................................................

c) relativamente aos créditos decorrentes de aquisições de energia e/ou serviços tomados de telecomunicações: no quadro "Crédito do Imposto", coluna "Outros Créditos."

"Art. 945. .............................................................................................

l) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição estadual cancelada ou baixada, observado o disposto no art. 947, § 2º, inciso I."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 31. ............................................................................................... .......

XVI - ................................................................................................... .........

b)......................................................................................................... ..........

2. a empresa refinadora de petróleo, sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos conforme o item anterior, destinará à unidade federada remetente do álcool o imposto incidente sobre esse produto, calculado à alíquota interestadual sobre o valor total da operação, nele incluído o respectivo valor do ICMS.

........................................................................................................... "(NR)

"Art. 413. ................................................................................................

I - 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF, quando emitidas a máquina ou manuscrito.

II - 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando impressos em formulários contínuos.

............................................................................................................ "(NR)

"Art. 946. ...............................................................................................

X - bebidas alcoólicas, bebidas energéticas não alcóolicas e assemelhadas - 30%

XX - guloseimas, balas, caramelos, chocolates, doces em geral, drops, goma de mascar, pastilhas, castanhas beneficiadas, pipocas e salgadinhos em geral, preparos para sucos: em pó, líquidos ou concentrados, inclusive polpas de frutas - 20%

................................................................................................ .......... " (NR)

"Art. 947. ...............................................................................................

§ 2º O percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto será:

I - nas operações de que trata o art. 945, inciso I, alínea l, de 50%

(cinqüenta por cento);

II - nas demais operações de que trata este capítulo de 30% (trinta por cento), quando não previsto em ato específico.

...................................................................................................... "(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, EM NATAL, 17 de maio de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

José Jacaúna de Assunção