Decreto nº 18.057 de 30/12/2004


 Publicado no DOE - RN em 30 dez 2004


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais que indica.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos Convênios ICMS 123 e 153, todos de 10 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 25, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. .............................................................................................

V - até 31.12.2005, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso VII do art. 27 (Convs. 94/96, 23/98 e 123/04);

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ............................................................................................

VII - até 31.12.2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96 e 123/04);

XIII - até 31.12.2005, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS 47/98 e 123/04):

(...)." (NR)

Art. 3º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ............................................................................................

XXII - em 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento), sobre a base de cálculo, nas operações de saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 153/04).

§ 15. O contribuinte optante pela sistemática prevista no inciso XXII, deste artigo, não poderá utilizar quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Conv. ICMS 153/04)."(NR)

Art. 4º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. ..........................................................................................

XIV - até 31.05.2005, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, que atendam aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, observando-se as condições previstas nos §§ 11, 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo (Convs. ICMS 43/04 e 123/04);

§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do equipamento, desde que efetuada a partir de 1º de maio de 2004 até 31 de maio de 2005, observado o disposto no § 28 (Convs. ICMS 43/04 e 123/04).

§ 28. ...................................................................................................

I - para as empresas cuja receita bruta auferida nos últimos doze meses não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento ou da solução TEF, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de maio de 2005;

II - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento ou da solução TEF, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de maio de 2005;

III - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento ou da solução TEF, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de maio de 2005;

§ 30. Para fins de enquadramento nos valores e percentuais definidos nos §§ 11 e 28 deste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta nos últimos doze meses de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira