Decreto nº 21.889 de 16/09/2010


 Publicado no DOE - RN em 17 set 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de benefício aos contribuintes que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas, na forma que especifica.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XXV - até 30.06.2011, aos contribuintes que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas, classificados sob o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/99 - extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, em substituição à sistemática normal de apuração, com vedação de apropriação de todos os créditos de ICMS, correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do valor da operação, quando se tratar de operação sujeita à a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 7% (sete por cento) do valor da operação, quando se tratar de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

§ 64. Para fins de fruição do benefício estabelecido no inciso XXV do caput, o contribuinte deverá:

I - estar adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular;

II - requerer o benefício através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação;

III - estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática;

IV - lançar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 deste Regulamento, e concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos, lançando-os no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

V - escriturar o crédito presumido no livro de apuração do ICMS e lançá-lo no campo "outros créditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 112, inciso XXV do RICMS".(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima