Decreto nº 20.357 de 14/02/2008


 Publicado no DOE - RN em 15 ago 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relativos à prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 130 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. (...)

III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos, observado o disposto nos §§ 9º, 15 e 16;

§ 9º Os prazos a que se referem os incisos III e VII, não se aplicam às prestações de serviço de transporte de carga, por qualquer via, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antes da saída, observado o disposto no § 16.

§ 16. Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte de carga, o ICMS deverá ser recolhido pelo remetente antes da saída da mercadoria ou até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de estar credenciado nos termos do § 11 do art. 130."(NR)

Art. 2º O art. 192 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192. (...)

XIV - na hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento:

a) fazer constar, no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, a seguinte informação "ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS.";

b) encaminhar a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, ao remetente da mercadoria.(...)."(NR)

Art. 3º O art. 311 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 311. (...)

VII - na hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento:

a) fazer constar, no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, a seguinte informação "ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS.";

b) encaminhar a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, ao remetente da mercadoria. (...)."(NR)

Art. 4º O art. 514 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 514. ................................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, deverá constar no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, emitido pelo transportador da mercadoria, a seguinte informação "ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS"." (NR)

Art. 5º O art. 517 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 517. .................................................................................................................................................

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 2º Tratando-se da hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento, a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, deverá ser encaminhada ao remetente da mercadoria, que deverá guardá-la pelo prazo decadencial."(NR)

Art. 6º O art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 850. ................................................................................................................................................

§ 3º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 920-A, com a seguinte redação:

"Art. 920-A. Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, na forma do art. 850, X, deverá, com base nos dados da 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas emitido pelo transportador, informar na "Guia Informativa Mensal do ICMS" (GIM), o montante do ICMS devido, relativo às prestações de serviços de transporte de carga por ele remetidas no mês.

Parágrafo único. O ICMS devido por substituição deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 130, § 16."(NR)

Art. 8º O art. 9º do Decreto nº 20.307, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os arts. 1º e 2º, que devem atender ao disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, o art. 5º, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2008, e os arts. 6º e 8º, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008."(NR)

Art. 9º O prestador de serviço de transporte aquaviário de carga que pretender, a partir de 1º de março de 2008, ser responsável pelo pagamento do imposto devido pelo remetente da mercadoria, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação do serviço de transporte, deverá requerer o regime especial estabelecido no § 4º do art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, até 20 de fevereiro de 2008.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima