Decreto nº 22.557 de 08/02/2012


 Publicado no DOE - RN em 9 fev 2012


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o regime especial de cumprimento de obrigações tributárias acessórias destinado a contribuintes prestadores de serviço de telecomunicações e dar outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 16, II, 27-A, 43, § 3º, 44 e 45, § 1º, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 251-A, § 4º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-A .....

§ 4º Considera-se EPP a sociedade empresária ou o empresário individual que aufira, anualmente, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

.....". (NR)

Art. 2º O art. 300, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300. Fica concedido às sociedades empresárias e aos empresários individuais prestadores de serviços de telecomunicação relacionados em Ato Cotepe, doravante denominados empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos:

.....". (NR)

Art. 3º O art. 300, I, "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300. .....

I -.....

a) apenas um dos correspondentes estabelecimentos inscritos no CCE, observado o disposto no § 16 deste artigo; e

.....". (NR)

Art. 4º O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

"Art. 300. .....

§ 16. O disposto na alínea 'a', do inciso I, do caput, deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos de empresa de telecomunicação onde sejam realizadas operações com mercadorias, os quais devem possuir inscrição própria no CCE, bem como cumprir as demais obrigações tributárias acessórias exigidas por este Regulamento". (NR)

Art. 5º O art. 623-T, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-T. Os estabelecimentos obrigados à realizar a EFD ficam dispensados de enviar o arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento, a partir da data em que passarem a encaminhar os arquivos por meio de EFD.

.....". (NR)

Art. 6º O art. 662-B, §§ 8º e 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B.....

§ 8º Os contribuintes classificados na condição prevista no inciso II do caput deste artigo estão dispensados de realizar a EFD, bem como de cumprir as obrigações tributárias acessórias encartadas nos arts. 575, 578 e 590, todos deste Regulamento.

§ 9º Os contribuintes classificados nas condições previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo estão dispensados de realizar a EFD, de cumprir as obrigações acessórias encartadas nos arts. 575, 578 e 590, todos deste Regulamento, bem como de enviar o arquivo magnético aludido no art. 631, também, deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

.....". (NR)

Art. 7º O art. 893-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-F. O valor do ICMS a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, observado o disposto no art. 1º-A deste Regulamento, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese encartada no art. 893-C". (NR)

Art. 8º O art. 946-B, II, "i", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946-B .....

II -.....

i) papel, artigos de livraria e papelaria em geral, inclusive materiais para escritório e embalagens, observado o disposto no § 5º deste artigo;

.....". (NR)

Art. 9º O art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 946-B .....

§ 5º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagem, na forma da alínea "i", do inciso II, do caput deste artigo, será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização". (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os incisos X e XI, ambos do art. 103; o § 5º do art. 251-A; o § 9º do art. 251-G; e o parágrafo único do art. 623-T, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva