Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013


 Publicado no DOE - RN em 13 jul 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº 36, de 2 de maio de 2013, e nº 38, de 22 de maio de 2013, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 27, § 3º; e 44, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 36, de 2 de maio de 2013, e nº 38, de 22 de maio de 2013, bem como no Ato Declaratório nº 9, de 10 de junho de 2013, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O art. 313-AK, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 313-AK. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 313-AE, 313-AF e 313-AG, todos deste Regulamento, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

.....". (NR)

Art. 2º O art. 313-AK, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar transformado no seguinte § 1º:

“Art. 313-AK. .....

§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento citado no caput deste artigo, para acobertar as operações de transporte de materiais e bens destinados a qualquer dos entes também citados no caput deste artigo.

.....". (NR)

Art. 3º O art. 313-AK do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

“Art. 313-AK. .....

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens”. (NR)

Art. 4º O Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VII:

“Seção VII

Procedimentos a serem observados na aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Art. 317-R. A tributação das operações interestaduais de mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção.

Art. 317-S. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 317-T. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n.os 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

Art. 317-U. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento); e

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 317-T deste Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 317-V. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual; e

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 317-U deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII, do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 317-W deste Regulamento:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2013, a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII, do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII, do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Aplica-se a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na NF-e na operação interna.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 317-W. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrita na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, as quais ficarão sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 317-X. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado em campo próprio da NF-e, o seguinte:

I - o número da FCI; e

II - o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 317-U deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 317-Y. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação da NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; e

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-U deste Regulamento, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata do art. 317-V deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 317-Z. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá ser adotado o método contábil PEPS.

Art. 317-AA. Enquanto não forem criados campos próprios na NFe para preenchimento das informações de que trata do art. 317-X deste Regulamento, deverá ser informado no campo ’Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: ’Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.’.

Art. 317-AB. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012". (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Seção VI do Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9, de 22 de maio de 2013, editado no âmbito do CONFAZ.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva