Decreto nº 20.033 de 19/09/2007


 Publicado no DOE - RN em 20 set 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações interestaduais de remessa a venda e o Simples Nacional.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XXVI - a partir de 1º de março de 2007, nas saídas interestaduais com sal marinho, opcionalmente, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto o previsto no § 4º do art. 454 deste Regulamento:

(...)."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 251-R, com a seguinte redação:

"Art. 251 - R. O recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, de acordo com o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não exclui a incidência do imposto devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual;

III - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 251-Q deste Regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes do Simples Nacional, na qualidade de contribuinte ou responsável, observarão, quanto ao disposto neste artigo, a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Complementar 123, de 2006."(NR)

Art. 3º O art. 454 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 454. (...)

IV- a nota fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais, deve ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não previsto de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota vigente para operações internas, relativa ao produto.

§ 4º Nas operações referidas no inciso IV do caput, quando houver venda efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal de entrada para creditar-se do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada por ocasião da remessa e a interestadual.

§ 5º O cálculo do valor relativo ao crédito mencionado no § 4º deverá recair apenas sobre a parcela das vendas comprovadamente efetuadas a contribuintes do ICMS."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, em relação à disposição contida no seu art. 2º, que acresce ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 251-R.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima