Portaria SET/GS Nº 133 DE 19/10/2011


 Publicado no DOE - RN em 20 out 2011


Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 66/2006-GS/SET, de 06 de junho de 2006.


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(Revogado pela Portaria GS/SET Nº 122 DE 20/10/2017):

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 130-A, § 3º e no art. 196, § 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Considerando a necessidade de atualizar os critérios para o credenciamento de contribuintes do ICMS;

Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando a necessidade de reduzir a quantidade de mercadorias retidas nos postos fiscais e nas empresas de transporte rodoviário;

Considerando, também, a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização,

Resolve:

Art. 1º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte poderá solicitar credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

III - seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

IV - possua equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado, quando a empresa estiver obrigada ao seu uso, nos termos do art. 830-B, § 1º do Regulamento do ICMS;

V - tenha entregue pelo menos uma declaração mensal com movimento nos últimos 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da data do pedido.

Art. 2º O credenciamento será requerido na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação - SET, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br. (Redação do artigo dada pela Portaria GS-SET Nº 75 DE 21/05/2015).

Art. 3º O pedido de credenciamento será deferido automaticamente, desde que o contribuinte satisfaça as condições estabelecidas no art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte não apresentar movimento econômico-tributário nos últimos 120 (cento e vinte) dias, o credenciamento fica condicionado ao parecer favorável do diretor da Unidade Regional de Tributação - URT da jurisdição do contribuinte ou do parecer do coordenador da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GS-SET Nº 75 DE 21/05/2015).

Art. 4º Quando do deferimento do credenciamento de que trata esta Portaria, será estabelecido um limite máximo para os valores do ICMS antecipado, vencidos e vincendos, de responsabilidade do contribuinte, para efeito de aplicação da sistemática de credenciamento.

§ 1º Para fins de fixação do limite previsto no caput, a URT ou a COFIS efetuará os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria GS-SET Nº 75 DE 21/05/2015).

I - calculará o valor correspondente a 20% (vinte por cento) das aquisições interestaduais efetuadas pelo contribuinte, referente à média dos últimos quatro períodos declarados;(Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012)

II - considerará como limite, o valor calculado na forma do inciso I ou R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), o que for maior.

§ 2º Quando o somatório dos débitos do ICMS antecipado, vencidos e vincendos, for superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte credenciado ficará submetido às regras gerais aplicadas ao contribuinte não credenciado.

§ 3º O contribuinte credenciado poderá encaminhar pedido de aumento do limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, por intermédio da UVT, o qual será analisado pela URT ou COFIS com base na compatibilidade entre o limite pretendido e a movimentação declarada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GS-SET Nº 75 DE 21/05/2015).

Art. 5º. Deferido o credenciamento, o imposto a que se refere o caput do art. 1º, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 12-A desta Portaria. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 124 DE 08/10/2012)

§ 1º O contribuinte credenciado que estiver adimplente com suas obrigações tributárias poderá receber as mercadorias adquiridas antes do pagamento do ICMS antecipado correspondente.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

Art. 6º A manutenção do credenciamento está condicionada ao fiel cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias de todos os estabelecimentos da empresa beneficiada pelo credenciamento.

§ 1º Ocorrendo o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos do credenciamento ficarão suspensos, restabelecendo-se, automaticamente, caso os motivos que ensejaram tal suspensão sejam sanados. (Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012)

§ 2º Ocorrerá o descredenciamento caso não sejam sanadas as irregularidades no prazo de que trata o § 1º.( Revogado pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012)

§ 3º O re-credenciamento poderá ser solicitado de forma análoga à descrita no art. 2º, devendo ser observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 1º.(Revogado pela pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012)

Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012:

Art. 6-A O credenciamento concedido nos termos desta Portaria poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte.

Parágrafo único. O recredenciamento poderá ser solicitado de forma análoga à descrita no art. 2º, caso sejam sanadas as irregularidades que motivaram a revisão do credenciamento, devendo ser observado o atendimento às condições estabelecidas no art. 1º desta Portaria.

Art. 7º. O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais, observado o disposto no art. 12-A desta Portaria. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 124 DE 08/10/2012)

§ 1º As mercadorias adquiridas em operações classificadas de acordo com o disposto no caput deste artigo poderão ser entregues ao adquirente antes do pagamento do ICMS antecipado correspondente, desde que o documento fiscal esteja acompanhado por guia para recolhimento do imposto.

§ 2º Quando o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais exceder o limite estabelecido no caput deste artigo, a liberação da mercadoria fica condicionada ao pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do art. 8º.

Art. 8º. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias, o valor do ICMS devido por antecipação tributária poderá ser recolhido até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o valor do imposto incidente em cada nota fiscal não exceda a quantia de R$ 200,00 (duzentos Reais), observado o disposto no art. 12-A desta Portaria.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 124 DE 08/10/2012)

§ 1º Na hipótese em que as mercadorias estejam sendo transportadas por empresa transportadora credenciada, nos termos desta Portaria, e o valor do imposto incidente em cada nota fiscal superar o limite estabelecido no caput deste artigo, a entrega da mercadoria ao adquirente fica condicionada ao pagamento do ICMS correspondente.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte que apresente pendência impeditiva, nos termos do art. 12 desta Portaria, cuja mercadoria deverá ficar retida no posto fiscal ou na transportadora, conforme o caso, até que se proceda à quitação do débito a ela vinculado.(Revogado pela pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012)

§ 3º Não se considera inadimplente, para os fins deste artigo, o contribuinte cujos débitos do ICMS, em sua totalidade, se encontrem vencidos há menos de 90 (noventa) dias, e desde que o somatório seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil Reais). (Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012).

Art. 9º O valor do ICMS devido por antecipação tributária, nos casos em que constitui crédito fiscal, somente poderá ser apropriado após o respectivo recolhimento. (Redação do caput dada pela Portaria GS-SET Nº 161 DE 24/11/2015).

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos determinados nesta Portaria ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, devendo seu aproveitamento, como crédito fiscal, ocorrer no período do efetivo pagamento, pelo seu valor original.

Art. 10. As mercadorias apreendidas ou retidas poderão ter sua guarda confiada à empresa transportadora, na condição de depositária, mediante seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Tributação.

§ 1º (Revogado pela Portaria GS/SET nº 2, de 05.01.2012, DOE RN de 06.01.2012,com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 2º (Revogado pela Portaria GS/SET nº 2, de 05.01.2012, DOE RN de 06.01.2012,com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 3º (Revogado pela Portaria GS/SET nº 2, de 05.01.2012, DOE RN de 06.01.2012,com efeitos a partir de 01.02.2012)

Art. 11. Os prazos estabelecidos nos art. 7º e 8º serão postergados para o primeiro dia útil subseqüente, na hipótese de o vencimento previsto nesses dispositivos ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

Art. 12. Para fins de cumprimento do que determina o art. 130-A, I, "e" e VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, contribuinte com pendência impeditiva é aquele que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

I - descumprir obrigação principal, com débito vencido há mais de 30 (trinta) dias;

II - descumprir qualquer obrigação acessória por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º O contribuinte que apresentar quaisquer das situações previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, terá sua mercadoria retida no posto fiscal até que proceda à quitação da pendência gerada.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às operações e prestações de saídas interestaduais.(Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012)

§ 3º Não se considera inadimplente, para os fins deste artigo, o contribuinte cujos débitos do ICMS, em sua totalidade, se encontrem vencidos há menos de 90 (noventa) dias, e desde que o somatório seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil Reais).(Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012)

Art. 12-A. Para fins de aplicação do disposto no § 10 do art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com vistas à cobrança do imposto previsto no inciso I do caput daquele artigo, observar-se-ão as seguintes regras:

I - a codificação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), data inicial para efeito de fixação do vencimento do imposto referido no inciso I do caput do art. 945 do RICMS, será efetuada após encerrado o prazo para seu cancelamento; (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 129 DE 22/10/2012)

(Nota Legisweb: Revogado pela Portaria GS/SET Nº 129 DE 22/10/2012)

II - considerar-se-á como data inicial, para efeito de fixação do vencimento do imposto referido no inciso I do caput do art. 945 do RICMS, o décimo dia subsequente à codificação da NF-e;

(Revogado pela Portaria GS/SET Nº 6 DE 14/01/2013):

III - na hipótese de ocorrer registro do documento fiscal por ocasião da passagem efetiva por posto ou repartição fiscal deste Estado, referida no art. 945, I, do Regulamento do ICMS, prevalecerá esse registro sobre aquele efetuado na forma do § 10 do art. 945 do RICMS.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições contidas nesta Portaria à cobrança do ICMS prevista neste artigo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria GS/SET Nº 124 DE 08/10/2012)

Art. 13. Os contribuintes credenciados antes da implementação das novas regras estabelecidas nesta Portaria terão até o dia 31 de dezembro de 2011 para formalizar sua adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico(DTE), sob pena de perda do credenciamento.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 66/2006-GS/SET, de 06 de junho de 2006.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 19 de outubro de 2011.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação