Portaria GS/SET Nº 6 DE 14/01/2013


 Publicado no DOE - RN em 15 jan 2013


Dispõe sobre o credenciamento de transportadoras na condição de fiel depositária e revoga a Portaria nº 002/2012-GS/SET, de 5 de janeiro de 2012 e o art. 12-A, III, da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de transportadoras na condição de fiel depositária;

Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando, a necessidade de uniformizar procedimentos, para possibilitar ao Fisco realizar suas atividades de modo mais ágil, em benefício do contribuinte,

Resolve:

Art. 1º Impõe-se, à empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, na atividade de transportadora de carga, que solicite o seu credenciamento na condição de fiel depositária, para manter, sob sua guarda, as mercadorias de terceiros, inclusive aquelas retidas ou apreendidas pelo fisco, conforme estabelecido nesta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SET/GS Nº 57 DE 25/06/2013).

§ 1º Para fins do credenciamento previsto no caput, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares; (Redação do inciso dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015).

III - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

IV - ser estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e, quando necessário, dispor de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias; (Redação do inciso dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015).

V - apresentar Termo de Responsabilidade, conforme o modelo previsto no Anexo Único desta Portaria;

(Revogado pela Portaria SET/GS Nº 57 DE 25/06/2013):

VI - ser usuário do Programa de Transmissão de Romaneio Via Internet, instituído pela Portaria nº 267, de 03 de dezembro de 2002, que institui o programa de Fiscalização Fronteira Rápida - FRAP e dá outras providências.

§ 2º O Termo de Responsabilidade, previsto no inciso V do § 1º deste artigo, deverá ser protocolizado na Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio fiscal do interessado e dirigido à Direção da respectiva Unidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015).

§ 3º A transportadora credenciada ficará responsável por cientificar os contribuintes das mercadorias depositadas sob a sua responsabilidade.

§ 4º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte com atividade de transportadora de carga que não estiver credenciada na forma estabelecida nesta Portaria, terá sua inscrição declarada inapta, conforme previsto no art. 681-D, XXII, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640 de 31 de novembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015):

§ 5º Exclui-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, as transportadoras que exerçam exclusivamente as atividades previstas nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

I - 4930-2/04 - Mudanças;

II - 4940-0/00 - Transporte Dutoviário.

Art. 2º O credenciamento deverá ser requerido na unidade virtual de tributação - UVT, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br. (Redação do artigo dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015).

Art. 3º O pedido de credenciamento será deferido, pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio fiscal do interessado, desde que o contribuinte satisfaça as condições estabelecidas no artigo 1º desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015).

Art. 4º. A manutenção do credenciamento está condicionada ao fiel cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Art. 5º O credenciamento poderá ser suspenso por um prazo de até 30 (trinta dias), prorrogável por igual período, a critério do Diretor da Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio fiscal do interessado, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015).

I - violação dos lacres apostos por autoridade fiscal;

II - entrega de mercadoria que estiver sob a responsabilidade da credenciada e à disposição do fisco, sem prévia confirmação do recolhimento do imposto ou sem a devida liberação por parte da autoridade fiscal competente;

III - falta de apresentação dos documentos fiscais nas repartições fiscais ou núcleos de auditoria e tratamento de notas fiscais ou pela UVT;

IV - transporte ou armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação irregular ou inidônea, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997;

V - transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal apropriada, referente ao serviço de transporte, nos termos do RICMS/RN;

VI - descarrego ou depósito de mercadorias em local diverso do consignado nos documentos fiscais ou do seu próprio estabelecimento;

VII - falta de prestação de informações ou prestação com inexatidão quando solicitadas pelo fisco;

VIII - embaraço à fiscalização;

IX - descumprimento das condições previstas no art. 1º;

X - descumprimento das obrigações tributárias principal ou acessórias;

XI - outros casos, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º Para confirmação do recolhimento do ICMS devido, referido no inciso II do caput deste artigo, o credenciado deverá consultar a UVT.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso X do caput deste artigo:

I - o credenciamento será restabelecido caso os motivos que ensejaram a suspensão sejam sanados;

II - ocorrerá o descredenciamento caso não sejam sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta dias).

III - o recredenciamento poderá ser solicitado na forma descrita no art. 2º, devendo ser observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 1º.

§ 3º A reincidência do contribuinte nas hipóteses referidas nos incisos I a XI do caput deste artigo, poderá ensejar o seu descredenciamento, observado o disposto no § 2º, III, deste artigo.

Art. 6º. Os contribuintes referidos no caput do art. 1º deste artigo terão até 31 de janeiro de 2013 para se adequarem às disposições desta Portaria.

Art. 7º. Ficam revogados o inciso III do art. 12-A da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011 e a Portaria nº 002/2012-GS/SET, de 5 de janeiro de 2012.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de janeiro de 2013.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

(Redação do anexo dada pela Portaria SET/GS Nº 6 DE 27/01/2015):

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA 006/2013-GS/SET, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

REQUERENTE:

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

E-MAIL:

Ao Diretor da Unidade Regional de Tributação - URT

ASSUNTO: Transportadora fiel depositária

TERMO DE RESPONSABILIDADE

A Transportadora acima qualificada declara, para todos os fins, que assume a condição de fiel depositária, responsabilizandose pelo pagamento do imposto e multa em caso de entrega de mercadoria sob sua responsabilidade ou posta à disposição do fisco sem a observância das obrigações contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 ou na Portaria nº 006/2013-GS/SET, de 14 de janeiro de 2013, sem prejuízo da suspensão do credenciamento nela previsto.

Natal (RN), ____ de ____________ de _______.

Representante legal (com firma reconhecida)

CPF