Convênio ICMS Nº 4 DE 16/04/1999


 Publicado no DOU em 26 abr 1999


Concede regime especial para a movimentação de "paletes" e de "contentores". (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07/04/2022).


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O trânsito de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07/04/2022).

§ 1º Para os fins deste convênio considera-se como:

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07/04/2022):

§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter:

I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;

II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/1991, de 5 de dezembro de 1991;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

2 - Cláusula segunda. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ... (nome)".

3 - Cláusula terceira. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária)".

4 - Cláusula quarta. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 44/98, de 19 de junho de 1998.

ANEXO
(Revogado pelo Convênio ICMS nº 6, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)