Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022


 Publicado no DOE - RN em 17 fev 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 18/1992, de 3 de abril de 1992, Convênios ICMS 204/2021, 205/2021, 207/2021 e 215, de 9 de dezembro de 2021, Convênio ICMS 230, de 17 de dezembro de 2021, e dos Ajustes SINIEF 43/2021, 44/2021 e 45/2021, de 9 de dezembro de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 18/1992 , de 3 de abril de 1992, nos Convênios ICMS 204/2021, 205/2021, 207/2021 e 215, de 9 de dezembro de 2021, no Convênio ICMS 230 , de 17 de dezembro de 2021, e nos Ajustes SINIEF 43/2021, 44/2021 e 45/2021, de 9 de dezembro de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-F.....

.....

§ 2º .....

.....

II - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o § 2º-A deste artigo; (Convs. ICMS 38/2012 e 204/2021)

.....

§ 2º-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Convs. ICMS 38/2012 e 204/2021)

§ 2º-B O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, deve ser passível de aquisição pelo público em geral sem o benefício previsto neste artigo. (Convs. ICMS 38/2012 e 230/2021)

....." (NR)

"Art. 31. .....

.....

XXXVIII - a partir de 1º de março de 2022, nas saídas internas de gás natural realizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária estadual de gás canalizado, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 52 deste artigo.

.....

§ 52. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas promovidas pela concessionária estadual de gás canalizado." (NR)

"Art. 87. .....

.....

XXXIX - nas saídas internas de gás natural industrial, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 57 deste artigo. (Convs. ICMS 18/1992 e 215/2021)

.....

§ 57. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo somente se aplica em relação às empresas detentoras de regime especial, devendo, para sua concessão, ser observado o seguinte: (Convs. ICMS 18/1992 e 215/2021)

I - apresentação de requerimento pela empresa interessada no regime especial à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou instrumento consolidado;

b) documento de identidade do titular, sócios e procuradores, se for o caso;

c) justificativa técnico-econômica relativa à utilização do gás natural na atividade desenvolvida pela empresa;

II - após análise quanto à viabilidade do benefício pela SEDEC, o processo será encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET);

III - a SUSCOMEX procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Convs. ICMS 18/1992 e 215/2021)." (NR)

"Art. 309-AAB.....

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

.....

XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = "(retiradas + saldo final) - (recebimento + saldo inicial)", onde: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

a) "retiradas" é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;

b) "saldo final" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;

c) "recebimento" é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;

d) "saldo inicial" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)" (NR)

"Art. 309-AAC.....

Parágrafo único.....

I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

.....

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

.....

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

....." (NR)

"Art. 309-AAF.....

.....

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/2021 , de 8 de abril de 2021, quando aplicável. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)" (NR)

"Art. 309-AAG.....

.....

§ 5º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 309-AAP deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)" (NR)

"Art. 309-AAH.....

.....

§ 3º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 309-AAP deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)" (NR)

"Art. 309-AAL.....

.....

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, precedido do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 , Protocolos de autorização NFe referenciada".

....." (NR)

"Art. 309-AAM.....

.....

VI - no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas no art. 309-AAK e no inciso II do art. 309-AAL deste Regulamento, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 , Protocolos de autorização NFe referenciada."(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

.....

§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de NF-e, de que trata o inciso I, a serem referenciadas excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-e referentes ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentes aos incisos III e V do caput deste artigo deverão ser registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador.(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)" (NR)

"Art. 309-AAN. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

I - .....

a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

.....

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 , Protocolos de autorização NFe referenciada". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

....." (NR)

"Art. 309-AAO. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

I - .....

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

.....

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 , Protocolos de autorização NFe referenciada". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

....." (NR)

"Art. 309-AAP. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

I - .....

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador;(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

.....

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF 01/2021 ", Protocolos de autorização NFe referenciada". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/2018 , de 3 de abril de 2018, Seção XXVIB do Capítulo XI deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

....." (NR)

"Art. 309-AAQ. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos do art. 309-AAF deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

....." (NR)

"Art. 309-AAT.....

.....

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com o destaque do imposto devido. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

.....

§ 4º No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II - o mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 5º As NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 6º O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 309-AAE se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto no art. 309-AAC, ambos deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 7º Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;

II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;

b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;

c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento"?

d) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 8º Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do § 7º deste artigo, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

IV - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do § 7º deste artigo;

VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/2021 ". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 9º O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)" (NR)

"Art. 465-X.....

.....

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.(Convs. ICMS 134/2016 e 207/2021)

....." (NR)

"Art. 562-AAN. A partir de 1º de março de 2023, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 05/2021 e 45/2021)

....." (NR)

"Art. 893-B.....

.....

IV - .....

.....

d) a concessionária estadual de gás canalizado quando promover a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00).

....." (NR)

"Art. 893-E.....

.....

§ 18. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 12 deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Convs. ICMS 110/2007 e 205/2021)

§ 19. A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS 64/2019 , de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 10 de dezembro de 2021.(Convs. ICMS 110/2007 e 205/2021)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - o parágrafo único do art. 309-AAQ; (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

II - o § 5º do art. 465-Q; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 44/2021)

III - o § 5º do art. 465-X. (Convs. ICMS 134/2016 e 207/2021)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier