Decreto nº 21.513 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - RN em 4 jan 2010


Dispõe sobre procedimentos para adesão ao tratamento tributário previsto nos arts. 309-O a 309-U do Regulamento do ICMS, estabelece a obrigatoriedade de apresentação, pelos contribuintes do ICMS obrigados ao SPED Fiscal, dos registros 1200, 1210, 1400 e 1600 na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ato Cotepe nº 9/2008, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (...)

§ 33. Fica dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2010, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso XXV do caput, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no Decreto nº 18.312/2005, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Prots. ICMS nº 35/2001 e 15/2005)."(NR)

Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XX - em 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário e 50% (cinqüenta por cento) nas prestações de serviços de transporte aquaviário ou ferroviário de sal marinho, desde que o valor da prestação, para efeito de cobrança do imposto, não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento;

(...)." NR

Art. 3º O art. 309-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 309-U. (...)

III - a que o contribuinte:

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

b) não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

c) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão mediante Termo de Opção, observado o seguinte:

I - o contribuinte lavrará "Termo de Opção", conforme modelo do Anexo 168, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Tributação, através da SUSCOMEX, mediante a apresentação de duas vias do referido documento;

II - de posse do documento referido no inciso I, e desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso III do caput deste artigo, a SUSCOMEX reterá a primeira via do termo de opção, apondo visto na via destinada ao optante, devendo esta ser anexada ao Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência;

§ 2º Tendo o contribuinte formalizado a opção na forma prevista no § 1º, não poderá haver alternância dentro do mesmo exercício.

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 623-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-F. (...)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital - EFD - devem apresentar os registros 1200, 1210, 1400 e 1600, nos termos definidos no Ato Cotepe nº 9/2008."(NR)

Art. 5º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. (...)

I - (...)

1) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição estadual inapta ou baixada, observado o disposto no art. 947, § 2º.

(...)."(NR)

Art. 6º Fica convalidada a utilização, até o dia 22 de março de 2010, da Nota Fiscal de Movimentação de Materiais e Equipamentos - NMME, em substituição à Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, de que tratam os arts. 309-A, 309-B e 309-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.668, de 18.05.2010, DOE RN de 19.05.2010)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 168, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, relativamente às disposições do seu art. 6º.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.513, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 ANEXO 168 DO RICMS

.......ª VIA
TERMO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DE QUE TRATA OS ART. 309-O A 309-U DO REGULAMENTO DO ICMS

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME
INSC. EST.
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

COMPLEMENTO
MUNICÍPIO
CEP
TELEFONE
E-MAIL
RESPONSÁVEL
IDENTIDADE/CPF

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, formaliza sua opção pelo tratamento tributário diferenciado estabelecido nos art. 309-O a 309-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, declarando, ainda, em relação ao benefício de que trata o art. 309-O, a opção pela adoção da carga tributária equivalente a ___(vide Nota), bem como: a) não estar inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e nem inscrito na Dívida Ativa do Estado, assim como seus sócios ou titular; b) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, obrigar-se-á ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária estadual.

_______________________, ___ de____________de ______.
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Assinatura - responsável

Nota: O contribuinte deverá preencher com uma das opções a seguir:

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo.

b) 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.